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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12488, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 12488/2022

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LEI Nº l. L\ gg DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao "caput" do art. 11 da º Lei n 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

"XI - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária esta.dual de gás canalizado com gás natural;

XII15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC;"
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes nec:essários para contemplar a redução de alíquota prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO G VE ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,A4 de dezembro de 2022; )amaç da República.

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