Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12094, de 19 de outubro de 2021
Lei nº 12094/2021
Certifico, para os d8'1dos fins, que esta
L E 1 foi publicada no D O E,
1 N··14!9t;~~ Gerência Executiva de RegiMro de Ate>! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais que reduz juros e multas relacionados ao ICMS, altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal , com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
"II a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermedi adas.";
"
"XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão desse documento fiscal; ".
PALÁCIO DO GO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~q