Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10860, de 17 de março de 2017
Lei nº 10860/2017
Certifico, para oR devidos fins, qut> est~
LEI f~i publicado no DOE, Nesta Dat~ <ilp.ar~ ~- l/d0'1c· : 4\ol ~- Gerênc ia E~·e~ul'h a tlt: Registro de Atos e
é ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
~luç ão d1 C';..sa Civil do Governador
Casa de Epitácio Pessoa
LEI No 10.860, DE 17 DE MARÇO DE 2017. AUTORIA: P ODER EXECUTIVO
Institui o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários - PEP, altera as Leis n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 0° 8.567, de 10 de junho de 2008, n° 9.170, de 29 de junho de 2010 e n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA P AR.\ÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 248, de 30 de novembro de 20 16; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Gervásio Maia, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do
"X - 29% (v in te e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.".
"§ 5° Para efeitos do disposto no § 3° deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento .
lll - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa fisica;
"§ 3° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá ulilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D.
"III - protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.".
"V - o endereço eletrônico que venha a ser a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual, observado o disposto no art. 4°-A desta Lei."~
"a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° e no art. 4°-A desta Lei;"; "III -se por meio eletrônico:
"b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.";
IT - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
"Art. 4°-A. F ica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na leg islação.
11 - encaminhar notificações e intimações;
"§ 8° Para efeitos do disposto no § 4° deste artigo, ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações ." .
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa,, João Pessoa, 17 de março de 2017.
&2~~ Presidente