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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11689, de 13 de maio de 2020

Lei nº 11689/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DAPARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 287, de 27 de dezembro de 2019, que a Assembleia Legisla tiva da Paraíba aprovou. e eu. Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o§ 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei :

Art. 1.
O inciso 1 do § l º do art. 44 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Fede ral nº 87. de 13 de setembro de 1996. ".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l 0 de janeiro de 2020.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1J de maio de 2020.

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