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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9641, de 07 de julho de 1994

Nº 9641/1994

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Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 10. da Lei 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

Io montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;
IIo montante do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
IIIos acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único- A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação.”
Art. 2.
Ficam revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.501, de 28 de fevereiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.
Art. 3.
Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 ................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

IIpor mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;
IIIpor mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:
a).........................................................................................................................

........................................................................................................................................................

b).........................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

IXpelo confronto entre débitos e créditos incorridos mensalmente, nos demais casos."
Art. 4.
Ficam revogados os parágrafos 8º, 9º e 10, do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1994.

Florianópolis, 07 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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