Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12190, de 12 de janeiro de 2022
Lei nº 12190/2022
"IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
"XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;";
"XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;"; ESTADO DA PARAÍBA
"§ 1º-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:
"V tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
"§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
2 ESTADO DA PARAÍBA
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LEI Nº -( f). ~ f Cf O DE DE JANEIRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, I gL de janeir 022; 134º da Proclamação da República.
VÊDO LINS FILHO overnador
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.530/2021 , de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências .".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 3.530/2021 objetiva alterar a Lei Estadual nº 6.3 79/96 com o intuito de atualizar a legislação estadual que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto às aquisições interestaduais de produtos e prestação de serviços pelo consumidor final em um momento posterior à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21 , convertido na Lei Comp lementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022.
O art. 3° do projeto de lei nº 3.530/2021 está em descompasso com a previsão da anterioridade constitucional (art. 150, III, "b" e "c'', da Constituição Federal) . Vejamos o referido art. 3º:
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua p ublicação ." .
Ocorre que a exigibilidade do diferencial de alíquota sobre tais aquisições interestaduais está vigente desde 2016, na forma do art. 3º, § 1º, VII, da Lei Estadual nº 6.37911996 (acrescentado pela Lei nº 10.507/2015), de modo que não há uma surpresa atrelada a uma inovação, criação ou majoração do imposto neste momento.
Ademais, é cediço que a cobrança do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado, efetivamente, decorre da matriz de incidência prevista
1 no art. 155, § 2º, inciso VII, da CF desde a Emenda Constitu e ional n º 87, de
1. r 1
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16/04/2015, e esta própria Emenda criou urna exceção ao princípio da anterioridade neste ponto, especificamente, diante da inafastável lógica que assegura a produção de efeitos da incidência tributária para o próprio exercício de 2015, nos termos do art. 99, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
"
1 - para o ano de 2015 : 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Com efeito, a vedação constante do referido art. 3° impede a produção de efeitos no mesmo exercício da publicação e, por conseguinte, contraria a diretriz constitucional estabelecida no art. 99 dos ADCT, que, por sua vez, garante a produção de efeitos para as operações do art. 155, § 2º, inciso VII, da CF imediatamente para o mesmo exercício.
Por fim, registre que o tema tratado no Projeto de Lei 3.530/2021 é de interesse público, pois disciplina matéria tributária vinda para minimizar a concentração arrecadatória do ICMS sobre as operações interestaduais nos Estados de origem da produção e dos principais centros de distribuição em detrimento da condição do Estado da Paraíba no âmbito nacional.
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Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, é imperioso vetar o art. 3° do Projeto de Lei 3 .530/2021 pelas seguintes razões, em resumo :
1 - juridicamente, pela existência de vício de inconstitucionalidade material, em especial, por transgredir o art. 99 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
2 - ausência de interesse público em adotar restrição na atualização da legislação do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3º do Projeto de Lei nº 3 .530/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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