Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11247, de 13 de dezembro de 2018
Lei nº 11247/2018
Certifico, para os devidot: fins. que e..c;ta
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Gerência E):ecutiva de Registro de Atos c
LEI N° 1-1. V-fj DE 13 DE
· ESTADO DA PARAÍBA
DEZEMBRO
~~çâo da Casa Civil do Grwernadnr
DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera as Leis n°S 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.445, de 28 de dezembro de 2007, 9.057, de 19 de março de 2010, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"I - empreendimento novo, aquele que:
"
pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.
"VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;";
"
"§ 3° A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a
~
decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.";
"XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:
adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.";
''li - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste.";
li - acrescida dos seguintes dispositivos, com as
"§ 6° Na hipótese do disposto no inciso XIII do ''caput" deste artigo, o Estabelecimento de Produtor Rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da ParaíbaCCICMSIPB.";
"
li - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
ESTADO DA PARAíBA
"
li - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses; 111- tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.
§ lo O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.
saída ~
"XVde 100 (cem) UFR-PB por documento fiscal, às empresas de prestação de serviço de transporte de cargas que, consideradas fiéis depositárias, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, efetuarem a entrega de mercadorias ou bens antes da liberação pelo fisco de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e bloqueada, listada ou não em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MOF-e, por qualquer situação prevista na legislação vigente.".
Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação prévia da Secretaria de Estado da Receita.";
li - acrescida dos incisos VIII e IX ao ~·caput" do art. 1° com a seguinte redação:
"Vlll - contratar consultoria ou serviços de empresas ou instituições para desenvolver aplicativos ou programas voltados para modernização institucional;";
''IX - custear os serviços do sistema "SEFAZ/ VlRTUAL" destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.".
"Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasi1hame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, c dá outras providências.";
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3 passa a vigorar:
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· ESTADO DA PARAiBA
un -por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2°, 9° e 1Odeste artigo.";
"a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4°-A desta Lei;";
"§ 2° Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.";
"§ 2° Na hipótese do Termo de Revelia de Auto de Infração com Termo de Apreensão de Mercadorias ser mantido, as mercadorias deverão ser consideradas abandonadas e tratadas de acordo com o
art. 96 desta Lei.";
"A··t. 33. Quando na tramitação do Processo Administrativo Tributário, for constatada a ocorrência de atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos previstos nos arts. 1° e ?P da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada representação fiscal para fins penais.";
"
"11 - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2° e 3° deste artigo;";
"b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4°-A desta Lei.";
"§ 2° Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa";
"
"§ 2° Ocorrendo à situação em que na autuação figure responsável solidário, a repartição preparadora deverá encaminhar ao mesmo, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.";
"
11 - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; lU - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada à ordem de prioridade de bens a serem arrolados definidos pela Secretaria de Estado da Receita e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 11 deste artigo.
"
li - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor público efetivo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; Ill -juntada de documento pessoal do sujeito passivo, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor público efetivo.";
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"
I) terminologia da Seção XIV do Capítulo V do Título 1:
"Seção XIV Do Leilão, da Doação, da Incorporação ou da Destruição.";
"
ESTADO DA PARAfBA
"
li - vigência da legislação tributária superveniente; 111 -publicação da respectiva súmula.";
"
"§ 1° O mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início, em cada período, na data da posse dos Conselheiros titulares e dos suplentes.";
"§ 3° Os Conselheiros, o Presidente e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais serão remunerados mediante jeton, no valor e condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, por sessão que efetivamente comparecerem, nos seguintes percentuais:
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UI - Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do jeton." ;
"§ 1O Durante mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.";
11 - acrescida dos seguintes dispositivos, com as no endereço do sócio administrador da empresa;
"§ 9° Para efeitos do disposto no inciso li do " caput" deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
Ill - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico -DOE-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I c li deste parágrafo.
"VIII - o imposto retido, descontado ou cobrado por substituição tributária, declarado em qualquer declaração obrigatória e não recolhido, no todo ou em parte.";
ESTADO DA PARAÍBA
"
"
"§ 2° No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
li - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita ou outra autoridade fiscal por ele autorizada.";
"§ 2° Quando a pessoa jurídica possuir vários estabelecimentos, os efeitos da consulta formulada pela matriz serão estendidos aos demais estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba.H; A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos declarados, antes ou depois de sua apresentação, nem a entrega de obrigações acessórias.";
"
"
r "a) no ano da transferência do cadastro do veículo para este Estado, desde que seja comprovado o pagamento do IPVA no Estado de origem, observado o art. 18 desta Lei;";
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"a) deixar de prestar as informações ao Fisco previstas no art. 24 desta Lei, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;";
"d) usar veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba.";
"§ 3° A multa por infração prevista para cada alínea dos incisos I c 11 deste artigo será limitada a 200 (duzentas) UFR - PB por exercício.";