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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12308, de 30 de maio de 2022

Lei nº 12308/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)Inciso XVI do "caput" do art. 12:

"XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;";

b)"caput" do § 1° do art. 13:

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do "caput" deste artigo:";

IIacrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a)inciso XIII-A ao "caput" do art. 12:

1 ESTADO DA PARAÍBA

"XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;";

b)ao art. 13:

1. inciso XI-A ao "caput":

"XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do "caput" do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindose a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6° deste artigo·"· ' ' 2. § 6°:

"§ 6° Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do "caput" deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:

Ise remetente da mercadoria ou do bem:
a)utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b)utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c)recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
IIse prestador de serviço:
a)utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; ESTADO DA PARAÍBA
b)utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c)recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso.".

Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

]~}iz~ Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~.308 DE 3() DE MAIO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PARAÍBA, em João Pessoa, 30 4º da Proclamação da República.

JOÃO AZ I O LINS FILHO

1

o ernador

3

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