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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10544, de 29 de outubro de 2015

Lei nº 10544/2015

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Altera a Lei n° 6.379, de 2 de

dezembro de 1996 e a Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nO 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

I · o inciso X ao "caput" do art. 11:

"X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.";

11 - o inciso Xl ao "caput" do art. 88:

"Xl - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas. na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.";

Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados. da Lei n° 6.379. de 2 de dezembro de 1996:

art. 88.

11 · as alíneas "h" e "j" do inciso IV do /i7t" I · a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 11;

do · ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 143 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as seguintes redações:

U§ 70 Os Conselheiros indicados na forma do inciso TIl do "caput" deste artigo, só poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após o período subsequente.

8° Para efeito do disposto no § 7°, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos." .

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1° e ao inciso I do art. 2°, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;;LCl de e~ de 2015; 1270 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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