Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14194, de 22 de dezembro de 2025
Lei nº 14194/2025
"§ 2º O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67119, deverá, mediante termo de acordo, firmar compromisso de:
1 - não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço Z-riferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária,·
"a) documento fis cal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não triformado, não podendo o somatório das multas
ESTADO DA PARAÍBA
por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto; ".
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N~k1!~ 9te~cia ~xecut1va de Registro de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA eg1slaçao da Casa Civil do Governado
Altera as Leis nºs 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
1 - § 11 ao art. 3º:
"
"§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, referido no§ 2º do art. 34-A, para segmentos varejistas, de que trata a cláusula terceira do Convênio JCMS 67119, com dispensa do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
1 - um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o§ 2º do art. 34-A desta lei;
"a. l) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto; ".
ESTADO DA PARAÍBA
1 - "caput" do art. 12:
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"§ 1ºLavrado o Termo de Revelia e intimado o sujeito passivo deste ato, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei. ";
"
3/S ESTADO DA PARAÍBA
Conselho de Recursos Fiscais para julgamento da referida preliminar, observado que, tratando-se de:
1 - impugnação, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais determinará o cancelamento do Termo de Revelia, de que trata o art. 12 desta lei, à repartição preparadora, quando fo r o caso, e remeterá os autos do processo à instância competente para o julgamento do mérito,·
11 - recurso, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais julgará o mérito da questão.
"] - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de suscitar a preliminar de tempestividade prevista nos incisos 1e11 do§ 2° do art. 13 desta lei,·".
1 - § 14 ao art. 11 :
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ESTADO DA PARAÍBA
"V - com o decurso do prazo concedido em notificação prévia para fins de autorregularização, sem que as irregularidades identificadas tenham sido justificadas, regularizadas, ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários. ".
PALÁCIO D em João Pessoa, ~ de dezembro d
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