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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7979, de 29 de junho de 1990

Nº 7979/1990

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Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V:

“Art. 24 ..........................

...........................................

V12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros."
Art. 2.
- Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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