Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11301, de 13 de março de 2019
Lei nº 11301/2019
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ESTADO DA PARAÍBA
Altera as Leis nOs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, 10.974, de 20 de setembro de 2017 e 11.007, de 06 de novembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.}O A Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
I com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
. . V d o art . .J :
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§lOO valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação. "-B. Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.
Ar!. 8°-C. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.";
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por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.
11 - acrescida:
"Ait.8 D -A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. go desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.
§ lONa falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art.l49 do Código Tributário Nacional - CTN, e do arL8° desta Lei.
§ L:' No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:
11 - na transmissão de ações de sociedades de capi tal fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
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por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.
"Art. 80 -0. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total: Y
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"Art. 50 _A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
\11 - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAlN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.
I com nova redação dada aos dispositivos:
"XIII - O fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;";
"e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;"
11 - acrescida dos incisos XVI e XVII ao "caput" do
art. 88, com a seguinte redação:
"XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios;
[ - acrescido dos §§ 12 e 13, com as seguintes redações:
"
~~§ 7° À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicadono Diário Oficial Eletrônico -DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, uma única vez.".
"
"
11 - art. 29:
"
"
11 - uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos nesta Lei;
"AI1. 34. O Processo Administrativo Tributári<cJr contencioso referente ao IPV A iniciar-se-á com o Auto de Infração .... ~ r
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v - art. 36: "
11 - O débito lançado mediante Auto de Infração:
I ~ inciso 1II do "caput" do art. 5°-A da Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994;
Il . inciso III do § 2° do art. 3° da Lei nO 10.974, de 20 de setembro de 2017.
publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAlN, para benefícios concedidos pela Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994;
U - assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, para benefícios concedidos pela Lei nO X/ 10.974, de 20 de setembro de 2017. '1
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11 - aos demais disposi livos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t1 J.> de de 2019; 131° da Proclamação da República.
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