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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12227, de 21 de fevereiro de 2022

Lei nº 12227/2022

CAPÍTULO I

Promoção por tempo na graduação

Art. 1.
A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições:
Ipara a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado;
IIpara a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo;
IIIpara a graduação de 2° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento;
IVpara a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2° Sargento.

Certffcco, para os dmdos fins, que esta

LEI foi publicada no D O E, ~O~

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~ati;, 0~/-5:'0_,- Gorõncia Executiva de Registro de Ato! e Le1Ji;;lação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PAR.\ÍBA

LEI Nº ·~~ . ;z_~:, DE 2~ DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre critérios espec1a1s de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Curso de habilitação

Art. 2.
Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de: ESTADO DA PARAÍBA
ICabo (CHC), para a graduação de Cabo;
IISargento (CHS), para a graduação de 1º, 2° e 3° Sargento.
Art. 3.
Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para paiiiciparem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital.

Parágrafo umco. Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir.

Art. 4.
Para ingressar no respectivo curso de habilitação será necessário atender aos seguintes requisitos:
Iestar no comportamento bom;
IIser considerado apto em inspeção de saúde;
IIIser considerado apto em teste de aptidão física;
IVapresentar as certidões negativas de(a):
a)antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
b)conselho de disciplina, processo administrativo disciplinar (PAD) ou equivalentes, expedida pelo respectivo setor de gestão de pessoas.

CAPÍTULO III

Processamento da promoção

Art. 5.
Para a efetivação da promoção pelo critério de tempo na graduação é necessário que o militar:
Ipossua certificação definitiva de conclusão, com ~ aproveitamento, do respectivo curso de habilitação;
IIesteja no comportamento bom.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 6.
As promoções dispostas nesta lei não se aplicam aos militares da inatividade na condição de convocado, mobilizado, contratado ou voluntário.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io Decreto nº 23.287, de 20 de agosto de 2002;
II(VETADO).
III(VETADO).
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~A e 022; 134º da Proclamação da República.

B/3 C(:!rtífico, para os devidos fins, que esti LE I foi publicada no D O E, ~

N·r 1nMg:-- Gerência Executtva de Reg19tro de AtO! e Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº 12.227, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre critérios espec1a1s de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição de Veto Parcial nº 299/2022 referente à Lei nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do § 1° do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição, Promulgo os incisos II e III do art. 7° a seguinte Lei:

"

Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos: [.. .] "II - os itens 2 e 4 do artigo 31 do Decreto 8.463 de 1980;
IIIas alíneas de "c" a "f' do artigo 29 da Lei 3.908 de 1977."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de abril de 2022.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Proj eto de Lei nº 3.556/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências .. ".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 3.556/2022 objetiva alterar a Lei Estadual nº 6.379/96 com o intuito de atualizar a legislação estadual que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto às aquisições interestaduais de produtos e prestação de serviços pelo consumidor final em um momento posterior à aprovação do Proj eto de Lei Complementar (PLP) 32/21 , convertido na Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 .

VETOS AOS INCISOS II E III DO ARTIGO 7º:

Os incisos II e III do art. 7º do Projeto de Lei nº 3 .556/2022 são originados de Emenda Modificativa nº 02, de autoria parlamentar. Por conseguinte apresentam vícios de iniciativas, uma vez que, ao disciplinarem regime jurídico dos militares estaduais do Estado, deveriam ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1°, II, f, da CF/88 .

Sob a ótica da competência formal orgânica, a Constituição Federal assim dispõe :

"Art. 42 Os membros das Po lícias Militares e Corpos de Bombeiros Mil itares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [... ]

ESTADO DA PARAÍBA

§ l O Aplicam-se aos militares dos Estados, elo Distrito Federal e dos Territórios, além elo que vier a ser fixado em lei , as disposições do

art. 14, § 8º; cio art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [... ]

Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [... ]
Xa lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inati vidade, os direitos, os deveres, a rem uneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

Nesse norte, dispõe a Constituição do Estado da Paraíba:

CAPÍTULO III

DOS MILITARES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)

Art. 41.
São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, ele 2003)

SEÇÃO III

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)

Art. 48.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014).

Neste norte, em cumprimento às disposições constitucionais \- supramencionadas, o Governador do Estado, no exercício de competência 1

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constitucionalmente assegurada, encaminhou Projeto de Lei nº 3.556/2022, buscando estabelecer um novo regramento para as promoções das praças, estabelecendo um interstício menor, sete anos, ao contrário dos dez nos atuais, agilizando com isso o fluxo da carreira, permitindo que se avance de uma patente para outra com mais rapidez.

Por sua vez, a E menda Modificativa nº 02 alterou matéria, inserido tema estranho ao projeto encaminhado, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade. Sobre a reserva de iniciativa em matéria atinente ao o regime jurídico dos militares estaduais, manifestou-se o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade - ADI-2966-RO:

À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1°, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional ele origem parlamentar. [ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4- 2005, P, DJ ele 6-5-2005.] = ADI 858, rei. rnin. Ricardo Lewandowski, j. 13-2-2008, P, DJE de 28-3-2008 Vide ADI 2.102, rei. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 21-8-2009

Em seu voto, o relator Ministro Jaquim Barbosa destacou:

Se a iniciativa de certas leis é restrita ao Executivo, a Assembleia Legislativa não pode, nem mesmo aprovando emendas constitucionais, violá-la. Caso contrário, a disposição da Constituição Federal poderia tornar-se inócua. Uma assembleia legislativa oposicionista ao governo estadual poderia conseguir o quorum necessário para a aprovação de emendas e assim legislar em virtualmente todas as matérias de iniciativa do Executivo, esvaziando as funções deste e gerando um grave desequilíbrio entre os poderes.

Os vetos aos incisos II e III do artigo 7º são necessários por apresentarem vicio formal no processo legislativo, justificam-se pela não pertinência temática das normas com a matéria referente à promoção especial de praças por tempo de serviço. Decerto, conforme o artigo 7°, inciso II, da LC 95/98, "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão" . Portanto, não restam dúvidas de que os incisos II e III do art. 7º do projeto de Lei nº 3.556/2022 estão totalmente dissociados da matéria objeto do projeto de Lei.

Os incisos II e II do art. 7º do projeto de Lei em comento, revogam os itens 2 e 4 do artigo 31 do Decreto nº 8.463/80 e as alíneas "c" a " f ' do

artigo 29 da Lei nº 3 .908/77, que disciplinam, respectivamente, as exigências formais ~ de acesso das Promoções de sargentos, detentores do curso de formação de sargentos, e das Promoções dos Oficiais da P olicia Militar, sendo paradoxalmente distintas da

3 ESTADO DA PARAÍBA

matéria contidas neste projeto. As normas revogadas são de essencial importância para hierarquia e a disciplina da Policia Militar. A Revogação da norma implicará em sérios transtornos para administração militar, mormente, no que tange disciplina e a hierarquia da corporação, colunas basilares da instituição.

Como consabido, a Policia Militar, por imperativo constitucional possuem suas bases alicerçadas na Hierarquia e na Disciplina. Sobre o tema, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, (1999, p. 142), com singular sapiência nos ensina: "a hierarquia e a disciplina são caracteres indelevelmente associados às Forças militares. Dada a natureza das operações em que se empenham, é essencial para as Forças militares a definição do comando. Reabnente, não podem elas atuar eficientemente se cada soldado não souber quem comanda e qual o âmbito de comando de cada um. Por isso a hierarquia é inerente a qualquer Força militar. A disciplina por sua vez, decorre necessariamente da hierarquia. Esta não existiria se os subordinados não obedecessem aos superiores, se o comando não correspondesse a obediência." Complementado o lúcido e robusto ensinamento em lume, com razão, Antônio Pereira Duarte (1996, p. 45) destaca a importância da disciplina e da hierarquia nas instituições militares: "o contingente de servidores militares é muito grande. Sendo organizados em vários níveis de Comando e Direção, de modo que a ordenação da convivência entre os diferentes níveis hierárquicos exige o rigor da disciplina e a obediência irrestrita às ordens superiores. " Destarte, a revogação das alíneas 2 e 4 , do artigo 31 do Decreto nº 8.463/80 e alíneas c, e f, do artigo 29 da Lei nº 3.908/77, contida nos incisos II e III, do Projeto de Lei em tablado, possui inquestionável vicio fonnal no processo legislativo, além afetar sobremaneira o eixo estruturante do regime jurídico especial a que estão submetidos os servidores militares levando em conta a natureza peculiar de suas atribuições, o qual gira em torno da subordinação hierárquica e da submissão disciplinar aos respectivos comandantes . Essas características têm por finalidade a salvaguarda de valores basilares da vida castrense, dentre os quais avulta o pronto e estrito cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem quaisquer desvios ou tergiversações, sobretudo considerada a potencial letalidade de suas ações, que cresce exponencialmente quando executadas fora dos lindes da legalidade. Portanto, diante do vicio formal no processo legislativo, bem como para resguardar a hierarquia e disciplina na caserna, é que se faz necessário vetar os dispositivos susomencionados .

Art. 31.
..... ......... ..... ( ... ... .)
2)esteja "sub-judice", ou preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; (....... )
4)esteja respondendo a Conselho de Disciplina;

Lei nº 3.908/77 - Lei de Promoção de Oficiais.

4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 29.
...... ......... ... . ( ...... )
c)for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto permanecer nesta situação ( ....... )
f)for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

Registre que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, de forma unânime, por seus insignes ministros, já decidiu por inúmeras vezes, inclusive em vários Recursos Extraordinários de decisões do Tribunal Pleno da Paraíba, afirmando que a Lei Militar da Paraíba foi recepcionada pelo Constituição, pois, havendo previsão clara do ressarcimento de preterição, não fere o princípio da presunção constitucional de inocência. A constitucionalidade dos dispositivos foi debatida por diversas vezes em julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em especial no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000722-55 .2013.815 .0000 . Tribunal Pleno. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Relator para o acórdão: Des . Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 19-05-2014. DJ 26-05-2014.

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Militar sub judice. Impossibilidade de inclusão em quadro de acesso à promoção. Previsão legal de ressarcimento de preterição. Ausência de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Divergência entre a Primeira Seção Especializada Cível, Tribunal Pleno e Primeira e Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Entendimento prevalecente da Primeira Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, por meio de Parecer de fls.4 7/52, opinou pela procedência do incidente a fim de que seja adotado o entendimento de que a previsão, em norma estadual, de exclusão do Quadro de acesso à promoção de Policial Militar que estiver respondendo a processo criminal, ainda que não tenha sido prolatada sentença condenatória, não viola o princípio a presunção de inocência, insculpido no art.5º, LVII, da Constituição Federal, desde que haja ressarcimento da promoção preterida. Em suas razões reconheceu o Tribunal que é cediço que os militares possuem seu ordenamento baseado na hierarquia e na disciplina, os quais devem ser respeitados e estão ínsitos no texto legal que estabelece as regras próprias da corporação. Ao final do julgamento da matéria foi editado verificado na SÚMULA 1 nº 47 do TJPB, com os seguintes dizeres:

oVerbett 1 Disponível em: https://www. tj pb.j us .br/serv icos/j urisprudencia/sumu las-e-precedentes

5 ESTADO DA PARAÍBA

"Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição."

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II e III do art. 7° nº 3 .556/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

ÊDO LINS FILHO ernador

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