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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12147, de 7 de dezembro de 2021

Lei nº 12147/2021

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Certifico, pãl'3 os devidos fins, que esta

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109'> ~ 'O\ ~ Gerência Executiva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1 .

~ ~ ~ ={- DE 0:fDE DEZEMBRO DE 2021 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994; 6.379, de 02 de dezembro de 1996; 11.197, de 13 de setembro de 2018; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qu e o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4° da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos§§ 3° e 4°, com as segu intes redações:

" § 3° O Conselho Deliberativo do FArN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea " c" do inci so I do § 1º deste artigo, os empreendimentos indu striais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simpl es Nacional , em prazo máx imo anterio r à data de entrada em vigor da Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021 , a ser estipulado por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4ºPara efe itos do disposto no § 3° deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos." .
Art. 2.
Fica acrescido o § 5° ao art. 59 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996:

" § 5° Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012 , deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir da vigência desta Lei , submeter-se-ão às regras estabe lecidas neste artigo." .

Art. 3.
A Lei nº 11.1 97, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com:

!-nova redação dada ao inciso Ili do art. 4°:

" Ili - o Secretário de Estado da Fazenda;";

li - ac réscim o do art. 18-A:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 18-A.
O gasto anual para a manutenção do Com itê lnterinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado ela Paraíba, ele que trata a Lei nº 11.197, de 13 de setembro de 20 18, será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e fixado no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), send o corrigidos anua lm ente pelo IPC.
Parágrafo únicoAs despesas referentes aos custos do CIRA serão custeadas pela Secretaria de Estado ela Fazenda, podendo ser partilhadas entre os órgãos participantes na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.";

Ilios arts. 1O, 11 , 12, 13 e 14 e parágrafo único do art. 18 ficam revogados.

Art. 4.
Fica revogado o art. 90 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Iao art. 1º, a partir de 25 de março de 2021 ; 11 - ao art. 3°, a partir de 1° de janeiro de 2022; Ili -demais dispositivos, a partir de su ubli cação.

PALÁCIO DO GOVERNO O DA PARAÍBA, em João Pessoa, O:+ de dezembro de 2021; 133º da Proc lam 'b lica.

JOÃ

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