Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12788, de 28 de setembro de 2023
Lei nº 12788/2023
"I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadori as do exterior;";
"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;";
"V - de 75% (setenta e cinco por cento):";
1. inciso VI do "caput" :
"VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação , a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de ap uração do imposto;"; 1/ t
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2. § 2°:
"§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços." ;
" XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7° deste artigo: arroz;
"§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea " c" do inciso XIII do "caput" deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo. " .
Certfflco, para os demos fins, que esta.
L E I foi publicada no D O E, fl3 Nesta O.ta ~
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-C4 a ~1, Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA 1.egislação da Casa Civil do Governado
Altera as Leis n° 5 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"§ 2° Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a ex1gencia relativa à parte não questionada do crédito tributário , à vista ou ~ parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Divida Ativ: i -
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em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.";
"
"§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no "caput" do art. 93.";
"§ 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final , na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.".
"II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23):
PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :iCZ de set 023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO