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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12620, de 26 de abril de 2023

Lei nº 12620/2023

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LEI Nº { &. b ;}_ o DE @- 6 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera as leis nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB; e, 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea "a" do inciso V do art. 82 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, pasas a vigorar com a seguinte redação:

"a) aos que deixarem de emitir documento fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais" .

Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 7.611 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
A falta de recolhimento do adicional de que trata o inciso I do "caput" do art. 2° implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.
Parágrafo únicoA multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo

1 E:ST ADO DA PARAÍBA

legal, no todo ou em parte, o valor declarado referente à parcela do produto da arrecadação correspondente ao FUNCEP, conforme previsto no inciso Ido "caput" do art. 2º desta Lei .".

Art. 3.
A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
Ialínea "b" do inciso III do § 3º do art. 11:

"b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;";

IIart. 53 :

"

Art. 53.
O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária estadual, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.
Parágrafo únicoO Auto de Infração de que trata o "caput" poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser a legislação." .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

\ , PALÁCIO DO GOVE O DO E TADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 'ª6 de abril de 2023 ; 135°

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