Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11031, de 12 de dezembro de 2017
Lei nº 11031/2017
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ESTADO DA PARAÍBA
Concede redução na base de cálculo do ICMS, em relação às operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, altera as Leis nOs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.445, de 28 de dezembro de 2007, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 10.758, de 14 de setembro de 2016, revoga a Lei nO 8.814, de 09 de junho de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar!. r Fica reduzida, a partir de I° de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
\t ESTADO DA PARAÍBA
[ - acrescida dos §§ 4° e 5° ao art. 8°, com as respectivas redações:
"§ 4° É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR para o pagamento da Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos de valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
11 - com as seguintes taxas e seus respectivos códigos da "Tabela D" - Taxa de Utilização de Serviços Públicos, revogados:
CODIGO DISCRIMINAÇAO DO FATO FATOR X VALOR UNIT X N°
GERADOR UFR/PB DOC. FISCAIS
LICENÇAS EMITIDOS. POR POR POR TRIMESTRE REG. UNID. 7.01.00 EXPEDIÇAO DE DOCUMENTOS FISCAIS 7.01.01 AUTORIZ~ÇAO PARA 0,30 ~RESSAO DE DCUMENTOS FISCAIS, POR PEDIDO 7.01.05 INSCRIÇAO CADASTRAL DE 0,60 CONTRIBUINTE DO ICMS 7.01.07 EXPEDIÇAO DE 0,30 DOCUMENTOS PARA FINS FISCAIS, EM CASO NÃO ESPECIFICADOS 7.03.02 SUSPENSAO TEMPORARIA DE 0,50 ATIVIDADE 7.03.03 REATIVAÇ_AO DA INSCRIÇ~O 0,60 EM FUNÇAO DA SUSPENSAO OU BAIXA DE ATIVIDADE 7.03.04 AUTENTICAÇAO DE LIVROS 0,10 FISCAIS (pOR LIVRO) 7.03.06 ANOTAÇAO PELA 0,30 TRANSFERÍNCIA DE FIRMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA
"IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
"VI - o consumo ou a integração ao ati vo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.";
"XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
"V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;";
"
11 - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
"VIl1 - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa fís ica ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo
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imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.";
"XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.";
"XII - na hipótese do inciso XV II do "caput" do art. 12, o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - lPVA.";
"XIIl - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de vefculo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial." ;
"§ I° Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
"XIV - de I (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês, aos que transmüirem com atraso para o Sistema
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SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Conswnidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.".
" 1lI - contratar serviços e adquirir equipamentos e software para ampliação e modernização da área de Tecnologia da Informação;";
executar ações e ati vidades direcionadas para o "V - aprimoramento da Administração Tributária;";
rr - acrescido dos incisos Vl e VIl ao "caput", com as respectivas redações:
"VI - construir ou reformar imóveis da Secretaria de Estado da Receita;
VII contratar serviços e/ou comprar materiais, equipamentos e móveis para manutenção predial e/ou adequação de imóveis pertencentes à Secretaria de Estado da Receita.".
"
§ I° A proposta de súmula será de iniciativa dos Conselheiros do CRF ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto aoCRF.
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"
11 - acrescida do art. 162 - A, com a seguinte redação:
"Art. 162 - A. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por Processo Administrativo Tributário, crédito tributário cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.";
Art. '0 O art. 2° da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 4° e 5°, com as respectivas redações:
"§ 4° Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o "caput" no prazo legal, ficarão sujeitos a:
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1 - arts. 1°, 2° e 8° e ao Anexo Único, a partir de I° de janeiro de 2018; 11 - demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
/1 PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2017; 129° da
Prool,m'ção \ opO~ c
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Publicada no dia 13/11/2017. Republicada por ausência do Anexo Único.
ANEXO ÚNICO da Lei 11.031, de 12 de dezembro de 2017.
Percentual de redução a ser infonnado no PGDAS-D pelas empresas optantes pelo
Simples Nacional
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Percentual de redução a ser infonnad<
no PGDAS-D
Até 180.000,00 63,23%
De 180.000,01 a 360.000,00 21,87%
De 360.000,01 a 710.000,00 17,32%
De 710.000,01 a 1.800.000,00 11,67%