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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12094, de 19 de outubro de 2021

Lei nº 12094/2021

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Art. 1.
F ica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS - vencidos até 31 de julho de 2021 , inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei (Convênio ICMS 128/21).
Parágrafo únicoO débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa nos termos do art. 6° desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data do respectivo vencimento da obrigação tributária.

Certifico, para os d8'1dos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

1 N··14!9t;~~ Gerência Executiva de RegiMro de Ate>! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais que reduz juros e multas relacionados ao ICMS, altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
Ià vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de j aneiro de 2022 ;
IIem até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
IIIem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com ~ redução de 40% (quarenta por cento) das m ultas punitivas e moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.

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§ 1ºO parcelamento previsto nesta Lei:
Iaplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
IInão autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IIInão se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamen te vedar;
IVo saldo remanescent e do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.
§ 2ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
§ 3ºO pagamento à vista de que trata o inciso I do "caput" deste artigo:
Iserá corrigido, apenas, até a data de sua adesão;
IIo pagamento, do saldo remanescent e, deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2022, implicando na imediata quitação do mesmo;
IIInão se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamen te vedar.
Art. 3.
O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
Ifaça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022;
IIesteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira parcela ou da parcela única), cujo descumprime nto acarretará o cancelament o do ato de adesão ao programa anteriorment e fonnalizado;
IIIcumpra outras condições expressamen te previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo únicoA formalização de pedido de ingresso no \ , programa implica reconhecime nto dos débitos tributários nele incluídos, ficando l)

condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal , com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4.
O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será cons iderado descumprido e cancelado automaticamente independente de notificação, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias .
Parágrafo únicoOcorrido o cancelamento do contrato nos termos do "caput" deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 5.
O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;
II5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
§ 2ºAs parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 6.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada do dia 1º ao dia 30 de dezembro de 2021, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 7.
A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
Iinciso II do § 8° do art. 3°:

"II a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermedi adas.";

IIart. 69-A:

"

Art. 69-A.
A inscrição estadual poderá ser cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa, em suas operações, tenha realizado emissão ou sido destinatária de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.
Parágrafo únicoA cassação produzirá efeitos desde a concessão da inscrição estadual da empresa cassada, tornando todas as operações, realizadas com ou por esta empresa, inidôneas perante os órgãos de fiscalização, salvo se comprovada a materialidade das operações.";
IIIinciso XVIII do "caput" do art. 88:

"XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão desse documento fiscal; ".

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~q

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