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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10860, de 17 de março de 2017

Lei nº 10860/2017

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Art. 63.
, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Certifico, para oR devidos fins, qut> est~

LEI f~i publicado no DOE, Nesta Dat~ <ilp.ar~ ~- l/d0'1c· : 4\ol ~- Gerênc ia E~·e~ul'h a tlt: Registro de Atos e

é ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

~luç ão d1 C';..sa Civil do Governador

Casa de Epitácio Pessoa

LEI No 10.860, DE 17 DE MARÇO DE 2017. AUTORIA: P ODER EXECUTIVO

Institui o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários - PEP, altera as Leis n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 0° 8.567, de 10 de junho de 2008, n° 9.170, de 29 de junho de 2010 e n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA P AR.\ÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 248, de 30 de novembro de 20 16; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Gervásio Maia, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do

Art. 1.
Fica instituído o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários - PEP, destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do ICM e do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de jtmho de 2016, observado o disposto neste artigo, nos arts. 2° a 4° desta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 124/ 16).
§ 1ºO crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da I a (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2ºPoderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até a data prevista no "caput" deste artigo, observado o disposto no
§ 3ºPara efeitos do disposto no § 2° deste artigo, poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, de pessoas flsicas ou jurídicas, por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 4ºAs disposições deste artigo também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.
Art. 2.
O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 29 de dezembro de 2016, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela.
§ 1ºA formalização da adesão ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários - PEP implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal , com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
Ipagamento do valor integral do débito à vista ou da 1n (primeira) parcela no prazo previsto no "caput" deste artigo;
IIconfissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 3° e 4° desta Lei;
IIIrenúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba;
§ 2ºPara efeilos do § 1o deste artigo, o sujeito passtvo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso UI do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 3.
Os créditos tributários consolidados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até o último dia de adesão ao programa.
§ 1ºOs créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuntana por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 70o/o (setenta por cento) do seu valor.
§ 2ºOs créditos tributários consolidados superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais, Iguais e sucessivas, com as mesmas reduções previstas no "caput" e no § I o deste artigo.
§ 3ºPara efeitos do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2016, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELTC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4ºO parcelamento será automaticamente extinto, se, após a adesão ao programa e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos beneficios autorizados nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 2° e 4° desta Lei, devendo ser efetuada a exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 4.
O beneficio previsto no art. 1o desta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5.
O inciso X do "caput" do art. 11 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - 29% (v in te e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.".

Art. 6.
A Lei n° 8.567, de lO de junho de 2008, passa a vtgorar:
Icom nova redação dada aos §§ 3°, 5° e 6° do "§ 3° O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa fisica, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consum idor Final - DANFE-NFC-e, pessoa fisica, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.";

"§ 5° Para efeitos do disposto no § 3° deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento .

§ 6ºOs postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa fisica, ou os DANFENFC-e, pessoa fis ica, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
Io nome e o CPF do consumidor final, pessoa física~
IIo número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

lll - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa fisica;

IVa inscrição estadual da empresa em1ssora dos cupons fisca is ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
Vos valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa fisica.";
IIacrescida dos §§ 3° e 4° ao art. 4° com as respectivas redações:

"§ 3° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá ulilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D.

§ 4ºO clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano.".
Art. 7.
Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 3° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 201 O, com a seguinte redação:

"III - protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.".

Art. 8.
A Lei n° I 0.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)inciso V do "caput" do art. 4°:

"V - o endereço eletrônico que venha a ser a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual, observado o disposto no art. 4°-A desta Lei."~

b)alínea " a" Jo inciso III do "caput", inciso ill do "caput'' do § 3° e o § 4°, do art. 11:

"a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° e no art. 4°-A desta Lei;"; "III -se por meio eletrônico:

a)na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço e letrônico a ele disponibilizado pela Administração T ri butária Estadual;
b)15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período; "; "§ 4° Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" deste artigo, o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo deverá ser implementado mediante seu credenciamento, e a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.";
c)alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 46:

"b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.";

IT - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

"Art. 4°-A. F ica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na leg islação.

§ 1ºA Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
Icientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

11 - encaminhar notificações e intimações;

IIIexpedir avisos em geral.
§ 2ºA legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo', da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3ºA comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4ºNo interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8° do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.";
b)§ 8° ao art. ll:

"§ 8° Para efeitos do disposto no § 4° deste artigo, ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações ." .

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa,, João Pessoa, 17 de março de 2017.

&2~~ Presidente

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