Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12757, de 5 de setembro de 2023
Lei nº 12757/2023
"§ 7º O recolhimento do imposto pelo regnne de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.";
"§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do "caput" e no inciso Ido § 1º, ambos do art. 34-A.
restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.".
Certifico, para os deYltos fins, que esta
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OG 9' q &erência Executlva de Registro de Atoi 'legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~ -if;f DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou
"
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 2023; 135° da Proclamação da República.