Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10008, de 5 de junho de 2013
Lei nº 10008/2013
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ESTADO DA PARAÍBA
Altera a Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
l<'aço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"lI - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:";
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"§ 1° A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.";
"11 - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações intemas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.";
"Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao dú:scredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento." ;
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EST ADO DA PARAÍBA
referido no inciso I1I, do art. 80, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente. ";
"I - de 20% (vinte por cento):";
"II - de 50% (cinquenta por cento): ";
"III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;
"V - de 100% (cem por cento):";
"f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escri turação ;";
"XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal , abaixo relacionadas:
prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB , por vasilhame.";
xv - o § se do art. 85: "§ 5° Nas hipóteses previstas no inciso XII, alúleas "a", "b", "d" e "f', será feita a apreensão das mercadorias, nos teimos de legislação específica.";
"I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2° deste artigo e no art. 90 desta Lei;
, decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa;
seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS".
"IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento. " .
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" § 3° Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4° deste artigo.
"X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual , com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;
"Art. 8I-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
11 - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fomecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
111 - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
"VI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quando da prática das inegularidades descritas no inciso III do art. 81-A desta Lei."
"XII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;
"VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na fonna e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
EST ADO DA PARAÍBA
ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas nem prejudica o ato definitivamente julgado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho , de 2013; 125 0 da Proclamação da República.
O~ C1 RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Publicado no DOE de 06 de junho de 201 3 Republicado por incorreção