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Lei Estadual da Paraíba nº 6379, de 2 de dezembro de 1996

Lei nº 6379/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

TRATA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕ~S RELATIVAS À CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de 1989, fundamentada no§ 8°, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tudo de conformidade com as disposições contidas nos arts. 146 e 155 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 2.
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

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LIVRO PRIMEIRO

CAPÍTULO – 1

SEÇÃO – 1

Art. 3.
- O imposto incide sobre:

1 - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

li - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Ili - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IVfornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Vfornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º- O imposto incide também:

1- sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

li - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; ;fJJí'

Ili - sobre a entrada, no território do Estado destinatário de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IVsobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Vsobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 2º- A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
§ 3º- Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.
§ 4º- Equipara-se à saída:

1 - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

li - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

Ili - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IVa posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;
Vo abate de gado em matadouro:
a)público;
b)particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;
VIo consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria produzida pelo propno estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1 - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

li - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

a)no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b)no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

Ili - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IVsaída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
Vmercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.
§ 6º- Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
§ 7º- É irrelevante, para a caracterização da incidência:

1 - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

li - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

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Ili - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IVo fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 8º- O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 9º- A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

SEÇÃO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4.
- O imposto não incide sobre:

1 - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

li - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

Ili - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

IVoperações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço

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de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VIoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial e de outra espécie;
VIIoperações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;
VIIIoperações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;
IXoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Xoperações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado, de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;
XIoperações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;
XIIoperações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal.
§ 1º- Equipara-se às operações de que trata o inciso li a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

1 - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País;

li - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 3º- O disposto no inciso 1 do "caput" deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

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1 - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

li - agendas e similares;

Ili - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º- Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

1 - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

li - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

§ 5º- As mercadorias referidas no inciso XII deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria das Finanças.

SEÇÃO I

LI – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5.
- As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parãgrafo único - O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

Art. 6.
- Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Art. 7.
- A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO

Art. 8.
- Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.
Parágrafo único- O regulamento indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

SEÇÃO V

DO DIFERIMENTO

Art. 9.
- Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.
§ 1º- O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 2º- Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Art. 10.
- O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

CAPÍTULO LI – DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

SEÇÃO – 1

Art. 11.
- As alíquotas do imposto são as seguintes:

1 - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

li - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

Ili - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

IV25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
a)fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
b)aparelhos ultraleves e asas-delta;
c)embarcações esportivas;
d)automóveis importados do exterior;
e)armas e munições;
f)bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;
g)gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
V25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna aquela em que:

1 - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

li - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

Ili - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

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IVo destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

SEÇÃO LI – DO FATO GERADOR

Art. 12.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

1- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

li - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Ili - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IVda transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
Vdo início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VIdo ato final do transporte iniciado no exterior;
VIIdas prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIIIdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IXdo desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

ESTADO DA PARAÍBA

Xdo recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XIda aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XIIda entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XIIIda utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIVda entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.
§ 1º- Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.
§ 2º- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º- Para efeito de ex1gencia do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

SEÇÃO I

LI – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13.
- A base de cálculo do imposto é:

1- na saída de mercadoria prevista nos incisos 1, Ili e IV do art. 12, o valor da operação;

li - na hipótese do inciso li do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

Ili - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IVno fornecimento de que trata o inciso VIII, do art. 12:
a)o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
Vna hipótese do inciso IX, do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b)imposto de importação;
c)imposto de produtos industrializados;
d)imposto sobre operações de câmbio;
e)quaisquer despesas aduaneiras;
VIna hipótese do inciso X, do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIIno caso do inciso XI, do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
VIIIna hipótese do inciso XII, do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IXna hipótese do inciso XIII, do art. 12, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;
Xna hipótese do inciso XIV, do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
§ 1º- Integra a base de cálculo do imposto:

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1 - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

li - o valor correspondente a:

a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º- Não integra a base de câlculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º- Nos casos dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.
§ 4º- Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de câlculo do imposto é:

1 - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

li - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

Ili - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º- Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14.
- O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no câlculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único- O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de câlculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicâvel, substituirá o preço declarado.

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Art. 15.
- Na falta do valor a que se referem os incisos 1 e VIII, do

art. 13, a base de cálculo do imposto é:

1 - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

li - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

Ili - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º- Para aplicação dos incisos li e Ili do "caput", adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

li - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º- Na hipótese do inciso li do "caput", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16.
- Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17.
- Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parãgrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-seão interdependentes duas empresas quando:

ESTADO DA PARAÍBA

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cincoenta por cento) do capital da outra;

li - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

Ili - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18.
- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19.
- A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1 - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

li - em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a)valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b)o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1º- Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1 - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

li - da saída subsequente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada; ;:;íJ2JJ

Ili - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato detenminante do pagamento do imposto.

§ 2º- Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 4º- A margem a que se refere a alínea "c" do inciso li do "caput" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo penmitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.
§ 5º- O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso li do "caput", corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Art. 20.
- O montante do imposto integra a sua propna base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 21.
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
Art. 22.
- O Poder Executivo poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, para efeito de parametrar a base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único- Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no "caput" deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

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Art. 23.
- Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

1 - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

li - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

Ili - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IVtransporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Art. 24.
- Nas hipóteses dos arts.22 e 23, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 25.
- A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme o disposto no art. 43.
Art. 26.
- Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2º- Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.
Art. 27.
- Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da

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mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 28.
- Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO I

LI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO – 1

Art. 29.
- Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
§ 1º- É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

li - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Ili adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IVadquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica em operações interestaduais, quando não destinados a comercialização e industrialização;
Vestando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

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VIestando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 2º- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1- o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

li - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Ili - a cooperativa;

IVa instituição financeira e a seguradora;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não econom1co que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIos órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIIIa concessionaria ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IXo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
Xo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XIo fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

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Art. 30.
- Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

SEÇÃO LI – DO RESPONSÁVEL

Art. 31.
- São responsáveis pelo pagamento do imposto:

- os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a)na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b)na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c)no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

li - o transportador em relação à mercadoria:

a)proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;
b)negociada em território deste Estado durante o transporte;
c)que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d)que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

Ili qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IVos adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
Vos contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VIos síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua

ESTADO DA PARAÍBA

alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VIIos leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;
VIIIas empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

SEÇÃO I

LI – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 32.
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

1- o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a)a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;
b)a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;
c)a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

li - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

Ili - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IVos estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

ESTADO DA PARAÍBA

Vos estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a)não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b)não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
c)a impressão for vedada pela legislação tributária;
VIos fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;
VIItodos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo únicoA solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33.
- Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, em relação às prestações de serviços e às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei, ao:

1 - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

li - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

Ili - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º- A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença

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entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º-A responsabilidade será também atribuída:

1- ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

li - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 3º- Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos 1 e li do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 4º- O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.
§ 5º- O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 6º- A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
§ 7º- O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
Art. 34.
- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º- Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 35.
- A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º- O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º- O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição , quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 36.
- O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
Parágrafo único- A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.

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SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 37.
- São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

1 - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

li - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Ili - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IVa inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 38.
- As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 39.
- O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

1- tratando-se de mercadoria ou bem:

a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

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c)o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e)importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g)o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;
h)o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
j)o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIV, do art. 12 e para os efeitos do§ 3°, do

art. 13;

li - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a)onde tenha início a prestação;
b)onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII, do art. 12 e para os efeitos do§ 3° do art. 13;

Ili - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:

a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII do art. 12, e parágrafo 3° do art. 13;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

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IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º- O disposto na alínea "c" do inciso 1, não se aplica as mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º- Para os efeitos da alínea "h" do inciso 1, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

1 -na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

li - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

Ili - considera-se também como estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IVrespondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º- Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º- Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na

PARTE QUE – lhe é confrontante.

CAPÍTULO V

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO – 1

Art. 40.
- O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 41.
- O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único- As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

1 - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

li - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

Ili - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 42.
- Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º- Saldos credores acumulados a partir da data da publicação desta Lei por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso 11, do art. 4° e seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado, de natureza e ramo de atividade idêntico~
§ 2º- Nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei também poderão ser os mesmos imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado, de natureza e ramo de atividade idênticos.
§ 3º- Entende-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.
Art. 43.
- Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 41 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:

1 - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

li - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

Ili - que em função do porte ou atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º- Na hipótese do inciso Ili, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º- A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso Ili não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

SEÇÃO LI – DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 44.
- Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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Parãgrafo único - A utilização dos créditos de que trata o "caput" ocorrerá a partir de:

1 - de 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

li - 1° de novembro de 1996, se referentes a:

a)serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;
b)energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;
c)produtos primários destinados à exportação;

Ili - 1° de janeiro de 1998, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados a uso ou consumo.

Art. 45.
- O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parãgrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

Art. 46.
- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma disposta no regulamento, para aplicação do disposto no art. 52, §§ 5°, 6° e 7°.
Art. 47.
- Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o§ 2° , do art. 50, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

1- produtos agropecuários;

li - outras mercadorias, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 48.
- Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

ESTADO DA PARAÍBA

1- devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

li - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 49.
- Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

SEÇÃO I

LI – DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 50.
- Não implicará em crédito do imposto as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º- Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º- É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

1- para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

li - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Art. 51.
- Ressalvada a hipótese do inciso 1 do § 4°, do art. 3°, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SEÇÃO IV

DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 52.
- O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

1 - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

li - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Ili - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IVvier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
Vfor objeto de saída com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º- Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquénio.
§ 2º- Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º- O não creditamento ou estorno a que se referem o § 2° do

art. 50 e o art. 52, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º- Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 46.

4JJ1 ESTADO DA PARAÍBA

§ 5º- Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6º- O montante que resultar da aplicação dos §§ 4° e 5° deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 7º- Ao fim do 5° ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 46, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornas.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 53.
- O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no regulamento, observado o disposto no art. 46.
Parágrafo único- O lançamento é de responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO – 1

Art. 54.
- O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em convênio celebrado nos termos de lei complementar.
Art. 55.
- Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

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Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento.
Art. 56.
- O Estado, por razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.
Art. 57.
- Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 58.
- A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

SEÇÃO LI – DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 59.
- Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 60.
- A correção monetária será efetuada com base no coeficiente definido no artigo anterior, na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento, ou prazo constante de Auto de Infração para recolhimento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º- A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de consulta.
§ 2º- A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
Art. 61.
- Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

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Art. 62.
- A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir desta data.
§ 1º- Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º- O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
Art. 63.
- A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser o regulamento.

SEÇÃO I

LI – DO PARCELAMENTO

Art. 64.
- Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 65.
- As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las.
§ 1º- O terceiro que fizer prova de lhe haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta Lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º- A correção monetária será calculada mensalmente, com base nos coeficientes de que trata o parágrafo anterior na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o mês seguinte ao em que ficaram apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.
Art. 66.
- A restituição das quantias referidas no artigo anterior dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo às referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO – 1

Art. 67.
- São obrigações do contribuinte:

1 - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início das suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;

li - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

Ili - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IVcomunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;
Vsolicitar autorização da repartição fiscal competente, quando para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VIsolicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VIIescriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VIIIentregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;
IXcomunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
Xpagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
XIexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XIIexibir a outro contribuinte a ficha de inscrição cadastral nas operações que com ele realizar;
XIIIacompanhar, pessoalmente ou por preposto a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

SEÇÃO LI – DO CADASTRO

Art. 68.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem as atividades:

1 - os comerciantes, os industriais e os produtores;

li - as empresas de construções;

Ili - as cooperativas;

IVas companhias de armazéns gerais;
Vas empresas de transportes;
VIos representantes ou pessoas a eles equiparadas e demais contribuintes definidos nesta Lei;
VIIas empresas de prestação de serviços, quando estes se enquadrarem no campo de incidência do ICMS;
VIIIos leiloeiros e as demais pessoas ou jurídicas, de direito público ou privado que praticarem em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incluídos no campo de incidência do ICMS.
Parágrafo único- Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Art. 69.
- A inscrição poderá ser cancelada "ex-offício'', quando houver provas de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei.
Art. 70.
- Constarão do regulamento a forma e as condições para inscnçao no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

CAPÍTULO X

DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 71.
- Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS, a serem utilizados pelos contribuintes, bem como sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos em regulamento,

ESTADO DA PARAÍBA

observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.

Parágrafo único- O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 72.
- A fiscalização do imposto compete à Secretaria das Finanças, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.
Art. 73.
- As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediários de negócios, não poderão escusarse de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
Parágrafo único- No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 74.
- O Secretário das Finanças, em casos excepcionais expressamente previstos no regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização.

CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO

Art. 75.
- Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração. tf)t'J
§ 1º- Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incubirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º- Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificada através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 76.
- Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 77.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.
§ 1º- No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º- Se a suspeita ocorrer na ocas1ao da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu
Art. 78.
- As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º- As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão na forma do regulamento.

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§ 2º- Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, á vista de sua natureza ou estado.
§ 3º- Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art. 79.
- As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 80.
- As multas serão calculadas tomando-se como base:

1 - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

li - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

Ili - o valor do acréscimo de que trata o art. 90.

§ 1º-

As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

§ 2º- O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
§ 3º- As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 81.
- A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso Ili do art. 80 é fixada em 100% (cem por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.
Art. 82.
- As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso li do art. 80, serão as seguintes:

1- de 40% (quarenta por cento):

a)aos que, desobrigados da escrita fiscal e da em1ssao de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;
b)aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

li - de 100% (cem por cento):

a)aos que, obrigados ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b)aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c)aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
d)aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;
e)aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

Ili - de 120% (cento e vinte por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

IVde 150% (cento e cinquenta por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;
Vde 200% (duzentos por cento):

!/!)f ESTADO DA PARAÍBA

a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
b)aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;
c)aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
d)aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
e)aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f)aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
g)aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;
h)aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
i)aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
j)aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
k)aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou da prestação;
1)aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximirem do pagamento do imposto ou proporcionarem a outrem a mesma vantagem; m)aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou prestação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;
n)aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. !Í}J;

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 83.
- Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "g" do inciso V, do artigo anterior, quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído.
Art. 84.
- Além das penalidades previstas nas alíneas "i", "j", "k" e "I", o contribuinte responderá por crime contra a ordem tributária, nos termos definido na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 85.
- As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso 1, do art. 80, serão as seguintes:

1- de 1 (uma) UFR-PB, aos que tiverem documentos fiscais sem o visto do posto de fiscalização, quando exigido, por cada documento não visado;

li - de 03 (três)) UFR-PB:

a)aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;
b)aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
c)aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido;

Ili - de 05 (cinco) UFR-PB:

a)aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem a prévia autenticação na repartição competente;
b)aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos. por documento;
c)aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento;
d)aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos no regulamento;
IVde 10 (dez) UFR-PB:

· ESTADO DA PARAÍBA

a)aos que deixarem de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem em alteração cadastral;
b)aos que imprimirem ou mandarem imprimir nota fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma;
Vde 5, 10 ou 20 (cinco, dez ou vinte) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no§ 1° deste artigo;
VIde 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2° deste artigo;
VIIde 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso de Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, abaixo relacionadas:
a)utilização, com finalidade fiscal, sem autorização fazendária - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;
b)utilização, sem finalidade fiscal e sem autorização fazendária, quando exigida - 5 (cinco) UFR-PB por equipamento;
c)utilização com finalidade diversa da autorizada - 15 (quinze) UFR-PB por equipamento;
d)utilização sem o dispositivo de segurança ou com este rompido, sendo exigido - 50 (cinquenta) UFR-PB por equipamento;
e)utilização em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizada, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 10 (dez) UFR-PB por equipamento;
f)utilização com teclas ou funções que permitam, à revelia dos órgãos fazendários, interferência nos valores acumulados que impossibilite acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial irreversíveis - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;
g)obtenção de autorização para uso, mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - 10 (dez) UFR-PB por equipamento;
h)não emissão de cupom de leitura ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 5 (cinco) UFR-PB por documento irregularmente emitido ou por operação de leitura quando não emitido;

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ESTADO DA PARAÍBA

i)não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;
j)infração para a qual não esteja prevista penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;
VIIIde 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a)obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 10 (dez) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b)não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente - 10 (dez) UFR-PB por documento ou por equipamento;
c)emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento - 5 (cinco) UFR-PB por documento;
d)atuação sem prévio credenciamento fazendário - 10 (dez) UFRPB por mês;
e)atuação durante o período de suspensão do credenciamento - 10 (dez) UFR-PB por mês;
f)liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;
g)falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal - 5 (cinco) UFR-PB por equipamento;
h)infração para a qual não haja penalidade específica - 5 (cinco) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;
IXde 1 (uma) a 15 (quinze) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a)utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB por mês;
b)não manutenção de arquivo magnético, quando exigido - 10 (dez) UFR-PB por mês;
c)manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 10 (dez) UFR-PB por mês;
d)utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 5 (cinco) UFR-PB por mês;

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e)falta de numeração tipográfica dos formulários - 1 (uma) UFRPB por formulário;
f)falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 1 (uma) UFR-PB por bloco previsto na legislação tributária;
g)infração para a qual não haja penalidade específica - 1 (uma) UFR-PB por ato, situação ou circunstância.
§ 1º- As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

1 - de 5 (cinco) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

li - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 250 (duzentos e cinquenta) UFR-PB;

Ili - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFR-PB.

§ 2º- As multas prevista no inciso VI do "caput" deste artigo serão aplicadas:

1 - de 1 (uma) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

li - de 2 (duas) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

Ili - de 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IVde 7 (sete) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.
Art. 86.
- Para fins do disposto no inciso V do artigo anterior. constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
Art. 87.
- A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva. ;//1!J

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 88.
- Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.
Art. 89.
- O valor da multa será reduzido:

1 - de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração;

li - de 40% (quarenta por cento),no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do auto de infração;

Ili - de 30% (trinta por cento) no caso de pagamento da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 85.
Art. 90.
- Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.
§ 1º- A multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2º- A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento.

ESTADO DA PARAÍBA

LIVRO SEGUNDO

TÍTULO – 1

CAPÍTULO – 1

Art. 91.
- O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 92.
- O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos formulados pelo contribuinte serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Tributário (PAT).
Art. 93.
- Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se ordinariamente em duas instâncias organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único- A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível ou submissão do caso ao Poder Judiciário.
Art. 94.
- É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
Art. 95.
- A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 96.
- A instrução do processo compete às repartições fazendárias.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 97.
- Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 98.
- A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 99.
- Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

1- a declaração de inconstitucionalidade;

li - a aplicação de equidade.

Art. 100.
- As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
Parágrafo único- Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
Art. 101.
- Constatada no Processo Administrativo Tributário a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 102.
- Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.
Parágrafo único- Excepciona-se o crédito tributário constituído através de lançamento de ofício integralmente liquidado no período da preparação e o crédito tributário não contencioso, como definido em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO LI – DO PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 103.
- O processo contencioso tributário para apuração das infrações terá como peça básica:

1 - o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização;

li - a representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização.

Parágrafo único- A peça básica obedecerá às exigências e requisitos previstos no regulamento.

SEÇÃO – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 104.
- Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

1- com a lavratura de termo de início de fiscalização;

li - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para a sua apresentação;

Ili - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

IVcom qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
§ 1º- O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhe forem anteriores.

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§ 2º- Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo estabelecido no regulamento.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 105.
- A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externo e interno de fiscalização, na forma do regulamento.
§ 1º- As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2º- A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser extensiva aos funcionários da Secretaria das Finanças, para isto credenciados de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 106.
- O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

1 - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

li - por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;

Ili - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único- A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam em confissão da falta arguida.
Art. 107.
- A não autuação por desídia, conivência ou má-fé dos servidores de que trata o art. 105 desta Lei, de contribuinte infrator da legislação tributária, configura a responsabilidade administrativa, prevista nos arts. 259 e 260 da Lei Complementar nº 39, de 26.12.85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba).

SEÇÃO LI – DO PREPARO

Art. 108.
- O preparo dos processos será atribuído à Recebedoria ou Coletoria da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

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- a intimação para apresentação de reclamação ou de documento;

li - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

Ili - o recebimento das petições de reclamação e de recurso e a anexação destas ao processo;

IVa determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;
Vo encaminhamento do processo às autoridades julgadoras.
Art. 109.
- O recebimento e organização do processo, bem como a intimação para apresentação de reclamação e de recurso e demais atos necessários a sua tramitação, serão processados na forma estabelecida no regulamento.

SEÇÃO I

LI – DAS DILIGÊNCIAS

Art. 110.
- Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligência ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.
Art. 111.
- A solicitação e concessão

de exames ou diligências, bem como os prazos para realização dos mesmos serão disciplinados pelo regulamento.

SEÇÃO IV

DA DEFESA

Art. 112.
- A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização da exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Entende-se por reclamação a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário.
Art. 113.
- O prazo para apresentação da reclamação pelo autuado será de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação do auto de infração.
Parágrafo único- A reclamação será entregue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à ação fiscal, dando-se dela recibo ao interessado.
Art. 114.
- Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.
Parágrafo único- Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 115.
- Na reclamação, o contribuinte alegará por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único- No caso de impugnação parcial da ex1gencia, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que reconhecer devida até o término do respectivo prazo.
Art. 116.
- Apresentada a reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.
Art. 117.
- Ao autor do procedimento dar-se-á imediata "vista" dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º- O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.
§ 2º" - O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 118.
- Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos§§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1º- A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária, deverá ter seu término no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.
§ 2º- Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 119.
- Terminado o preparo, os autos serão imediatamente conclusos à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

SEÇÃO V

DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 120.
- Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 121.
- O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º- É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.
§ 2º- O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 5 (cinco) dias, contados da apresentação na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

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SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 122.
- Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.
Art. 123.
- A decisão de primeira instância será proferida nos prazos estabelecidos no regulamento e conterá:

1- o relatório, que será uma síntese do processo;

li - os fundamentos de fato e de direito;

Ili - a conclusão;

IVa ordem de intimação.
Art. 124.
- Proferida a decisão, será o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no art. 106 e incisos.
Parágrafo único- Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 125.
- Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença.
§ 1º- O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.
Art. 126.
- O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo estabelecido no regulamento.
Parágrafo único- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.
Art. 127.
- Se dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, será feita declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias contados a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites legais, observado o prazo do§ 1° do art. 121.

SEÇÃO VIII

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 128.
- Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º- Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

1 - a importância excluída não exceder do valor correspondente a 10 (dez) UFR-PB vigente à data da decisão;

li - houver nos autos prova de recolhimento de tributo e/ou penalidades exigidos;

Ili - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida.

§ 2º- O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na propna decisão, devendo o autor do procedimento ser ouvido sobre os fundamentos da sentença, na forma e prazo previstos no regulamento.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 129.
- Sempre que, fora dos casos previstos no § 1° do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicar a omissão à autoridade imediatamente superior, a fim de que esta providencie saná-la.

SEÇÃO IX

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 130.
- O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis por parte do sujeito passivo.
Art. 131.
- As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.
Art. 132.
- Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma do Regimento Interno.
Art. 133.
- O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
Art. 134.
- Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário das Finanças.
Art. 135.
- Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no órgão da imprensa oficial do Estado.
Art. 136.
- A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no art. 106 e incisos.

SEÇÃO X

DA INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 137.
- A instância especial é exercida pelo Secretário das Finanças, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 134.

Parãgrafo único - Em casos de avocação, a instância especial supre as anteriores.

Art. 138.
- As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão a características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

SEÇÃO XI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 139.
- São definitivas as decisões:

1 - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

li - de segunda instância;

Ili - de instância especial.

Parãgrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 140.
- De todas as decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas recorrer, quando cabível essa providência.

Parãgrafo único - A intimação será feita pela repartição preparadora do processo.

Art. 141.
- Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.
Art. 142.
- A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

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Parágrafo único- A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, a que aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.
Art. 143.
- No caso de apreensão de mercadorias, a execução farse-á pela venda do produto em leilão, na forma regulamentar.
Art. 144.
- Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo administrativamente.

CAPÍTULO I

LI – DOS PROCESSOS ESPECIAIS

SEÇÃO – 1

Art. 145.
- É assegurado aos contribuintes ou entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria, que legalmente representem.
Art. 146.
- A consulta será formulada, mediante petição escrita, ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
Art. 147.
- As consultas serão decididas em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, que proferirá o despacho e o encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.
Art. 148.
- Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais:

1 - de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente; ~

ESTADO DA PARAÍBA

li - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data em que o consulente tornou ciência da decisão.

Art. 149.
- Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário das Finanças.
Art. 150.
- O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.
Art. 151.
- A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:

1 - formulada em desacordo com os arts. 145 e 146;

li - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

Ili - formulada após o início do procedimento fiscal;

IVseja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
Vse tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;
VIversar sobre espec1e já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.
§ 1º- Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º- A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

,.~, ~.

ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO LI – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 152.
- A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares contendo:

1- qualificação do requerente;

li - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

Ili - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 153.
- A restituição far-se-á sempre que possível pelo sistema de autorização do registro de crédito correspondente, em livro próprio, na forma disposta no regulamento.
Art. 154.
- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

1 - da data da extinção do crédito tributário nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo;

li - da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 155.
- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição.
Parágrafo único- O prazo de prescnçao é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO I

LI – DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

Art. 156.
- A concessão de parcelamento de débitos fiscais depende de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, sendo por ele despachado, após ouvida a Diretoria de Administração Tributária, e quando se tratar de débito ajuizado, a Procuradoria competente.
Parágrafo único- Em casos especiais, previstos no regulamento. poderá o Secretário das Finanças delegar competência a outra autoridade administrativa, para concessão de parcelamento de débitos fiscais.
Art. 157.
- As exigências para solicitação de parcelamento de débitos fiscais, assim como as condições para deferimento do pedido serão estipuladas no regulamento.

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE REGIMES ESPECIAIS

Art. 158.
- Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida no regulamento.

ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO LI – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO – 1

SEÇÃO – 1

Art. 159.
- A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

1- pelo Secretário das Finanças;

li - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

Ili - pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Parãgrafo único - O Secretário das Finanças detém a competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos sejam interpostos de ofício, pelo Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões contrárias à Fazenda Estadual, sem prejuízo do instituto da avocação.

SEÇÃO LI – DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 160.
- Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria das Finanças, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.
Art. 161.
- O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 4 (quatro) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo e escolhido da seguinte forma:

1 - o Presidente, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, Bacharéis em Direito e integrantes da carreira de Agente Fiscal;

li - dois Conselheiros indicados pelo Secretário das Finanças, dentre cidadãos com os requisitos do inciso anterior;

Ili - os demais, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio, deste Estado, dentre Bacharéis em Direito de ilibada reputação, escolhidos em lista tríplice um para cada entidade representada.

§ 1º- Recusando a indicação o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista.
§ 2º- A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.
Art. 162.
- O Secretário das Finanças designará um Procurador da Fazenda para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 163.
- A estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no regulamento que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.

SEÇÃO I

LI – DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Art. 164.
- A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, com sede em João Pessoa, funcionará junto à Secretaria das Finanças, com

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subordinação hierárquica. competindo-lhe julgar. em primeira instância administrativa. as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.

Art. 165.
- A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais compor-se-á de 8 (oito) membros. além do Coordenador, denominados Julgadores Fiscais. designados pelo Secretário das Finanças. escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, integrantes da carreira de Agente Fiscal.

Parãgrafo único - A Coordenadoria referida neste artigo será assessorada por um auditor jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal.

Art. 166.
- A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado. mediante indicação do Secretário das Finanças. dentre Bacharéis em Direito. integrantes da carreira de Agente Fiscal.
Art. 167.
- A estrutura e funcionamento da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais serão estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO LI – DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 168.
- A fiscalização tributária compete à Secretaria das Finanças. através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isso credenciados, assim como às autoridades judiciárias. policiais e administrativas. expressamente nomeadas em lei.
Art. 169.
- As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 170.
- Mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:

1 - os contribuintes e todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem parte em operações sujeitas a tributação;

~ ESTADO DA PARAÍBA

li - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

Ili - os servidores do Estado;

IVas empresas de transportes e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
Vos síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VIos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIIos bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;
VIIIas empresas de administração de bens;
IXas companhias de armazéns gerais;
Xtodos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços a comerciantes, industriais e produtores;
XIquaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parãgrafo único - No caso do inciso VII deste artigo, a intimação será sempre antecipada de instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 171.
- Sem pre1u1zo do disposto na legislação criminal, é vedada divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Pública e os de requisição regular de autoridade judiciária.
Art. 172.
- Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.~

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I

LI – DAS INFRAÇÕES

Art. 173.
- Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária. que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º- Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º- A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 174.
- Interpreta-se a legislação tributária definidora de penalidade de maneira favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

1- capitulação do fato;

li - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

Ili - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IVnatureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 175.
- Os infratores serão punidos com as seguintes penas. aplicadas isolada ou comutativamente:

1- multa;

li - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do tributo;

Ili - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

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Art. 176.
- O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
Art. 177.
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento.
Parágrafo único- A prescrição se interrompe:

1 - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursai, quando este não tenha sido interposto;

li - pela citação pessoal feita ao devedor;

Ili - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IVpor qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 178.
- A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária exclui-se pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo umco - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, relacionados com o período em que foi cometida a infração.

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CAPÍTULO V

DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 179.
- O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal , na forma prevista na Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Art. 180.
- A prova de quitação de tributo será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único- A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 181.
- Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 182-A.
certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

1 - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagos indevidamente;

li - pedido de incentivos fiscais;

Ili - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

* ESTADO DA PARAÍBA

IVrecebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;
Vinscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIregistro, alteração ou baixa na Junta Comercial do Estado;
VIIobtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VIIIna transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos.
Art. 183.
- O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

TÍTULO I

LI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184.
- As importâncias fixas correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba" que figurará na legislação sob a forma abreviada de UFRPB.

Parãgrafo único - A UFR-PB será atualizada por ato da autoridade indicada no regulamento, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 185.
- O Poder Executivo decretará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a incorporação à legislação tributária de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de convênios, protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na legislação tributária.

f/J; ESTADO DA PARAÍBA

Art. 186.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único- Enquanto não forem editados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, e os demais atos normativos que o complementam.
Art. 187.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, exceto o disposto no inciso li, do art. 4° e no inciso 1, parágrafo único, do art. 44, que retroagem a 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 188.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

ANEXO ÚNICO

ART. 33, DA LEI Nº 6.379, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

,-- 1

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1TENS

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MERCADORIAS 01 Aguardente de cana 02 Alcool hidratado e anidro, óleo diesel e gasolina automotiva. 03 Derivados de petróleo e demais combustíveis, aditivo, agentes de 1 limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, 1 graxas, removedores (exceto o class. no código 3814.00.0000, da. NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máguinas, motores e veículos. 04 Cimento de qualquer espécie 05 Cerveja, chope, refrigerante e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes. 06 Discos fonográficos, fita virgem ou gravada 07 Filmes fotográficos, cinematográficos e slides 08 Farinha de trigo. 09 Hidratantes 10 Lâminas de barbear, aparelhos descartáveis e isciueiros 11 Lâmpadas elétricas, pilhas e baterias elétricas 12 Leite em pó ·-------- 13 Lubrificantes 14 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos à substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com os demais Estados. 15 Pneus, câmara de ar e protetores de borracha 16 Reator 17 Start 18 Sorvete e picolé 19 Tintas, vernizes, preparações concedidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ceras eucásticas, preparações e outros, massa de polir, xadrez e pós assemelhados, piche (pez), impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, preparações catalísticas (catalizadores), massa para acabamento, pintura, ou vedação, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos à substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com os demais Estados. 20 Veículos automotores novos L_21 Veículos novos de duas rodas motorizados ___ ,._ . , "',,,; . ·------'

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.