Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10802, de 12 de dezembro de 2016
Lei nº 10802/2016
.. ESTADO DA PARAÍBA
"
"
LEI N° iO ~,U2 DE rl~
* ESTADO DA PARAíBA
DE n21vt:.Mr,,~U DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera as Leis nOs 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 7.611, de 30 de junho de 2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEPfPB e 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"lI - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (tri nta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, observado o inciso Vil deste artigo;";
"§ 30 Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 (seis) meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 4° deste artigo.
"ligo, apli"'r~a ESTADO DA PARAÍBA
penalidade igual à mínima estabelecida no inciso IV do "caput" deste aliigo.";
"VII - 75 % (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal, quando da prática da irregularidade descrita no inciso IV do "caput" do art. 8I-A, nas seguintes situações:
"IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;";
"IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual." .
do 2004, p"" , vigo,",
oom '}Vin" * ESTADO DA PARAíBA
"I) rações para animais domésticos;".
"§ 3° No caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio.";
"§ I o Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:";
"III - no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, uma única vez.";
"§ lONa hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, li e rrr do "caput" deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico DOe-SER no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 30 deste artigo.";
"§ 3° Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo, a
)Ll ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Elctrrico - DOe-SER, nos seguintes casos:"; ESTADO DA PARAíBA
"§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, os custos com a diligência solicitada deverão ser recolhidos aos cofres públicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento, observando-se, em relação ao custo da respectiva diligência, o seguinte:
"
"I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFR-PB .";
"
"
r{ '* ESTADO DA PARAÍBA
nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, escolhidos da seguinte forma:
Inlre
ESTADO DA PARAÍBA
,1 I · ESTADO DA PARAÍBA
1 motivo de pedido de vista; UI - deixar de comparecer no período de 1 (um) ano, a 3 (I"')""õ,, ooo""tiva' ou 5 (';0'0) inI","'lad"" exo"tuadf Q" ESTADO DA PARAÍBA
houver justificativa formaJ ao presidente, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão;
"
"
i( I ESTADO DA PARAÍBA
nome do SUjeito passivo relativas a débitos, a dados cadastrais e a descumprimento de obrigações acessórias.
fI - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
"
"Arl. 34-A. O lançamento será revisto de ofício pelo Secretário de Estado da Receita ou por autoridade fiscal por ele delegada, nos seguintes casos:
.1{ 11 - quando se comprovar que no lançamento anterior houve wo (olm,l, de cálculo ou comp,"""o de p'.'meoto. .,* ESTADO DA PARAÍBA
"§ 7° A adm in istração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na fo rma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscaL".
l\ * ESTADO DA PARAÍBA
art. 89.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, n.
de JQ.~7U:J de 2016; 128° da
pmcl,m,çãOd~'~ C, ( ~ ___
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador