Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5122, de 27 de janeiro de 1989
Lei nº 5122/1989
é
GOVf:RNO DA P ARA!BA
LEI N.º 5.122 , de 27 de janeiro de 19 89
Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadua l e Intermunicip al e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
art. 155, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
PARTE GERAL – V ,_ _______________ -- -- ·-- - PUIJU ' ,,':, ) : 1. C)C :CIA L
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA INCID!l:NCIA
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ou, ainda, em se tratando de mercadoria, pelo próprio vendedor, por via rodoviária, ferroviária, maritima ou aérea;
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SEÇÃO II
DA NÃO-INCID~NCIA
da for reintroduzida no mercado interno.
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industrial, ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoame~ to;
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II agendas e similares;
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO li GOVERNO DO ESTACO DA PARAIBA
SEÇÃO V
DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I
DAS ALIQUOTAS
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÃLCULO
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impor tância s cobrad as ou debita das ao adqui rente e realiz adas até o embar que, inclus ive.
me ra indica ção para fins de contro le.
lo previ sta no artigo 24.
sa que com aquele manten ha relaçã o de interd epend ência, na hipót~ se de o valor do frete exced er os níveis norma is de preço s em vigor , no mercad o local, para serviç o semel hante ,const antes de tabela s elabor adas pelos órgãos compe tentes , o valor exced ente será havido como parte do preço da merca doria. Parág rafo único - Para efeito s deste artigo , consid erar-s e-ão interd epend entes duas empre sas quand o:
, ou uma delas locar ou trans ferir à outra , a qualq uer titulo , veícu lo destin ado ao transp orte de merca dorias ;
,de venda do contr ibuin te subst ituido , fixado pelo fabric ante ou pela autori dade compe tente, ou, na falta desse preço , o valor da operaç ão pratic ado pelo subst ituto, inclui dos os valore s corres ponde ntes a fretes e carre tos, seguro s, impos tos e outros encarg os transf erive is ao varej ista, acresc ido de percen
- tual de margem de lucro fixada em regula mento . 14 - GOVERNO 00 '8TAOO OA PARAIBA
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berá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
mento demercadoriasressa}.radas em lei complementar;
SEÇÃO II
DO RESPONSÃVEL
sitários congeneres:
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tar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal ini dôneo;
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA
rias contempladas com isenção condicionada , quando não ocorrer a implementaçã o da condição prevista;
Parágrafo Gnico - A solidariedad e referida neste artigo nao comporta benefício de ordem. - OOVERNO 00 <STAOO OA PARAISA
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SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA
de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja es ta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
do por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
eleci mento respon sável, e:
- cializ ação, na hipóte se de ativid ades integr adas;
' do exter ior, ainda que se trate de bens destin ados a consum o ou ativo fixo do estabe lecim ento;
e apr~ endid a;
s' como ativo financ eiro ou instru mento cambi al;
;
Estabeleci mento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas ' exerçam suas atividade s em caráter temporário ou permanent e, bem como onde se encontrem armazenad as mercadori as, ainda que o local pertença a terceiros .
4Q. - Quando a mercadori a for remetida ' §
para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribui n te, neste Estado, a posterior saída considera r-se-á ocorrida no estabeleci mento do depositan te, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente .
§ SQ. - Considera -se, também, local da op~ raçao o do estabeleci mento que transfira a proprieda de, ou título que a represent e, de mercadori a que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros , sendo irrelevan te o local on de se encontre. - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA 24
6Q. - O disposto no parágraf o anterio r ' § nao se aplica às mercado rias recebida s de contribu intes de outra unidade da Federaçã o, mantidas em regime de depósito no Estado da Paraíba .
7Q. - Para efeito do disposto na alínea § "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo finance iro ou instrume nto cambial , terá sua origem identifi cada.
§ BQ. - Para os fins deste Capítulo , a pl~ taforma contine ntal, o mar territor ial e a zona económi ca exclusi va integram o territór io do Estado na parte que lhe é confron tante.
CAPÍTULO V
DA SISTEMATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Parágraf o único - Excepcio nalmente e, ateE_ dendo a peculiar idades de determin adas operaçõe s ou prestaçõ es, o imposto poderá ser apurado por mercado ria ou serviço, à vista de cada operação ou prestaçã o, na forma que dispuse r o regulam ento.
§ lQ. - No total do débito, em cada período consider ado, devem estar compren didas as importã ncias relati - vas a: · GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA 25
~ I - saídas e prestações com débito;
§ )Q.O saldo credor é transferível para o
- p~ ríodo ou períodos seguintes.
SEÇÃO II
DO CRtDITO DO IMPOSTO
\
v li GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
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pre~
tação de serviços, na hipótese do inciso VII, do artigo 3Q.;
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CR~DITO
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SEÇÃO IV
DA ANULAÇÃO DO CR~DITO
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CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Forma e do Prazos
mina das merc ador ias ou cate gori as de cont ribu intes
, exig ir o paga - ment o antec ipad o do impo sto, obse rvad as as disp osiçõ es do artig o 22.
ou de difer imen to, o regul amen to pode rá disp or que o recol hime nto do impo sto seja fe~ to indep ende ntem ente do prazo de pagam ento rela tivo às oper açõe s norm ais do respo nsáv el.
s do cont ribu inte é o prazo de recol hime nto do impo sto, relat ivam ente às merc ador ias cons tante s do estoq ue fina l do estab eleci men to. Pará grafo único - Na hipó tese dest e artig o, o impo sto a ser reco lhido será calcu lado medi ante aplic ação , no que coub er, das regra s do artig o 24.
Seçã o II DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- lhim ento de tribu tos no prazb lega l, terão seu Valo r corr igido em funçã o da varia ção do pode r aqui sitiv o da moed a, segun do coeficie~ tes fixad os pelo Órgã o fede ral comp etent e e adota dos para corre ção dos débi tos fisca is fede rais.
daçã o do débi to, cons idera ndose termo inic ial o mes em que houv er expi rado o prazo norm al para reco lhim ento , ou prazo cons tante de Auto de Infra ção para recol hime nto de mult a por descu mpri ment o de obrig ação aces sória.
a cobr ança este ja suspe nsa por qual quer ato do cont ribu inte na esfe - ra adm inist rativ a ou judi cial, ressa lvad a a prim eira instâ ncia admini strat iva em proc esso de cons ulta.
es vinc enda s.
, evita rá ou sust aIli GOVERNO DO ESTAOO OA PARAISA
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ra a correçao monetária do débito.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
31.
débitos fiscais.
grafo anterior sera calculada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o mês se - guinte ao em que ficaram apuradas a liquidez e certeza da importá~ eia a restituir.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
)r - GOVERNO 00 E>ITADO DA PARAIBA
3.2
SEÇÃO II
DO CADASTRO
V. as empresas de transportes de mercadorias; til GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA
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radas e demais contribuintes definidos nesta Lei;
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÃRIO E DA ESCRITA FISCAL
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
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Parágrafo ünico - ... (VETADO).
CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
\
4 - GOV<RNO 00 '8TAOO OA PARAIBA
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industr ial, produto r, profissi onal ou qualque r outro utilizad o como moradia , tomadas as necessá rias cautelas para evitar a sua remo ção clandes tina, será promovid a judicial mente a busca e apreensã o se o morador ou detento r, pessoalm ente intimado , recusarse a fa - zer a sua entrega.
Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transpor tadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu
dos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
mente, no todo ou em parte;
emissão de docume ntos, deixare m de recolh er o imposto no prazo legal;
deixare m de recolh er o imposto em virtud e de haver registr ado de forma incorr eta, nos livros fiscai s, o valor real das operaç ões ou prestaç ões;
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rias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do orgao competente a destinatário diverso do indicado no documento fis - cal;
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responda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento.
I do 0,5 (metade) da UFR-PB, aos que tiverem documentos fiscais sem o visto do posto de fiscalização, quando exigidos, por cada documento não visado;
\ _)( li GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA
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deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 5 (cinco) UFR-PB por documento irregularmente emitido ou por operação de leitura quando não emitido;
nalidade especifica 10 (dez) UFR-PB por ato, situação ou cir cunstãncia;
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cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abai xo relacionadas:
§ lQ - Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "b" do incico II, quando ficar provado que o contribuinte nao se beneficiou, sob qualquer forma, da omissão do registro.
tos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFR-PB.
~ ~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
- "caput" deste artigo serao aplicadas:
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~ - GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA
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de seu domicílio para sanar irregularidades, nao sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimente do imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de:
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
Do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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butários.
CAP!TULO II
Do Processo Contencioso
rada pelo serviço externo da fiscalização;
SEÇÃO I
Do Início do Procedimento - OOV<RNO DO '8TAOO DA PARAISA
§ lo - As incorreções ou omissões nao acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infra - ção e a pessoa do infrator.
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radora ou publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Do Preparo
SEÇÃO III
Das Diligências
SEÇÃO IV
Da Defesa
que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.
§ lO - O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.
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prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ lQ e 2Q deste artigo.
§ lQ - A instrução do processo tributário , no âmbito da repartição fazendária,deverá ter seu término no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.
SEÇÃO V
Da Revelia e da Intempestividade
facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.
SEÇÃO VI
X
SEÇÃO VII
Do Recurso Voluntário
§ lQ - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.
Parágraf o único - E: vedado reunir em uma só petição recursos referent es a mais de uma decisão , ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançad o o mesmo contribu inte.
SEÇÃO VIII
Do Recurso de Ofício
§ lO - Será dispensa da a interpos ição do re curso oficial quando:
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÃNCIA
\ ~ lil OOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA 55
SEÇÃO X
Da Instância Especial
SEÇÃO XI
Da Execução das Decisões
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CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do Processo de Consulta
em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
dade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no artigo 90, exceto quando:
tação da consulta;
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
cisão judicial que tenha reformado , anulado, revogado ou rescindi do a decisão condenató ria.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA 60
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
te forma:
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
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CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
III os servidores do Estado; IV - as empresas de transportes e os condutores de veí culos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
VI os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VII os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;
IX as companhias de armazéns gerais;
X todos os que, embora não contribuinte s do ICMS, prestem serviços a comerciantes , industriais e produtores;
1 )x': - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
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CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
ra sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o pr~
prietário de veiculo ou seu responsárel, quando esta decorrer do exercicio de atividade própria do mesmo.
Art. lY· 'Interpreta-se a legislação tributária definidora de penalidade de maneira favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:
_\,/ - GOVERNO DO <STADO DA PARAISA 64
do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
ART. 177 A açao para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento.
irrecorrivel na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursa! , quando este nao tenha sido interposto;
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
k li GOVERN O 00 ESTADO DA PARAISA 65
acompa nhada do pagame nto do tributo , se devido , e de multa de de mora e demais acrésci mo legais , ou do depósi to da importâ~ eia arbitra da pela autorid ade admin istrativ a, quando o montan te do tributo depend a de apuraç ão.
Parágr afo único - Não se consid era espontâ nea a denúnc ia aprese ntada apos o inicio de qualqu er proced imento admin istrativ o ou ação fiscal , relacio nados com o period o em que foi cometi da a infraçã o.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS ESPECI AIS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE D~BITO
inform ações necess árias à sua pessoa , domici lio fiscal e ramo
de ativida de e que indique o period o a que se refere o pedido .
Parágr afo único - A certidã o será expedid a nos termos em que tenha sido requer ida e será fornec ida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
artigo anterio r a certidã o de que consta a existên cia de crédi to não vencid o, em curso de cobran ça execut iva em que tenha si li GOVERNO DO <STADO DA PARAIBA
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do efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
III transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ato da autoridade indicada no regulamento, mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária, fixada na forma do artigo 29 da Lei Federal n9 6.J..05 de 29 de abril de 1975.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa,27 de janeiro de 1989; 1019 da Proclamação da Rep~
blica.
s~~" 4~9- TARCISIO DE MIRANDA BURITt
~------. GOVERNADOR
- Secretário da-& Finança li GOVERN O DO ESTADO OA PARAISA
VETO PARCIAL
No uso das atribu ições que me confer e o art. 60, inciso VI, da Consti tuição do Estado , VETO PARCIALMENTE o Projet o de Lei no 04/89, nas seguin tes Emendas:EMENDA no 28, que acresc enta ao texto do inciso III, do art. 40, A medida arrima -se na circun s tãncia de ser a Emenda em causa, confli tante com o inciso XII, "d", § 20, do art. 155 da Consti tuição da Hepúb lica promul gada em 05/10/ 88, que reserv a à Lei Comple mentar a regulam entaçã o da matéri a em apreço . EMENDA no 05, que acresc enta o § 30, ao
art. 60, que assegu ra contin uidade de vigênc ia is ise11çõ es tributári as previs tas na legisla ção em vigor, por sua inocui dade , em face do dispos to no art. 41, do Ato das Dispos ições Constit~ cionai s Transi tórias, combi nado com o art. 155, § 20, XII, "g" do Titulo VI, todds da Consti tuição da Repúb lica, promul gada em 05 de outubr o de 1988; EME.NDJ\S N9s 8e9,q..ie acresc enta ao art. 11 , os inciso s IV e V, vetado por ser manife stamen te incons titucio - nal. A incons titucio nalida de invoca da result a da impos sibilid ade de harmonizar-se.~texto acresc entado pela Emenda com o dispos to no
art. 155, § 20, VI, da Consti tuição da Repúb lica promul gada em 5/10/8 8, ao determ inar que as aliquo tas intern as não poderã o ser inferio res às previs tas para as operaç ões intere stadua is , as quais, nos termos do inciso IV do mesmo § 20, serão estabel~ cidas em resolu ção do Senado Federa l, a ser expedi da com a en trada em vigor do, Sistem a Tribut ário Nacion al, a ocorre r a lo de março próxim o vindou ro. EMENP~ no 14, vetado o texto acresc i do ao art. 30, por ser contrá rio ao intere sse públic o, cuja pro teção o Estado tem· a incumb ência de resgua rdar no exerci cio das compe tências que lhe são r~servadas pela Consti tuição · A restriç ão aposta atravé s da Emenda em questã o inibe a ação fiscaliza dora do Estado no desemp enho de sua ativida de financ eira para obter recurs os, embara çando a flexib ilidad e das técnic as de cobran ça dos tributo s que a conven iência do serviç o públic o recome nda segund o suas necess idades . EMENDA no 29, que acresce~ ta ao texto do art. 35 o seguin te: " ressalv adas as hipóte ses de ativida des integr adas, cuja incidê ncia será exclus ivamen te fll GOVERNO 00 ESTADO OA PARAIBA
sobre o produto final, enquanto a matéria-prima de terceiros s~ ri recolhida na aquisiçãd". A medida apoia-se na circunstância de ser a Emenda em apreço conflitante com o inciso XII, "d", § 20, do art. 155, da Constituição da RepGblica promulgada a 05 de outubro de 1988; que reserva à lei complementar a regulamentação da matéria em questão. Veto a EMENDA no 19,que acresceQ tou o inciso VI ao art. 48, por estar eivada de inconstituciona lidade, dado que a matéria de que trata tem sua regulamentação reservada à lei complementar, nos termos do disposto no art.155,
art. 77, por ser contririo ao interesse pGblico que o Estado tem a incumbência de proteger, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição. A Emenda em pauta tem o efeito de inibir a ação fiscalizadora do Estado, no desempenho da sua atividade financeira, para o qual deveri utilizar técnicas de cobrança flexíveis, variiveis segundo conveniências sócio-econômicas contingentes. A negativa desse direito resultari, inevitavelmente, em impr~visíveis prejuízos ao eririo estadual, por restringir o exercício do poder discricionirio do Estado. Além disso, a matéria objeto da Emenda no 25 visa estabelecer limites ji determinados no Código Tributirio Nacional, no Título I, do do seu Capítulo IV. tendo em vista que esse instrumento legal por sua natureza e. forma tem categoria de lei complementar, e a EMENDA no 26 que acrescentou parigrafo Gnico ao art. 171, esta belecendo classificação de cargos no Conselho de Recursos Fis cais, por sua flagrante inconstitucionalidade, em face do dispo~ to no art. 30, inciso II e III da Constituição do Estado, dado que se trata de matéria cuja iniciativa de regulamentação està compreendida na competência exclusiva do Governador. Desse modo, ao negar sanç~o
ao dispositivo mencionado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislati va, na forma do art. 35 da Constituição Estadual. João Pessoa, 27 de janeiro de 1989
r· 11·1 TARdí~·'i:ô D~MI~Nd~)B~~I;,; ) -
GOVERNADOR GOVER NO DO ESTADO DA PARAIS A
LEI NQ 5.122 , DE 27 DE JANEIR O DE 1989 PUB. D.O. 28.01 .89
Insti tui o Impos to sobre Opera ções Relat ivas à Circu lação de Merca dorias e sobre Presta ções de Servi ços de Trans porte Intere stadu al e Interm unicip al e de Comun icação ICMS, e dá outra s provi dênci as .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ar t . 8 1 - ...................................·... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
julga - mento defin itivo do proce sso, que terá trami tação urgen te e prioritári a, consi derar -se-ão aband onada s e serão vendi das em leilão na forma do regula mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ar t . 8 3 - ....................... · . · · · · · · · · · · · · · ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....
desta Lei, vigen te no exerc icio em que se tenha const atado a infraç ão; ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....
na legisl ação tribu tária ou sobre questã o de direi to já resolv ida ' por decisã o admin istrat iva ou judic ial defin itiva, passa daem jul gado, public ada há mais de 30 (trint a) dias da apres entaç ão da consu lta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .
que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realiz~ cão de compensação, transação, concessão de anistia, remissão,m2 ratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributo, observa das, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circu lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), asco~ <lições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados p~ los Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO
Publicado no D.O. de 28.01.89. LEI NQ 5.122 ,de 27 de janeiro de 1989
_ Institu i o Imposto sobre Operaçoes Relativa s à CirculaÇ ão de Mer cadoria s e sobre Prestaçõ es de Servi ÇOS de Transpo rte Interest adual e Intermuni~ipal e de Comunic ação-ICM S e dá outras providê ncias ·
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VETO PARCIAL
No uso das atribuiç ões que me confere o art. 60, inciso VI, da Constitu ição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nQ 04/89, nas seguinte s Emendas:EMENDA nQ 28, que acresce nta ao texto do inciso III, do art. 4Q. A medida arrima-s e na circuns tância de ser a Emenda em causa, conflita nte com o inciso XII, "d", § 2Q, do art. 155 da Constitu ição da Repúblic a promulg ada em 05/10/88 , que reserva à Lei Complem entar a regulam entação da matéria em apreço. EMENDA nQ 05, que acresce nta o § 3Q, ao
art. 6Q, que assegura continui dade de vigênci a às isenções tributárias prevista s na legislaç ão em vigor, por sua inocuida de , em face do disposto no art. 41, do Ato das Disposiç ões Constit~ cionais Transitó rias,com binado com o art. 155, § 2Q, XII, "g" do Título VI, todos da Constitu ição da Repúbli ca, promulg ada em 05 de outubro de 1988; EMENDAS N9s 8e9,q.ie acresce nta ao art. 11 , os incisos IV e V, vetado por ser manifes tamente inconst itucional. A inconst ituciona lidade invocada resulta da impossi bilidade de harmoni zar-se,o >texto acrescen tado pela Emenda com o disposto no
art. 155, § 2Q, VI, da Constitu ição da Repúbli ca promulg ada em 5/10/88 , ao determi nar que as alíquota s internas não poderão ser inferior es às prevista s para as operaç5 es interest aduais , as quais, nos termos do inciso IV do mesmo § 2Q, serão estabel~ cidas em resoluçã o do Senado Federal , a ser expedida com a en trada em vigor do Sistema Tributá rio Naciona l, a ocorrer a lQ de março próximo vindour o. EMEND~ nQ 14, vetado o texto acresci do ao art. 30, por ser contrár io ao interess e público , cuja pr2 teção o Estado tem a incumbê ncia de resguard ar no exercíc io das competê ncias que lhe são re.servad as pela Constitu ição . A BPUB LICA DO NO D. OFICIAL DEST1\ D.úA Em_jr_ /_____(2,2_ ____../ 19..V
OVER NADO R restrição aposta através da Emenda em questão inibe a açao fiscalizadora do Estado no desempenho de sua atividade financeira para obter recursos, embaraçando a flexibilidade das técnicas de cobrança dos tributos que a conveniência do serviço público recomenda segundo suas necessidades. EMENDA no 29, que acrescen ta ao texto do art. 35 o seguinte: " ressalvadas as hipóteses de atividades integradas, cuja incidência será exclusivamente sobre o ?roduto final, enquanto a matéria-prima de terceiros se ra recolhida na aquisição". A medida apoia-se na circunstância de ser a Emenda em apreço conflitante com o inciso XII, "d", §
20, do art. 155, da Constituição da República promulgada a 05 de outubro de 1988, que reserva à lei compl~mentar a regulamentação da matéria em questão. Veto a EMENDA no 19,que acresceg tou o inciso VI ao art. 48, por estar eivada de inconstituciona lidade, dado que a matéria de que trata tem sua regulamentação reservada à lei complementar, nos termos do disposto no art.155,
art. 77, por ser contrário ao interesse público que o Estado tem a incumbência de proteger, no exercicio dos ~oderes que lhe são conferidos pela Constituição. A Emenda em pauta tem o efeito de inibir a ação fiscalizadora do Estado, no desempenho da sua atividade financeira, para o qual deverá utilizar técniccts de cobrança flexiveis, variáveis segundo conveniências sócio-econômicas contingentes. A negativa desse direito resultará, inevitavelmente, em imprevisiveis prejuizos ao erário estadual, por restringir o exercicio do poder discricionário do Estado. Além disso, a matéria objeto da Emenda no 25 visa estabelecer limites já determinados no Código Tributário Nacional, no Titulo I, do do seu Capitulo IV, tendo em vista que esse instrumento legal por sua natureza e forma tem categoria de lei complementar, e a EMENDA no 26 que acrescentou parágrafo único ao art. 171, esta belecendo classificação de cargos no Conselho de Recursos Fis cais, por sua flagrante inconstitucionalidade, em face do dispo~
to no art. 30, inciso II e III da Constituição do Estado, dado que se trata de matéria cuja iniciativa de regulamentação está compreendida na competência exclusiva do Governador. Desse modo, ao negar sanção ao dispositivo mencionado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislati va, na forma do art. 35 da Constituição Estadual.
João Pessoa, 27 de janeiro de 1989
Publicado no D.O.
TARL~-J:ô'õi.:MIRl\NffsB~~;T; - ·) de 28.01.89 GOVERNADOR Republicado por incorrecão.