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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13178, de 25 de abril de 2024

Lei nº 13178/2024

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I Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Qeréncia Executiva de Registro de Aío; legislação da Casa Civil tío Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 331, de 02 de janeiro de 2024, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I o O inciso I do art. 12 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 2.
Fica acrescido o § 11 ao art. 12 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a respectiva redação:

"

§ 11ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se 0 crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: 1 - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2o do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.".
Art. 3.
Fica revogado o § 4o do art. 13 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de janeiro de 2024.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de abril de 2024.

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