Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10094, de 27 de setembro de 2013
Lei nº 10094/2013
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LEI N" 1 0.094 DE 27 DE AUTORIA: POD E R EXECUTIVO
D i ~põe so bre o O rden ame n to P rocessual T ribu tú rio , o P roc.esso Adm in istra t'i vo T ributúrio, bem como sobre a Admini stração T ributúria, c dá o utras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço sa be r q ue o Po d er Legis lativo decreta e eu s ancio no a seg uin te Lei :
ArL I" Esta I~ ei di sci plin a o Orde nolllento Process ual Tributá rio, o I'mcesso Adl11i nislr,llivo TI'ibulório, belll C0l110, dispõe so bre a Ad l11i nist ração Tribu18l'ia, no âl11bilO ela Sec lTléll'i a ele [slael o ela Recei ta,
TÍTULO DO – ORDE NAME NTO PRO CESSU AL TR1BUTÁRI0
SEÇÃO – 11 Dos A tos l' Ter l1lo s Process uai s
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SEÇÃO V
Dos I mpedimentos e da Suspeição
SEÇÃO III
Do Domicílio do Contribuinte
AI't. SO Em se tratando de produtor rura l e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Mu nicípio, considera-se o contribuinte domici liado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área do imóvel.
SEÇÃO IV
Da Mudança de Domicílio
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SEÇÃO VI
Da Intimação
SEÇÃO VII
Revelia e Intempestividade
SEÇÃO VIII
Das N ul idades e d os Vícios
A rt. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício form al, dispõe a Fazend a Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamen to, contado da data em que a decisão declarató ria da nulid ade se tomar defin iti va na esfera administrativa.
Scção IX Dos Prazos
Pa rágrafo ún ico. O prazo a que se refere o "caput" não se aplica no âmb ito das instâncias julgadoras.
A rt. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabil izar, di sc ip linarmente, o funci onári o que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fi scal.
SEÇÃO X
Da Decadência e da Prescrição
A rt. 24. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contad os da data de sua consti tuição definitiva.
Pa rágrafo úni co. A prescri ção se interrompe :
A rt. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercêlo, em decorrência de determinação judici al.
TÍTULO – 11 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRlO
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§ lOTem legitimidade para postular, além do contribuinte, todo aque le a quem a lei atribuil' responsab ilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.
A rt. 35. A restauração ou reconstituição de Processo Administrativo Tributári o que por qualqu er circunstância tenha sido extravi ado, destruído ou do qual tiver sido peça subtraída ou adulterada, caberá à Corregedoria Fiscal da Secreta ri a de Estado da Receita.
§ l O Na hipótese de o autor do feito possuir cópias dos e lementos que embasaram o Auto de Infração serão estas anexadas e utilizadas pa ra su prir os OrIginaIs.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
Do Início do Proced imento Fiscal
SEÇÃO II
Dos A ntecedentes Fiscais
SEÇÃO III
Do Auto de Infração c da Representação Fiscal
li - o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolh ido, no todo ou em parte; IH - o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;
§ r Na hipótese de Processo de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagame nto anterior, atestados por parecer da fisc alização, o chefe da repa rtição preparadora do domicílio do contribuinte, determinará, por despacho fun da mentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de E stado da Receita.
§ ZO A assinatura e o recebimento da peça fisca l não impl icam a cOll fi ssão da fa lta arguid a.
§ lONa hipótese de não constar a ciência do s autos, a autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será o chefe da repartição preparadora.
SEÇÃO V
Do Prepa ro
CA PÍT ULO IV DO P RO C ESSO NÃO CONTENCIOSO
CAPÍT ULO V DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seçã o J Das Disposições G era is
A l't. 52. Ins taura-se o Processo Admi nistrati vo T ributári o con tenc ioso, com a interposição tem pestiva do sujeito passivo:
A l't. 53. O Processo Adm ini strativo Tributário contencioso, para apu ração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o A uto de Infi'ação, lavrado por auditor fi scal.
Parág r afo únic o. O Au to de Infração poderá ser precedido de no tificação, co nforme di spuser legis lação .
A l't. 54. O Processo Administrativo Tributári o contencioso desenvo lve-se, ordinari amente, em duas instânci as, para aprec iação e j ulgame nto das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, rel ativamente à interpretação e à ap licação da legislação tributária.
§ I D A instância adm inistrat iva começa com apresentação da impugnação e termina co m o pagamento, total ou parc ial, no qu e tange à parte correspondente a decisão de fin iti va ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazen da Pública da Para íba, ele ação judicial sobre o mesmo objeto.
§ ZO Para efeito do § 10 deste artigo, o in gres so do suj eito passivo em J UIZO , re lativamente à matéri a obj eto da lide, prejudica a impugnação, incl usive o rec urso, se houver, devendo o Processo ser remetido à Procuradoria Geral do Estado p ara as provi dências cabí veis, fi cando esgotada a instânci a acl mi n istrati v a.
A rt. 55. N ão se inclui na competên cia elos órgã os julgado res: r - a declaração de inconstitucionalidade; a aplicação de equidade.
SEÇÃO II
Das Provas
r - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apre sen tação ou requerim ento, por mot ivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;
SEÇÃO I
H – Das Diligên cias
A rt. 60. As dili gências ordenadas pela autoridade julgadora serão rea lizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fi scal designado.
A rt. 61. Para os efeitos desta Lei , entende-se por dili gência a reali zação de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exi gência processual ou qua lq uer outra providência que vise à e lucidação da matéria suscitada.
SEÇÃO IV
Da Defesa
Ar t. 64. Ao sujeito passi vo ou ao seu representante legal é fa cultado examinar o processo no recinto das repartições em qu e tiver curso, observado o seguinte:
A rt. 65. A instrução do processo, no âmbito da repartição preparadora, deverá ter o seu térmi no dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para cumprimento da exigência ou impugnação.
A rt. 66. Expirada a fase de preparo e havendo im pugnação, os autos serão imediatamente conclusos à Gerência Executiva de Jul gamento de Processos F iscais.
SEÇÃO V
Da Impugnação
§ ZO Em se nd o a impugnação protocolizada em repartiç ão div ersa da preparadora do processo, o chefe daquel a providenciará, até o di a seguinte, o seu enca minhamento à autori da de processante de origem .
SEÇÃO VI
Do Julgamento dos Processos
SEÇÃO VII
Do J ul gamento em Prim eira Instância
A rt. 75. A decisão de primeira instância conterá:
Parágrafo ún ico. Da decisão proferida na primeira instância não cabe rá pedido de reconsid eração.
SEÇÃO VIII
Do R ecurso Voluntário
PARTE NÃO – litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
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SEÇÃO IX
Do Recurso de Ofício
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SEÇÃO X
Do Julgamento em Seg unda Instância
SEÇÃO XI
Da Instância Especial
SEÇÃO XII
Das Súmu las
SEÇÃO XIII
Da Exec ução d as Decisões
Parágrafo 11 OlCO. A intimação será fe ita pela repartição preparad ora do processo, na forma desta Lei.
A rt. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parce ladamente, será o débito inscrito em di vida ativa pela Procurado ria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajud icial.
SEÇÃO XIV
Do Leilão
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A rt. 98. Determinada a venda em leilão, o chefe da repart ição preparadora, mediante despacho exarado no processo, desi gnará 2 (dois) servido res, um dos quai s, Aud itor Fisca l Tri butário Estadu al, de preferê nci a, o própr io autor do procedimento, para class ificarem e avaliarem as mercadorias ou bens, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.
A I·t. 99. A comissão de leilão será composta de presidente, obriga toriamente Auditor Fiscal Tri butário Estadual, de escri vão e lei loe iro, des igna da pelo Secretári o Exec utivo da Secretaria de Estado da Receita.
A rt. 100. A designação dos membros da comissão de le il ão não podcrá recair em nenhum dos autores do proced imento fiscal.
A r t. 101. O edital será pu bl icado em órgão oficial estadu al e afix ado na repartição, ma rcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercado rias oferecidas à licitação.
Parágrafo UlIICO. O ed ital será publicado com antecedênci a mín ima de 15 (quinze) di as, contad os da data da rea lização do ·leilão.
A rt. 11 0. No ato da arrematação, o arrem atante deverá ent regar os docu mentos solicitados, as sinar o Auto de Arrematação pelo qual se obrigará a reco lher, ato contínuo, o va lor do sinal, bem como, na fo nna e prazo previstos, o res tante do va lor da arrematação e o imposto devido.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do Processo de Reconhec imento de Isenção
SEÇÃO II
Do Processo de Restituição
A r·t. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimcnto ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fisc al do interessado, instruído com a doc umentação necessária conte ndo:
Parág rafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da int imação va lidamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
SEÇÃO III
Do Processo de Consu lta
SUBSEÇÃO I – Do Direito de F'ormular Consulta
SUBSEÇÃO – 11 Do Objeto e Req uisitos
A rt. 127. A consulta será form ul ada mediante petição escrita ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, ass inada pelo cOllsulen te ou se u represen tante legal , com firma reconhecida, dev end o conter, sob pena de rejeição:
Parágrafo Ílnico. Proferido o despacho de solu ção dada à consu lta e cientificada o consulente, desapa rece a espontaneidade previ sta neste artigo.
SUBSEÇÃO LU – Dos Efeitos da Consulta
AI't. 131. Os efeitos da cons ulta que se reportar a situação não oco rri da, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
AI't. 132. O consulente adotará o entendimento da sol ução dada à cons ulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.
SUBSEÇÃO IV – Das Decisões da Consulta e do Recurso
SEÇÃO IV
Dos Processos de Parcelamento
T Í TU L O III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
r - pelo Secretári o de Estado da Rc ceita;
Seçã o II Do Co ns elho de Rec ursos Fiscais
A rt. 142. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgã o que repres enta pari tariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supe rvi sionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funci ona, compete, em segunda instância admini strativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fi scais ou de consulta.
A rt. 143. O Consclho de Rec ursos Fiscai s compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Co nselheiro-Presidente, denominados Consel heiros, nomeados pe lo Governado r do Es tad o, para mand ato de 2 (doi s) anos, ren ovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forn1a:
A rt. 144. O Secretário de Es tado da Receita requisitará, ao ti tul ar da Proc uradoria Geral do Estado, indi cação de um Procurador, que será desi6 na do para, sem preju ízo de suas funções, assessorar os tra balhos do Co nselho de Recursos F isca is.
Parágrafo úni co. O Pro curador a que se refere o "caput" deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, a remuneração previs ta para o Conselheiro no Regimento Interno do C onselho de Recursos Fisc,lis.
A rt. 145. A estrutura, o fu ncionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão esta belecidos no seu Regimento, que poderá autori zar a sua divi são em Turmas de Jul gamento, mediante conv ocação de suplentes.
Parág rafo úni co . O Presidente dirigirá o Conselho administrativ amente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de dcsempa te nas decisões do Co legiado .
SEÇÃO III
Da Gerência Execu tiva de Julgamento de Processos Fiscais
Il - a A uditori a Jurídi ca de Processos Fiscais;
CAPÍTULO – 11 DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
SEÇÃO I
Da Competência
SEÇÃO II
Da Sujeição à Fiscalização
Xl - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambien te virtual, com utilização de tecn ologia da informação, inclusive, por meio ele leilões eletrônicos ;
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
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CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Parágrafo Ílnico. Não se considera espontânea a denúncia apresen tada após o início de qualquer procedi mento administrativo o u ação fi scal relac ionada com o período em qu e foi cometida a infração, exceto nos ca sos em que dispuser a legislação.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
1- Cel1idão Negativa de Débitos ;
§ ZO A certidão de que trata o inciso II do "caput" deste arti go, será fom eci da quando, em relação ao contribuinte req uerente, constar a existência de déb ito fisc al cuja exigibi lidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandad o ele segurança ou que tenha s ido objeto ele pmcel amcnto.
T í T U L O IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
A rt. 162. A Administração Tributária tem o dever de guardar sigilo so bre as informações a que tem acesso, relativas à situação econômica ou fi nance ira do suj e ito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e crimina l ao servidor qu e, se m autori zação escrita da palie ou do Poder Jud iciário, divulgue ou contribua para que se divulgue matéria só conhecida no excr-cício da sua atividade.
Pal'ágrafo único. O sigilo de que trata o "cap ut" deste artigo não prej udica os Convênios celebrados entre as adm ini strações tributárias para troca de informações ou outras hipóteses previstas em legislação específica, bem como, os fatos que ensejam represen tação criminal, ou para o atendimento à requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2013; 125 0 da P roc lamação da República.
RICARDO VIEffiA COUTINHO
Governador