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Lei Estadual da Paraíba nº 5122, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 5122/1989

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é

GOVf:RNO DA P ARA!BA

LEI N.º 5.122 , de 27 de janeiro de 19 89

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadua l e Intermunicip al e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans - porte Interestadua l e Intermunicip al e de Comunicação - ICMS, com base no

art. 155, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Art. 29.
- O imposto sobre Operações Relativas à Circula - ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadu al e Intermunicip al e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadua l e intermunicip al e de comunicação, ainda que as operaçoes e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único·- O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecime nto, assim como sobre o serviço prest~ do no exterior.

PARTE GERAL – V ,_ _______________ -- -- ·-- - PUIJU ' ,,':, ) : 1. C)C :CIA L

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA INCID!l:NCIA

Art. 3.
Q - O imposto incide sobre:
Ia entrada no estabelec imento destinatá rio ou o recebimen to, pelo importado r, de mercadori a ou bem importado s do exterior;
IIa entrada em estabelec imento de contribui nte, de mercadori a ou bem oriundos de outro Estado e destinado s a consumo ou ativo fixo;
IIIa aquisição , em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadori a ou bem importado s do exterior e apreendidos ou abandonad os;
IVa saida de mercadori a, a qualquer titulo, de estabeleci mento de contribun te, inclusive cooperati va, ainda que para outro estabeleci mento do mesmo titular;
Va saida de mercadori a do estabelec imento extrator, produtor ou gerador para qualquer estabelec imento, de idê~ tica titularida de ou não, localizad o na mesma área, continua ou di versa, destinada a consumo ou utilizaçã o em processo de tratament o ou industria lização, ressalvad as as atividade s integrada s, cuja i~ cidência se dará exclusivam ente no momento da saida final do prod~ to, enquanto o imposto incidente sobre a matéria prima será recolhido na aquisição .
VIo fornecime nto de alimentaç ão bebidas e outras mercadori as, por qualquer estabelec imento, incluidos os servi ços prestados ;
VIIo fornecime nto de mercadori as com prestação de serviços:
a)nao compreend idos na competênc ia tributári a dos Municipio s;
b)compreend idos na competênc ia tributári a dos Municipio s, com indicação expressa de incidênci a do ICMS, na forma definida em lei compleme ntar;
VIIIa utilizaçã o, por contribui nte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequen te alcançada pela incidência do imposto; li . * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

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IXa prestação ou execuçao de serviço de trans porte interestadua l ou intermunicip al;
Xna geração, emissão, transmissão, retrans missão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qual quer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIa prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior, quando do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário ;
XIIa prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no momento fixado para pagame~ to do serviço;
XIIIa arrematação em leilão ou a aquisição em licitação, promovidas pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;
XIVa adjudicação ou arrematação, em hasta pu - blica, de mercadoria de contribuinte .
§ 19º- Na hipótese do inciso X, deste artigo, se o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados , considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento des - ses instrumentos ao usuário.
§ 29º- Equipara-se à entrada no estabelecime nto importador a. transmissão de propriedade ou a transferênci a de mer cadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecime nto.
§ 39º- Equipara-se à saída:
Ia transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de titulo que a repr~ sente, ou a sua transferênci a, mesmo que não haja circulação fisi ca;
IIa transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecime nto importador;
III<l~ansmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transfe - rência, antes de sua entrada no estabelecime nto de adquirente-a - lienante; - GOVERN O DO ESTACO OA PARAIBA 04
IVa poster ior transm issão da proprie dade ou a transfe rência de mercad oria que, tendo transit ado, real ou simbolicame nte, pelo estabel ecimen to, deste tenha saído sem débito do impost o.
Vo abate de gado em matado uro:
a)público ;
b)partic ular, nao perten cente este a quem te - nha promov ido a matanç a.
VIo consum o ou a integra ção ao ativo fixo de mercad oria produz ida pelo próprio estabel ecimen to ou adquir ida p~ ra indust rializa ção ou comerc ializaç ão.
§ 49º- Para os efeito s desta Lei, consid era-se:
Isaída do estabel ecimen to a mercad oria constante do estoqu e final na data de encerra mento de suas ativida des;
IIsaída do estabel ecimen to remete nte, a merc~ doria remetid a para armazem geral ou para depósi to fechado do pr~ prio contrib uinte neste Estnro :
a)no moment o da saída da mercad oria do arma - zem geral ou depósi to fechad o, salvo se para retorn ar ao estabe le ciment o de origem ;
b)no moment o da transm issão de proprie dade da mercad oria deposi tada;
IIIsaída do estabel ecimen to do import ador ou arrema tante, neste Estado , a mercad oria estran geira saída da repartiçã o aduane ira com destino a estabel ecimen to diverso daquel e que a tiver importa do ou arrema tado;
IVsaída do estabel ecimen to autor da encome nda dentro do Estado , a mercad oria que, pelo estabel ecimen to executor da indust rializa ção, for remetid a diretam ente a terceir os adquir entes ou a estabel ecimen to diferen te daquel e que a tiver mandad o indust rializa r;
Vmercad oria, qualqu er bem móvel, novo ou usa do, inclus ive semove nte;
VIserviço de transp orte, o tráfego intere stadual e interm unicip al de passag eiros ou cargas , contra tado a terceiro e realiza do por pessoa ~dica ou transp ortado r autônom o, - GOVERNO 00 m AOO OA PARAISA

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ou, ainda, em se tratando de mercadoria, pelo próprio vendedor, por via rodoviária, ferroviária, maritima ou aérea;

VIIserviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação ou.mensagem de qualquer natureza, através de som,imagem ou correspondência realizada por qualquer processo, inclusive postagem de encomendas, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 59º- Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrifican tes e minerais do Pais.
Art. 49.
- ~ irrelevante, para a caracterização da incidência:
Ia natureza jurídica da operaçao relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
IIo titulo jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saido do seu estabelecimento;
IIIo fato de urna mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecirnen tos de natureza diversa, ainda que· se trate de atir idades integradas VETADO;
IVo fato de a operação realizar-se entre estabele cimentos do mesmo titular.
§ 19º- O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem corno a ocorren eia de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a pre sunção de omissão de saldas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunçao,
§ 29º- A presunção de que cuida o parágrafo anterior~ plica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. Ili . * GOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA

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SEÇÃO II

DA NÃO-INCID~NCIA

Art. 59.
- O imposto nao incide sobre operaçao:
Ique destine ao exterior produtos industrializados, excluidos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do § 29;
IIque destine a outra unidade da Federação p~ tróleo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquides e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IIIcom ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IVcom livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
Vcom mercadoria, enquanto objeto de alienação fiduciãria em garantia na:
a)transmissão do dominio feita pelo devedor f i duciário em favor do credor fiduciário;
b)transferência da posse do bem em favor do credor em razao de inadimplemento do devedor;
c)transmissão do dominio do devedor para o cre dor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento;
VIresultante de comodato, locação ou arrendamente mercantil;
VIIde remessa de mercadoria destinada a arma - zero geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento reme tente, quando situados no território do Estado.
§ 19º- Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, tornar-se-á exigivel o imposto quando a mercadoria export~

da for reintroduzida no mercado interno.

§ 29º- Para efeito do inciso I, semj-elabcn1do e:
Io produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou - GOVERNO DO '8TADO DA PARAIBA

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industrial, ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoame~ to;

IIo produto resultante dos seguintes proces - sos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a)abate de animais, salga e secagem de produ - tos de origem animal;
b)- abate de árvores e desbastamento, descasca mento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e queima para fazer carvão;
c)desfibramento, descaroçamento, descascamen - to, lavagem, secagem,desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flota ção), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidrata - çao e filtragem) , levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização, serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como os de.- mais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de ou - tras substãncias;
e)resfriamento e congelamento.
§ 39º- Excluem-se das disposições do § 29, inci so I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrarem o novo produto.
§ 49º- A definição a que se refere o § 29 al - cança os produtos relacionados em convênio especifico que estabele cera, inclusive, os respectivos niveis de tributação.
§ 59º- o disposto no inciso IV do "Caput" deste artigo nao se aplica as operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:
Ilivros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza; li GOVERNO 00 ESTACO OA PARAIBA

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II agendas e similares;

IIIcatálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 69º- A não-incidênc ia relativament e ao arren <lamento mercantil de que trata o inciso VI, do "Caput" deste arti go, nao alcança a operação de venda decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário .
§ 79º- Considera-se industrializa ção qualquer operaçao de que resulte alteração da natureza, funcionament o, ut~ lização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoame nto do produto.
§ 89º- Ocorrendo duas ou mais operações de ciE culação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o e~ terior como destino final, apenas a última será considerada expoE tação para efeito de não incidência do imposto.
§ 99º- Incluem-se entre as hipóteses de nao incidência previstas neste artigo a prestação de serviços de radiodifusão sonora e de televisão.

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 69.
- As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serao concedidos ou revogados, mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar .
§ 19º- O regulamento indicará os benef icios vi gentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
§ 29º- Quando o reconhecimen to do beneficio do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto sera considerado devido no momento em que ocorreu a operaçao ou a prestação.
§ 39º- (VETADO) .
Art. 79.
- A concessão de qualquer beneficio nao dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessó rias.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO li GOVERNO DO ESTACO DA PARAIBA

Art. 89.
- Ocorrerá a suspensao quando a incidên eia do imposto ficar condicion ada a evento futuro.
Parágrafo único- O regulamen to indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão , se for o caso.

SEÇÃO V

DO DIFERIMENTO

Art. 99.
- Dar-se-á o diferimen to, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determina da opera ção ou prestação forem adiados para uma etapa posterior atribuin do-se a responsab ilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatá rio da mercadori a, ou usuário do serviço, na qualidade de contribui nte substituto , vinculado à etapa posterior .
§ 19º- O regulamen to poderá submeter ao regime de diferimen to, operações ou prestaçõe s, estabelece ndo o momento em que devam ocorrer o lançament o e pagamento do imposto e atribuindo a responsab ilidade, por substituiç ão, a qualquer contribui nte vinculado ao momento final do diferimen to.
§ 29º- Ocorrido o momento final previsto para o diferimen to, sera exigido o imposto diferido, independe ntemente de qualquer circunstâ ncia superveni ente e ainda que a operação final do diferimen to não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibi litada de se efetivar
Art. 10.
- O regulamen to poderá estabelec er exigências e condições para autorizar o contribui nte a operar no reg~ me de diferimen to.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

SEÇÃO I

DAS ALIQUOTAS

Art. 11.
- As alíquotas do :imposto sao as seguintes:
I17% (dezessete por cento) para as operações internas e na importação de bens e mercadori as do exterior;
IIaquela fixada em Resolução do Senado Fede - ral para as operações interestad uais e de exportação ; li GOVERNO 00 <STAOO OA PARAISA

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III25% (vinte e cinco por cento) p~ ra as operaçoes internas que envolvam mercadorias ou bens con siderados superfluos nos termos da Lei Tributária.
IV(VETADO)
V(VETADO)
Art. 12.
- Para efeito do artigo anterior , considera-se como operação interna aquela em que:
Io remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados nes te Estado;
IIa prestação do serviço de trans porte seja iniciada ou contratada no exterior;
IIIa prestação do serviço de comuni caçao transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida nes te Estado;
IVo destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, nao contribuinte do impost~ localizado em outro Estado.
Parágrafo único- As alíquotas de que tratam os incisos I e III do artigo 11, poderão ser alteradas,em razão de sua seletividade mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÃLCULO

Art. 13.
- A base de cálculo do imposto é:
Ina hipótese do inciso I, do art. 30, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industria lizados e sobre Operações de Cãmbio e de despesas aduaneiras;
IIno caso do inciso III, do art.3~ o valor da operaçao acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IIIna saída de mercadorias prevista nos incisos IV e V do art. 30, e O&lbi'da operação;
IVno fornecimento de que trata o inciso VI do art. 30, o valor total da operação, carpreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; - GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
Vno fornecimento de que trata o in ciso VII do art. 3Q:
a)o valor total da operação, na hipÓtese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria for necida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VIna prestação de serviços de trans porte interestadua l e intermunicip al e de comunicação, o preca do serviço;
VIInas hipóteses dos incisos II e VIII do art. 3Q, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor corresponden te a diferença entre a alíquota interna e a interestadua l.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso VII deste artigo, quando a mercadoria entrar no estabelecime nto para fins de industrializa ção ou comercializa ção, sendo, apÓ& destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento,acre~ centar-se-á à base de cálculo, o valor do IPI cobrado na oper~ ção de que decorreu a entrada.
Art. 14.
- Integra a base de cálculo do imposto o valor corresponden te a:
Iseguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
IIfrete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 15.
- Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuinte s e relativa a produto destinado à industrializa ção ou à conercializacão, configurar fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 16.
- Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 13, ressalvado o disposto no art. 17,de~ ta Lei,a base de cálculo do imposto e: - GOVERNO 00 ESTADO OA PARAIBA
Io preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecime nto industri al a vista, caso o remetente seja industrial; III o preço FOB estabelecime nto comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais , caso 'o remetente seja comerciante. § lO - Na aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecime nto remetente na operação mais recente.
§ 2ºQ - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendasa outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 30º- Nas hipóteses deste artigo, caso o esbelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra do art. 17.
Art. 17.
- Na saida de mercadoria para estabel~ cimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto e:
Io valor corresponden te à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prim a, material secundário, mão-de-obra e acondicionam ento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo nao se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterioL
Art. 18.
- Nas operações e prestações interesta duais entre estabelecime ntos de contribuinte s diferentes, c~ so haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecime nto do re metente ou do prestador.
Art. 19.
- Na saida de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, n~ la incluido o valor dos tributos, das contribuiçõe s e demais Ili GOVER NO 00 E"' AOO DA PARAIS A

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impor tância s cobrad as ou debita das ao adqui rente e realiz adas até o embar que, inclus ive.

Art. 20.
- Nas presta ções sem preço determinad~ a base de cálcul o do impos to é o valor corren te do serviç o.
Art. 21.
- O monta nte do impos to integr a sua própr ia base de cálcu lo, const ituind o o respe ctivo destaq ue

me ra indica ção para fins de contro le.

Art. 22.
- Para a cobran ça anteci pada do impos - to, como indica da no artigo 59, adota r-se-à a base de cálcu

lo previ sta no artigo 24.

Art. 23.
- Nas operaç ões intram unicip ais,qu ando o frete for cobrad o por estabe lecim ento perten cente ao mesmo titula r da merca doria ou por outro estabe lecim ento de empre

sa que com aquele manten ha relaçã o de interd epend ência, na hipót~ se de o valor do frete exced er os níveis norma is de preço s em vigor , no mercad o local, para serviç o semel hante ,const antes de tabela s elabor adas pelos órgãos compe tentes , o valor exced ente será havido como parte do preço da merca doria. Parág rafo único - Para efeito s deste artigo , consid erar-s e-ão interd epend entes duas empre sas quand o:

Iuma dela~,por si, seus sócios ou acion istas, e respe ctivos cônjug es e filhos menor es, for titular de mais de 50% (cinqu enta por cento) do capit al da outra

, ou uma delas locar ou trans ferir à outra , a qualq uer titulo , veícu lo destin ado ao transp orte de merca dorias ;

IIuma pessoa fizer parte de ambas , na qualid ade de direto r, ou sócio com funçõe s de gerên cia, ainda que exerc idas sob outra denom inação .
Art. 24.
- Na hipóte se do inciso II, do artigo 38, a base de cálcu lo do impos to é o preço máxim o, ou único

,de venda do contr ibuin te subst ituido , fixado pelo fabric ante ou pela autori dade compe tente, ou, na falta desse preço , o valor da operaç ão pratic ado pelo subst ituto, inclui dos os valore s corres ponde ntes a fretes e carre tos, seguro s, impos tos e outros encarg os transf erive is ao varej ista, acresc ido de percen

- tual de margem de lucro fixada em regula mento . 14 - GOVERNO 00 '8TAOO OA PARAIBA

Art. 25.
- A base de cálculo do imposto devido p~ las empresas distribu idoras de energia elétrica , respons áveis pelo pagamen to do imposto relativa mente às operaçõ es anterio - res e posterio res, na condição de contribu intes substitu tos, e o valor da operação da qual decorra a entrega a·o consumi dor.
Art. 26.
- Sempre que o valor da operaçao ou da prestaçã o estiver expresso em moeda estrang eira, far-se-á sua conversa o em moeda naciona l ao câmbio do dia da ocorrên cia do fato gerador.
Art. 27.
- O Poder Executiv o, mediante ato normativo, poderá manter atualiza da tabela de preços corrente s de mercado rias para efeito de observâ ncia como base de cálculo do imposto quando:
Io preço declarad o pelo contribu inte for inferior ao de mercado ;
IIocorrer a hipótese prevista no artigo 16, inciso ~ relativa mente às operaçõe s realizad as por produto - res ou extrator es. Parágraf o único - Nas operaçoe s interest aduais, a aplicaçã o do disposto neste artigo depende rá da celebraç ão de acordo entre Estados envolvid os na operação .
Art. 28.
· - Nos seguinte s casos especia is o valor das operaçoe s ou das prestaçõ es, poderá ser arbitrad o pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalida des cabívei s;
Inão exibição , à fiscaliz ação, dentro do prazo da intimaçã o, dos elemento s necessá rios à comprov ação do valor real da operação ou da prestaçã o, inclusiv e nos casos de perda ou extravio de livros ou documen tos fiscais;
IIfundada suspeita de que os documen tos fiscais nao refletem o valor real da operação ou da prestaçã o;
IIIdeclaraç ão nos documen tos fiscais, sem motivo justific ado, de valores notoriam ente inferior es ao preço corrente das mercado rias ou dos serviços ;
IVtranspo rte ou estocage m de mercado rias desacom panhadas de documen tos.
Art. 29.
- Nas hipótese s dos artigos 27 e 28, havendo discordâ ncia em relação ao valor fixado ou arbitrad o,caIli GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

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berá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 30.
- A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou mo dalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme se dispuser em regulamento, ... (VETADO).
Parágrafo único- Verificada no final do período para o qual se fez a estimativa qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o calculado por estimativa sera:
Iquando desfavorável ao contribuinte , recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;
IIquando favorável ao contribuinte:
a)compensada para o período seguinte;
b)restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 31.
- Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas cor respondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e as despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação especifico para as mercadorias respectivas. §lQ - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2ºQ - Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado no de origem.
Art. 32.
- Quando a fixação de preços ou a apuraçao do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, mediçõe~ análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento. - OOVERNO DO <STAOO DA PARAISA
Art. 33.
- Quando, em virtude de contrato escrit~ ocorrer reajustamento de preço, o imposto corresponden te ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante de vido no periodo em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 34.
- Contribuinte é qualquer ~essoa, fisica ou juridica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único- Incluem-se entre os contribuin tes do imposto:
Io importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
IIo prestador de serviços de transporte interestadua l e intermunicip al e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a segurad~ ra;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecime ntos de extração de substãncia mineral ou fóssil, de produção agropecuária , industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIos órgãos da Administraçã o Pública,as entidades de Administraçã o Indireta e as fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público;
VIIIa concessionár ia ou permissionár ia de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elé trica;
IXo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municipios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
Xo prestador de serviços compreendido s na competência tributária dos Municipios, que envolvam forneci - GOVERNO DO <STADD DA PARAlBA

mento demercadoriasressa}.radas em lei complementar;

XIo fornecedor de alimentação, bebidas e ou tras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos ante riores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Art. 35.
- Considera-se autõnomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ... (VETADO).
Parágrafo único- Equipara-se a estabelecimento autõnomo o veiculo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO II

DO RESPONSÃVEL

Art. 36.
- são responsáveis pelo pagamento do Imposto:
Ios armazens gerais e estabelecimentos dep~

sitários congeneres:

a)na saída de mercadoria depositada por con - tribuinte de outro Estado;
b)na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c)no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo~
IIo transportador em relação à mercadoria:
a)proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;_
b)negociada em território deste Estado durante o transporte; li GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
c)que aceitar para despacho ou transpor-

18

tar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal ini dôneo;

d)que entregar a destinatário ou em local diversos do indicado no documento fiscal 1
IIIqualquer possuidor ou detentor de mer cadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de do cumento fiscal inidôneo;
IVos adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto tenha sido pago no todo ou em parte;
Vos contribuintes,em relação a opera - çoes ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VIos sindicas, comissários, , inventarian tes ou liquidantes, eru relação ao imposto devido sobre a saida ' de mercadoria decorrente de sua alienação em falência·, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VIIos leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saida de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;
VIIIas empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustiveis liquidas e gasosos e lubrificantes d~ rivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitu tos tributários, por ocasião da saida do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, p~ lo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA

Art. 37.
- Respondem solidariamente pelo pagame~ to do imposto:
Io entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: · .19 GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
a)a saída de mercadoria para o exterior ' sem documento fiscal corresponden te;
b)a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspon - dente ou com destino a estabelecime nto de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;
c)a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
IIo representant e, mandatãrio ou gestor' de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
IIIos contribuinte s que receberem mercado

rias contempladas com isenção condicionada , quando não ocorrer a implementaçã o da condição prevista;

IVos estabelecime ntos industrializa dores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrializa ção, quando destinadas a pessoa ou estabelecime nto que não o de origem;
Vos estabelecime ntos gráficos, relativ~ mente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a)não houver o prévio credenciamen to do referido estabelecime nto gráfico;
b)não houver a prévia autorização fazendá ria para a sua impressão;
c)a impressão for vedada pela legislação' tributária;
VIos fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equ! pamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadore s e consequente - mente para a falta de recolhimento do imposto;
VIItodcsaqueles que, mediante conluio, con correrem para a sonegaçao do imposto.

Parágrafo Gnico - A solidariedad e referida neste artigo nao comporta benefício de ordem. - OOVERNO 00 <STAOO OA PARAISA

20

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA

Art. 38.
- Fica atribuída a condição de contrib~ inte substituto, nas hipóteses e forma previstas em regulamento, ao:
Iindustrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de e nergia, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
IIIcontratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e in - termunicipal e de comunicação.
§ 19º- O regime de substituição tributárianas operaçoes interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.
§ 29º- O contribuinte substituto sobroga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operaçoes internas.
§ 39º- Asubstituição tributária nao exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o .valor do imposto, objeto da substituição tributária.
Art. 39.
- A responsabilidade pelo imposto devido nas operaçoes entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 19º- o disposto neste artigo é aplicável as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Prod~ tores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 29º- O imposto devido pelas saídas menciona - das neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA 21

de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja es ta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 40.
- O Poder Executivo poderá, a qualquer m2 mento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária' em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verific~

do por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único- A responsabilidade pelo recolh! mento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequen - tes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço, conforme se dispuser em regul~ mento.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 41.
- São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
Ia causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
IIo fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
IIIa irregularidade formal na constituição' da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individua~ bas - tando que configure uma unidade económica ou profissional;
IVa inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 42.
- As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ili GOVER NO 00 '8TAOO OA PARAIB A 22

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 43.
- O local da operaç ão ou da presta ção, para os efeito s de cobran ça do impos to e defini ção do estab

eleci mento respon sável, e:

Itratan do-se de merca doria:
a)o do estabe lecim ento onde se encon tre, no momen to da ocorrê ncia do fato gerad or;
b)o do estabe lecim ento em que se realiz e cada ativid ade de produ ção, extraç ão, indus trializ ação ou comer

- cializ ação, na hipóte se de ativid ades integr adas;

c)onde se encon tre, quando em situaç ão ' fiscal irregu lar, como dispu ser o regula mento ;
d)o do estabe lecim ento destin atário , ou, na falta deste , o do domic ílio do adqui rente, quando impor tada

' do exter ior, ainda que se trate de bens destin ados a consum o ou ativo fixo do estabe lecim ento;

e)aquele onde seja realiz ada a licita ção, no caso de arrem atação de merca doria impor tada do exter ior

e apr~ endid a;

f)o de desem barque do produ to, na hipót ese de captu ra de peixe s, crustá ceos e molus cos;
g)o do Estado da Paraíb a, nas operaç ões com ouro aqui extraí do, em relaçã o às operaç ões não consid erada

s' como ativo financ eiro ou instru mento cambi al;

IItratan do-se de presta ção de serviç o de transp orte:
a)o do estabe lecim ento destin atário do serviç o, na hipóte se e para os efeito s do inciso VIII, do Art.30

;

b)onde tenha início a presta ção, nos demais casos;
IIItratan do-se de presta ção de serviç o de comun icação : GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA .23
a)o da prestação do serviço de radiodifu sao sonora e de televisão , assim entendido o da geração, emissão, transmissã o e retransmi ssão, repetição , ampliação e recepçao;
b)o do estabeleci mento da concessio nária' ou permissio nária que forneça ficha, cartão ou assemelha dos, necessários à prestação do serviço;
c)o do estabeleci mento destinatá rio do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso VIII, do art. 3Q;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IVtratando-s e de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabeleci mento encomenda nte.

Estabeleci mento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas ' exerçam suas atividade s em caráter temporário ou permanent e, bem como onde se encontrem armazenad as mercadori as, ainda que o local pertença a terceiros .

§ 2ºQ. - Na impossibi lidade de determina ção do estabeleci mento, nos termos do parágrafo anterior, considera - -se como tal, para os efeitos desta ~ei, o local em que tenha si do efetuada a operaçao ou prestação ou encontrad a a mercadori a.
§ 3ºQ. - Considera -se como estabeleci mento autônomo, em relação ao estabeleci mento beneficia dor, industria l, comercial ou cooperativ o, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuá ria ou extrativa vegetal ou mineral, de ger~ çao, inclusive de energia, de captura pesqueira , situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabeleci mento.

4Q. - Quando a mercadori a for remetida ' §

para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribui n te, neste Estado, a posterior saída considera r-se-á ocorrida no estabeleci mento do depositan te, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente .

§ SQ. - Considera -se, também, local da op~ raçao o do estabeleci mento que transfira a proprieda de, ou título que a represent e, de mercadori a que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros , sendo irrelevan te o local on de se encontre. - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA 24

6Q. - O disposto no parágraf o anterio r ' § nao se aplica às mercado rias recebida s de contribu intes de outra unidade da Federaçã o, mantidas em regime de depósito no Estado da Paraíba .

7Q. - Para efeito do disposto na alínea § "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo finance iro ou instrume nto cambial , terá sua origem identifi cada.

§ BQ. - Para os fins deste Capítulo , a pl~ taforma contine ntal, o mar territor ial e a zona económi ca exclusi va integram o territór io do Estado na parte que lhe é confron tante.

CAPÍTULO V

DA SISTEMATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Art. 44.
- O imposto é não-cum ulativo, compensand o-se o que for devido em cada operação relativa à circula - ção de mercado rias ou prestaçã o de serviços de transpor te interes tadual e intermu nicipal e de comunic ação com o montante cobrado nas anterior es por este ou por outro Estado.
Art. 45.
- O mês será o período consider ado para efeito de apuraçao e lançame nto do imposto com base na escri turação em conta gráfica .

Parágraf o único - Excepcio nalmente e, ateE_ dendo a peculiar idades de determin adas operaçõe s ou prestaçõ es, o imposto poderá ser apurado por mercado ria ou serviço, à vista de cada operação ou prestaçã o, na forma que dispuse r o regulam ento.

Art. 46.
- O montante do imposto a recolhe r resultar á da diferenç a positiva , no período consider ado, do confronto entre o débito e o crédito, observad os os parágraf os seguintes .

§ lQ. - No total do débito, em cada período consider ado, devem estar compren didas as importã ncias relati - vas a: · GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA 25

~ I - saídas e prestações com débito;

IIoutros débitos;
IIIesternos de créditos;
§ 2ºQ. - No total do crédito, em cada período cog siderado, devem estar compreendida s as importâncias relativas a:
Ientradas e prestações com crédito;
IIoutros créditos;
IIIestornes de débitos;
IVeventual saldo credor anterior.

§ )Q.O saldo credor é transferível para o

- p~ ríodo ou períodos seguintes.

Art. 47.
- No caso de encerramento das ativida - des de qualquer estabelecime nto, o saldo credor do imposto existente na data do encerramento não é restituível ou transferível ' para outro estabelecime nto.

SEÇÃO II

DO CRtDITO DO IMPOSTO

Art. 48.
- Para fins de compensaçao do imposto ' devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
Iàs mercadorias recebidas para comercializa - ção;
IIas mercadorias ou produtos que, utilizados' diretamente no processo industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento indispensáve l a sua composição;
IIIao material da embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IVaos serviços de transporte e de comunica - ção utilizados pelo estabelecime nto na execução de serviços da mesma natureza, na comercializaç ão de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrializa ção ou geração, inclusive de energia;

\

v li GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

Vas mercadorias recebidas para emprego na

26

pre~

tação de serviços, na hipótese do inciso VII, do artigo 3Q.;

VI(VETADO)
Art. 49.
- Fica ainda assegurado o direito ao crédi to quando as mercadorias, anteriorment e oneradas pelo imposto, forem objeto de:
Idevolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
IIretorno, por nao terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 50.
Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aprovei tamente como crédito terá por limite o valor correto, observadas' as normas sobre correção previstas em regulamento.
Art. 51.
- Para efeito de compensação, o direito ' ao crédito está condicionado à idoneidade do documento fiscal.

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO DO CR~DITO

Art. 52.
- Não implicará crédito do imposto:
Ia operação ou prestação beneficiadas com iseg çao ou não-incidênc ia, salvo determinação em contrário da legisl~ çao;
IIa entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecime nto;
IIIa entrada de mercadorias ou produtos que,uti lizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou nao integrem o produto final na condição de elemento indispensáve l a sua composição;
IVos serviços de transporte e de comunicação , salvo se utilizados pelo estabelecime nto na execuçao de serviços da mesma natureza, na comercializaç ão de mercadorias ou em proce~ so de produção, extração, industrializa ção ou geração, inclusive de energia; Ili OOVERNO 00 ESTAOO OA PARAISA

27

Va entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertadas com documento fiscal em que seja indicado estabeleciment o destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
VIa entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrializa ção cuja ulterior salda do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstánci a conhecida à data da entrada;
VIIa entrada de mercadoria recebida para come~ cialização, quando sua posterior salda ocorrer sem débito do imposto, sendo esta circunstânci a conhecida à data da entrada;
VIIIa entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido ~evolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estimulo, salvo se esse beneficio tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar .
Art. 53.
- Ressalvados a hipótese do inciso I,do
§ 39º, do artigo 39 e os casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte :
Icreditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecime nto;
IItransferir crédito fiscal de um para outro estabelecime nto, ainda que do mesmo titular.

SEÇÃO IV

DA ANULAÇÃO DO CR~DITO

Art. 54.
- Salvo determinação em contrário da le gislação, acarretará a anulação do crédito do imposto: I a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidênc ia;
IIa operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno serã proporei~ nal à redução;
IIIa inexistência , por qualquer motivo, de op~ raçao posterior.
Art. 55.
- Não se exigirá a anulação do crédito: Ili OOV>RNO 00 ESTAOO OA PARAISA

28

Irelativo às operações que dGStinem a outro Estado petrõleo, inclusive lubrifican tes, combustiv eis líquidos e gasosos dele derivados , e energia elétrica;
IIpor ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrial izados constante s de lista que sera definida em convénio especifico celebrado na forma prevista em lei complemen - tar.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 56.
- O lançament o do imposto será feito nos documento s e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no regulamen to.
Parágrafo único- O lançament o é de exclusiva responsab ilidade do contribui nte e está sujeito a posterior homolo gaçao pela autoridad e administr ativa.

CAPÍTULO VII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Da Forma e do Prazos

Art. 57.
- o imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelec idos em decreto do Poder Executivo , observado s, quanto aos prazos, os limites fixados em convênio celebrado nos termos de lei complemen tar.
Art. 58.
- Os prazos fixados na legislação serao contínuos , excluindo -se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de venciment o.
Parágrafo único- Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expedient e normal na repartição onde deva ser rea lizado o pagamento .
Art. 59.
- O Estado, por razões de ordem econõmi ca e no interesse de simplific ar o processo de arrecadaç ão, poderá, nos casos e na forma previstos em decreto, e relativam ente a deter - GOVE RNO 00 ESTAC O OA PARA IBA

mina das merc ador ias ou cate gori as de cont ribu intes

, exig ir o paga - ment o antec ipad o do impo sto, obse rvad as as disp osiçõ es do artig o 22.

Art. 60.
- Quan do o pagam ento do impo sto estiv er subo rdina do a regim e de subs titui ção tribu tária

ou de difer imen to, o regul amen to pode rá disp or que o recol hime nto do impo sto seja fe~ to indep ende ntem ente do prazo de pagam ento rela tivo às oper açõe s norm ais do respo nsáv el.

Art. 61.
- A data do ence rram ento das ativi dade

s do cont ribu inte é o prazo de recol hime nto do impo sto, relat ivam ente às merc ador ias cons tante s do estoq ue fina l do estab eleci men to. Pará grafo único - Na hipó tese dest e artig o, o impo sto a ser reco lhido será calcu lado medi ante aplic ação , no que coub er, das regra s do artig o 24.

Seçã o II DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 62.
- Os débi tos deco rrent es do nao reco

- lhim ento de tribu tos no prazb lega l, terão seu Valo r corr igido em funçã o da varia ção do pode r aqui sitiv o da moed a, segun do coeficie~ tes fixad os pelo Órgã o fede ral comp etent e e adota dos para corre ção dos débi tos fisca is fede rais.

Art. 63.
- A corre çao mone tária será efetu adac an base na t'abe la em vigo r na data da efeti va liqui

daçã o do débi to, cons idera ndose termo inic ial o mes em que houv er expi rado o prazo norm al para reco lhim ento , ou prazo cons tante de Auto de Infra ção para recol hime nto de mult a por descu mpri ment o de obrig ação aces sória.

§ 19º- A corre ção abran gerá o perío do em que

a cobr ança este ja suspe nsa por qual quer ato do cont ribu inte na esfe - ra adm inist rativ a ou judi cial, ressa lvad a a prim eira instâ ncia admini strat iva em proc esso de cons ulta.

§ 29º- A corre ção mone tária aplic a-se també m aos débi tos parc elad os, relat ivam ente às pres taçõ

es vinc enda s.

Art. 64.
- Some nte o depó sito em dinh eiro da importã ncia exig ida, a part ir de quan do efeti vado

, evita rá ou sust aIli GOVERNO DO ESTAOO OA PARAISA

30

ra a correçao monetária do débito.

Art. 65.
- A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir desta data ( Dec. Lei Federal n9 858/69, artigo 19 ).
§ 19º- Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incl~ indo o periodo em que esteve suspensa (Dec.Lei n9 858/69 de 11.09. 69, artigo 19 § 19).
§ 29º- o pedido de concordata suspensiva nao in terferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
Art. 66.
- A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora , na forma que dispuser o regulamento.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 67.
- Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamen te, conforme critérios fixados em reg~ lamento.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 68.
- As quantias indevidament e recolhidas aos cofres do Estado serão restituidas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financei ro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-lo.
§ 19º- O terceiro que fizer prova de lhe haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contr~ buinte, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§ 29º-- O imposto indevidament e recolhido, a partir da vigência desta Lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes f~ xados pelo órgão federal competente e adotados para correçao dos li GOVERNO 00 ESTAOO DA PARAIBA

31.

débitos fiscais.

§ 39º- A correçao monetária de que trata o par~

grafo anterior sera calculada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o mês se - guinte ao em que ficaram apuradas a liquidez e certeza da importá~ eia a restituir.

Art. 69.
- A restituição das quantias referidas no artigo anterior dá lugar à restituição, na mesma proporçao dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 70.
- são obrigações do contribuinte:
Iinscrever-se na repartição fiscal, antes do inicio das suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
IImanter livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicilio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
IIIexibir ou entregar ao fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais assim corno outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IVcomunicar a repartição fiscal, as altera çoes contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem corno as mudanças de domicilio fiscal, venda ou transferência de estabeleci menta e encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;
Vsolicitar autorização da repartição fiscal competente, quando para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

)r - GOVERNO 00 E>ITADO DA PARAIBA

3.2

VIsolicitar à rep~rtição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilizaçao;
VIIescriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VIIIentregar ao adquirente, ainda que nao sol! citado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;
IXcomunicar ao fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
Xpagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
XIexigir de outro contribuinte, nas opera ções que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido,ca! culado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumpr! mento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XIIexibir a outro contribuinte a ficha de ins crição cadastral nas operações que com ele realizar;
XIIIacompanhar, pessoalmente ou por preposto a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reco - nhecer exata a referida contagem.

SEÇÃO II

DO CADASTRO

Art. 71.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contri buintes do ICMS, antes de iniciarem as atividades:
Ios comerciantes, os industriais e os produtores;
IIas empresas de construções;
IIIas cooperativas;
IVas companhias de armazens gerais;

V. as empresas de transportes de mercadorias; til GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA

33

VIos representantes ou pessoas a eles equip~

radas e demais contribuintes definidos nesta Lei;

VIIas empresas de prestação de serviços, qua!!_ do estes envolverem fornecimento de mercadorias;
VIIIos leiloeiros e as demais pessoas naturais ou juridicas, de direito público ou privado que praticarem habitual mente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único- Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relaçã9 a cada um deles será exigida inscrição.
Art. 72.
- A inscrição poderá ser cancelada "exoficio", quando houver provas de infrações praticadas com dolo,frau de, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças.
Art. 73.
- Constarão do i_·egulamento a forma e as condições para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

CAPÍTULO X

DO DOCUMENTÃRIO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 74.
- Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS,na sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidas no regulamento, observados os Convênios e Ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá insti tuir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75.
- A fiscalização do imposto compete à Se cretaria das Finanças, através dos Órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados. li GOV<RNO DO ·STADO DA PARAISA

34

Art. 76.
- As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuinte s do imposto ou intermediário s de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os li - vros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papeis relacionados com a sua escrituração .
Parágrafo único- No caso de recusa, a fiscalizaçao poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelment e est~ jam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento , do qual deixará cópia com o contribuinte , solicitando de imediato, à autoridade administrativ a a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 77.
- O Secretário das Finanças, em casos excepcionais expressament e previstos no regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização .

Parágrafo ünico - ... (VETADO).

CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 78.
- Serão apreendidas e apresentadas à r~ partição competente, mediante as formalidades legais, as mercado - rias, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 19º- Se não for possível efetuar a remoçãodas mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 29º- Se as provas das faltas existentes em li vros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificada através de les, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 79.
- Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecime nto comercial,

\

4 - GOV<RNO 00 '8TAOO OA PARAIBA

35

industr ial, produto r, profissi onal ou qualque r outro utilizad o como moradia , tomadas as necessá rias cautelas para evitar a sua remo ção clandes tina, será promovid a judicial mente a busca e apreensã o se o morador ou detento r, pessoalm ente intimado , recusarse a fa - zer a sua entrega.

Art. 80.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregula r as mercado rias que devam ser expedid as nas estaçoes de transpo rtes ferroviá rio, rodoviá rio, aéreo, fluvial ou ma rítimo, serão tomadas as medidas necessá rias à retenção dos volu - mes até que se proceda a verifica ção.
§ 19ºNo caso de ausência da fiscaliz ação a e~ presa transpor tadora se encarreg ará de comunic ar o fato ao órgão fiscaliz ador mais próximo , aguardan do as providê ncias legais.
§ 29º-

Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transpor tadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu

Art. 81.
- As mercado rias apreend idas poderão ser restituí das antes do julgamen to definiti vo do processo , a requerimento da parte, depois de sanadas as irregula ridades que motivara m a apreensã o e mediante depósito , na repartiç ão compete nte, do valor do imposto e do máximo da multa aplicáve l ou prestaçã o de fian ça idônea quando cabível , ficando retidos os espécim es necessá rios ao esclarec imento do processo .
§ 19º- As mercado rias apreend idas que não forem retidas depois de decorrid o o prazo da intimaçã o do julgame nto definitivo do processo , que terá tramitaç ão urgente e prioritá ria, conside rar-se-ã o abandon adas e serão vendida s em leilão na forma do regulam ento.
§ 29º- Conside rar-se-ã o igualme nte abandon adas as mercado rias de fácil deterior ação, cuja liberaçã o não tenha sido providen ciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensã o, se outro menor nao for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 39º- Os produtos falsific ados, adultera dos ou deterior ados serão 1nue111zados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art. 82.
- As mercado rias e os objetos apreend iGOVERNO DO '8TAOO DA PARAISA 36

dos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 83.
- As multas serao calculadas tomando-se como base:
Io valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraiba (UFR-PB), prevista no artigo 182, desta Lei, vigente no exercicio em que se tenha constatado a infração;
IIo valor do imposto não recolhido tempestiv~

mente, no todo ou em parte;

IIIo valor do acréscimo de que trata o artigo 89.
§ 19º- As multas são cumulativas quando result~ rem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributá - rias acessória e principal.
§ 29º- O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalid~ des.
§ 39º- As multas por descumprimento de obriga - ções acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infra - ções tenham sido praticadas sem dolo, má -fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.
Art. 84.
- A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 83, é fixada em 300% (tre - zentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que r~ colherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.
Art. 85.
- As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 83, serão as seguintes:
Ide 90% (noventa por cento);
a)aos que, desobrigados da escrita fiscal e da - GOVERN O 00 SITAOO DA PARAlBA

emissão de docume ntos, deixare m de recolh er o imposto no prazo legal;

b)aos que, tendo emitido os docume ntos fiscais e lançado no livro próprio as operaç ões e prestaç ões efetiva das, deixare m de recolh er no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto corresp ondent e.
IIde 100% (cem por cento) ;
a)aos que, obrigad os ao pagame nto do imposto por estima tiva, sonegar em docume ntos necess ários à fixação do va - lar estimad o do imposto ;
b)aos que, sujeito s a escrita fiscal , nao lanç~ rem nos livros fiscais própri os, as notas fiscais emitid as e deixa rem de recolh er no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto cor respon dente;
c)aos que deixare m de recolh er o imposto em de corrên cia do uso antecip ado de crédito fiscal;
d)aos que transfe rirem para outros estabe lecimentos , crédito s do impost o, nas hipóte ses não permit idas pela legislaçã o tributá ria;
e)aos que deixare m de recolh er o imposto no t~ do ou em parte, nas demais hipóte ses não contid as neste artigo ;
IIIde 120% (cento e vinte por cento) aos que

deixare m de recolh er o imposto em virtud e de haver registr ado de forma incorr eta, nos livros fiscai s, o valor real das operaç ões ou prestaç ões;

IVde 150% (cento e cinqUe nta por cento) aos que indicar em como isentas ou não tributa das, nos docume ntos fis - cais, as operaç ões ou prestaç ões sujeita s ao impost o;
V200% (duzen tos por cento) :
a)aos que deixare m de emitir Nota Fiscal de En trada ou Saida de mercad orias, de Venda a Consum idor ou de Servi - ço, ou as emitire m sem observ ância dos requis itos legais ;
b)aos que entrega rem, remeter em, transpo rtarem , receber em, estocar em, deposi tarem mercad orias ou efetuar em presta - çoes desacom panhad as de docume ntos fiscais hábeis ;
c)aos que desviar em, do seu destino , mercad oIli OOV<RNO 00 <STAOO OA PARAISA

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rias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do orgao competente a destinatário diverso do indicado no documento fis - cal;

d)aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
e)aos que deixarem de recolher o imposto prov~ niente de saida de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo ficticio ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contá - bil;
f)aos que utilizarem crédito indevido ou ine - xistente, desde que resulte na falta de recolhimento do impostosem prejuizo do estorno do crédito;
VIde 300% (trezentos por cento);
a)aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b)aos que acobertarem mais de uma vez e com o mesmo documento fiscal o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços.
c)aos que emitirem documento fiscal com numera çao e/ou seriação em duplicidade;
d)aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e)aos que consignarem no documento fiscal im - portância diversa do valor da operaçao ou da prestação;
f)aos que forjarem, adulterarem ou falsifica rem livros ou documentos fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximirem do pagamento do imposto ou proporcionarem a outrem a mesma vanta9em;
g)aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento fiscal de origem consigne importância inf erior à do efetivo valor da operação ou prestação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;
h)aos que emitirem documento fiscal que não cor - OOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA

39

responda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento.

Art. 86.
- As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do artigo 83, serao as seguintes:

I do 0,5 (metade) da UFR-PB, aos que tiverem documentos fiscais sem o visto do posto de fiscalização, quando exigidos, por cada documento não visado;

IIde 01 (uma) UFR-PB:
a)aos que, nas operações ou prestações nao su jeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitirem;
b)aos que, sujeitos a escrita fiscal, não la~ çarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou as prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, ressalvada a hipótese prevista no § 19 deste artigo, por cada nota;
c)aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação prõprio, mesmo na hipótese em que nao haja imposto a recolher.
IIIde 03 (três) UFR-PB:
a)aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem a prévia autenticação na repartição competente;
b)aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econõmico-f iscais, nos pra - zos estabelecidos;
c)aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento;
d)aos que deixarem de comunicar a transf erência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida re !ativamente aos dados que impliquem em alteração cadastral;
e)aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos no regulamento;

\ _)( li GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA

40

f)aos que imprimirem ou mandarem imprimir nota fiscal sem autorizaçã o da repartição competent e.ou em desacordo can a mesma.
IV2, 5, 10 e 20 (duas, cinco, dez e vinte) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçare m ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresenta r livros ou documento s exigidos pela fiscalizaç ão, na forma estabelec ida no § 29 deste ar tigo;
Vde 1, 2, 5 e 7 (uma, duas, cinco e sete) UFR-PB, aos que infrirrjirem disposiçõ es da legislsção do imposto p~ ra as quais não haja penalidad e, como disposto no § 39, deste artigo;
VIde 5 (cinco) a 50 (cinquenta ) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso de Máquina Registrad ora, abaixo relacionad as:
a)utilizaçã o, com finalidade fiscal, sem autorização fazendária - 30 (trinta) UFR-PB por máquina;
b)utilizaçã o, sem finalidade fiscal e sem auto rização fazendári a, quando exigida - 5 (cinco) UFR-PB por máquina;
c)utilização com finalidade diversa da autorizada - 15 (quinze) UFR-PB por máquina;
d)utilização sem o dispositiv o de segurança ou com este rompido, sendo exigido - 50 (cinquenta ) UFR-PB por máquina;
e)utilização em estabeleci mento diverso daquele para o qual tenha sido autorizad a, ainda que os estabeleci men - tos pertençam ao mesmo titular - 10 (dez) UFR-PB por máquina;
f)utilização com teclas ou funções que permi tam, à revelia dos órgãos fazendári os, interferên cia nos valores acumulado s que impossib ilite acumulaçã o dos valores registrado s nos totalizado res geral ou parcial irreversi veis- 20 (vinte) UFR-PB por máquina;
g)d:rtenção de autorização para uso, mediante inform~ ções inveridica s ou com omissão de informaçõ es - 10 (dez)UFB-P B por máquina;
h)nao emissão de cupom de leitura ou emissão - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAISA

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deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 5 (cinco) UFR-PB por documento irregularmente emitido ou por operação de leitura quando não emitido;

i)não utilização de fita-detalhe ou utiliza - ção desta can indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 30 (trinta) UFR-PB por máquina;
j)infração para a qual nao esteja prevista p~

nalidade especifica 10 (dez) UFR-PB por ato, situação ou cir cunstãncia;

VIIde 1 (uma) a 20 (vinte) UFR-PB, aos que na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora cometerem as infrações abaixo relacionadas:
a)obtenção de credenciamento, mediante infor maçoes inverídicas - 10 (dez) UFR-PB por máquina, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b)não emissão de atestado de intervenção ou e missão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente 10 (dez) UFR-PB por documento ou por má - quina;
c)emissão de atestado de intervenção com irr~ gularidades que não importem nulidade do documento - 2 (duas)URPPB por documento;
d)atuação sem prévio credenciamento fa!! endá - rio - 10 (dez) UFR-PB por mes;
e)atuação durante o período de suspensão do credenciamento - 10 (dez) UFR-PB por mês;
f)liberação de máquina registradora sem obseE vância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por máquina;
g)falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de máquina sem fim fiscal - 5 (cinco)UFR-PB por máquina;
h)infração para a qual nao haja penalidade es pecifica - 1 (uma) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;
VIIIde 0,5 (meia) a 15 (quinze) UFR-PB,aos que li GOVERNO 00 E>ITAOO OA PARAIBA

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cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abai xo relacionadas:

a)utilização para emissão de livros e doeu mentas fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB por mes;
b)nao manutenção de arquivo magnético,qua~ do exigido - 10 (dez) UFR-PB por mês;
e)manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 10 (dez)UFRPB por mês;
d)utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 5 (cinco) UFR-PB por mes;
e)falta de numeraçao tipográfica dos forrou lários - 0,5 (meia) UFR-PB por formulário;
f)falta de enfeixamento de vias de formulá rio contínuo, após sua utilização - 0,5 (meia) UFR-PB por bloco previsto na legislação tributária;
g)infração para a qual não haja penalidade específica - 1 (uma) UFR-PB por a~o, situação ou circunstáncia.

§ lQ - Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "b" do incico II, quando ficar provado que o contribuinte nao se beneficiou, sob qualquer forma, da omissão do registro.

§ 2ºQ - As multas previstas no inciso IV do "caput" deste artigo serão aplicadas:
Ide 2 (duas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 50 (cinqüenta) UFR-PB,
IIde 5 (cinco) UFR-PB aos estabelecimen - tos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
IIIde 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimen - tos com faturamento mensal até 250 (duzentos e cinqüenta) UFRPB;
IVde 20 (vinte) UFR-PB, aos estabelecime~

tos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFR-PB.

§ 3ºQ - As multas previstas no inciso V do

~ ~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

- "caput" deste artigo serao aplicadas:

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Ide 1 (uma) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 30 (trinta) UFR-PB;
IIde 2 (duas) UFR-PB, quando o estabeleci menta tenha faturamento mensal até 50 (cinqüenta) UFR-PB;
IIIde 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
IVde 7 (sete) UFR-PB, quando o estabeleci menta tenha faturamento mensal superior a 100 (cem) UFR-PB.
Art. 87.
- Para fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, constitui embaraço à ação fiscal o naoatendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
Art. 88.
- A reincidência punir-se-á com mul ta acrescida de 50%(cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único- Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infra ção anterior.
Art. 89.
- O valor da multa será reduzido:
Ide 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida,dentro de 30 (trinta) dias,cog tados da data do recebimento do auto de infração;
IIde 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do auto de infração;
IIIde 30% (trinta por cento) no caso de p~ gamento da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no inciso VI do artigo 85.
Art. 90.
- Os que, antes de qualquer procedi menta fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária

~ - GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA

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de seu domicílio para sanar irregularidades, nao sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimente do imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de:

I10% (dez por cento) do valor do imposto, se o recolhimento do débito ocorrer até o 10% (décimo) dia após o seu vencimento previsto;
II1% (um por cento), ao dia do valor do imposto pelo não recolhimento do débito a partir do llQ (décimo primeiro) dia, cumulativamente com a multa a que se refere o inciso anterior;
Parágrafo único- Após 30 (trinta) dias,cog tados do término do prazo previsto para o recolhimento tempest~ vo, além das penalidades dispostas nos incisos I e II, deste ar tigo, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um porceg to) ao mês.

LIVRO SEGUNDO

TÍTULO I

Do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91.
- O Processo Administrativo Tributá rio (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante a~ tuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organi - zando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 92.
- O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial bem como a solicitação de parcelamento de débitos formulados pelo contribuinte serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Tributário (PAT).
Art. 93.
- Quanto ao procedimento contencioso o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se ordinaria mente em duas instâncias organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpr~ tação e aplicação da Legislação tributária. ~ ~. ~ G~RNO DO ESTADO DA PARAISA 45
Parágrafo único- A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrivel ou submissa do caso ao Poder Judiciário.
Art. 94.
- ~ garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
Art. 95.
- A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 96.
- A instrução do processo compete as Repartições Fazendárias.
Art. 97.
- Os prazos processuais serao continuos, excluindo-se na contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único- Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 98.
- A inobservância dos prazos destin~ dos a instrução, movimentação e julgamento de processos respog sabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas nao acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 99.
- Não se inclui na competência dos Órgãos julgadores:
Ia declaração de inconstitucionalid ade;
IIa aplicação de equidade.
Art. 100.
- As açoes propostas contra a Fazen da Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tri li GOVERNO 00 mAOO DA PARAIBA

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butários.

Parágrafo único- Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar copias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instru ção da defesa cabível.
Art. 101.
- Constatada no processo adrninis - trativo tributário a ocorrência de crime de sonegação fiscal,os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 102.
- Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.
Parágrafo único- Excepciona-se o crédito tributário constituído através de lançamento de ofício,integral mente liquidado no período da preparação e o crédito tributário não contencioso, corno definido em ato do Poder Executivo.

CAP!TULO II

Do Processo Contencioso

Art. 103.
- O processo contencioso tributário para apuraçao das infrações terá corno peça básica:
Io auto de infração, se a falta for ap~

rada pelo serviço externo da fiscalização;

IIa representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização.
Parágrafo único- A peça básica obedecerá as exigências e requisitos previstos no regulamento.

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento - OOV<RNO DO '8TAOO DA PARAISA

Art. 104.
- Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
Icom a lavratura de termo início de fiscalização;
IIcom a lavratura de termo de apreensao de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para a sua apresentação;
IIIcom a lavratura de auto de infração ou de representação;
IVcom qualquer outro ato escrito de servi dor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica , a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
§ 10º- O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infraçõespoE ventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhe forem anteriores.
§ 20º- Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 105.
- A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externo e interno de fiscalização, na forma do regulamento.

§ lo - As incorreções ou omissões nao acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infra - ção e a pessoa do infrator.

§ 20º- A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser extensiva aos funcionários da Secreta - ria das Finanças, para isto credenciados de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 106.
- O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação: li GOVERNO DO "'TADO DA PARAIBA

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Ipessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
IIpor via postal, com aviso de recepção AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;
IIIpor edital, afixado na repartição prep~

radora ou publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único- A assinatura e o recebi - mento da peça fiscal não implicam em confissão da falta argüida.
Art. 107.
- A não autuação, por desídia, conivência ou má fé dos servidores de que trata o artigo 105 desta Lei, de contribuinte infrator da legislação tributária, configura a responsabilidade administrativa, prevista nos artigos 259 e 260 da Lei Complementar nQ 39, de 26.12.85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba).

SEÇÃO II

Do Preparo

Art. 108.
- O preparo dos processos será atribuído à Recebedoria ou Coletoria da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:
Ia intimação para apresentação de reclamaçao ou de documento;
IIa"vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;
IIIo recebimento das petições de reclama - ção e de recurso e a anexação destas ao processo;
IVa determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;
Vo encaminhamento do processo às autoridades julgadoras. Ili GOV,.NO 00 '8TAOO OA PARAISA 49
Art. 109.
- O recebimento e organização do processo, bem como a intimação para apresentação de reclamação e de recurso e demais atos necessários a sua tramitação, serao processados na forma estabelecida no regulamento.

SEÇÃO III

Das Diligências

Art. 110.
- Antes ou depois de apresentada d~ fesa, havendo diligência ou exames a real~zar, serão eles deter minados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.
Art. 111.
- A solicitação e concessao de exa mes ou diligências, bem como os prazos para realização dos mesmos serão disciplinados pelo regulamento.

SEÇÃO IV

Da Defesa

Art. 112.
- A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização da exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.
Parágrafo único- Entende-se por reclamação a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributá - rio.
Art. 113.
- O prazo para apresentação da reclamação pelo autuado será de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação do auto de infração.
Parágrafo único- A reclamação será entre - gue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à ação fiscal, dando-se dela recibo ao interessado.
Art. 114.
- Quando, no decorrer da açao fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da - OOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA 50

que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único- Do mesmo modo proceder - se-á sempre que, para elucidação de faltas se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, obj~ tos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 115.
- Na reclamação, o contribuinte alegará por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único- No caso de impugnação PªE cial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que reconhecer devida até o término do respe~ tivo prazo.
Art. 116.
- Apresentada a reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte , o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva ciE cunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documen - tos que a acompanharem.
Art. 117.
- Ao autor do procedimento dar-seá imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação,no prazo de 10 (dez) dias.

§ lO - O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.

§ 20º- O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.
Art. 118.
- Atendido o disposto no artigo a~ terior e seus parágrafos, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar dil! gências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias li GOVERNO DO ESTADO OA PARAIBA

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prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ lQ e 2Q deste artigo.

§ lQ - A instrução do processo tributário , no âmbito da repartição fazendária,deverá ter seu término no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 2ºQ - Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar,pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 119.
- Terminado o preparo, os autos se rao imediatamente conclusos á Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

SEÇÃO V

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 120.
- Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autorida de preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 121.
- O recurso apresentado intempest~ vamente será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus ter mos. § lQ - ~

facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.

§ 2ºQ - O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 5 (cinco) dias, contados da apresentação na reparti - çao preparadora, com as informações da autoridade agravada.

SEÇÃO VI

X

Art. 122.
- Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correiçâo no prazo regulamentar, os autos ser ao distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.
Art. 123.
- A decisão de primeira instância será proferida nos prazos estabelecidos no regulamento e conterá:
Io relatório, que será uma síntese do processo;
IIos fundamentos de fato e de direito;
IIIa conclusão;
IVa ordem de intimação.
Art. 124.
- Proferida a decisão, sera o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 106 e incisos.
Parágrafo único- Da decisão nao caberá pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII

Do Recurso Voluntário

Art. 125.
- Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, p~ ra o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença.

§ lQ - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.

§ 2ºQ - Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa. li GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA 53
Art. 126.
- O recurso será interpos to por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e en tregue na repartiç ão preparad ora do processo que, após ouvido o autor do procedim ento sobre as razões oferecid as, o remeterá no prazo estabele cido no regulam ento.

Parágraf o único - E: vedado reunir em uma só petição recursos referent es a mais de uma decisão , ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançad o o mesmo contribu inte.

Art. 127.
- Se dentro do prazo legal, nao for apresen tada a petição de recurso, será feita declaraçãone~ se sentido, na qual se mencion ará o número de dias contados a partir da ciência da intimaçã o, seguindo o processo os trãmi - tes legais, observad o o prazo do § lO do artigo 121.

SEÇÃO VIII

Do Recurso de Ofício

Art. 128.
- Das decisões de primeira instãn eia contrár ias à Fazenda Estadua l, no todo ou em parte, é obri gatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais .

§ lO - Será dispensa da a interpos ição do re curso oficial quando:

Ia importân cia excluída nao exceder do valor correspo ndente a 10 (dez) UFR-PB vigente à data da decisão;
IIhouver nos autos prova de recolhim ento do tributo e/ou penalida des exigido s;
IIIo cancelam ento do feito fiscal tiver por fundame nto disposiç ão expressa em lei que importe em remis são do crédito tributár io, ou anistia da pena discutid a.
§ 20º- O recurso de ofício será manifes tado mediante declaraç ão na própria decisão , devendo o autor do procedim ento ser ouvido sobre os fundame ntos da sentença , na forma e prazo previsto s no regulam ento. ~·~ . ir.·~ ~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA 54
Art. 129.
- Sempre que, fora dos casos previ~ tos no § 10 do artigo anterior, deixar de ser interposto recuE so de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicara omissão à autoridade imediatament e superior, a fim de que esta providencie saná-la.

SEÇÃO IX

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÃNCIA

Art. 130.
- O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões sao definitivas e irrecorrívei s por parte do sujeito passivo.
Art. 131.
- As decisões serao tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.
Art. 132.
- Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma do Regimento Interno.
Art. 133.
- o acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
Art. 134.
- Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias a Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário das Finanças.
Art. 135.
- Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no Órgão da imprensa oficial do Estado.
Art. 136.
- A intimação às partes, da decisao do Conselho de Recursos Fiscais far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no arti~u 106 e incisos.

\ ~ lil OOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA 55

SEÇÃO X

Da Instância Especial

Art. 137.
- A instância especial é exercida pelo Secretário das Finanças, no julgamento de processos oriu~ dos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o artigo 134.
Parágrafo único- Em casos de avocação, a instância especial supre as anteriore s.
Art. 138.
- As propostas de aplicação de equidade apresentad as pelo Conselho de Recursos Fiscais atend~ râo à caracterí sticas pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidad e p~ cuniária, nos casos em que não houver reincidên cia nem sonegação, fraude ou conluio.

SEÇÃO XI

Da Execução das Decisões

Art. 139.
- são definitiva s as decisões:
Ide primeira instância , esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto ;
IIde segunda instância ;
IIIde instância especial.
Parágrafo único- Serão também definitiva s as decisões de primeira instância na parte que nao for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 140.
- De todas as decisões condenató - rias proferida s em processos administr ativos tributário s, serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhime nto dos tributos e multas ou para delas recorrer, quando cabível essa providênc ia. fill GOVERNO 00 '8TAOO OA PARAISA

56

Parágrafo único- A intimação será feita pela repartição preparado ra do processo.
Art. 141.
- Tornada definitiv a a decisão,s~ rá o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva .
Art. 142.
- A Dívida Ativa regularme nte in~ crita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-const ituída.
Parágrafo único- A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros , a que aproveite , o ônus de ilidi-la por prova inequívoc a.
Art. 143.
- No caso de apreensão de mercado rias a execuçao far-se-á pela venda do produto em leilão, na forma regulamen tar.
Art. 144.
- Executada a decisão, o processo considera r-se-á findo administra tivamente .

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

Do Processo de Consulta

Art. 145.
- ~ assegurad o aos contribui ntes ou entidades represent ativas de atividade s econômica s ou profissionais o direito de formular consulta escrita para esclar~ cimento de dúvidas relativas ao entendime nto de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria , que legalmeg te represente m.
Art. 146.
- A consulta será formulada , medi ante petição escrita, ao Diretor de Administr ação Tributári a , através da repartição preparado ra do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, clarament e, se versa sobre hipótese - GOVERNO 00 ESTADO OA PARAISA 57

em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

Art. 147.
- As consultas serao decididas em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária , que proferirá o despacho e o encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.
Art. 148.
- Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso para o Conselho de Recursos Fis cais:
Ide ofício, no despacho decisório,quando a decisão for favorável ao consulente;
IIvoluntário, com efeito suspensivo, den tro de trinta (30) dias, contados, da data em que o consulente tomou ciência da decisão.
Art. 149.
- Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário das Finanças.
Art. 150.
- O consulente adotará o entendimen to da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, sal vo o direito de recurso.
Art. 151.
- A consulta formaliza a espontane~

dade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no artigo 90, exceto quando:

Iformulada em desacordo com os artigos 145 e 146.
IInao descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
IIIformulada após o inicio do procedimento fiscal;
IVseja meramente protelatória, assim enten dida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre a questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passado em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da aprese~ - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA 58

tação da consulta;

Vse tratar de indagação versando sobre esp~ cie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;
VIversar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em Resolução.
§ 19º- Proferido o despacho de solução à con - sulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 29º- A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabiveis, se já hoU11Ter se consum~ do o ilicito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 152.
- A concessao de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruido de acordo com as exigências legais e re gulamentares contendo:
Iqualificação do requerente; II indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
IIIcertidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.
Art. 153.
- A restituição far-se-á sempre que possivel pelo sistema de autorização do registro de crédito correspondente, em livro próprio, na forma disposta no Regulamento.
Art. 154.
- O direito de pleitear a restitui - çao extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos conta - dos:
Ida data da extinção do crédito tributário nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento expontâneo de tributo;
IIda data em que se tornar definitiva a deIli GOVERNO 00 <STAOO DA PARAIBA 59

cisão judicial que tenha reformado , anulado, revogado ou rescindi do a decisão condenató ria.

Art. 155.
- Prescreve em 2 (dois) anos, a açao anulatóri a de decisão administr ativa que denegar restituiçã o.
Parágrafo único- O prazo de prescrição é in - terrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçan do o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamen te feita ao re presentan te judicial da Fazenda Estadual.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

Art. 156.
- A concessao de parcelame nto de déb~ tos fiscais depende de requerime nto dirigido ao Secretári o das Fi nanças, através de repartição preparado ra do domicilio fiscal do interessad o, sendo por ele despachad o, após ouvida a Diretoria de Administr açãoTribu tária, e quando se tratar de débito ajuizado, a Procurado ria competent e.
Parágrafo único- Em casos especiais , previstos no regulamen to, poderá o Secretário das Finanças delegar competê~ eia a outra autoridad e administr ativa, para concessão de parcelamento de débitos fiscais.
Art. 157.
- As exigência s para solicitaçã o de parcelame nto de débitos fiscais, assim como as condições para deferimento do pedido serão estipulad as no regulamen to.

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE REGIMES ESPECIAIS

Art. 158.
- Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituraç ão e dispensa de documentos fiscais, serao processad os e concedido s na forma estabelecida no regulamen to.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA 60

CAPÍTULO I

DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159.
- A Justiça Fiscal Administrativa é ins tituida para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e a aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária, o direito de ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:
Ipelo Secretário das Finanças;
IIpelo Conselho de Recursos Fiscais;
IIIpela Coordenadoria de Julgamento de Proces - sos Fiscais.
Parágrafo único- O Secretário das Finanças de tém a competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos sejam interpostos de ofício, pelo Cons~ lho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões contrárias à Fazenda Estadual, sem prejuízo do instituto da avocação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 160.
- Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, orgao que representa paritariamente os contribuin teseaFazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria das Finanças, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos i~ terpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos f iscais ou de consulta.
Art. 161.
- O Conselho de Recursos Fiscais compor-seá de 4 (quatro) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo e escolhidos da segui~

te forma:

Io Presidente, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, Bacharéis em Direito e integrantes da carreira de Agente Fiscal; Ili GOVERNO 00 E<ITADO DA PARAIBA 61
IIdois conselhei ros indicados pelo Secretári o das Finanças, dentre cidadãos com os requisito s do inciso anteri - or;
IIIos demais, por indicação das Federaçõe s da Indústria e do Comércio, deste Estado, dentre Bacharéis em Direito de ilibada reputação , escolhido s em lista tríplice um para cada en tidade representa da.
§ 19º- recusando a indicação o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentaç ão de nova lista.
§ 29º- a cada conselhei ro correspon de um suple~ te adotados os mesmos critérios da indicação , escolha e nomeação.
Art. 162.
- O Secretário das Finanças designará um Procurado r da Fazenda para, sem prejuízo de suas funções, as - sessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 163.
- A estrutura e funcionam ento do Conselho de Recursos Fiscais, serão estabelec idos no regulamen to que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgament o, mediante convocaçã o de suplentes .

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Art. 164.
- A Coordenad oria de Julgament o de Pro cessos Fiscais, com sede em João Pessoa, funcionará junto à Secretaria das Finanças, com subordinaç ão hierárqui ca, competind o-lhe julgar, em primeira instãncia administr ativa, as questões tributárias, surgidas, em qualquer parte do território paraibano , entre os contribui ntes e a Fazenda Estadual.
Art. 165.
- A Coordenad oria de Julgament o de Processos Fiscais, compor-se -á de oito membros, além do Coordenador, denominad os Julgadore s Fiscais, designado s pelo Secretári o das Finanças, escolhido s dentre Bacharéis em Direito, CiênciasC~ tábeis, Administr ação ou Economia, integrante s da carreira de A - gente Fiscal.
Parágrafo único- A Coordenad oria referida nes te artigo será assessorad a por um auditor jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal.
Art. 166.
- A Coordenad oria de Julgament o dePEO cessas Fiscais sera chefiada por um Coordenad or, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário das Finanças, dentre Bacharéis em Direito, integrante s da carreira de AgenteFi~ cal·
Art. 167.
- A estrutura e funcionamen to da Coordenado ria de Julgamento de Processos Fiscais serão estabelecid os no regulamento . - GOVERNO DO ESTADO DA PARAlBA

62

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 168.
- A fiscalização tributária compete à Secre - taria das Finanças, através dos órgãos próprios e de seus funci~ nários para isso credenciados , assim como às autoridades judiei~ rias, policiais e administrati vas, expressament e nomeadas em lei.
Art. 169.
- As autoridades fiscalizador as poderão requ~ sitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que nao se configure fato definido em lei como crime ou contravenção .
Art. 170.
- Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:
Ios contribuinte s e todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem parte em operações sujeitas a tributação;
IIos tabeliães, escrivães e demais serventuário s da Justiça;

III os servidores do Estado; IV - as empresas de transportes e os condutores de veí culos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

Vos síndicos, comissários, liquidatário s e inventa riantes;

VI os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VII os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VIIIas empresas de administraçã o de bens;

IX as companhias de armazéns gerais;

X todos os que, embora não contribuinte s do ICMS, prestem serviços a comerciantes , industriais e produtores;

XIquaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissao.

1 )x': - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

63

Parágrafo único- No caso do inciso VII, deste artigo, a intimação será sempre antecipada de instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 171.
- Sem prejuizo do disposto na legisla - çao criminal, é vedada divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer inform~ ção obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica fina~ ceira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Pública e os de requisição regular de autoridade judiciária.
Parágrafo único- ... VETADO.
Art. 172.
- Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributaria, sao de exibição obrigatôria ao fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 173.
- Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou juridica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos' de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 19ºRespondem pela infração, conjunta ' ou isolamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem p~

ra sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o pr~

prietário de veiculo ou seu responsárel, quando esta decorrer do exercicio de atividade própria do mesmo.

§ 29ºresponsabilidade independe da in tenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extenção dos efeitos do ato.

Art. lY· 'Interpreta-se a legislação tributária definidora de penalidade de maneira favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

Icapitulação do fato;
IInatureza ou circunstâncias materiais

_\,/ - GOVERNO DO <STADO DA PARAISA 64

do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

IIIautoria, imputabilidade ou pun~ bilidade;
IVnatureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 175.
- Os infratores serao punidos com as seguintes penas, aplicadas isolada ou comulativamente:
Imulta;
IIsujeição e sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do tributo;
IIIcassaçao de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.
Art. 176.
- O direito de constituir o crédi to tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos con tados do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

ART. 177 A açao para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento.

Parágrafo único- A prescrição se interrorrpe:
Ipela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele a p~oveite, recomeçando a correr a partir da ciéncia da decisão

irrecorrivel na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursa! , quando este nao tenha sido interposto;

IIpela citação pessoal feita ao devedar;
IIIpor qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IVpor qualquer ato inequivoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 178.
- A responsabilidade por infração a obrigação tributária excluise pela denúncia espontânea l'

k li GOVERN O 00 ESTADO DA PARAISA 65

acompa nhada do pagame nto do tributo , se devido , e de multa de de mora e demais acrésci mo legais , ou do depósi to da importâ~ eia arbitra da pela autorid ade admin istrativ a, quando o montan te do tributo depend a de apuraç ão.

Parágr afo único - Não se consid era espontâ nea a denúnc ia aprese ntada apos o inicio de qualqu er proced imento admin istrativ o ou ação fiscal , relacio nados com o period o em que foi cometi da a infraçã o.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS ESPECI AIS DE PAGAMENTO

Art. 179.
- O poder Execut ivo, atravé s de decreto que indica rá a autorid ade compet ente, poderá autori zar a rea lização de compen sação, transaç ão, conces são de anisti a, remis são, morató ria e amplia ção do prazo de recolhi mento de tributo , observ adas, relativ amente ao Imposto sobre Operaç ões Relativ as de Mercad orias e sobre Prestaç ões de Serviç os de Transp orte ' Interes tadual e Interm unicip al e de Comuni cação (ICMS) , as condiç ões gerais definid as em convên ios celebra dos e ratific ados pelos Estado s e Distri to Federa l, na forma previs ta na le gislaçã o federa l.

CAPÍTULO VI

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE D~BITO

Art. 180.
- A prova de quitaçã o de tributo sera feita median te aprese ntação de certidã o negati va, expedid a a vista de requeri mento do interes sado, que contenh a todas as

inform ações necess árias à sua pessoa , domici lio fiscal e ramo

de ativida de e que indique o period o a que se refere o pedido .

Parágr afo único - A certidã o será expedid a nos termos em que tenha sido requer ida e será fornec ida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 181.
- Tem os mesmos efeito s previs tos no

artigo anterio r a certidã o de que consta a existên cia de crédi to não vencid o, em curso de cobran ça execut iva em que tenha si li GOVERNO DO <STADO DA PARAIBA

66

do efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 182.
- A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
Ipedido de restituição de tributo e/ou mul - tas pagos indevidamente;
IIpedido de incentivos fiscais;

III transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

IVrecebimento de créditos decorrentes das tran sações referidas no inciso anterior;
Vinscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e so bre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIregistro ou baixa na Junta Comercial do Estado;
VIIobtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VIIIna transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos.
Art. 183.
- O funcionário que proceder à expediçao indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta gr~ ve, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184.
- As impostãncias fixas ou correspon - dentes a taxas, multas, limites para fixação de multas ou a limi tes de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba" que figurará na legislsção sob a forma abrEWiada de UFR-PB.
Parágrafo único- A UFR-PB sera atualizada por li GOVERNO 00 ESTADO OA PARAIBA

67

ato da autoridade indicada no regulamento, mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária, fixada na forma do artigo 29 da Lei Federal n9 6.J..05 de 29 de abril de 1975.

Art. 185.
- O Poder Executivo decretará até o dia 31 de Janeiro de cada ano a incorporação à legislação tributá ria, de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de convênio~ protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na legislação federal.
Art. 186.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único- Enquanto nao forem baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 12.300, de 15 de dezembro de 1987, e os demais atos normativos que o complementam.
Art. 187.
- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1989.
Art. 188.
- Revogam-se as disposições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa,27 de janeiro de 1989; 1019 da Proclamação da Rep~

blica.

s~~" 4~9- TARCISIO DE MIRANDA BURITt

~------. GOVERNADOR

- Secretário da-& Finança li GOVERN O DO ESTADO OA PARAISA

VETO PARCIAL

No uso das atribu ições que me confer e o art. 60, inciso VI, da Consti tuição do Estado , VETO PARCIALMENTE o Projet o de Lei no 04/89, nas seguin tes Emendas:EMENDA no 28, que acresc enta ao texto do inciso III, do art. 40, A medida arrima -se na circun s tãncia de ser a Emenda em causa, confli tante com o inciso XII, "d", § 20, do art. 155 da Consti tuição da Hepúb lica promul gada em 05/10/ 88, que reserv a à Lei Comple mentar a regulam entaçã o da matéri a em apreço . EMENDA no 05, que acresc enta o § 30, ao

art. 60, que assegu ra contin uidade de vigênc ia is ise11çõ es tributári as previs tas na legisla ção em vigor, por sua inocui dade , em face do dispos to no art. 41, do Ato das Dispos ições Constit~ cionai s Transi tórias, combi nado com o art. 155, § 20, XII, "g" do Titulo VI, todds da Consti tuição da Repúb lica, promul gada em 05 de outubr o de 1988; EME.NDJ\S N9s 8e9,q..ie acresc enta ao art. 11 , os inciso s IV e V, vetado por ser manife stamen te incons titucio - nal. A incons titucio nalida de invoca da result a da impos sibilid ade de harmonizar-se.~texto acresc entado pela Emenda com o dispos to no

art. 155, § 20, VI, da Consti tuição da Repúb lica promul gada em 5/10/8 8, ao determ inar que as aliquo tas intern as não poderã o ser inferio res às previs tas para as operaç ões intere stadua is , as quais, nos termos do inciso IV do mesmo § 20, serão estabel~ cidas em resolu ção do Senado Federa l, a ser expedi da com a en trada em vigor do, Sistem a Tribut ário Nacion al, a ocorre r a lo de março próxim o vindou ro. EMENP~ no 14, vetado o texto acresc i do ao art. 30, por ser contrá rio ao intere sse públic o, cuja pro teção o Estado tem· a incumb ência de resgua rdar no exerci cio das compe tências que lhe são r~servadas pela Consti tuição · A restriç ão aposta atravé s da Emenda em questã o inibe a ação fiscaliza dora do Estado no desemp enho de sua ativida de financ eira para obter recurs os, embara çando a flexib ilidad e das técnic as de cobran ça dos tributo s que a conven iência do serviç o públic o recome nda segund o suas necess idades . EMENDA no 29, que acresce~ ta ao texto do art. 35 o seguin te: " ressalv adas as hipóte ses de ativida des integr adas, cuja incidê ncia será exclus ivamen te fll GOVERNO 00 ESTADO OA PARAIBA

sobre o produto final, enquanto a matéria-prima de terceiros s~ ri recolhida na aquisiçãd". A medida apoia-se na circunstância de ser a Emenda em apreço conflitante com o inciso XII, "d", § 20, do art. 155, da Constituição da RepGblica promulgada a 05 de outubro de 1988; que reserva à lei complementar a regulamentação da matéria em questão. Veto a EMENDA no 19,que acresceQ tou o inciso VI ao art. 48, por estar eivada de inconstituciona lidade, dado que a matéria de que trata tem sua regulamentação reservada à lei complementar, nos termos do disposto no art.155,

§ 20º, XII, "c", da Constituição da RepGblica, promulgada em 05 de outubro de 1988, em consonância com o art. 146, III, "b", da mesma Carta Política. Veto a EMENDA no 25, parigrafo Gnico do

art. 77, por ser contririo ao interesse pGblico que o Estado tem a incumbência de proteger, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição. A Emenda em pauta tem o efeito de inibir a ação fiscalizadora do Estado, no desempenho da sua atividade financeira, para o qual deveri utilizar técnicas de cobrança flexíveis, variiveis segundo conveniências sócio-econômicas contingentes. A negativa desse direito resultari, inevitavelmente, em impr~visíveis prejuízos ao eririo estadual, por restringir o exercício do poder discricionirio do Estado. Além disso, a matéria objeto da Emenda no 25 visa estabelecer limites ji determinados no Código Tributirio Nacional, no Título I, do do seu Capítulo IV. tendo em vista que esse instrumento legal por sua natureza e. forma tem categoria de lei complementar, e a EMENDA no 26 que acrescentou parigrafo Gnico ao art. 171, esta belecendo classificação de cargos no Conselho de Recursos Fis cais, por sua flagrante inconstitucionalidade, em face do dispo~ to no art. 30, inciso II e III da Constituição do Estado, dado que se trata de matéria cuja iniciativa de regulamentação està compreendida na competência exclusiva do Governador. Desse modo, ao negar sanç~o

ao dispositivo mencionado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislati va, na forma do art. 35 da Constituição Estadual. João Pessoa, 27 de janeiro de 1989

r· 11·1 TARdí~·'i:ô D~MI~Nd~)B~~I;,; ) -

GOVERNADOR GOVER NO DO ESTADO DA PARAIS A

LEI NQ 5.122 , DE 27 DE JANEIR O DE 1989 PUB. D.O. 28.01 .89

Insti tui o Impos to sobre Opera ções Relat ivas à Circu lação de Merca dorias e sobre Presta ções de Servi ços de Trans porte Intere stadu al e Interm unicip al e de Comun icação ICMS, e dá outra s provi dênci as .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Ar t . 8 1 - ...................................·... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 10º- As merca dorias apree ndida s que não forem retira das depoi s de decor rido o prazo da intima ção do

julga - mento defin itivo do proce sso, que terá trami tação urgen te e prioritári a, consi derar -se-ão aband onada s e serão vendi das em leilão na forma do regula mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Ar t . 8 3 - ....................... · . · · · · · · · · · · · · · ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....

Io valor da Unida de Fisca l de Refer ência do Estad o da Paraib a (UFRPB), previ sta no art. 184,

desta Lei, vigen te no exerc icio em que se tenha const atado a infraç ão; ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....

IIIo valor do acrésc imo de que trata o ar tigo 90.
Art. 151.
- .................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IVseja meram ente prote lat6ri a, assim en tendid a a que versa r sobre dispo siçõe s claram ente expre ssas

na legisl ação tribu tária ou sobre questã o de direi to já resolv ida ' por decisã o admin istrat iva ou judic ial defin itiva, passa daem jul gado, public ada há mais de 30 (trint a) dias da apres entaç ão da consu lta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .

Art. 179.
- O Poder Execu tivo, atrav és de decre to LEI 5.122/89 - fls. 2

que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realiz~ cão de compensação, transação, concessão de anistia, remissão,m2 ratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributo, observa das, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circu lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), asco~ <lições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados p~ los Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .

REPUBLICAR POR INCORREÇÃO

Publicado no D.O. de 28.01.89. LEI NQ 5.122 ,de 27 de janeiro de 1989

_ Institu i o Imposto sobre Operaçoes Relativa s à CirculaÇ ão de Mer cadoria s e sobre Prestaçõ es de Servi ÇOS de Transpo rte Interest adual e Intermuni~ipal e de Comunic ação-ICM S e dá outras providê ncias ·

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VETO PARCIAL

No uso das atribuiç ões que me confere o art. 60, inciso VI, da Constitu ição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nQ 04/89, nas seguinte s Emendas:EMENDA nQ 28, que acresce nta ao texto do inciso III, do art. 4Q. A medida arrima-s e na circuns tância de ser a Emenda em causa, conflita nte com o inciso XII, "d", § 2Q, do art. 155 da Constitu ição da Repúblic a promulg ada em 05/10/88 , que reserva à Lei Complem entar a regulam entação da matéria em apreço. EMENDA nQ 05, que acresce nta o § 3Q, ao

art. 6Q, que assegura continui dade de vigênci a às isenções tributárias prevista s na legislaç ão em vigor, por sua inocuida de , em face do disposto no art. 41, do Ato das Disposiç ões Constit~ cionais Transitó rias,com binado com o art. 155, § 2Q, XII, "g" do Título VI, todos da Constitu ição da Repúbli ca, promulg ada em 05 de outubro de 1988; EMENDAS N9s 8e9,q.ie acresce nta ao art. 11 , os incisos IV e V, vetado por ser manifes tamente inconst itucional. A inconst ituciona lidade invocada resulta da impossi bilidade de harmoni zar-se,o >texto acrescen tado pela Emenda com o disposto no

art. 155, § 2Q, VI, da Constitu ição da Repúbli ca promulg ada em 5/10/88 , ao determi nar que as alíquota s internas não poderão ser inferior es às prevista s para as operaç5 es interest aduais , as quais, nos termos do inciso IV do mesmo § 2Q, serão estabel~ cidas em resoluçã o do Senado Federal , a ser expedida com a en trada em vigor do Sistema Tributá rio Naciona l, a ocorrer a lQ de março próximo vindour o. EMEND~ nQ 14, vetado o texto acresci do ao art. 30, por ser contrár io ao interess e público , cuja pr2 teção o Estado tem a incumbê ncia de resguard ar no exercíc io das competê ncias que lhe são re.servad as pela Constitu ição . A BPUB LICA DO NO D. OFICIAL DEST1\ D.úA Em_jr_ /_____(2,2_ ____../ 19..V

OVER NADO R restrição aposta através da Emenda em questão inibe a açao fiscalizadora do Estado no desempenho de sua atividade financeira para obter recursos, embaraçando a flexibilidade das técnicas de cobrança dos tributos que a conveniência do serviço público recomenda segundo suas necessidades. EMENDA no 29, que acrescen ta ao texto do art. 35 o seguinte: " ressalvadas as hipóteses de atividades integradas, cuja incidência será exclusivamente sobre o ?roduto final, enquanto a matéria-prima de terceiros se ra recolhida na aquisição". A medida apoia-se na circunstância de ser a Emenda em apreço conflitante com o inciso XII, "d", §

20, do art. 155, da Constituição da República promulgada a 05 de outubro de 1988, que reserva à lei compl~mentar a regulamentação da matéria em questão. Veto a EMENDA no 19,que acresceg tou o inciso VI ao art. 48, por estar eivada de inconstituciona lidade, dado que a matéria de que trata tem sua regulamentação reservada à lei complementar, nos termos do disposto no art.155,

§ 20º, XII, "c", da Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, em consonância com o art. 146, III, "b", da mesma Carta Politica. Veto a EMENDA no 25, parágrafo único do

art. 77, por ser contrário ao interesse público que o Estado tem a incumbência de proteger, no exercicio dos ~oderes que lhe são conferidos pela Constituição. A Emenda em pauta tem o efeito de inibir a ação fiscalizadora do Estado, no desempenho da sua atividade financeira, para o qual deverá utilizar técniccts de cobrança flexiveis, variáveis segundo conveniências sócio-econômicas contingentes. A negativa desse direito resultará, inevitavelmente, em imprevisiveis prejuizos ao erário estadual, por restringir o exercicio do poder discricionário do Estado. Além disso, a matéria objeto da Emenda no 25 visa estabelecer limites já determinados no Código Tributário Nacional, no Titulo I, do do seu Capitulo IV, tendo em vista que esse instrumento legal por sua natureza e forma tem categoria de lei complementar, e a EMENDA no 26 que acrescentou parágrafo único ao art. 171, esta belecendo classificação de cargos no Conselho de Recursos Fis cais, por sua flagrante inconstitucionalidade, em face do dispo~

to no art. 30, inciso II e III da Constituição do Estado, dado que se trata de matéria cuja iniciativa de regulamentação está compreendida na competência exclusiva do Governador. Desse modo, ao negar sanção ao dispositivo mencionado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislati va, na forma do art. 35 da Constituição Estadual.

João Pessoa, 27 de janeiro de 1989

Publicado no D.O.

TARL~-J:ô'õi.:MIRl\NffsB~~;T; - ·) de 28.01.89 GOVERNADOR Republicado por incorrecão.

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