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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8378, de 25 de outubro de 1991

Nº 8378/1991

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Art. 1.
À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da micro-empresa no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I ‑ no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: ............................

a)(VETADO);
b)(VETADO);

LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)

“Ficam acrescidos as alíneas “a” e “b” ao inciso I e o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

I....................................
a)50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa comercial;
b)65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), no caso de empresa industrial;”

.........................................”

II ‑ obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento;

III ‑ não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estudo natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

§ 1ºA receita bruta indicada neste artigo:

I ‑ será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses;

II ‑ terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III ‑ compreenderá:

a)as vendas de mercadorias d serviços;
b)as receitas não operacionais;
c)as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d)as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;
e)as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º(VETADO).

LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)

“Ficam acrescidos ... o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

........................................... No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizado a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.

§ 3ºNão poderá revestir a condição de micro-empresa:
Ia sociedade por ações;

II ‑ a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;

III ‑ a sociedade comercial:

a)de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b)que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades par ações;

IV ‑ a sociedade comercial de cujo capital participe:

a)titular de firma individual ou seu cônjuge;
b)sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações.
Art. 3.
O ICMS devido pela micro-empresa será apurado:

I ‑ ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;

II ‑ alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.

Art. 4.
A título de incentivo, o imposto líquido devido pela micro-empresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária.
Art. 5.
O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo únicoOs créditos tributários de ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida no artigo 4º desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização monetária.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas.
Art. 7.
A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao regime.
Parágrafo únicoO contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de l5 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.
Art. 8.
Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à microempresas, no que couber, as disposições da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS. ............................ ............................
Parágrafo único( VETADO);

LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)

“Ficam acrescidos ... , e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

Parágrafo únicoÉ isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:

...........................................

I ‑ (VETADO);

II ‑ (VETADO).

LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)

“Ficam acrescidos ... e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:

Parágrafo único................................:
Ide mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;
IIde mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo”.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 8.243, de 17 de abril de 1991.

Florianópolis, 25 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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