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Lei Estadual da Paraíba nº 11301, de 13 de março de 2019

Lei nº 11301/2019

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ESTADO DA PARAÍBA

Altera as Leis nOs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, 10.974, de 20 de setembro de 2017 e 11.007, de 06 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.}O A Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:

I com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

. . V d o art . .J :

b

c

d

Art. 8.
A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

§lOO valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação. "-B. Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.

Ar!. 8°-C. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.";

§ 2º" O valor venal do hem ou direito transmitido, declarado pelo contrihuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3ºDo valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.
§ 4ºPara efeitos de base de cálculo, ovalor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
§ 5ºExcluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 6ºNa doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.
§ 7º" Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.
§ 8º" Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem. a base de cálculo será igual a 50% (cinqUentay

., ESTADO DA PARAfBA

por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.

§ 9º" Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.";

11 - acrescida:

a)dos arts. gO-A, gO-B e go-C, com as respectivas redações:

"Ait.8 D -A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. go desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ lONa falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art.l49 do Código Tributário Nacional - CTN, e do arL8° desta Lei.

§ L:' No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:

Iem relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

11 - na transmissão de ações de sociedades de capi tal fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

IIIna transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. ou~

'* ESTADO DA PARAÍBA

por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.

§ 3ºNo caso em que a açáo, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 4ºNa hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos hens e direitos.
§ 5ºQuando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2" deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contáheis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
b)do art. 8"-D, com a seguinte redação:

"Art. 80 -0. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total: Y

· ESTADO DA PARAÍBA

Idas quotas dos fundos :le investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data elo fato gerador. se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou
IIdo saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.".
Art. 2.
" O "caput" e o § IOdo art. 5°-A da Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as respectivas redações:

"Art. 50 _A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:

I" na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do § lOdo art. 4° desta Lei;
IIno primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos lI, III e IV do § 1° do art. 4° desta Lei;

\11 - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAlN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.

§ 10ºPara efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publica-ção no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no § 2° do art. 20 desta Lei.",
Art. 3.
A Lei nO 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I com nova redação dada aos dispositivos:

a)inciso XIII do art. 4°: ESTADO DA PARAÍBA

"XIII - O fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;";

b)alínea "e" do inciso XI! do "caput" do art. 85:

"e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;"

11 - acrescida dos incisos XVI e XVII ao "caput" do

art. 88, com a seguinte redação:

"XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios;

XVIIde 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de fonna integrada.".
Art. 4.
O art. 11 da Lei n" 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:

[ - acrescido dos §§ 12 e 13, com as seguintes redações:

"

§ 12ºO disposto no § li deste artigo não se aplica aos contribuintes cred(!nciados no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, respeitados os prazos previstos na legislação tributária deste Estado.
§ 13ºA interposição de impugnação ou de recurso referente ao processo eletrônico para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e só poderá ser efetuada por meio do e-processo, em conformidade com os prazos de que trata o § 12 dest~ artigo."; l'
IIcom o § 7" revigorado, com a seguinte redação:

~~§ 7° À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicadono Diário Oficial Eletrônico -DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, uma única vez.".

Art. 5.
O art. 3° da Lei nO 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Após a concessão do beneficio fiscal previsto nos §§ 10 e 2° do art. 2° desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 1ºA celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n" 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2ºO Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
Ina data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, no caso de empresas em inicio de atividade;
IIno primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do requerimento, para empresas em curso de suas atividades;
IIIna data da assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, tratando-se de benefíCiosJ concedidos até 3 t de dezembro de 2018, observada a legislação vigente. f
Art. 6.
A Lei nO 11.007, de 06 de novembro dc 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
Iart. 27:

"

Art. 27.
Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.";

11 - art. 29:

"

Art. 29.
Para efeitos do disposto no art. 28, Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração.";
IIIart. 31:

"

Art. 31.
Deverá ser aplicada multa por infração sobre o valor do imposto lançado no percentual de 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:
Ifalta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

11 - uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos nesta Lei;

IIIquando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4° desta Lei;
IVemprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência."; art. 34:

"AI1. 34. O Processo Administrativo Tributári<cJr contencioso referente ao IPV A iniciar-se-á com o Auto de Infração .... ~ r

· ESTADO DA PARAÍBA

v - art. 36: "

Art. 36.
Serão encam inhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:
Io imposto exigido conforme o art. 26 des ta Lei, não recolhido no prazo de 90 (noventa) dias,depois de esgotado o prazo de vencimento estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita;

11 - O débito lançado mediante Auto de Infração:

a)não contestado tempestivamente;
b)definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.".
Art. 7.
Para fins do disposto nos dispositivos abaixo indicados, o inicio da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos neles previstos, fica condicionado a que protocolização seja efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei:

I ~ inciso 1II do "caput" do art. 5°-A da Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994;

Il . inciso III do § 2° do art. 3° da Lei nO 10.974, de 20 de setembro de 2017.

Art. 8.
Tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da:

publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAlN, para benefícios concedidos pela Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994;

U - assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, para benefícios concedidos pela Lei nO X/ 10.974, de 20 de setembro de 2017. '1

'* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPara efeitos do "caput" deste artigo, a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9.
" Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Iàs alíneas "a" e "b" do inciso I e "b" do inciso lI, do art. 1°, a partir de 10 de janeiro de 2020;

11 - aos demais disposi livos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t1 J.> de de 2019; 131° da Proclamação da República.

, JOÃO

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