Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8378, de 25 de outubro de 1991
Nº 8378/1991
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da micro-empresa no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I ‑ no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: ............................
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos as alíneas “a” e “b” ao inciso I e o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
.........................................”
II ‑ obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento;
III ‑ não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estudo natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.
I ‑ será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses;
II ‑ terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III ‑ compreenderá:
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... o § 2º ao artigo 2º, e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
........................................... No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizado a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.
II ‑ a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;
III ‑ a sociedade comercial:
IV ‑ a sociedade comercial de cujo capital participe:
I ‑ ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;
II ‑ alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... , e o parágrafo único e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
...........................................
I ‑ (VETADO);
II ‑ (VETADO).
LP 1.123/91 (Art. 1º) – (DO. 14.335 de 05/12/91 e DA. 3.544 de 08/11/91)
“Ficam acrescidos ... e incisos I e II ao artigo 8º, da Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991, com a seguinte redação:
Florianópolis, 25 de outubro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.