Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10606, de 18 de dezembro de 2015
Lei nº 10606/2015
LEI N° 10.606 DE 18 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"H - remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto;";
11 - o "caput" do art. 31-B:
"
* ESTADO DA PARAÍBA
"1lI - prestador do serviço, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto, em relação ao recolhimento não efetuado.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2015; 127" da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador