Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9976, de 7 de maio de 2013

Lei nº 9976/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § l° do artigo 59 da Lei n° Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. l° da Lei n° 9.884, de 19 de setembro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1°

Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas."

Art. 2.
Fica acrescentado o § 4° ao artigo 59 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.884, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar a seguinte redação:

"§ 4° Tratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário."

Art, 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2013; 125° da Proclamação da Re~lica. ~ f i 1,., u ) \ RI~~IEIR~ :O~TI~~O

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.