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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9409, de 30 de dezembro de 1993

Nº 9409/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivo da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
o art. 25, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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