Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10544, de 29 de outubro de 2015
Lei nº 10544/2015
Altera a Lei n° 6.379, de 2 de
dezembro de 1996 e a Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I · o inciso X ao "caput" do art. 11:
"X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.";
11 - o inciso Xl ao "caput" do art. 88:
"Xl - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas. na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.";
art. 88.
11 · as alíneas "h" e "j" do inciso IV do /i7t" I · a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 11;
do · ESTADO DA PARAíBA
U§ 70 Os Conselheiros indicados na forma do inciso TIl do "caput" deste artigo, só poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após o período subsequente.
8° Para efeito do disposto no § 7°, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos." .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;;LCl de e~ de 2015; 1270 da
~d_ç~ d\1~ ~""---. . >(:. . - -. - . _- "'"
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador