O § 3º do art. 39 da Lei n. 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º ..........................
§ 3ºO imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos:
Ipor ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3º;
IIno ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal;
IIInos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;
IVpelo valor nominal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea 'b' do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;
Vatualizado monetariamente, com dispensa de multa e, juros, não recolhido nos termos do inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado:
a)até o 11º (décimo primeiro) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja 'l' ou '2';
b)até o 12º (décimo segundo) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '3' ou '4';
c)até o 13º (décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '5' ou '6';
d)até o 14º (décimo quarto) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja '7' ou ‘8’ ;
e)até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte aquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.