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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12757, de 5 de setembro de 2023

Lei nº 12757/2023

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Art. 1.
A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I§ 7° do art. 33:

"§ 7º O recolhimento do imposto pelo regnne de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.";

II§§ 1° e 2° do ai1. 34:

"§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do "caput" e no inciso Ido § 1º, ambos do art. 34-A.

§ 2ºNa hipótese do § 1° deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da ~ ciência da respectiva notificação para comunicar a decisão do pedido de v ~ ESTADO DA PARAÍBA

restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.".

Certifico, para os deYltos fins, que esta

t!/3 ~ LEI foi publicada no O O E,

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OG 9' q &erência Executlva de Registro de Atoi 'legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ -if;f DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I§ § 3 º e 4 º ao art. 3 4:

"§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou

IIrecolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor superior.
§ 4ºNo cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este aiiigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas à substituição tributária.";
IIart. 34-A:

"

Art. 34-A.
A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° do art. 34 desta Lei obedecerão aos seguintes requisitos:
Iprecedência de auditoria fiscal como reqms1to obrigatório para fins de verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST;
IIimpedimento de transferência de créditos tributários oriundos de substituição tributária de que trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte titular;
IIIlimite de até 10% ( dez por cento) de compensação do ~ ICMS/ST a restituir em relação ao pagamento mensal de cada contribuinte. . y

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá:
Iestabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de créditos tributários decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;
IIautorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos tennos da legislação vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento do imposto.
§ 2ºMediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de substituição tributária com encerramento da fase de tributação .".
Art. 3.
As detenninações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudicam o ato definitivamente julgado.
Art. 4.
As disposições desta Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.
Art. 5.
A complementação e a restituição de que trata esta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 2023; 135° da Proclamação da República.

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