Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11690, de 13 de maio de 2020
Lei nº 11690/2020
Certifko, parn os <fovhlns ilrn>, q1w e~ta
LEI ftp.uhlicad,1110 DOE, Nestí'I Da\a
- ~Ç\~~-------- Gere~l':!~ 1· ; c11 1-.· ,! ·!e Rt·~istro d1· Ato-; t.'. lMifUiçáu ti:i C;,i~::.a Ch íl du Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019, para fins de adequação da legislação tributária aos ditames da Lei Complementar oº 87, de 13 de setembro de 1996, e para aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, respectivamente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 288, de 14 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o § 2° do
art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
'·d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;";
"c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.";
Ili - o § 1° do art. 89:
"§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2020.