Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11615, de 26 de dezembro de 2019
Lei nº 11615/2019
"§ 10, Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse
^cativa de Registro de Atos e
ÍÊ ESTADO DA PARAÍBA
~5^ sa Cívíl do Governador
LEI N° d l . 6 1 5 DE »E DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera as Leis n`'s 5.123» de 27 de janeiro de 1989, 6.379» de 02 de de/.emhro de 1996» 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 11.131, de 30 de maio de 2018, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io A Lei n° 5,123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
1 - Com nova redação dada ao "caput" do art. 17:
"
TÍTULO – , dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os -valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.
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"§ 3o As súmulas serão numeradas sequencialmente, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele delegada, e publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOE-SEFAZ, passando a ter efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis,";
"
"III - A certidão negativa de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda;";
"§ 2o Instruídos na forma do § Io deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade por este delegada, mediante portaria, para reconhecimento da divida e autorização da restituição, bem. como os casos de reconsideração.";
"II - Deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda ou outra autoridade fiscal por ele delegada.";
"§ 14 Para os efeitos do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de registro público deverão comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, a alteração no valor do bem ou direito arrolada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da nova avaliação.";
111. - Com o parágrafo único do art. 53 revogado.
A rt 4o A Lei n° 11.131. de 30 de maio de 2018, passa a vigorar:
ÍI - Multa de mora, calculada â taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ E O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido em legislação complementar.
"Art. .1° Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e dem ais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito;";
ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 5Q O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos;
"1 - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:";
"
1.1 - Acrescida dos § 6o à 9o do art. Io, com as respectivas redações;
"§ 6o O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento.
ESTADO D \ PARAÍBA
receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observado os §§ 4° e f todeste artigo.
PALÁCIO DO G O V ERN jy DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Si£ de ^dezem bro^w /O lÇ; 13 Io da Proclamação da República.
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