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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11615, de 26 de dezembro de 2019

Lei nº 11615/2019

Art. 17.
As infrações à legislação tributária serão punidas cora multas:";
IIAcrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a)§§ 10 e 11 ao art, 8o:

"§ 10, Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse

^cativa de Registro de Atos e

ÍÊ ESTADO DA PARAÍBA

~5^ sa Cívíl do Governador

LEI N° d l . 6 1 5 DE »E DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera as Leis n`'s 5.123» de 27 de janeiro de 1989, 6.379» de 02 de de/.emhro de 1996» 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 11.131, de 30 de maio de 2018, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io A Lei n° 5,123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:

1 - Com nova redação dada ao "caput" do art. 17:

"

TÍTULO – , dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os -valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.

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Art. 3.
A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
ICom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)§ 3o do art. 90;

"§ 3o As súmulas serão numeradas sequencialmente, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele delegada, e publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOE-SEFAZ, passando a ter efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis,";

b)"Caput", inciso III do "caput" e § 2o, do art. 121:

"

Art. 121.
A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparado» do domicilio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária, contendo:";

"III - A certidão negativa de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda;";

"§ 2o Instruídos na forma do § Io deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade por este delegada, mediante portaria, para reconhecimento da divida e autorização da restituição, bem. como os casos de reconsideração.";

c)Inciso II do parágrafo único do art. 124-A:

"II - Deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda ou outra autoridade fiscal por ele delegada.";

IIAcrescida do § 14 ao art. 49, com a seguinte redação:

"§ 14 Para os efeitos do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de registro público deverão comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, a alteração no valor do bem ou direito arrolada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da nova avaliação.";

111. - Com o parágrafo único do art. 53 revogado.

A rt 4o A Lei n° 11.131. de 30 de maio de 2018, passa a vigorar:

ICom. nova redação dada aos seguintes dispositivos; Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

ÍI - Multa de mora, calculada â taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ E O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido em legislação complementar.

a)"Caput" do art. Io:

"Art. .1° Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e dem ais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito;";

ESTADO DA PARAÍBA

h)Art. Sft;

"Art. 5Q O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos;

§ 2ºA regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.";
c)"Câput" do inciso 1 do art. 8°;

"1 - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:";

d)A rt 10:

"

Art. 10.
pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com. base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.":

1.1 - Acrescida dos § 6o à 9o do art. Io, com as respectivas redações;

"§ 6o O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento.

§ 7ºA empresa credenciada de que trata o § 6o deste artigo deverá repassar para. a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras

ESTADO D \ PARAÍBA

receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observado os §§ 4° e f todeste artigo.

§ 8ºTodas as despesas relativas â utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza*
§ 9ºAto do Poder Executivo será editado para disciplinar as operações previstas nos §§ 6o à 8o deste artigo.";
IIICom o art. 9o revogado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G O V ERN jy DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Si£ de ^dezem bro^w /O lÇ; 13 Io da Proclamação da República.

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