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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12788, de 28 de setembro de 2023

Lei nº 12788/2023

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Art. 1.
A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)inciso I do "caput" do art. 11:

"I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadori as do exterior;";

b)alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 81-A:

"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;";

c)"caput" do inciso V do "caput" do art. 82:

"V - de 75% (setenta e cinco por cento):";

d)do art. 88:

1. inciso VI do "caput" :

"VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação , a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de ap uração do imposto;"; 1/ t

4 ESTADO DA PARAÍBA

2. § 2°:

"§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços." ;

IIacrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as respectivas redações:
a)inciso XIII ao " caput" :

" XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7° deste artigo: arroz;

b)feijão e fava;
c)café torrado e moído ;
d)flocos e fubá de milho ;
e)óleos de soja e de algodão ;
f)margarina;
g)pão ;
h)frango .";
b)§ 7º:

"§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea " c" do inciso XIII do "caput" deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo. " .

Certfflco, para os demos fins, que esta.

L E I foi publicada no D O E, fl3 Nesta O.ta ~

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-C4 a ~1, Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA 1.egislação da Casa Civil do Governado

Altera as Leis n° 5 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)"caput" do art. 69:

"

Art. 69.
A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 e no § 2° do art. 77 desta Lei .";
b)§ 2º do art. 77:

"§ 2° Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a ex1gencia relativa à parte não questionada do crédito tributário , à vista ou ~ parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Divida Ativ: i -

14 ESTADO DA PARAÍBA

em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.";

c)"caput" do art. 94:

"

Art. 94.
Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial, observados os prazos previstos no§ 1º-A do ati. 12 e no§ 2° do art. 77.";
IIacrescida dos seguintes dispositivos, com suas respectivas redações:
a)§ 1º -A ao art. 12:

"§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no "caput" do art. 93.";

b)§ 2° ao art. 47, ficando renumerado o atual parágrafo único para§ 1º:

"§ 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final , na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.".

Art. 3.
O inciso II do § 3° do "caput" da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23:

"II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23):

a)do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b)do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Iao mi. 3°, para as operações realizadas a partir de 1° de outubro de 2023; ESTADO DA PARAÍBA
IIà alínea "a" do inciso I do art. 1º, a partir de í º de janeiro de 2024;
IIIaos demais dispositivos, na data de sua publicaçã.o.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :iCZ de set 023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO

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