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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10094, de 27 de setembro de 2013

Lei nº 10094/2013

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LEI N" 1 0.094 DE 27 DE AUTORIA: POD E R EXECUTIVO

D i ~põe so bre o O rden ame n to P rocessual T ribu tú rio , o P roc.esso Adm in istra t'i vo T ributúrio, bem como sobre a Admini stração T ributúria, c dá o utras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sa be r q ue o Po d er Legis lativo decreta e eu s ancio no a seg uin te Lei :

ArL I" Esta I~ ei di sci plin a o Orde nolllento Process ual Tributá rio, o I'mcesso Adl11i nislr,llivo TI'ibulório, belll C0l110, dispõe so bre a Ad l11i nist ração Tribu18l'ia, no âl11bilO ela Sec lTléll'i a ele [slael o ela Recei ta,

TÍTULO DO – ORDE NAME NTO PRO CESSU AL TR1BUTÁRI0

SEÇÃO – 11 Dos A tos l' Ter l1lo s Process uai s

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SEÇÃO V

Dos I mpedimentos e da Suspeição

Art. 7.
O auditor fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:
Iem relação ao qual tenha interesse econômico ou fin anceiro;
IIde quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou atim, até o terceiro grau; IH - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônj uge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 10ºimpedimento será declarado de ofício pelo próprio auditor fi scal, antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização, podendo, também, ser argu ido por qualquer interessado.
§ 2ºA arguição de impedimento pelo sujeito passivo será formalizada por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do Termo de Início de Fiscalização ou da notificação e deverá ser dirigida ao gerente da unidade de trabalho a que estiver subordinado o auditor fi scal, o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do receb imento e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro auditor pa ra efetuar o procedimento.
Art. 8.
Está impedido de participar do julgamento, em qualquer ins tância, aquele que:
Itenha intervido em fase anterior do processo:
a)no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal; registrados por processo mecâni co, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no ve rn áculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo únicoTodos os atos e termos processuaIs serão dispostos em ordem cronol ógica.

SEÇÃO III

Do Domicílio do Contribuinte

Art. 4.
Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considerar-seá dom icílio tributário do contribuinte ou responsável:
Iquanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habi tual de sua atividade;
IIquanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde es tejam sediados os respecti vos estabe leci mentos comerciais ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
IIIquanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;
IVo lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação;
Va caixa postal eletrônica, assim compreendida aquela que venha a ser disponibilizada pelos sistemas de tecnologia da informação da Secretaria de Estado da Recei ta e aceita, formalmente, pelo contribuinte.
Parágrafo únicoQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, deverão ser observadas as regras constantes na legislação específica de cada tributo.

AI't. SO Em se tratando de produtor rura l e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Mu nicípio, considera-se o contribuinte domici liado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área do imóvel.

SEÇÃO IV

Da Mudança de Domicílio

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Art. 9.
Incorre em suspeição o auditor fiscal ou a autoridade ju lgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou co m a pessoa interessada no resultado do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros e afins até o -terceiro grau.
§ 10ºA suspeição será declarada pelo suscitado ou por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do procedimento ou do Processo Administrativo Tri butá rio.
§ 2ºSalvo disposição em contrário, na argUlçao de suspelçao deve m ser observadas as mesmas regras constantes do § 2° do art. 7° desta Lei.
§ 3ºNo caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instân cia de julgamento de verá publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio.
§ 4ºNa hip ótese do § 3° deste artigo, as arguições de suspeição deverão ser dirigidas ao Gerente da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que, ante a pertinência da matéria, redistribuirá o processo para outro julgador.
§ 5ºA rejeição da exceção de suspeição da autoridade julgadora constará da decisão singul ar, podendo ser a matéria reapreciada, como prel iminar, em grau de recurso.
§ 6ºA declaração de suspeição, no âmbito da segunda instância julgadora, obedecerá às disposições contidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 10.
São causas de impedimento e suspeição, além das prev istas nesta Seção, aquelas, aplicáveis ao caso, determinadas pelo Código de Processo Civil Brasi leiro.

SEÇÃO VI

Da Intimação

Art. 11.
Far-se-á a intimação:
Ipessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IIpor via postal, com prova de recebimento;
IIIpor meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° desta Lei;
b)registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito pass Ivo;
IVpor qualqu er outro meio ou via, com prova de recebimento.
§ 1ºQuando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadas tro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edi tal pub licado:
Ino endereço da Adminis tração Tributária Estadual na Internet;
IIem dependên cia, franqu eada ao público, do órgão encarregado da int imação;
IIIem órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.
§ 2ºAinda será considerada efetivada a intimação, quando:
Iprocessada na forma do art. 47 desta Lei;
IIdiante de situação que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fi scalização do tributo, a autoridade administrativa adotar o endereço indi cado pelo próprio sujeito passivo ou pelas pessoas referidas no art. 47, desta Lei, em qualquer Processo Administrativo Tributário em que tenham sido parte in teressada.
§ 30ºConsiderar-se-á feita a intimação:
Ina data da ciência do inti mado ou da declaração de quem fi zer a in timação, se pessoal;
IIno caso do inciso II do "caput" deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias ap ós a entrega do Aviso de Receb imento - AR, ou ai nd a, da data da declaração de recusa firmada por func ionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
IIIse por meio eletrônico, 8 (oito) dias após a data registrada do envIO ;
IV5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio uti li zado.
§ 4º0 O endereço eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" deste arti go somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e, a Administração Tributária Estadual info rmar-Ihe-á as normas e condições de sua utili zação e sua manutenção.
§ 50ºDa intimação devem constar, obrigatoriamente:
Ia qualificação do intimado; 11 - a finalidade ;
IIIo prazo e local para o seu atendimento;
IVa infração verificada, a respectiva capitulação, o va lor do crédito tributário e o prazo para a defesa, se for o caso, ou para o cumprimento da obrigação tributária;
Va data e assinatura do auditor fiscal, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
VIo endereço e o local de funcionam ento da repartição fi scal onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.
§ 6º" A falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica supl'ida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.

SEÇÃO VII

Revelia e Intempestividade

Art. 12.
Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a ex igênc ia, à vista ou parcelada mente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, obse rvado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.
§ 10ºLavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recll1'so de Agravo ou hav endo deci são do Agravo desfavorável ao in te ressad o fi ca de fi niti vamente consti tuí do o créd ito tributário devendo o órgão preparador encami nhar para registro em Dí vida Ati va, observado ainda o disposto no art. 33 de sta Lei .
§ 2ºNa hipótese de auto de apreensão de mercadorias, em se conli gll1'ando o estado de revelia, aqu elas serão destin adas a leilão, obse rvado o di sposto no art. 96 desta Le i.
Art. 13.
A impugnação ou recurso apresentado intempesti vamente se rá arquivado pela reparti ção preparadora, mediante despacho, não se tomando con heci mento dos seus term os, ressa lvados a cientifi cação e o dire ito de o suj eito passivo impugnar o arqui vamento perante o Conselho de Recursos Fisca is, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1ºNa hip ótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão fo r fav orável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Reveli a, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para j ulgamento em primeira instâ ncia.
§ 2ºO Recurso de Agravo é facultado à palie e tem por fin alidade a reparação de erro na contage m do prazo de impugnação ou recurso.
§ 3ºO Agravo a que se refere o § 2° deste arti go deverá ser enca minhado ao Consel ho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) di as, contado da apresen tação do mesmo na repaliição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

SEÇÃO VIII

Das N ul idades e d os Vícios

Art. 14.
São nul os:
Ios atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente; III os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens consi derados abandonados;
IVos despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
Vos autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos aud itores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito,
§ 10ºA nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes,
§ 2º" Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora compe tente indicará os atos por ela at ingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo,
Art. 15.
As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do ad mini strado, salvo, se este lhes hou ver dado eausa ou quando inO uÍrem na solução do litígio,
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no "eaput", não será decl arada a nulidade do auto de infração so b argumento de que a infração foi descri ta de fonna genérica ou impreci sa, quando não constar da defesa, pedido nes te sentido,
Art. 16.
s lançamentos qu e contiverem vício de forma devem ser co nsiderados nulos, de oficio, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no al'l. 15 desta Lei,
Art. 17.
Está incluído na hi pótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios esta belecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
Ià identificação do suj ei to passivo;
IIà descrição dos fatos;
IIIà norma legal infringida;
IVao nom e, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do au tor do feito;
Vao local , à data e à hora da lavratura;
VIà intimação para o sUjeIto passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugna r a exigênci a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

A rt. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício form al, dispõe a Fazend a Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamen to, contado da data em que a decisão declarató ria da nulid ade se tomar defin iti va na esfera administrativa.

Scção IX Dos Prazos

Art. 19.
s prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incl uindo-se o do vencimento.
§ 10ºs prazos só se ini ciam ou vencem em dia de expediente n01111a l, na repartição fiscal cm qu e corra o processo ou deva ser praticado o ato. § ZO Considera-se exped iente normal aquele determi nado pelo Poder Executi vo para o fun cionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flu a todo o tempo, se m interrupção ou suspensão.
Art. 20.
s atos, termos e in fo rmações processuais serão escritos e el abo rados no prazo de até 15 (qui nze) dias, se não houver indicação de prazo especí fi co.

Pa rágrafo ún ico. O prazo a que se refere o "caput" não se aplica no âmb ito das instâncias julgadoras.

A rt. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabil izar, di sc ip linarmente, o funci onári o que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fi scal.

SEÇÃO X

Da Decadência e da Prescrição

Art. 22.
s prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na leg islação específica de cada tribut o, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 10ºA decad ência deve ser reconhecida e declarada de oficio.
§ 2º0 Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4 0 do art. 150 do Cód igo Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3ºNa hip ótese de tribu to sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte ten ha reali zado a entrega de declaração de informações fi scais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado reco lhimento a menor do que o decla rado, o prazo decade nc ial será de 5 (ci nco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 23.
direito de constituir o crédito tributári o extingue-se com o decurso de 5 ( cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício segu inte àquel e em qu e o lançamento deveria ter sido efetuado.

A rt. 24. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contad os da data de sua consti tuição definitiva.

Pa rágrafo úni co. A prescri ção se interrompe :

Ipela impugnação do lançamento por parte do sujeito pass ivo ou por quem a ele aprovei te, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da decisão irrecorrív el na órbita ad mini strativa ou do decurso do prazo recursal, quando es te não tenh a sido interposto;
IIpelo despacho para citação ao devedor;
IIIpor qualquer ato judi cial que constitua em mora o devedor;
IVpor qualquer ato inequívoco, ainda que extraj udici a l, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A rt. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercêlo, em decorrência de determinação judici al.

TÍTULO – 11 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRlO

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Art. 27.
Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado conterá:
Io nom e do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
IIa identificação do interessado e, se representado, de quem o rep rese nte, acompanhada da res pectiva procuração com firma reconhecida;
IIIo domicílio do interessado ou o local para recebimento de c o rr~s po ndência;
IVa exposi ção dos fatos, o fundamento legal e a formulação do ped ido, com clareza;
Va data e a ass inatura, com firma reconhecida, do interessado ou de seu representante.
Art. 28.
Processo Administrativo Tributário será organizado à semelhança de autos foren ses, observado o seguinte:
Ia numeração das folhas do processo iniciar-se-á pel a de número 2 (do is) e deverá ocorrer em ordem crescente e seguida da rubrica, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto, não se numerando a capa e a contrac apa;
IIserá aberto novo vo lume dos autos, observando-se a ordem de juntada dos documentos, sempre que um vol ume atingir, aproximadamente, 200 (d\lzentas) folhas, sendo vedado o uso de pastas tipo "A-Z" na confecção dos mes mos ;
IIIos docum entos de tamanho irregular serão previamente afi xados em papel ofici o, de modo qu e todas as folhas do processo tenham dimensão única;
IVas páginas em branco serão inutilizadas com a expressão "em bra nco", manuscrita, ou mediante a utili zação de carimbo, ou com um risco no senti do da diagonal do espaço a ser inutilizado, ou, ainda, por certidão, especi ficando-se as folh as qu e estão em branco, dispensando-se, neste caso, o registro folha a folha.
§ 10ºProcesso Adm inistrativo Tributário formarse-á na repartiç ão preparadora competente, mediante a autuação dos documentos necessfÍ rios à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido Oll reco lhido irregu larmente.
§ 2ºÉ de resp onsabilidade da repartição preparadora, onde se formar o processo, iniciar sua organização na forma estabelecida nes te artigo, devendo as demais repartições por onde tramitar o mesmo, dar continuidade àqu ela organização.
§ 3ºO Auto de Infração, assinado, e seus anexos, antes de pro tocolizados, deverão se r numerados e rubricados pela autoridade autuante, sendo aquele, obrigatoriamente, à terceira folha dos autos, após a capa e o oficio de encaminhamento.
Art. 29.
A instru ção do Processo Administrativo Tributário compete às repartições preparadoras, sob a supervisão das Gerências Regionais, quando for o caso.
§ 1ºA juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente.
§ 2ºÉ vedada a intercal ação "a posteriori" de documentos ou informações nos autos, salvo se for devid amente justificada, bem como, as suas ret iradas, exceto, se feita mediante lavratura de termo de desentranhamento, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas em cartório ou por au toridade fiscal competente perfeitam ente identi fi cada.
Art. 30.
A intervenção de interessado em processo administrativo far -se-á, pessoalmente ou por intermédio de se u representante legalmente habi litado, quer seja mand atári o ou preposto, munido do respectivo ins trumento comprobatório de legitimidade.

§ lOTem legitimidade para postular, além do contribuinte, todo aque le a quem a lei atribuil' responsab ilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.

§ 2ºConsideram-se válidos os atos praticados por representante legalme nte habilitado, até o momento em que o interessado declare no processo, exp ressamente, a extinção do mandato.
§ 3ºA irregu laridade de constituição de representante legal não poderá ser alegada em proveito próprio.
Art. 31.
A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encam inhamento por via di versa da indicada nesta Lei, em decorrência de erro escusáve l das partes, não imped irão a produção dos efeitos que lhe são p róprios.
Art. 32.
É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contra ditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
Art. 33.
Constatada, em qualquer momento do Processo Admi nistrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos previ stos nos arts. 10 e 2° da Lei Federal nO 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depois de proferida a decisão fin al na esfera administrativa sobre a ex igência fiscal do crédito tributário correspondente, inclusive quando declarada a reve lia nos termos do art. 12 desta Lei, os e lementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos pela repartição prepa radora ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.
Art. 34.
Nenhum processo por infração à legislação tribu tária será arquivado, senão, após decisão fi nal proferida pelos órgãos julgadores adm inistrativos, nem sobrestado, salvo, caso legalmente previsto, sob pena de responsa bilidade.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" não se aplica na hipótese do créd ito tributário consti tuíd o por meio de lançamento, em processo ontencioso ou não, integralmente liqu idado no período da preparação.

A rt. 35. A restauração ou reconstituição de Processo Administrativo Tributári o que por qualqu er circunstância tenha sido extravi ado, destruído ou do qual tiver sido peça subtraída ou adulterada, caberá à Corregedoria Fiscal da Secreta ri a de Estado da Receita.

§ l O Na hipótese de o autor do feito possuir cópias dos e lementos que embasaram o Auto de Infração serão estas anexadas e utilizadas pa ra su prir os OrIginaIs.

§ 2º" Havendo necessidade de confirmação da validade ou auten ticidade da cópia referid a no § I ° deste artigo, o chefe da repartição preparado ra ou a autoridade julgadora so licitará a reali zação de dili gência visando co nfirmar, suprir ou reco nstituir os elementos pertinentes.
§ 3º0 Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reco nstitu ído todos os interessado s, bem como, servidores, auditores fi scais e demais pessoas encarregadas da instauração, preparo, inst ru ção ou tram itação do mesmo.
§ 4ºTratando-se de processo contencioso:
Iuma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão cientificados da ocorrência, na forma desta Lei, reabrin do-se, se for o caso, o prazo para impugnação ou recurso, para que se mani feste m no prazo legal;
IIa manifestação do sujeito passivo poderá consistir na s imples apresentação de cópia da impugnação ou recurso, anteriomlente formulada.
§ 5ºNa im possibilidade da reconstituição, os responsáveis pela des truição, extravio ou adulteração dos autos originais, responderão pelo valor do débito atualizado e acréscimos legais, inclusíve multa.
§ 60ºSendo se rvido r públ ico o responsáve l pela des truição, extravio ou adulteração dos autos, fica rá sujeito, também, a processo discipli nar, e, se comprovado dolo, o fa to será comunicado ao Ministéri o Púb lico para instauração do processo crim inal correspondente.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

SEÇÃO I

Do Início do Proced imento Fiscal

Art. 37.
Cons idera-se inic iado o procedimento fiscal para apu ração das infrações a esta Lei:
Icom a lavratu ra do termo de início de fi scalização;
IIcom a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intim ação para sua apresentação;
IIIcom a lav ratu ra de Auto de Infração ou de Representação Fi sca l, inc lusive na mod alidade eletrônica;
IVcom qu alquer outro at o escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade fun cional espec ífi ca, a partir de quando o fis cali zado for cien tificado.
§ 10ºinício do procedimento alcança todos aqueles que estejam di retamente envolvidos nas infrações porventura apura?as no decorrer da ação fisca l, so mente abrangendo os atos que lhes forem anterIores.
§ 2º" Quando houver indícios de infração, os bens. ou merca~orias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que se~a co.ncl~ldo o correspondente procedimento de fisc ali zação, sendo o r~s.pon~~vel ~lentl~cado da retenção e intimado a prestar as informações necessanas a ldentlficaçao do suje ito passivo .
§ 30ºs trabalhos de fi scalização deverão ser concluídos nos prazos de finidos em leg islação.
§ 4ºO início c o encerramento do trabalho de auditoria da fi scal ização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.
§ 5ºO Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidad e eletrônica serão disciplinados po r ato do titul ar da Secretaria de Estado da Recei ta.
§ 6ºA peça base será enca minhada à repaliição preparadora, j unt amente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim , as coisas apreend idas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da c iência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

SEÇÃO II

Dos A ntecedentes Fiscais

Art. 38.
Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidênci a, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa reci diva, nos termos do art. 87 da Lei nO 6.379, de 02 de dezembro de 1996 .
§ 1ºPara fins do disposto no "caput", no momento da lavra tura do Aulo de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa so bre antecedentes fiscais do sujeito passivo no s istema de controle da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2ºNo Termo de Antecedentes Fiscais deverá constar:
Io número do processo do qual conste a decisão que houver condcnado o contribuinte por idêntica infi'ação;
IIa data do julgamento que tornou definitiva a decisão; 1IIos dispo sitivos infringidos;
IVa data da ciência, ao autu ado, da decisão final administrativotl'i butária ou da lavratura do Termo de Revelia;
Va data de pagamento da infração,
Art. 39.
Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mes mo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de .5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão de fi nitiva referente à infração an terior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado,

SEÇÃO III

Do Auto de Infração c da Representação Fiscal

Art. 40.
Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determi nar a pessoa do autu ado, a infração verificada, o respectivo valor e pro por as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso,
§ 1ºA Representação Fiscal terá como objeto qualquer das segl:intes hipóteses:
Io impos to declarado e não recolhido;

li - o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolh ido, no todo ou em parte; IH - o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;

IVa omissão da entrega de documentos de controle e in formações fiscais,
§ 2ºEntende-se como imposto declarado e não recolhid o aquele sujeito ao lançamento por homologação, não recolhido, total ou parcialmente, no pmzo estabe lecido, mas decla rado pelo contribu inte:
Ipor escrituração fiscal eletrônica;
IIem guias de in formação e apuração,
§ 3ºO regi stro do imposto em livros fiscais importa a confissão de dí vida, ressa lvada a hip ótese de retificação, quando houver, na forma prev is ta em legislação específica,
Art. 41.
São requisitos cio Auto de Infração e da Representação Fi scal :
Ia indicação da repaliição preparadora;
IIa hora, a data e o local da lavratura; IH - a qualificação cio autuado, o end ereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPFIMF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMSIPB) e no Cadastro Nacio nal da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJIMF);
IVsendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis lega is pela empresa, qu ando possível tal identificação;
Va descrição da falta com o respectivo montante tributável;
VIa capitul ação da infração e a indicação da penalidade aplicáve l;
VIIo valor do tributo lançado de ofício;
VIIIo valor da penalidade apl icável;
IXa intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
Xo esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá bene ficiar-se das reduções lega is, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
XIa assinatu ra e qua lificação funcional do auto r;
XIIa assin atura do autuado ou seu representante, inclusive na moda lidade v irtual , nos term os previstos na legislação, sendo substituí da, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quai s não foi feita fi intimação;
XIIIa assinatura de tes temunhas, quando houver.
§ 10ºAto do chefe do poder Executi vo poderá determinar o aCreSCIITIO de outros requisitos a serem inseridos no A uto de Infração ou na Representação Fiscal.
§ 2º" Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, li vros ou documentos, o fato infringente será nele menc ionado, anexando-se os Termos de Apreensão e de Depósito, quand o houver.
§ 3ºO Auto de Infração e a Representação Fiscal serão lavrados observado o disposto no art. 3 0 des ta Lei, podendo ser inteiramente imp ressos ou emitidos por processamento eletrônico, seguindo os moldes e as palavras us uais, dev idamente numerados, preenchidos à mão, datilografados ou digital izados, e inutilizadas as partes em branco ou os claros existentes, por quem os lavrar.
§ 4ºO Auto de Infração e a Representação Fiscal repo rt am-se à data ela ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela leg islação tribulnri a então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 5ºAplica-se ao Auto de Infração e à Representação F iscal a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha insti tuído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização , ampliado os poderes de investigação das au toridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilég ios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
§ 6ºA lavrat ura do Aut o de Infração deverá se processar, preferenc ialmente, no local em qu e for detectada a infração à legislação tributá ria, mesmo que este não corresponda ao domicílio do infrator.

§ r Na hipótese de Processo de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagame nto anterior, atestados por parecer da fisc alização, o chefe da repa rtição preparadora do domicílio do contribuinte, determinará, por despacho fun da mentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de E stado da Receita.

Art. 42.
A lavratura do A uto de Infração o u de R epresentação Fi scal é de competênci a exc lusiva dos au ditores fi scais, com exercício nas repartições fiscais.
Art. 43.
Qu and o, através de exames posteriores à lavratura do Auto de Infração, verificare m-se irregularidades, lavrar-se-á:
ITermo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida dec isão de primeira instância;
IIAuto de Infração específico, quando j á tiver sido proferida a dec isão de primeira instâ ncia;
IIITermo de Suj eição Passiva, quando se constatar como re sponsável pela infração outra pessoa al ém da originalmente acusada.
§ 1ºAs hipóteses descri tas nos incisos I e 1II deste arti go ensejam a re abe rtura do prazo de impu gnação .
§ 2ºNa hipótese do inci so lIJ, deste artigo, a lavratura do referido term o ensejará a nulação de todos os atos praticados anteriores à data da ciência pelos acusados.
Art. 44.
sUj eito pass ivo , bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lawa lura do Auto de Infração ou da Rep resentação Fiscal, de acordo com o previ sto nesta Lei.
Art. 45.
A não autuação de contribuinte infrator da legislação tributária, por desídia, coni vência ou má-fé dos servidores competentes, configu ra a responsabilidade administrativa prevista nos termos da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 46.
A ciênc ia do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
Ipessoalmente, mediante en trega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos orig ina is, ao próprio sujeito pass ivo, seu representante lega l ou preposto ou a qu em detenh a a administração da empresa;
IIpor vi a postal, co m Av iso de Recepção (AR), enc aminhada ao domicí lio tributário do suj eito passivo ou de quem detenha a administração da em presa;
IIIpor meio c letrônico, co m juntada de prova de expedição mcdiante:
a)certi fic ação di gital;
b)envio ao endereço eletrônico disponibili zado ao con tribuinte pela Ad ministração Tributária Estadual e po r ele fo rmalmente aceito.
§ 10ºQuando resultar improficuos os mei os previstos nos incisos I, II e lI! do "caput" deste arti go, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o suj eito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sa bido pelo Fisco, a ciência será feita po r edital, publicado no Di ário Oficial do Estado.

§ ZO A assinatura e o recebimento da peça fisca l não impl icam a cOll fi ssão da fa lta arguid a.

Art. 47.
Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representan te, preposto, empregado ou assemel hado, ou de qu alque r pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domi cí lio tributário in formado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatári o devidamente constit uí do.
Art. 48.
Concluída a form alização da peça base e efetu ado o seu reg isll"O no protocol o do sistema de contro le da Secretari a ele Estado da Receita, os autos deverão ser remetidos à repartição preparadora.

§ lONa hipótese de não constar a ciência do s autos, a autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será o chefe da repartição preparadora.

§ 2ºOcorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, nos termos desta Lei.

SEÇÃO V

Do Prepa ro

Art. 50.
preparo dos processos é atribuído à repartição preparado ra da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreend endo:
Ia intimação para pagamento, apresentação de impugnação ou de do cumen tos;
IIa "vista" do processo aos acusados e aos autores do proced imento;
IIIo recebimento das petições de impugna ção e de recurso e a anexação destas ao processo;
IVa informação so bre inexistência de pagamento, imp ugnação ou de rec urso e a lavratura do respectivo te rmo de revelia;
Va organização dos autos, compreendendo a fiel observância do contido nos arts . 28 e 29 desta Lei;
VIo encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;
VIIo cumprimento dos atos ordenados pelas autoridades ju lgado ras .

CA PÍT ULO IV DO P RO C ESSO NÃO CONTENCIOSO

Art. 51.
São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de la nçamentos constituídos por intermédio de:
IAuto de Infração com crédito tributári o não impugnado no prazo regul amentar, qui tado ou parcel ado na sua totalidade, observad o o di reito de interposição de recurso de agravo;
IIRepresentação Fiscal.

CAPÍT ULO V DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seçã o J Das Disposições G era is

A l't. 52. Ins taura-se o Processo Admi nistrati vo T ributári o con tenc ioso, com a interposição tem pestiva do sujeito passivo:

Ide impu gnação con tra o lançamento de crédito tributário ;
IIde mani fes tação, na forma desta lei, contra deci são que negar seguimento à impugnação .

A l't. 53. O Processo Adm ini strativo Tributário contencioso, para apu ração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o A uto de Infi'ação, lavrado por auditor fi scal.

Parág r afo únic o. O Au to de Infração poderá ser precedido de no tificação, co nforme di spuser legis lação .

A l't. 54. O Processo Administrativo Tributári o contencioso desenvo lve-se, ordinari amente, em duas instânci as, para aprec iação e j ulgame nto das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, rel ativamente à interpretação e à ap licação da legislação tributária.

§ I D A instância adm inistrat iva começa com apresentação da impugnação e termina co m o pagamento, total ou parc ial, no qu e tange à parte correspondente a decisão de fin iti va ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazen da Pública da Para íba, ele ação judicial sobre o mesmo objeto.

§ ZO Para efeito do § 10 deste artigo, o in gres so do suj eito passivo em J UIZO , re lativamente à matéri a obj eto da lide, prejudica a impugnação, incl usive o rec urso, se houver, devendo o Processo ser remetido à Procuradoria Geral do Estado p ara as provi dências cabí veis, fi cando esgotada a instânci a acl mi n istrati v a.

A rt. 55. N ão se inclui na competên cia elos órgã os julgado res: r - a declaração de inconstitucionalidade; a aplicação de equidade.

SEÇÃO II

Das Provas

Art. 56.
Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo únicoO ônu s da prova compete a quem esta aproveita.
Art. 57.
As provas são aque las necessárias e vinculadas à matéri a obj eto do litígio.
Art. 58.
As provas documentais serão apresentadas e as demai s req ueridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos qu e:

r - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apre sen tação ou requerim ento, por mot ivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

IIse refiram a rato ou direito superveniente; IIr - se destinem a contrapor fatos ou razões posteriorm ente trazidas aos autos;
IVse trate de pedido de produção de prova indeferido pelo j ulgador de primeira instânc ia.
§ 10ºA produção de prova e a juntada de documento após a impugIlação deverá ser req uerid a med iante petição fundam entada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.
§ 2ºCaso já tenha sido proferida a decisão de primeira instânci a, os docu mentos apresentados na fo rma des te artigo permanecerão nos autos para serem ap reciados pela autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso .

SEÇÃO I

H – Das Diligên cias

Art. 59.
Apresentada a impugnação, e até a decisão final ad ministrativa, havendo dili gências a realizar serão elas determinadas pelo órgão j ul gador, de oficio, ou a ped ido do autor do procedi mento ou do sujeito pass Ivo.
§ 1ºA autoridade j ul gadora que deferir ou negar o pedido de rea lização de diligência fundamentará sua decisão.
§ 2ºO suj eito pass ivo qu e requerer diligência responde pelas despcsas correspondentes, devend o ind icar, com precisão, os pontos contro vers os que pretende que sejam el ucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvi das .
§ 3ºCabe à autoridade preparadora, na hipótese do § 2° deste art igo, arbitrar os custos com a di ligência solicitada, na razão de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB, exigindo-se o respectivo pagamento aos cofres públicos, no prazo de OS (cinco) di as, contado da ciência da notificação do deferimento.
§ 4ºA solicitação de dili gê ncia anterior à impugnação ou o não pagame nto dos cu stos de que trata o § 3° deste arti go imp licará o arqu ivamen to do pedido .
§ 5ºOs tra bal hos de diligências deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação especifica, levando-se em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.

A rt. 60. As dili gências ordenadas pela autoridade julgadora serão rea lizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fi scal designado.

A rt. 61. Para os efeitos desta Lei , entende-se por dili gência a reali zação de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exi gência processual ou qua lq uer outra providência que vise à e lucidação da matéria suscitada.

SEÇÃO IV

Da Defesa

Art. 63.
Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a ma téria que entender útil , indica nd o ou requerendo as provas que pretende produz ir e juntando, desde logo, as que constarem de do cumentos.

Ar t. 64. Ao sujeito passi vo ou ao seu representante legal é fa cultado examinar o processo no recinto das repartições em qu e tiver curso, observado o seguinte:

Io sujeito pass ivo ou seu representante legal poderá requerer cóp ia de Processo Admini strativo Tributá ri o do qual seja parte;
IIo chefe da reparti ção preparadora poderá autorizar que servidor acompan he o requerente para reprodução de cópia do processo em estabeleci mento prestador de tal serviço.

A rt. 65. A instrução do processo, no âmbito da repartição preparadora, deverá ter o seu térmi no dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para cumprimento da exigência ou impugnação.

Parágrafo únicoEm casos especiais e mediante despacho fu nda mentado, a au torid ade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo previsto no "caput" deste arti go .

A rt. 66. Expirada a fase de preparo e havendo im pugnação, os autos serão imediatamente conclusos à Gerência Executiva de Jul gamento de Processos F iscais.

SEÇÃO V

Da Impugnação

Art. 67.
prazo pa ra apresentação de impugnação pelo au tuado é de 30 (trinta) di as, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 10ºA impugnação deverá ser protoco li zada na repartição pre paradora do processo, dand o-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, po r via digital.

§ ZO Em se nd o a impugnação protocolizada em repartiç ão div ersa da preparadora do processo, o chefe daquel a providenciará, até o di a seguinte, o seu enca minhamento à autori da de processante de origem .

§ 30ºInterposta a impugnação, o sel"Vidor que a receber providenciará, até o dia útil segui nte, a sua juntada aos autos, com os documen tos que a acompanharem .
Art. 68.
Quando, no decorrer da ação fi scal, ind icar-se como responsáve l pela falta, pessoa di versa da que figure no Auto de Infração ou forem apurados· novo s fatos infringentes envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe s-á marcado igual prazo para impugnação no mesmo processo.
Art. 69.
A im pugnação que versar sobre uma ou algumas das infi'aç ões ou lançamentos impl icará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tri butári o e, em caso de não reco lhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Di vida Ativa, observado ainda o disposto no al't. 33 desta Lei .

SEÇÃO VI

Do Julgamento dos Processos

Art. 70.
julga mento do Processo Administrativo Tributário com pete à Gerência Exec utiva de Jul gamento de Processos Fiscais e ao Co nselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
Art. 71.
Na ap reciação do litígio, a autoridade julgadora fo rm ará livl'emente sua convicção de forma motivada, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.
Art. 72.
É vedado à autoridade julgadora divulgar, anteci padamente, o res ultacl o de decisão a ser prolatada em Processo Administrativo Tributári o.

SEÇÃO VII

Do J ul gamento em Prim eira Instância

Art. 73.
Instaurado o contraditório, com a interpos ição da impugnação, compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscai s - GEJUP o julgamento do Processo Adm inistrativo Tributário em primeira instância.
Art. 74.
Recebid os e registrados os processos na Gerênci a Execut iva de Julgamento de Processos Fiscais, depoi s de feita a necessária correição, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser distribuídos aos j ulgncl ores fis cais.

A rt. 75. A decisão de primeira instância conterá:

Io relatório, que será uma síntese do processo, devendo mellc lonar:
a)a qualificação do autuado;
b)os fundam entos do auto de infração;
c)os fundam entos da impu gnação;
IIos fundamentos de fato e de direito;
IIIa indicação dos dispositivos legais aplicados;
IVa quantia devida, as penalidades impostas e os tributos ex igíve is, quando for o caso;
Va conclusão ;
VIa ordem de intim ação;
VIIrecurso de oficio para instância superior, quando for o caso.
Art. 76.
Proferid a a decisão, será o processo remetido à repartição prep aradora, para que providenci e as necessárias intimações, que se efe tivarão na fo rma prevista nesta Lei.

Parágrafo ún ico. Da decisão proferida na primeira instância não cabe rá pedido de reconsid eração.

SEÇÃO VIII

Do R ecurso Voluntário

Art. 77.
Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso vol untário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, co ntado da data da ciência da sentença.
§ 10ºrecurso que versa r sobre uma ou algumas das infrações ou lançame ntos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à

PARTE NÃO – litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

unico

Art. 79.
Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de reCUI'SO, ou sendo considerada intempesti va , será feita declaração ness e sentido, seguindo o processo os trâmites legais , observado o disposto no art. 13 desta Lei.

SEÇÃO IX

Do Recurso de Ofício

10

I

II

III

2

SEÇÃO X

Do Julgamento em Seg unda Instância

Art. 81.
julgamento em segunda instância far-s e-á pelo Co nselho de Recursos Fi scai s, cujas decisões são definitivas, no que tange a serelll irrecorríveis por palie do sujeito passivo, respeitados os recursos prcvistos em seu Regimento,
§ 10ºA di stribuição dos processos aos Conselheiros será feita media nte sO!ieio eletrôni co,
§ 2ºNa imposs ib ilidade de se proceder à distribuição dos processos por sorteio eletrônico, esta será feita em sessão pública, mediante sortei o convencional.
Art. 82.
As decisões de segunda instância serão tomadas por malOn a de votos, de forma co legiada e em sessão pública, cabendo ao Pres idente da sessão, apenas o voto de desempate.
Art. 83.
Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conse lho de Recursos Fisca is, com observância do princípio do contrad itório e da ampla defesa, na form a do seu Regi mento Interno.
Art. 84.
Das decisões do Conselho de Recursos Fiscai s, contrárias à Fazenda Estadua l, haverá recurso de oficio, para o Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. Será di spensada a interposição do recurso de oficio quando:
Io val or atualizado da parte contrária á fazenda estad ual não exceder o corresponden te a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PB , vigente à data da decisão;
IIhouver, nos autos, prova de recolhimento total , à vista ou parceladamente, do tributo e/ou penalidades exigidos;
IIIo cancelamento do feito fiscal ti ver por fu ndamento di sposição ex pressa em lei que importe em remissão do crédito tributári o ou anis tia da pena discutida;
IVquando as decisões forem proferidas à unanimidade.
Art. 85.
acórdão proferielo pelo Conselho de Recursos Fisca is substi tuirá a decisão recorri da naqui lo que tiver siel o objeto do recurso e, observará, no que couber, os requisitos estabelecidos no art. 75 desta Lei, sem prejuízo do que estiver previsto em legislação.
Art. 86.
As ementas dos acórdãos do Conselho ele Recursos Fi scais serão publi cadas em órgão ela imprensa oficial do Estado e o inteiro teor da decisão no "si te" da Secretaria ele Estado da Receita.
Art. 87.
A intimação às partes, da decísão do Conselho de Rec ursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o di sposto nesta Lei.

SEÇÃO XI

Da Instância Especial

Art. 89.
As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão à características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniúria, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conl uio.

SEÇÃO XII

Das Súmu las

Art. 90.
Compete ao Consel ho de Recursos F iscai s, por inic iativa de seus membros, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procu radoria Geral do Estado junto ao CRF, apreciar proposta de súmu la para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 10ºA proposta de súmula aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho de Recursos Fiscais será submetida ao Secretúrio de Estado da Re ceita.
§ 2º0 Depois de ratificada pelo Secretário de Estado da Receita e pub l icad a em órgão oficial do Estado, a súmul a terá efeito vinculante em rel aç:ão à Administração Tributá ria Estadual e aos contribuintes e responsáveis.
Art. 91.
A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, do Secretário de Estado da Receita ou do rep resentante da Procuradoria Gera l do Estado junto ao CRF, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.

SEÇÃO XIII

Da Exec ução d as Decisões

Art. 92.
São del'initivas as decisões :
Ide primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desd e que não esteja sujeita a recurso de ofício;
IIde segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
IIIde instânc ia especial.
Parágrafo únicoSerão também definitivas as decisões de prI me ira instâ ncia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio.
Art. 93.
Das decisões condenatórias proferidas em processos ad mini strativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, os responsáveis so lidários e os corresponsáveis, conforme for, fi xando-se o prazo de 30 (trinta) di as para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tri butos e multas ou para delas recorrer enquanto admi ssí vel essa providê ncia.

Parágrafo 11 OlCO. A intimação será fe ita pela repartição preparad ora do processo, na forma desta Lei.

A rt. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parce ladamente, será o débito inscrito em di vida ativa pela Procurado ria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajud icial.

Parágrafo únicoO débito inscrito em Divida Ati va se suj eita, quando da cobrança am igável ou contenciosa ao pagamento dos honorários devidos à Procuradoria Gera l do Estado, na forma estabelecida pelo Conselho Ges tor do Fundo de Moderni zação e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB , de acord o com a Lei Estadual n° 9. 004, de 30 de dezem bro de 2009, observado, ainda, o que dispuser norma complemen tar.
Art. 95.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo únicoA presunção a que se refere este artigo é rel ati va, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite, o ônus de ilid i-la por prova inequívoca.

SEÇÃO XIV

Do Leilão

10

2

I

a

b

II

3

I

II

IV

V

VI

4

5

Art. 97.
A venda dos bens e mercad orias em leilão será determinada pelo chefe da repartição preparadora, da seguinte forma:
Idepois de se encontrar findo o Processo Adm inistrativo r ri butário e não houver pagamento, á vista ou parcelado, do crédito tributário;
IIquando con siderados aban donados os bens ou as mercadorias, e não for dado o tratamento estabelecido nos §§ 2° e 4° do art. 96 desta Lei.

A rt. 98. Determinada a venda em leilão, o chefe da repart ição preparadora, mediante despacho exarado no processo, desi gnará 2 (dois) servido res, um dos quai s, Aud itor Fisca l Tri butário Estadu al, de preferê nci a, o própr io autor do procedimento, para class ificarem e avaliarem as mercadorias ou bens, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.

A I·t. 99. A comissão de leilão será composta de presidente, obriga toriamente Auditor Fiscal Tri butário Estadual, de escri vão e lei loe iro, des igna da pelo Secretári o Exec utivo da Secretaria de Estado da Receita.

A rt. 100. A designação dos membros da comissão de le il ão não podcrá recair em nenhum dos autores do proced imento fiscal.

A r t. 101. O edital será pu bl icado em órgão oficial estadu al e afix ado na repartição, ma rcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercado rias oferecidas à licitação.

Parágrafo UlIICO. O ed ital será publicado com antecedênci a mín ima de 15 (quinze) di as, contad os da data da rea lização do ·leilão.

Art. 102.
Efetivada a arrem atação em leilão, não é mais possível sua desis tência, devendo o interessado, antes de iniciado o processo licitatório, vistoriar os bens e as mercado rias, bem como, seu estado de conservação.
Art. 103.
s bens e as mercadorias leiloadas serão entregues ao licitante que oferecer o maior lanço .
Art. 104.
Não serão ent regues nem consideradas arrematadas os bens e as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 50% (cinquenta por cento) daquele preço, na seg unda praça.
Art. 105.
Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferio res a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da co mi ssão de leilão exporá o caso ao Secretário Execut ivo da Secre taria de Estado da Receita para que o re solva como fo r mai s conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.
Art. 106.
Quando a mercadoria ou bem se encontrar em repartição sed iada em localidade onde o presidente da comissão de leilão verificar imposs ibi lidade de arrematação, este poderá determina r, a qualquer temp o, desde que ainda não se tenJl a aberto a praça, que o leilão se faça em outra locali dade .
Art. 107.
Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resul tado da classi ficação e avaliação, serão reduzidas a termo que ficará in tegra ndo o Processo Administrativo Tributário.
Art. 108.
arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o corres pondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 3 (três) dias, os 80% (oiten ta por cento) resta ntes e o respectivo imposto, se devido.
Art. 109.
recolhime nto de qualquer importância devida, nos termos desta Seção, será efetuado mediante emissão do Documento de AITecadação Estadual - DAR, pela Fazenda Estadual.

A rt. 11 0. No ato da arrematação, o arrem atante deverá ent regar os docu mentos solicitados, as sinar o Auto de Arrematação pelo qual se obrigará a reco lher, ato contínuo, o va lor do sinal, bem como, na fo nna e prazo previstos, o res tante do va lor da arrematação e o imposto devido.

Art. 111.
Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o va lor ela arrematação inscrito na dívida ativa e remetido para cobrança execu tiv a, marc ando-se a reali zação de novo leilão.
Art. 112.
A entrega dos prod utos leiloados ao arrematante somell te será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas.
Art. 113.
leilão poderá ser substituído por outra modalidade de lici tação pública, reserva do à autoridade fazendária competente, inclusive, o di re ito de promov er a sua anulação, por despacho fundamentado, se houver ca\l s:! j usta.
Art. 114.
produto do resul tado do leil ão deverá se r escriturado como receita do Estado e será destinado ao pagamento dos tributos e multas dev idos à Fazenda Estadu al e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventua l saldo a ser lançado como depósito, colocado à di sposição do autu ado. Parágrafo IÍnico. Na hipótese de o produto do resultado do leilão el e bens e mercadorias apreendidas, que estejam assegurando o valor do crédito fi sca l exigido não alcançarem o montante deste, o mesmo será declarado exti nto, devendo a comissão de leilão expor as razões no respectivo Processo Adm inistrativo Tributário.
Art. 115.
Encerrado o leilão, sendo realizada a venda, a incorpo ração ou a doação dos produtos, o processo considerar-se-á findo admin istrativamente e arquivado.
Art. 116.
É vedada a parti cipação de qualquer servidor fazendário, na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que tratam os artigos anteriores.

CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

Do Processo de Reconhec imento de Isenção

Art. 117.
reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protoco lizado na repartição a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Art. 118.
Sem prej uizo de outras exigências constantes na legislação específica de cada tributo, o pedido de isenção deverá estar instruído co m os documentos comprobatórios e conterá, no mínimo:
Iqualificação do interessado;
IItipo do beneficio e os dispositivos legais que o prevêem;
IIIespecificação do tributo;
IVo período ele referênci a, quando for o caso;
Vcertidão negativa de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 119.
pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Secretário de Estado da Receita, ou por autoridade a quem ele delegar, salvo os casos em que leg islação especifica de cada tributo estabeleça outra.

SEÇÃO II

Do Processo de Restituição

Art. 120.
Além das hipóteses constantes na legislação especifica de cada tributo, o contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
Icobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou ci rcu nstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
IIerro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquo ta aplicável, no cálcul o do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado; In - reforma, anu lação, revogação ou rescisão de decisão adm ini strativa condenatória;
IVquando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago o tributo;
Vquando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver sido pago o tributo;
VIquando ocorrer erro de fato.

A r·t. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimcnto ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fisc al do interessado, instruído com a doc umentação necessária conte ndo:

Ia qualificação do requere nte;
IIa indicação do di spositi vo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enqu ad rad o; 1II - a certi dão negativa de débito junto à Secretari a de Estado da Receita;
IVa prova do recolhimento indevido;
Va prova de nào haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidame nte recolhidas;
VIa prova de haver assum ido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente au torizado a recebê-lo.
§ 10ºchefe da repartição preparadora promoverá a instrução do p roc~ss o , diligenciando, através da fisca li zação, a autenticidade dos documentos juntados.
§ 2ºInstruídos na fo rma do § 10 deste artigo, os autos serão encami nhados ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Re ceita, que ellli ti rá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Rece ita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
§ 3ºO tercei ro que fizer prova de haver pago, pelo contribuinte, o tributo indevidamente, nos termos de ste atiigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§ 4ºNo caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão "Causa MOliis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o reque rimento deverá estar instruído, além daqueles constantes nos inci sos I, Il, 111, IV e VI do "caput", com os seguintes documentos, sem prejuízo dos ex igidos em legislação especifica:
Icertidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de info rmação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter si do declarada judicialmente a nulidade do ato;
IIcertidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que e le não foi transferido.
Art. 122.
A restitui ção total ou parcial do imposto dá lugar à rest ituição, na mesma proporção, dos jUl'os e das penalidades pecuni ári as, salvo as re ferentes a infrações de caráter forma l que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo únicoA importância a ser restituída segue os mesmos cri téri os de atu alização monetá ria aplicáveis à cobrança do crédi to tribu tário e, em se tratando de ICMS, far-se-á sempre que possível pelo s istema de au torização de registro do créd ito correspondente, em livro próprio, conforme di spuser sua legislação.
Art. 123.
d ireito de pl eitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Ida data em qu e foi recolhido o tributo, nos casos dos incisos T, 11, IV e VI do art. 120 desta Lei;
IIda data em qu e se (ornar definitiva a decisão admin istrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescind ido a decisão cond enatória, na hipótese dos incisos III e V do art. 120 desta Lei.
Art. 124.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão adm ini strativa que denegar a restituição.

Parág rafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da int imação va lidamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

SEÇÃO III

Do Processo de Consu lta

SUBSEÇÃO I – Do Direito de F'ormular Consulta

Art. 125.
Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consu lta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tri butá ria do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA faculdade prevista nes te artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econo mlcas, profissionais ou sindi cais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

SUBSEÇÃO – 11 Do Objeto e Req uisitos

Art. 126.
A cons ulta, exarada em parecer de autoridade co mpetente, tem por objeto o esclarecimento de dúvidas relativas ao en tend imento de ap licação da legislação tributária estadual, em relação a fato concre to de interesse do peticionário.

A rt. 127. A consulta será form ul ada mediante petição escrita ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, ass inada pelo cOllsulen te ou se u represen tante legal , com firma reconhecida, dev end o conter, sob pena de rejeição:

Iidentificação do consulente;
IIinstrumento de procuração, se for o caso;
IIIdescri ção objetiva dos fatos, na sua integralidade, em referência à qua l o consulente deseja se r orientado sobre a aplicação da legislação tributária e dos aspcctos contro vertidos, indicando com fide lidade e em toda sua extensão o fato qu e lhe deu origem;
IVdeclaração de que a matéria cons ultada não versa acerca de decisão anterior, em consulta proferida em processo contencioso ou não, em que tenh a sido palie o consulente;
Vindicação c lara se versa sobre hipótese em rel ação à qu al se veri fi cou ou não a ocorrência do fato gerador;
VIdata da ocorrência do fato gerador;
VIIas seguintes informações:
a)se está ci entiti cado de Term o de Inicio de Fiscalização ;
b)se está sob procedimento fi scal destinado a apurar fatos re lativos ao objeto da consulta;
c)se foi intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consu lta',
d)se exi ste litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas adm inistrativa ou judicial, em referência à matéria consultada, informando o número do processo corresponden te;
VIIIoutros el ementos e informações especificadas em ato do Sec retário de Estado da Receita.
§ 1ºA consul ta deverá referir-se a matéria especí fica e dcte !"l11inada, claramente explicitad a na petição, devendo identificar o dispositivo da legisl ação tri but ári a sobre cuja aplicação necessi te esclarecimentos.
§ 2ºNa hipótese de consul ta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato , be m como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 3ºAo co nsu lente é facu ltado anexar à petição, pareceres, docum entos, laudos ou qu alquer trabalh o técnico sobre a matéria consultada.
Art. 128.
A consulta será rejeitada quando:
Iformulada em desacordo co m o disposto no art. 127 desta Lei;
IIsolicitada pOI' qu em estej a:
a)cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;
b)sob procedimento fi scal destinado a apurar fatos re lativos ao objeto da consulta;
c)intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
IIIversar so bre di sposições claramente expressas na legislação tributária;
IVformul ada so bre matéria em litígio, de que o consulente faça part e, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
Vo fato já houv er sido objeto de solução anterior, em consulta Oll lit ígio em que tenha sido parte o consul ente e cujo entendimento por parte da admin istração tributaria não tenha sido alterado por fato superveniente;
VInão descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referi r, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inex atidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
VIIversar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributár ia;
VIIIo fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
IXtrata r sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta.
§ 10ºCabe à au toridade competente para aprecIar a consulta declarar sua rejeição.
§ 2ºNão cabe pedido de reconsideração bem como recurso ao Conse lho de Recurso Fi scais de deci são proferida em processo de consulta que declarou a sua rejeição .
Art. 129.
A consu lta formali za a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto qua ndo rejeitada.

Parágrafo Ílnico. Proferido o despacho de solu ção dada à consu lta e cientificada o consulente, desapa rece a espontaneidade previ sta neste artigo.

SUBSEÇÃO LU – Dos Efeitos da Consulta

Art. 130.
A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspe nde o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a c i ê n ~i n da decisão definiti va, computado o tempo anterior à suspensão.

AI't. 131. Os efeitos da cons ulta que se reportar a situação não oco rri da, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

AI't. 132. O consulente adotará o entendimento da sol ução dada à cons ulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

Parágrafo únicoA adoção da solução dada à consulta não exime o co nsul ente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à dat a de sua protocolização na repartição competente.
Art. 133.
sujeito passivo não será submetido a procedimento fi scal ou compelido a cum prir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ci ência do despacho que rejeitá-Ia ou da decisão transitada em julgado.
Art. 134.
tributo considerado devido pela decisão da consulta, qua ndo reco lhido antes de qu alquer procedimento fiscal, será cobrado:
Isem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, apl icada a norma do art. 130 desta Lei, nã o tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;
IIcom as mul tas devidas e acréscimos legais, qu ando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.
Parágrafo únicoQuando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicí lio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tri butário de oficio e proposição da penalidade cabível.

SUBSEÇÃO IV – Das Decisões da Consulta e do Recurso

Art. 135.
A consulta será decidida, em primeira instância, pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita que proferirá o despacho, com base em parecer exarado pela Gerência Exec utiva de Tributação desta Secretaria, devolvendo os autos ao órgão de origem que dará ciê ncia ao in teressado.
Art. 136.
Das decisões proferidas em primeira instância caberá rec urso ao Conselho de Recursos fiscai s:
Ide oficio, no despacho decisório, quando a decisão for fa voráve l ao consulente;
IIvoluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, con tados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.
§ 1ºPara efeitos deste artigo e do art. 135 desta Lei, são conside radas definitivas as decisões:
Ide primeira instânc ia, esgotado o prazo para recurso voluntário, Sê m que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofí cio', 11 - a partir da ciênci a da deci são de segunda instância.
§ 2ºNa hipótese de questionamento de matérias diversa s na consulta serão também defini tivas as decisões de primeira instância na parte que não fo r passível de interposição de recurso voluntário ou de recurso de oficio.
Art. 137.
A mudança de critério adotado em resposta à consulta só prevalece em relação às situações supervenientes a que lhe deu causa.

SEÇÃO IV

Dos Processos de Parcelamento

Art. 138.
A concessão de parcelamento de débitos fiscais dcpenderá de requerimento do interessado o u do seu repres entante legal dirigido à repartição preparadora do se u domicílio fiscal, ou, quando disp onível, através da p<'tgi na oficial da Secretaria de Esta do da Receita na rede mundial de comp utadores, ou outro endereço eletrônico indicado em legislação.
Parágrafo únicoAs exigênci as para solicitação de parcelamento de déb itos fiscais, assim como as condições para sua concessão, obedecerão ao qu e dispuser a legislação.
Art. 139.
Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcel ado s na fase administrativa.
§ 1ºO disposto no "cap ut" deste artigo não prejudica as di spos ições regulamentares que vedem reduções para débitos inscritos em Dí vida Ativa.
§ 2ºA concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ati va sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do E stado, após a re gulari zação dos honorários devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Ges tor do Fundo de Modernização e Reapare lhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nO 9.004, de 30 de dezembro de 2009, obset'vado, ainda, o que dispuser norma complementar.
Art. 140.
pedido de parcelamento, depois de protocolizado, imp licará a confissão irretratável do débito fisca l e a renúnci a à defesa, adm ill istrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos inteqJostos, relati vamente à parte obj eto do pedido.

T Í TU L O III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 141.
A Ju stiça Fi scal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passi vo da obrigação tributária o direito à ampl a defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

r - pelo Secretári o de Estado da Rc ceita;

IIpelo Conselho de Recursos Fiscais;
IIIpela Gerência Executiva Jul gamento de Processos Fiscais.

Seçã o II Do Co ns elho de Rec ursos Fiscais

A rt. 142. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgã o que repres enta pari tariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supe rvi sionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funci ona, compete, em segunda instância admini strativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fi scais ou de consulta.

A rt. 143. O Consclho de Rec ursos Fiscai s compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Co nselheiro-Presidente, denominados Consel heiros, nomeados pe lo Governado r do Es tad o, para mand ato de 2 (doi s) anos, ren ovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forn1a:

II (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita , com título de B acharel em Direi to;
II3 (três) Conselheiros, todos A uditor Fiscal T ribu tário Estadual, indicados pelo Secretário de Estado da Receita, sendo pelo menos um destes bacharel em Direito;
IIIos demais, por indicação da Federação das Indú stri as do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da P araí ba - FECOl\1ÉRCIO e da Fede raçno das Microempresas e Empresas de Pequ eno Porte do Estado da Paraíba - FEl\IUPE, dentre pessoas com graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada rep utação e reconhecido con hec imen to da área tributária, escolhidas uma para cada ent idade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 10ºmand ato de que trata o "caput" deste artigo terá iní cio, em cada período, na data da nomeação dos Co nselheiros.
§ 2ºRecu sando a indicação das Federações, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para ap resentação de nova lista tríplice.
§ 3ºA cada Conse lheiro co rresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.
§ 4ºOcorri da a vacância de Conselheiro, o suplente ass umi rá a ti tu laridade para compl ementar o mandato.
§ 5ºEm caso de vacância e diante da ausência de s upl ente qu e venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mand ato.
§ 6ºO suplente do Conselheiro, quando convocado, perceberá o jeton proporcional ao núm ero de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relaç ão ao número de processos julgad os por sessão a que efeti vamente comparecer.

A rt. 144. O Secretário de Es tado da Receita requisitará, ao ti tul ar da Proc uradoria Geral do Estado, indi cação de um Procurador, que será desi6 na do para, sem preju ízo de suas funções, assessorar os tra balhos do Co nselho de Recursos F isca is.

Parágrafo úni co. O Pro curador a que se refere o "caput" deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, a remuneração previs ta para o Conselheiro no Regimento Interno do C onselho de Recursos Fisc,lis.

A rt. 145. A estrutura, o fu ncionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão esta belecidos no seu Regimento, que poderá autori zar a sua divi são em Turmas de Jul gamento, mediante conv ocação de suplentes.

Parág rafo úni co . O Presidente dirigirá o Conselho administrativ amente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de dcsempa te nas decisões do Co legiado .

SEÇÃO III

Da Gerência Execu tiva de Julgamento de Processos Fiscais

Art. 146.
À Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, com sede em João Pessoa, compete -lhe julgar, em primeira instância administrativa, as ques tões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.
Art. 147.
A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fi scais, além do Gerente, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgado res Fiscais, todos Auditor Fi sca l Tributário Estadual, possui dores de diploma de curso superior, devendo ter, pelo menos, um dos seguintes I'eq uisi tos :
Iexercido fu nç ão por, no m1l11mO, 2 (dois) anos, em um dos órgãos j ulgadores dajus tiça fi scal adminis trativa;
IIexercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, na Gerênci a Executiva de Tributação, na Assessoria Técnica Tributária e na Assessoria Jurídi ca;
IIIter pres tado serviços por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos de qu e tratam os incisos I e Il;
IVexercido a fu nção de fiscal de estabelecimentos por, no mín imo, 02 (doi s) anos;
Vpossuir certifi cado de curso de especialização na área tri butá ria, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
Art. 148.
1\ Gerência Exec utiva de Julgamento de Processos Fi scai s será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em D ireito, dentre o cmgo de Auditor Fiscal Tribu tá rio Estadual.
Parágrafo únicoOs integrantes das funções de que trata este artigo e o art. 147 desta Lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Receita.
Art. 149.
A estrutura e o fun cionamento da Gerência Executiva de Ju lga mento de Processos Fiscais compreendem:
Io Geren te Executivo;

Il - a A uditori a Jurídi ca de Processos Fiscais;

IIIo Corpo de Jul gadores Fisca is;
IVa Chefia de Expediente.
§ 10ºGerente Executivo, após as necessanas correlçoes, di stribui rá os autos observando os critérios estabelecidos em paliaria do Secretário de Estado da Receita aos membros do corpo de julgadores, segundo a ordem de prioridade nessa estabelecidos.
§ 2ºÀ Auditoria Jurídica de Processos Fiscais incumbe a co rreição dos processos e formulação de pareceres sobre os aspectos jurídicos das ques tões, na fase que antecede a sua distribuição aos Julgadores F iscais de prime ira instâ ncia, tornand o-os conclusos para julgamento.
§ 3ºOs Julgadores Fiscai s atuarão à semelhança de juízes singu lares, com independência de decisão e livre convencimento motivado, incumb indo-lhes aplicar e integrar a legislação, conforme se tratar de tributo ou de p-o na l idade.
Art. 150.
Compete ao Sec retário de Estado da Recei ta editar normas complementares relat ivas ao funcionamento da Gerência Executiva de Ju lg~ mento de Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instâ nc ia.

CAPÍTULO – 11 DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 151.
A fisc ali zação dos tributos é de competência privativa dos aud itores fiscais, nos termos da Lei nO8.427, de 10 de dezembro de 2007 , te ndo como atribuições:
IO Audi to r Fiscal Tributário Estadual: a tributação, a arrecadação e a fiscalização da s recei tas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercado ria em trâns ito, em qu alquer fase, inclusive a documen tação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo;
IIO Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito: as atividades rel ati vas à fis cali zação de mercadoria em trânsito e arrecadação dos tributos estad uais, inclusive a docu mentação que lhes é respecti va.
Parágrafo únicoOs auditores fiscais poderão requisi tar o auxílio pol ici a l quando vítimas de embara ço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, aind a que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 152.
A competência dos auditores fiscais não é determinada pela ci rcunscrição territorial do órgão em que estiverem lotados, sendo válidos os atos formalizados por auditor fiscal de circunscrição diversa do domicílio do suj e it o passivo.

SEÇÃO II

Da Sujeição à Fiscalização

Art. 153.
Sujeitam-se à fi scalização todas as pessoas naturais ou j urídicas de direito públ ico ou de direito privado, contribuin tes ou não, inclusive as que gozem de imun idade, isenção ou qualquer outro beneficio fi sca l.
§ 10ºMediante in timação escrita, também, são obrigados a prestar à RutQl·idade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos be ns, negócios ou atividad es próprias ou de terceiros:
Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça ;
IIos servidores do Estado;
IIIos condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
IVos síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
Vos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIos bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédi to em geral;
VIIas empresas de administração de bens;
VIIIas compan hias de armazéns gerais;
IXtodos os que, embora não contribuintes de tributos estaduai s, pres tem servi ços ou forn eçam mercador ias ou bens a comerciantes, industriais ou produtores;
Xquaisqu er outras entidad es ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, mini stério, atividade ou profissão;

Xl - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambien te virtual, com utilização de tecn ologia da informação, inclusive, por meio ele leilões eletrônicos ;

XIIos pres tadores de serviço de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, do s respectivos mei os de pagamento.
§ 2º0 No caso do inciso VI do § 10 deste artigo, a intimação será sempl'e antecipada da instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autua ção dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tri butárias correspondentes, observados, ainda, os pl'ücedimentos relativos à formalização de Representação Fiscal para Fins Penai s, em casos de crime contra a ordem tributária, estabelec idos em legi:;lação.
§ 3ºOs liv ros e documentos que envolvam, direta ou indire tamente, matéria de in teres se tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

1

2

3

I

II

III

IV

Art. 156.
s infratores serão punidos com as seguintes penas, a liçadas iso ladas ou cumulativamente:
Imulta; 11 - sujeição a sistemas especIaIs de controle, fiscalização e recolh imento do imposto; In - cassação de regime ou controle s especiais estabelecidos em benefic io do contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 157.
A respo nsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acolllpanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depós ito da importância arbitrada pela autoridade admin istrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Ílnico. Não se considera espontânea a denúncia apresen tada após o início de qualquer procedi mento administrativo o u ação fi scal relac ionada com o período em qu e foi cometida a infração, exceto nos ca sos em que dispuser a legislação.

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 158.
Será assegurado ao contribuinte, pessoa física ou j ur ídica, o direito de obter cc rtid ão acerca de sua situação rel ativa mente aos tributos estaduais admini strados pela Secretari a de Estado da Receita, que emi tirá, conforme o caso:

1- Cel1idão Negativa de Débitos ;

IICerti dão Positiva de Débitos com Efe itos de Negativa.
§ 10ºA certidão de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será fom cc ida quando o contri buinte estiver em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória.

§ ZO A certidão de que trata o inciso II do "caput" deste arti go, será fom eci da quando, em relação ao contribuinte req uerente, constar a existência de déb ito fisc al cuja exigibi lidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandad o ele segurança ou que tenha s ido objeto ele pmcel amcnto.

§ 30ºAs celiidões serão forn ecidas no prazo máximo de 10 (dez) di as , tendo sua va lidade fi xada em 60 (sessenta) di as.
Art. 159.
Tem os mesmos efei tos previstos no art. 15 8 desta Lei a cert idão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, e:n curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cUJ a exigibi lidade esteja suspensa.
Art. 160.
A Certidão Negativa de Débitos será exigida nos seguin tes casos:
Ipedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevida mente;
IItransação de qua lquer natureza com órgãos pú blicos ou autárq uicos estaduais;
IIIrecebimento de créditos decorrentes das transações re ferid as no inciso anterior;
IVinscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Vregistro , alteração ou baixa na Junta Comercial do Es tado;
VIobtenção de regimes especiais, beneficios e incenti vos fi scais de qualq uer natureza;
VIItransmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Art. 161.
funcionári o que proceder á expedição indevida de Ce rt idão Negativa de Débi to incorrerá em falta grave, punível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, sem prejuízo da responsabilidade pena l que a hipótese comportar.

T í T U L O IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

A rt. 162. A Administração Tributária tem o dever de guardar sigilo so bre as informações a que tem acesso, relativas à situação econômica ou fi nance ira do suj e ito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e crimina l ao servidor qu e, se m autori zação escrita da palie ou do Poder Jud iciário, divulgue ou contribua para que se divulgue matéria só conhecida no excr-cício da sua atividade.

Pal'ágrafo único. O sigilo de que trata o "cap ut" deste artigo não prej udica os Convênios celebrados entre as adm ini strações tributárias para troca de informações ou outras hipóteses previstas em legislação específica, bem como, os fatos que ensejam represen tação criminal, ou para o atendimento à requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 163.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo únicoEnquant o não forem editados os atos a que sc refere este artigo, continuam em vi gor, no que não colidirem com esta Lei , a atual legislação tributária e os demais atos normativos que o complementam.
Art. 164.
Revo gam-se as di sposições em contrário, em especial os arts. 9 1 ao 157, os arts. 159 ao 178 e os arts. 180 ao 183 da Lei n° 6.3 79, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 165.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a pal·tir do primeiro dia do sexto mês subsequ ente ao da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2013; 125 0 da P roc lamação da República.

RICARDO VIEffiA COUTINHO

Governador

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