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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9933, de 14 de dezembro de 2012

Lei nº 9933/2012

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ESTADO DA PARAíBA

LEI NU 9.933 , DE 14 DE DEZEMn[lO DE 2012 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nU 6.379, de 02 de dezembro de 1996, c 11 Lei nO 7.611, de 30 de junho de 2004, c dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do art. 11 da Lei n° 6.379, de 02 dc dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 25% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatls/hora".

Art. r A alínea "h" do inciso I do art. 2° da Lei n° 7.611 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar co m a seguinte redação:

"h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora men sa is;".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias co ntado s de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍB~, em JOãO,~~"oa, 14 de deze mbro.. ' de 2012; Proelamaçao da Rep~bl/a. , ( ', J ' I

VC' l '~'-A:' . ! RICA~6'VfEiRA ~~~;:I~~O -" i

Governador

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