Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12308, de 30 de maio de 2022
Lei nº 12308/2022
"XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;";
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do "caput" deste artigo:";
1 ESTADO DA PARAÍBA
"XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;";
1. inciso XI-A ao "caput":
"XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do "caput" do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindose a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6° deste artigo·"· ' ' 2. § 6°:
"§ 6° Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do "caput" deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:
Certifico, para os demos fins, que esta
L E I foi publicada no D O E,
]~}iz~ Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEINº ~.308 DE 3() DE MAIO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO PARAÍBA, em João Pessoa, 30 4º da Proclamação da República.
JOÃO AZ I O LINS FILHO
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o ernador
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