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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14194, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 14194/2025

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Art. 1.
A Lei nº 6.3 79, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I§ 2º do art. 34-A:

"§ 2º O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67119, deverá, mediante termo de acordo, firmar compromisso de:

1 - não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço Z-riferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária,·

IIpermanecer no Regime p elo prazo mznzmo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro ,·
IIIcumprir as demais condições para acesso ao regime estabelecidas na legislação. ",·
IIalínea "a" do inciso V do "caput" do art. 81-A:

"a) documento fis cal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não triformado, não podendo o somatório das multas

ESTADO DA PARAÍBA

por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto; ".

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Altera as Leis nºs 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

1 - § 11 ao art. 3º:

"

§ 11ºPara fins de fixação da base de cálculo das omissões de saídas de mercadorias e de prestações de serviços relativa às presunções legais previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo, aplicar-se-á a regra de proporcionalidade entre as operações tributadas e não tributadas, conforme regulamento a ser editado por meio de ato do Poder Executivo. ";
II§§ 5° e 6° ao art. 34:

"§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, referido no§ 2º do art. 34-A, para segmentos varejistas, de que trata a cláusula terceira do Convênio JCMS 67119, com dispensa do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6ºLegislação estadual poderá estabelecer:

1 - um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o§ 2º do art. 34-A desta lei;

IIoutras condições para a implantação do Regime a que se refere o§ 5º deste artigo. ";
IIIalínea "a. l" ao inciso V do "caput" do art. 81-A:

"a. l) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto; ".

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

1 - "caput" do art. 12:

"

Art. 12.
Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia.";
II§ 1º do art. 12:

"§ 1ºLavrado o Termo de Revelia e intimado o sujeito passivo deste ato, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei. ";

IIIart. 13 :

"

Art. 13.
A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1ºA autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Intempestividade da impugnação ou do recurso e cientificar o sujeito passivo deste ato, com a consequente juntada ao processo.
§ 2ºCientificado acerca da intempestividade, poderá o sujeito passivo, no prazo de 1O (dez) dias:
Iemendar a p eça processual anteriormente protocolada, com inclusão da preliminar de tempestividade, caso omissiva;
IIreiterar a preliminar de tempestividade arguida na impugnação ou no recurso anteriormente protocolado.
§ 3ºA apresentação da preliminar de tempestividade de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo tem por exclusiva finalidade a reparação de erro na contagem do prazo estabelecido para impugnação ou recurso do respectivo lançamento de oficio.
§ 4ºApresentada a preliminar de tempestividade, a repartição preparadora, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo ao

3/S ESTADO DA PARAÍBA

Conselho de Recursos Fiscais para julgamento da referida preliminar, observado que, tratando-se de:

1 - impugnação, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais determinará o cancelamento do Termo de Revelia, de que trata o art. 12 desta lei, à repartição preparadora, quando fo r o caso, e remeterá os autos do processo à instância competente para o julgamento do mérito,·

11 - recurso, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais julgará o mérito da questão.

§ 5ºNão caberá recurso da decisão que rejeitar a preliminar de tempestividade apresentada pelo suj eito passivo, devendo o Conselho de Recursos Fiscais remeter os autos à repartição preparadora para o regular prosseguimento.
§ 6ºDecorrido o prazo referido no § 2º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha apresentado preliminar de tempestividade, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhá-lo para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.",·
IVinciso 1 do "caput" do art. 51 :

"] - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de suscitar a preliminar de tempestividade prevista nos incisos 1e11 do§ 2° do art. 13 desta lei,·".

Art. 4.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 20 13, com as respectivas redações:

1 - § 14 ao art. 11 :

"

§ 14ºPara os fins deste artigo, considera-se o contribuinte, automaticamente, intimado do início do procedimento fiscal quando decorrido o prazo estabelecido em notificação prévia, para fins da autorregularização de que trata § 7º do art. 37 desta Lei, quando remanescerem, total ou parcialmente, as divergências fiscais apontadas na referida notificação sem que tenham sido justificadas, regularizadas ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários. ";

ESTADO DA PARAÍBA

IIinciso V ao "caput" do art. 3 7:

"V - com o decurso do prazo concedido em notificação prévia para fins de autorregularização, sem que as irregularidades identificadas tenham sido justificadas, regularizadas, ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários. ".

Art. 5.
O disposto nos incisos 1 e II, do arts. 1º e 2º, respectivamente, desta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO D em João Pessoa, ~ de dezembro d

5/d

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