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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 96, de 3 de dezembro de 2010

Lei nº 96/2010

Ver fonte oficial 342 artigos

LEI COMPLEMENTAR N° 96 AUTORIA:PODER JUDICIÁRIO

* DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da ParaIba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
A organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba obedecerão ao disposto nesta Lei.

LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 2.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça; 11 - o Tribunal do Júri;
IIIos JuIzes Substitutos e de Direito;
IVa Justiça Militar;
Vos Juizados Especiais;
VIa Justiça de Paz.
Art. 3.
São serviços auxiliares da Justiça do Estado os serviços dos foros judicial e extrajudicial.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 4.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove desembargadores, sendo presidido por um deles. e tem sua competência disposta na Constituição Federal (§ 1°, art. 125), na Constituição do Estado e na legislação federal.

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Art. 5.
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça é composto por membros do Ministério Público e por advogados, na fonna disposta na Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6.
São órgãos do Tribunal de Justiça:
Io Tribunal Pleno;
IIas Seções Especializadas;
IIIas Cãmaras Especializadas;
IVo Conselho da Magistratura;
Va Presidência do Tribunal de Justiça;
VIa Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;
VIIa Corregedoria-Geral de Justiça;
VIIIas Comissões;
IXa Escola Superior da Magistratura;
Xa Ouvidoria de Justiça.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

SEÇÃO – 11 Das Seções Especializadas

Art. 8.
Há no Tribunal de Justiça duas seções especializadas cíveis, sendo cada uma composta pelos membros das câmaras da respectiva área de especialização.

§ r A primeira Seção Especializada Cível é integrada pela primeira e segunda Câmaras Cíveis; e a segunda pela terceira e quarta Câmaras Cíveis.

§ 2ºCada Seção Especializada Cível será presidida por um dos seus integrantes.
§ 3ºNo julgamento pela Seção Especializada Cível a decisão será tomada pela totalidade dos seus membros.

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SEÇÃO – 111 Das Câmaras Especializadas

Art. 9.
0 Há no Tribunal de Justiça cinco Câmaras Especializadas, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoCada Câmara Especializada Cível é composta por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por cmco desembargadores.

SUBSEÇÃO I – Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 10.
Para compor o quorum de julgamento. o desembargador. nas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por outro da mesma câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossíveL de outra câmara, de preferência da mesma seção especializada, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Ar!. 11. Em caso de vaga. afastamento. licença e férias de desembargador. por prazo superior a trinta dias, será convocado em substituição juiz titular de vara da Comarca da Capital, escolhido na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem dos quintos sucessivos.

Parágrafo úuico. A escolha do juiz para a substituição de desembargador será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO – 11 Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça

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SUBSEÇÃO III – Da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça

Art. 13.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a estrutura organizacional e as atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

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SEÇÃO IV

Do Conselho da Magistratura

Art. 14.
Conselho da Magistratura. órgão de fiscalização e disciplina no primeiro grau de jurisdição. e de planejamento da organização e da administração judiciárias no primeiro e segundo graus de jurisdição. tem como órgão superior o Tribunal Pleno e compõe-se dos seguintes membros:
Inatos:
a)o presidente do Tribunal de Justiça;
b)o vice-presidente do Tribunal de Justiça;
c)o corregedor-geral de Justiça. 11 - eleitos:
a)três desembargadores titulares;
b)três desembargadores suplentes.
Parágrafo únicoO Conselho da Magistratura é presidido pelo presidente do
Art. 15.
s desembargadores são eleitos na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. para um mandato que coincidirá com o mandato dos membros natos, pennitida uma reeleição.
Art. 16.
s desembargadores titulares são substituídos, em suas faltas, licenças e impedimentos. pelos desembargadores suplentes.

SEÇÃO V

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça

SUBSEÇÃO I

Art. 17.
A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo presidente. vicepresidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
§ 10ºdesembargador que houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, consecutivos ou alternados, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 20ºA aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

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§ 3º" O disposto no caput e §§ I" e 2" deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 18.
mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça inicia-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 19.
presidente e o corregedor-geral de Justiça não integram os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.
Art. 20.
É vedada a cumulação dos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, de vice-presidente e de corregedor-geral de Justiça com o exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 21.
A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça poderão ser auxiliadas por juízes de terceira entrância, que serão convocados na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO – 11 Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 22.
A Presidência do Tribunal de Justiça. órgão com função jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo presidente. a quem compete, também, a chefia e a representação do Poder Judiciário do Estado.
Art. 23.
Junto à Presidência do Tribunal de Justiça funcionará a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado, órgão pennanente de assessoramento, dirigido por magistrado com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado.

SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 25.
A Corregedoria-Geral de Justiça. órgão de correição. disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, é dirigida por um desembargador, com o título de corregedor-geral de Justiça, auxiliado por juízes corregedores.
Art. 26.
s juízes corregedores são indicados pelo corregedor-geral de Justiça dentre os juízes de direito de terceira entrância e aprovados pelo voto da maioria simples

5 dos membros do Tribunal de Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamentada.

§ 1ºUma vez designado para exercer a função de juiz corregedor, o juiz fica afastado de suas funções ordinárias até o fim do encargo.
§ 2ºÉ vedada a cumulação da função de juiz corregedor com o exercício de jurisdição eleitoral.
§ 3ºA designação do juiz corregedor considerar-se-á finda com o término do mandato do corregedor-geral de Justiça.
§ 4º" O juiz corregedor poderá ser dispensado da função a pedido ou mediante proposta do corregedor-geral de Justiça, dirigida ao Tribunal de Justiça.
§ 5ºEm nenhuma hipótese, o juiz corregedor poderá servir por mais de quatro anos, consecutivos ou alternados.
Art. 27.
juiz corregedor exercerá suas atribuições relativas aos JUlzeS e servidores da Justiça em exercício no primeiro grau de jurisdição por delegação do corregedor-geral de Justiça.

Ar!. 28, O corregedor-geral de Justiça, durante o mandato, fica afastado de suas funções ordinárias, salvo a de vogal perante o Tribunal Pleno e a de relator de processo administrativo perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura.

Art. 29.
corregedor-geral de Justiça visitará, anualmente, no mínimo, seis comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

Ar!, 30. O corregedor-geral de Justiça atestará, para efeito de percepção de subsídio e diárias, o exercício e o deslocamento, seu e dos juízes corregedores, a serviço da Corregedoria-Geral de Justiça,

Parágrafo únicoO corregedor-geral de Justiça também atestará, para efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício e o deslocamento dos servidores lotados na Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 31.
Junto à Corregedoria-Geral de Justiça funcionará a Comissão Estadual Judiciátia de Adoção - CEJA, Autoridade Central Estadual, órgão sujeito à sua supervisão e controle, que terá composição e competência dispostas em lei.
Art. 32.
A Corregedoria-Geral de Justiça será ouvida, obrigatoriamente, sobre a conveniência da remoção de preso para cumprimento de pena em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da jurisdição, desde que haja divergência entre os juízes envolvidos.

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Art. 33.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 34.
Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à CorregedoriaGeral de Justiça, para a consecução de seus fins institucionais, conforme dotação orçamentária do Poder Judiciário.

SEÇÃO VI

Das Comissões

Art. 35.
Tribunal de Justiça poderá constituir comissões permanentes ou temporárias.

§ r o Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a constituição e as atribuições das comissões permanentes.

§ 2ºAs comissões temporárias terão sua composição e atribuições dispostas em Resolução do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO VII

Da Escola Superior da Magistratura

unico

Art. 37.
diretor da ESMA atestará, para efeito de percepção de verba remuneratória (inciso I, alínea b, art. 118 desta Lei) e de diárias, respectivamente, o exercício na função e o seu deslocamento a serviço.
Parágrafo únicoO diretor da ESMA também atestará, para efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício e o deslocamento dos servidores lotados na ESMA.
Art. 38.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da ESMA, que definirá a composição, a organização e as atribuições dos integrantes da respectiva escola.
Art. 39.
Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à ESMA, para a consecução de seus fins institucionais, confonne dotação orçamentária do Poder Judiciário.

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SEÇÃO VIII

Da Ouvidoria de Justiça

Art. 40.
A Ouvidoria de Justiça tem por lllissao servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Poder Judiciário do Estado, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo

Parágrafo umco. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Ouvidoria de Justiça, que definirá a composição, a organização e as atribuições dos integrantes do respectivo órgão.

CAPÍTULO – 11 DOS ANTEPROJETOS DE LEI E DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 41.
s anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e os projetos de resolução que disponham sobre matéria de sua competência originária serão analisados pela respectiva comissão e, em seguida, irão ao plenário do Tribunal de Justiça para discussão e aprovação.
§ 10ºA proposta de anteprojeto de lei e a iniciativa de resolução ao Tribunal de Justiça caberão a qualquer desembargador, salvo quando o respectivo anteprojeto ou iniciativa de resolução dispuserem sobre proposta que implique em aumento de despesa, hipótese em que a propositura será exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º' Os anteprojetos de lei terão quorum de instalação de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação de maioria absoluta.
§ 3ºOs projetos de resolução terão quorum de instalação de três quintos dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação de maioria absoluta.
§ 4ºSe não for alcançada a maioria absoluta, necessária à aprovação de anteprojeto de lei ou de resolução do Tribunal de Justiça, estando ausentes desembargadores em número que possa influir no resultado, a deliberação será suspensa. a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para aprovação ou rejeição.
§ 5º' O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para a elaboração e aprovação dos anteprojetos de lei e de resolução.

TÍTULO – 11 DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 42.
Há na sede de cada comarca, pelo menos um Tribunal do Júri, com jurisdição em todo o território do respectivo foro, sendo sua organização e competência disciplinadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

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Art. 43.
Tribunal do Júri reunir-se-á ordinariamente:
Inas comarcas com mais de um Tribunal do Júri, por, no mínimo, cinco períodos mensais, nos meses de fevereiro a dezembro, ficando a cargo do juiz a designação das sessões de instrução e julgamento;
IInas demais comarcas, por quatro períodos mensais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, ficando a cargo do juiz a designação das sessões de instrução e julgamento.
§ 10ºQuando, por motivo de força maior, não houver reunião do Tribunal do Júri na época detenninada, deverá realizar-se no mês seguinte.
§ 2ºEm caráter excepcional, a critério do juiz-presidente ou por detenninação do Conselho da Magistratura, o Tribunal do Júri reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 44.
Nas comarcas com mais de um Tribunal do Júri. a pedido do juiz. ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça. o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar juiz de direito da circunscrição judiciária respectiva para auxiliar nas atividades forenses da vara.

TÍTULOIlI DO JUIZ DE DIREITO E DO JUIZ SUBSTITUTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
A magistratura estadual de primeiro grau é formada por juiz de direito, juiz de direito auxiliar e juiz substituto, com jurisdição nas áreas de competência dispostas nesta Lei.

SEÇÃO I

Do Juiz de Direito

Art. 46.
Há, em cada comarca, tantos juízes de direito quantos forem os juízos nela instalados, devendo as correspondentes esferas de competência ser distribuídas na conformidade do disposto nesta Lei e na legislação federal.

SEÇÃO – 11 Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 47.
s juízes de direito auxiliar proverão os Juizados Auxiliares da Primeira, Segunda. Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Circunscrições Judiciárias do Estado e terão jurisdição nas comarcas integrantes das respectivas circtIDscrições.

SEÇÃO III

Do Juiz Substituto

Art. 48.
cargo inicial na magistratura de carreira do Estado é o de juiz substituto.
§ 10ºApós ser empossado no cargo, o juiz substituto será designado pelo Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório no exercício de comarca de primeira entrância que estiver vaga.
§ 2ºExcepcionalmente, o Tribunal de Justiça poderá designar o juiz substituto para cumprir o biênio probatório no exercício de unidade judiciária integrante de comarca de segunda entrância, desde que esteja vaga e não haja juiz de direito interessado no seu provimento.
Art. 49.
Após cumprir o biênio probatório e ser vitaliciado, o juiz substituto poderá concorrer à promoção para comarca de primeira entrância.
Parágrafo únicoA promoção prevista no caput deste artigo observará os princípios expressos na Constituição Federal e em lei.

CAPÍTULO – 11 DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO DE MAGISTRADO E DAVACÁNCIA

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento de Cargo de Magistrado

Art. 50.
São formas de provimento de cargo de magistrado estadual:
Inomeação;
IIremoção por interesse público;
IIIremoção a pedido;
IVpromoção;
Vacesso ao Tribunal de Justiça;
VIpermuta;
VIIreversão;
VIIIreintegração.
Parágrafo únicoSalvo nos casos dos incisos lI, VI e VIII, as demais formas de provimento serão precedidas, sob pena de nulidade, de ato declaratório de vacância do cargo, na forma disposta nesta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Vacância de Cargo de Magistrado

Art. 51.
A vacância de cargo de magistrado estadual decorrerá de:
Iexoneração; 11 - perda do cargo;
IIIpromoção;

la

IVremoção;
Vaposentadoria;
VIdisponibilidade por interesse público;
VIIinstalação de unidade judiciária;
VIIIineficácia da nomeação, se o nomeado não tomar posse no prazo legal;
IXineficácia da posse, se o empossado não entrar em exercício no prazo legal;

x - falecimento.

Parágrafo únicoOcorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a X deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará a vacância do cargo.

SUBSEÇÃO I – Da Vacância de Cargo de Magistrado de Carreira

Art. 52.
ato declaratório de vacância do cargo de magistrado de carreira será publicado por edital, numerado sequencialmente, com prazo de cinco dias, do qual constará o cargo a ser provido e a ordem de data da vacância.
Parágrafo únicoO edital observará os critérios de antiguidade e merecimento, e também o seguinte:
Iocorrida a vacância na mesma data, a precedência será do cargo vinculado à comarca ou vara mais antiga;
IIocorrendo a instalação de comarca ou vara na mesma data, a precedência será detenninada mediante sorteio realizado em sessão do
Art. 53.
Decorrido o prazo do edital de vacãncia para provimento do cargo sem a habilitação de concorrentes, o mesmo ficará vago aguardando o surgimento de interessados, oportunidade em que o Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento, renovará a publicação do edital obedecidos os mesmos requisitos do edital anterior.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

Art. 55.
ingresso na magistratura de carreira far-se-á mediante concurso público.
Art. 56.
concurso público será de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional da Paraíba, em todas as fases.
Parágrafo únicoAs provas serão c1assificatórias e eliminatórias; e os títulos apenas c1assificatórios.
Art. 57.
A disciplina do concurso para ingresso na magistratura será feita mediante edital, elaborado confonne regramento nacional vigente.
Art. 58.
Tribunal de Justiça constituirá comissão do concurso, integrada por cinco membros, sendo quatro escolhidos dentre desembargadores e juízes que integram a terceira entrância e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional da Paraíba.
§ 10ºA comissão do concurso será presidida por um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2ºA comissão do concurso poderá designar comissão examinadora para as provas escrita e oral.
Art. 59.
magistrado que integrar a comissão do concurso ou a comissão examinadora, quando designada, poderá se afastar das suas funções jurisdicionais por até quinze dias, prorrogáveis por igual período, para a elaboração das questões e correção das provas, salvo a oral.
Art. 60.
A comissão do concurso elaborará o edital, que deverá especificar obrigatoriamente:
Io prazo para a inscrição, que será de, no mínimo, trinta dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;

11 - o local e o horário de inscrição; 111 - o valor da inscrição, que não pode ser superior a um por cento do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado; e as hipóteses de isenção de seu pagamento;

IVo conteúdo das disciplinas objeto de avaliação;
Vo cronograma estimado de realização das provas;
VIo quantitativo dos cargos de juiz substituto vagos;
VIIo subsídio inicial da carreira;
VIIIo quantitativo de vagas destinadas a portadores de deficiência, calculado no percentual de cinco por cento do total;
IXos requisitos para o ingresso na carreira;

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x - a composição da comissão do concurso e da comissão examinadora, quando designada, com os respectivos suplentes;

XIa fixação objetiva da pontuação de cada título.
Parágrafo únicoAs especificações enumeradas neste artigo não obstam que a comissão do concurso resolva os casos omissos.
Art. 61.
Tribunal de Justiça poderá celebrar convemo ou contratar os serviços de instituição especializada, de notório conceito técnico e de idoneidade reconhecida, para a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso.
Art. 62.
A comissão do concurso e a comissão examinadora, quando designada, soberanas em suas avaliações e decisões assegurarão o sigilo das provas escritas, resguardando a identificação dos candidatos até a publicação dos resultados.
Art. 63.
Não poderá compor a comissão do concurso, nem a comissão examinadora, quando designada, o magistrado que:
Ise enquadrar nos casos de suspeição e de impedimento previstos em lei; 11 - exercer atividade de magistério em cursos fonnais ou infonnais voltados à preparação de candidatos a concurso público para ingresso na carreira da magistratura; 111 - tiver cônjuge, companheiro ou parente natural, civil ou por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, com candidato inscrito no certame;
IVtiver servidor que lhe seja hierarquicamente subordinado; ou subordinado ao seu cônjuge, companheiro ou parente natural, civil ou por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
Vparticipar de sociedade, como administrador ou não, em cursos fonnais ou infonnais voltados à preparação de candidatos a concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
§ 10ºmagistrado que exercer a atividade descrita no inciso 11 deste artigo; ou detiver participação societária na fonna disposta no inciso V deste artigo, estará impedido de integrar a comissão do concurso e a comissão examinadora, quando designada, até três anos contados da cessação das respectivas atividades.
§ 2º0 Os motivos de suspeição e de impedimento discriminados neste artigo deverão ser comunicados por escrito ao presidente da comissão do concurso, até cinco dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Art. 64.
Se os impedimentos de que tratam os incisos I, lI, m, IV e V do art. 63 desta Lei atingir a totalidade dos membros do Tribunal de Justiça, a comissão do concurso e a comissão examinadora, quando designada, serão constituídas exclusivamente por juízes que integram a terceira entrância, os quais serão convocados após indicação do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal de Justiça.

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Parágrafo únicoSerão aplicados ao juiz convocado na fonua disposta no caput deste artigo os motivos de impedimento descritos nos incisos I, lI, IH, IV e V do art. 63 desta Lei.
Art. 65.
É vedado ao magistrado impedido pelas razões dispostas nos incisos I, lI, m, IV e V do art. 63 desta Lei, estar presente às sessões e participar do julgamento de eventuais impugnações que envolvam o concurso.

Art, 66, A homologação do concurso atenderá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Ar!. 67, Ao candidato aprovado será assegurado o direito de:

Irenunciar antes da nomeação à ordem de classificação para efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar da lista dos classificados; n - escolher a circunscrição judiciária onde houver cargo disponível na ocasião e, dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 68.
A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.
Parágrafo únicoAntes da nomeação, o Tribunal de Justiça deverá divulgar a relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.

SEÇÃO – 11 Da Investidura

Art. 69.
juiz nomeado tomará posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

§ I' O presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar por até trinta dias o prazo a que faz referência o caput deste artigo.

§ 2ºA nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou, se for o caso, quando findo o prazo de prorrogação deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça, na forma disposta no § I' deste artigo.

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Art. 70.
A posse poderá efetivar-se mediante procuração com poderes específicos.
Art. 71.
No ato da posse, o nomeado apresentará a relação de bens e valores que constituem o seu patrimônio e prestará compromisso legal.
Art. 72.
ato de posse dependerá de prévia avaliação médica e psicológica oficial, somente podendo ser empossado aquele que for julgado, em laudo motivado, apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 73.
termo de posse, lançado em livro próprio e subscrito pelo servidor que o lavrar, será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossando ou seu procurador.
Art. 74.
empossado entrará no exercício do cargo dentro de quinze dias, contados da data da posse, sob pena de ser declarado sem efeito o ato de posse e a respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO

Art. 75.
processo de vitaliciamento do juiz substituto, com duração de dois anos, se inicia com o efetivo exercício do cargo.
Art. 76.
Constituirá etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz substituto em curso oficial ou reconhecido de formação e aperfeiçoamento de magistrado.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as fases e a carga horária do curso de vitaliciamento do juiz substituto.
Art. 77.
desempenho funcional do juiz substituto será acompanhado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que, até cento e vinte dias antes de findar o biênio, encaminhará relatório circunstanciado sobre cada magistrado ao Conselho da Magistratura.
Art. 78.
Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento do relatório, submeterá à decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, a conduta social, a capacidade intelectual, a adaptação ao cargo e às funções desenvolvidas pelo juiz substituto.
§ 1ºO parecer valorará a atividade jurisdicional do juiz substituto no período de exercício do cargo, opinando quanto à aquisição ou não da vitaliciedade.
§ 2ºSe o parecer for contrário ao vitaliciamento do juiz substituto, será este intimado, pessoalmente, para apresentar defesa no prazo de dez dias.
Art. 79.
Cumpridas as formalidades dispostas nos artigos 77 e 78, §§ 1" e 2", desta Lei, o Tribunal de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, deliberará:

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Ipelo vitaliciamento; ou 11 - pela perda do cargo do juiz substituto (CF, inciso I, art. 95).
Parágrafo único, Deliberando o Tribunal de Justiça pela perda do cargo, o presidente expedirá de imediato, o ato de exoneração, que deverá ser publicado antes de completado o biênio do estágio probatório.

Ar!, 80. O recebimento pelo Tribunal de Justiça de acusação formulada contra JUIZ substituto, em processo administrativo disciplinar, suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA CARREIRA

Art. 81.
A movimentação voluntária dar-se-á por meio da remoção e da permuta de uma unidade judiciária para outra da mesma entrância, da promoção de uma entrância para outra mais elevada e do acesso ao Tribunal de Justiça.
§ 1ºA remoção, a promoção e o acesso far-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2ºTratando-se de remoção ou promoção, a antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância.
§ 3ºTratando-se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade e o merecimento serão apurados na terceira entrância.
Art. 82.
Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção.
Art. 83.
A remoção, a promoção e o acesso por merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta

PARTE DA – lista de antiguidade.

unico

Art. 84.
A movimentação na carreira por antiguidade ou merecimento atenderá ao disposto na Constituição Federal e em lei.
Art. 85.
Não será movimentado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, conforme apurado em correição ou procedimento próprio, vedada a devolução dos autos ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, ao juiz serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do

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§ 2ºNão configura retenção injustificada de autos, dentre outros casos de força maior, quando:
Io número mensal de sentenças proferidas pelo juiz superar o número de feitos distribuídos à respectiva unidade judiciária no mesmo período;
IIo efetivo exercício pelo juiz na unidade judiciária tiver ocorrido há menos de seis meses;
IIIhouver insuficiência de recursos humanos, representada pelo não provimento de todos os cargos da unidade judiciária provida pelo juiz ou o não exercicio efetivo de pelo menos um terço dos seus servidores;
IVhouver insuficiência de recursos materiais;
Vo juiz exercer as suas funções em mais de uma unidade judiciária por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 86.
Não se exigirá do juiz certidão para comprovação da observância regular dos prazos processuais.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO DE CARGO

SEÇÃO I

Do Provimento de Cargo por Merecimento

Art. 87.
No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido por merecimento, o juiz interessado no seu provimento requererá ao Tribunal de Justiça sua inscrição, conforme o caso, à remoção, à promoção ou ao acesso ao cargo vago.
§ 1ºOs requisitos para a inscrição no concurso deverão ser atendidos na data do término do prazo do edital de concorrência.
§ 2ºO candidato poderá desistir da inscrição até o dia da votação, por ato irretratável e irrevogável.
§ 3º" Encerrado o prazo do edital de vacância. o Tribunal de Justiça. em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamentada, indicará em lista tríplice, quando possível, os nomes dos candidatos ao provimento do cargo.
§ 4ºSerão classificados para a composição da lista tríplice os JUIzes que obtiverem, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 5ºNão completada a lista no primeiro escrutínio, será realizado um segundo, onde serão classificados os juízes que obtiverem maioria simples de votos.
§ 6ºAo segundo escrutínio concorrerão os juízes mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a serem preenchidos na lista.

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§ 7ºOcorrendo empate entre os concorrentes, quer para efeito de classificação, quer para efeito de concorrência a novo escrutínio, será realizada nova votação, limitando-se os sufrágios aos nomes dos candidatos que houverem empatado.
§ 80ºPersistindo o empate, o presidente do Tribunal de Justiça proferirá voto de desempate.
Art. 88.
cargo vago será provido pelo juiz classificado na lista tríplice que obtiver o maior número de votos dos membros do Tribunal de Justiça.
Art. 89.
Não poderá ser votado para integrar lista tríplice para provimento de cargo por merecimento o juiz que houver recebido sanção administrativo-disciplinar de censura ou superior há menos de um ano.

SEÇÃO – 11 Do Provimento de Cargo por Consecutividade ou Alternância em Lista de Merecimento

Art. 90.
É obrigatória a remoção, a promoção ou o acesso do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
§ 10ºHavendo mais de um juiz entre os integrantes da lista de merecimento, com as condições referidas no caput deste artigo, o cargo vago será provido pelo juiz mais votado; persistindo o empate, o presidente do TriblUlal de Justiça proferirá voto de desempate.
§ 2º" Na hipótese do § I" deste artigo, será assegurado ao vencido o direito de figurar nas próximas listas de merecimento, se o requerer, constituindo direito subjetivo sua automática remoção, promoção ou acesso por merecimento à vaga seguinte.
Art. 91.
A consecutividade em lista de merecimento será interrompida, quando o juiz, havendo figurado em lista anterior, requerer a sua inscrição para compor nova lista, tiver seu nome submetido à votação e não lograr êxito.

SEÇÃO III

Do Provimento de Cargo por Antiguidade

Art. 92.
No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido por antiguidade, o juiz interessado no seu provimento requererá ao Tribunal de Justiça sua indicação, conforme o caso, à remoção, à promoção ou ao acesso ao cargo vago.
Parágrafo únicoEncerrado o prazo do edital, o Tribunal de Justiça, em sessão pública, por votação aberta, nominal e fundamentada, indicará o nome do juiz mais antigo constante da lista de antiguidade.
Art. 93.
Na apuração da antiguidade para efeito de provimento de cargo, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de

18 dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 10ºHavendo recusa, o juiz recusado não perderá sua colocação na lista de antiguidade, devendo o Tribunal de Justiça apreciar seu nome sempre que ocorrer vaga a ser provida por antiguidade e à qual possa concorrer.
§ 2ºO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para a recusa de juiz na forma prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA PERMUTA

Art. 94.
A permuta dar-se-á entre juízes de igual entrância e atenderá ao seguinte:
Ios juízes permutantes deverão estar em exercício na respectiva entrância há pelo menos dois anos;

11 - a aferição do merecimento dar-se-á, conforme o desempenho, pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.

Art. 95.
Será indeferida a permuta. quando qualquer dos interessados:
Iretiver autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal; 11 - estiver em condições de ser o primeiro promovido por antiguidade;

III . houver completado tempo para a aposentadoria facultativa;

IVestiver a menos de um ano da aposentadoria compulsória;
Vhouver sofrido sanção administrativo-disciplinar há menos de um ano;
VIhouver figurado em lista de promoção ou remoção na mesma entrância da unidade judiciária que se pretende permutar;
VIIestiver inscrito em concurso de promoção ou remoção.
Art. 96.
A permuta somente poderá ser realizada uma única vez na entrância, vedada a reversão entre os permutantes.

Ar!. 97. O pedido de permuta será publicado através de edital. consignandose prazo de dez dias para eventuais impugnações pelos juízes interessados.

Parágrafo únicoHavendo impugnação, os juízes permutantes sobre ela serão ouvidos no prazo de dez dias.
Art. 98.
pedido de permuta será aprovado pelo Tribunal de Justiça. pelo voto da maioria simples de seus membros, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamentada.

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Art. 99.
s juízes permutantes assumirão o exercício do novo cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato que efetivar a permuta, salvo se esta ocorrer na mesma comarca, quando o prazo será de dez dias.

CAPÍTULO IX

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

SEÇÃO I

Da Antiguidade

Art. 100.
A antiguidade do juiz será apurada:
Ipelo efetivo exercício na entrância;
IIpelo efetivo exercício na carreira;

III . pela ordem de classificação no concurso público;

IV . pelo tempo de serviço público;

Vpela idade.
Parágrafo únicoSerão contados como de efetivo exercício, para efeito de antiguidade, os períodos de licença e de afastamento autorizados por esta Lei.

SUBSEÇÃO I – Da Lista de Antiguidade

Art. 101.
A lista de antiguidade dos juízes será revista semestralmente. devendo ser incluídos os novos juízes e excluídos os juízes falecidos, aposentados, em disponibilidade por interesse público. e os que hajam perdido o cargo.

§ r A lista provisória será elaborada e homologada pelo Tribunal de Justiça. para o primeiro semestre, até o dia trinta e um de janeiro; e, para o segundo semestre, até o dia trinta e um de julho.

§ 2ºO interessado que se sentir preterido poderá oferecer impugnação à lista provisória no prazo de dez dias, contados de sua publicação.
§ 3º" Oferecida impugnação, será facultada vista, abrindo-se prazo de dez dias para apresentação de defesa pelos interessados diretos na alteração da lista.
§ 4ºJulgada procedente a impugnação, será republicada a lista com as alterações efetuadas.
§ 5ºDecorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a impugnação oferecida, a lista se tomará definitiva e passará a viger até ser substituída pela nova lista a ser elaborada no semestre seguinte.

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SEÇÃO – 11 Do Merecimento

Art. 102.
merecimento do magistrado, para fins de movimentação voluntária na carreira, consiste na avaliação do seu desempenho, produtividade e presteza, observados os critérios objetivos estabelecidos na Constituição Federal (alínea c, inciso 11,

art. 93), e em resolução do Tribllilal de Justiça.

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO

SEÇÃO I

Da Reversão

Art. 103.
A reversão dar·se·á:
Ina aposentadoria por invalidez, quando atestado, por laudo motivado de junta médica oficial, o pleno restabelecimento do magistrado, não subsistindo os motivos da aposentadoria;
IIna aposentadoria voluntária, no interesse da Administração, desde que atestada por laudo motivado de junta médica oficial, a aptidão física e mental do magistrado para o exercício do cargo.

§ lONa hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o magistrado ficará em disponibilidade até a ocorrência de cargo vago.

§ 2ºNa hipótese do inciso II deste artigo. a reversão somente poderá ser deferida mediante solicitação do magistrado e desde que:
a)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação:
b)haja cargo vago.
Art. 104.
cargo vago a que faz referência a alínea b, § 2°, do art. 103 desta Lei deverá pertencer à entrância na qual se deu a aposentadoria.

Art. lOS. A reversão dar-se-á por votação de dois terços dos membros do Tribllilal de Justiça.

Art. 106.
Tomar-se-á sem efeito o ato de reversão se o magistrado não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão a que faz referência o art. 105, desta Lei.
Art. 107.
São assegurados ao magistrado que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias e vantagens do juiz em efetivo exercício.
Art. 108.
Não se dará a reversão se houver candidato aprovado em concurso público, em condições de nomeação.

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Art. 109.
A reversão, no interesse da Administração, ficará sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira.

SEÇÃO – 11 Da Reintegração

Art. 110.
A reintegração é a reinvestidura do magistrado no cargo anteriormente ocupado.
Art. 111.
Dar·se·á a reintegração:
Iem se tratando de magistrado não vitalício, quando invalidada a sua exoneração ou perda do cargo por meio de decisão administrativa ou judicial; 11 - em se tratando de magistrado vitalício, quando invalidada ou rescindida, pelo Poder Judiciário, a decisão judicial que decretar a perda do cargo.
Parágrafo únicoEm qualquer das hipóteses, ao magistrado serão atribuídas todas as vantagens a que teria direito, se estivesse no exercício da função.
Art. 112.
Quando o cargo anteriormente ocupado houver sido extinto. o magistrado ficará em disponibilidade.
Art. 113.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será posto em disponibilidade, se não houver possibilidade de designação para auxiliar em outra comarca de igual entrância.

CAPÍTULO XI

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Subsídio

Art. 114.
magistrado é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos da Constituição Federal.
Art. 115.
subsídio do desembargador é de noventa vírgula vinte cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, do ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 116.
subsídio do juiz de primeiro grau de jurisdição será fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonado por entrância.
Parágrafo único- O subsídio mensal do juiz substituto será igual ao subsídio do juiz de primeira entrância, independentemente da classificação da entrância em que exerça a jurisdição.
Art. 117.
juiz substituto terá direito ao subsídio e às vantagens do cargo a partir da entrada em exercício.

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SEÇÃO – 11 Das Verbas Remuneratórias e Indenizatórias Não Abrangidas pelo Subsídio

Art. 118.
magistrado terá direito às seguintes verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio:
Iverbas remuneratórias:
a)pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, no valor correspondente a quinze por cento do subsídio do respectivo titular;
b)pelo exercício da função de diretor da ESMA, no valor correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular;
c)pelo exercício da diretoria de fórum, atendido o seguinte:

1. nos fóruns com até duas unidades judiciárias, no valor correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular; 2. nos fóruns com três ou quatro unidades judiciárias. no valor correspondente a seis por cento do subsídio do respectivo titular; 3. nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, no valor correspondente a oito por cento do subsídio do respectivo titular; e 4. nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias, no valor correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular.

d)pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma ou em outra comarca de entrância igualou inferior, por um período mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no valor correspondente a diferença de entrância ou instância superior;
e)pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária integrante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz, por um período mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no valor correspondente à diferença de entrância superior;
f)pelo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida nesta Lei (art. 304), no valor correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo juiz;
g)pelo exercício da coordenadoria estadual dos juizados especiais e da coordenadoria estadual da infância e da juventude, no valor correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;
h)pelo exercício, em substituição, de função jurisdicional no Tribunal de Justiça e de função administrativa de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, por um período mínimo de trinta dias, no valor correspondente à diferença de instância;
i)pela participação em turma recursal dos juizados especiais, na forma da lei;
j)referentes ao décimo terceiro salário, no valor de um subsídio mensal do respectivo magistrado;
1)referentes a um terço constitucional de férias, na fração de um terço do subsídio mensal do respectivo magistrado.

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IIverbas indenizatórias:
a)ajuda de custo para atender despesas efetivamente realizadas e comprovadas com mudança e transporte de uma comarca para outra, decorrentes de promoção, no percentual de até quinze por cento do subsídio do juiz no novo cargo;
b)diárias para atender as despesas decorrentes do deslocamento do magistrado, a serviço, dentro ou fora do território do Estado ou do território nacional, em valor fixado em resolução do Tribunal de Justiça;
c)indenização para atender despesas efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes do transporte do magistrado, a serviço, dentro ou fora do território do Estado;
d)abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária;
e)auxílio-funeral, para fazer face às despesas do funeral de magistrado, no valor correspondente a cem por cento do subsídio mensal ou dos proventos da aposentadoria do respectivo magistrado.
§ 10ºA soma das verbas remuneratórias previstas nas alíneas a até i do inciso I deste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.
§ 20ºAs verbas remuneratórias previstas nas alíneas j e 1 do inciso I deste artigo não podem exceder o valor do teto remuneratório constitucional, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento.
§ 3ºAs verbas indenizatórias previstas nas alíneas a, b, c, d, e e do inciso II deste artigo ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional.
§ 4ºAlém das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas neste artigo, o magistrado terá direito a qualquer outro benefício que lhe for concedido por lei federal.

SEÇÃO III

Da Comprovação do Exercício da Função para Efeito de Recebimento de Subsídio ou Verba Remuneratória

Art. 119.
exercício da fuoção de magistrado será comprovado, para efeito de recebimento de subsídio ou verba remuneratória, da seguinte forma:
Ino segundo grau de jurisdição, por meio de folha organizada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com o visto do presidente;
IIno primeiro grau de jurisdição, por meio de folha organizada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com base nos dados coletados nas folhas elaboradas em cada comarca, com o visto do diretor do fórum, referendado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

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SEÇÃO IV

Da Comprovação das Despesas para Efeito de Recebimento de Verba Indenizatória

Art. 120.
A comprovação das despesas para efeito de recebimento de verba indenizatória é feita perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, em procedimento próprio, disposto em resolução do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XII

DAS FÉRIAS, DA LICENÇA E DA CONCESSÃO

SEÇÃO I

Art. 121.
As férias, as licenças e os afastamentos deferidos ao magistrado atenderão ao disposto na legislação federal e nesta Lei.
Art. 122.
As licenças e os afastamentos previstos nesta Lei serão concedidos sem prejuízo do subsídio do magistrado licenciado ou afastado de suas funções.
Art. 123.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para o deferimento do pedido de férias, licença e de concessão.

SEÇÃO – 11 Das Férias

Art. 124.
magistrado gozará, anualmente, férias individuais pelo período fixado em lei federal.
Art. 125.
As férias do magistrado obedecerão à escala elaborada pelo
Art. 126.
s atos de promoção, remoção ou pennuta não interromperão as férias do magistrado.

SEÇÃO III

Da Licença

Art. 127.
Conceder-se-á licença ao magistrado:
Ipara tratamento de saúde; H - por motivo de doença em pessoa da família; IH - para o gozo de licença-maternidade e paternidade, pelo prazo previsto em lei.
Art. 128.
A licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo de até trinta dias, mediante atestado médico.

25 § r Excedendo o prazo previsto no caput deste artigo ou já havendo o magistrado gozado licença por igual período ou por período superior, nos últimos doze meses, a licença será concedida mediante inspeção de junta médica oficial.

§ 2º0 Para efeito de concessão de licença ao magistrado, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como o parente colateral em terceiro grau, estando subordinada a concessão, neste último caso, à prova de existência de dependência econômica do parente em relação ao magistrado.
§ 3ºO parentesco a que faz referência o § 20 deste artigo será natural, civil ou por vínculo de afinidade.
Art. 129.
A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de ofício, quando for comprovado, através de laudo médico, que o magistrado está incapacitado para requerê-la.
Art. 130.
A licença maternidade será concedida à magistrada em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda judicial para fins de adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de docwnento equivalente, na forma da lei estadual de regência.

§ l' À magistrada que adotar. obtiver a tutela ou a guarda judicial de criança com até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

§ 2ºNo caso de adoção, tutela ou de guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo será de trinta dias.
Art. 131.
magistrado gozará de licença paternidade, pelo prazo de oito dias, em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda para fins de adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de documento equivalente, na forma da lei estadual de regência.

Ar!. 132. Quando o magistrado estiver fora do Estado ou do País, a licença ou a sua prorrogação será concedida mediante laudo subscrito por três médicos.

Art. 133.
A prorrogação de licença fica subordinada aos mesmos requisitos exigidos para a sua concessão.

Ar!. 134. O magistrado poderá renunciar. no todo ou em parte. a licença concedida ou a prorrogação, se for o caso.

Art. 135.
A licença ficará sem efeito quando o magistrado não entrar em seu gozo no prazo de trinta dias.
Art. 136.
magistrado licenciado não pode exercer função jurisdicional ou administrativa, função pública ou privada, nem perceber verba remuneratória, salvo as dispostas nas alíneas j e 1 do inciso I do art. 118 desta Lei.

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Parágrafo únicoSalvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisão em processo que, antes da licença, houver sido concluso para julgamento ou haja recebido o seu visto como relator ou revisor.

SEÇÃO IV

Da Concessão

Art. 137.
afastamento do magistrado de suas fuuções dar-se-á nos seguintes casos:
Ipara casamento ou celebração de união estável; 11 - em razão do falecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, podendo o parentesco ser natural civil ou por vínculo de afinidade;

IH - para exercer a presidência de associação de classe;

IVpara frns de aperfeiçoamento profissional;
Vpara prestação de serviços à Justiça Eleitoral. nos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoNos casos previstos nos incisos I e H deste artigo, o afastamento será concedido pelo prazo de até oito dias consecutivos, contados da realização do ato ou do falecimento.

SUBSEÇÃO I – Da Concessão de Afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional

Art. 138.
Resolução do Tribuual de Justiça disporá sobre o procedimento para a concessão do afastamento de magistrado para fins de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

SEÇÃO I

Da Contribuição Obrigatória

Art. 139.
magistrado é contribuinte obrigatório do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba.

SEÇÃO – 11 Da Aposentadoria

Art. 140.
magistrado abrangido pelo regime de previdência social a que faz referência o art. 139 desta Lei será aposentado:
Ipor invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

27 11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

IH - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo vitalício em que se dará a aposentadoria, observadas as condições estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 141.
Considera-se inválido permanentemente para o trabalho o magistrado que, por qualquer causa física ou mental, for declarado incapacitado para o exercício do cargo.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o processo de verificação da invalidez do magistrado para fim de aposentadoria.

SUBSEÇÃO – 11 Da Aposentadoria Compulsória

Art. 142.
Na aposentadoria compulsória, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo ao completar setenta anos de idade.

SUBSEÇÃO – 111 Da Aposentadoria Voluntária

Art. 143.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para o pedido de concessão de aposentadoria voluntária, que será realizado perante órgão competente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

Da Competência para a Concessão de Aposentadoria

Art. 144.
s atos de concessão de aposentadoria de magistrado são da competência do Tribunal de Justiça, fazendo-se o registro no Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XIV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 145.
magistrado será posto em disponibilidade nos seguintes casos:
Iem razão da extinção da comarca ou unidade judiciária por ele provida; 11 - em razão da reintegração de outro magistrado no cargo por ele provido;
IIIpor interesse público.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas nos incisos I e H deste artigo, o magistrado poderá concorrer, em igualdade de condições com os demais, à remoção ou

28 promoção, por antiguidade ou merecimento, para a unidade judiciária que vagar sendo-lhe assegurados todos os demais direitos inerentes ao cargo, na forma da lei.

CAPÍTULO XV

DA RESIDÊNCIA DO JillZ

Art. 146.
juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça para residir em local diverso (CF, inciso VII, art, 93), mediante o voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 147.
A autorização a que faz referência o artigo 146 desta Lei poderá ser concedida nos seguintes casos:
Iocorrência de calamidade pública que impeça a permanência do juiz na comarca;
IIocorrência de risco pessoal à incolumidade física do juiz ou a de sua família;
IIIinexistência de imóvel oficial na comarca ou de imóvel disponível para locação.
§ 10ºA autorização só será concedida após prévia inspeção feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresentará relatório circunstanciado opinando pela autorização ou não.
§ 2º" Resolução do Tribunal de Justiça poderá dispor sobre outros casos de autorização.
Art. 148.
juiz que residir fora da respectiva comarca, sem prévia autorização. cometerá infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar.
Art. 149.
juiz de direito em exercício nas comarcas que compõem a região metropolitana de João Pessoa poderá residir em qualquer uma delas, independentemente de autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 150.
juiz de direito titular de juizado auxiliar poderá residir em quaisquer das comarcas que compõem a circunscrição judiciária a qual o respectivo Juizado estiver vinculado, independentemente de autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 151.
É vedado ao juiz residir em imóvel pertencente a município ou por este locado.
Art. 152.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a ocupação de imóvel oficial pelo juiz, respeitada a ordem de antiguidade na respectiva comarca.

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CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO

SEÇÃO I

Das Penalidades

Art. 153.
São penas disciplinares aplicáveis ao magistrado:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIremoção por interesse público;
IVdisponibilidade por interesse público;
Vaposentadoria por interesse público;
VIperda do cargo (CF. inciso I. art. 95).
§ 10ºA pena de advertência somente é aplicada ao juiz do primeiro grau de jurisdição que for negligente no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 2ºA pena de censura somente é aplicada ao juiz do primeiro grau de jurisdição que incorrer em reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou, nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 3ºA pena de remoção por interesse público será aplicada ao magistrado incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário do Tribunal de Justiça. na comarca ou em qualquer unidade judiciária por ele provida.
§ 4ºA pena de disponibilidade por interesse público será aplicada ao magistrado, quando a gravidade das faltas por ele cometidas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
§ 5ºA pena de aposentadoria por interesse público será aplicada ao magistrado que:
Imostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
IIcomportar-se de fonna incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; e
IIIdemonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar conduta funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 6ºA pena disciplinar de perda do cargo somente é aplicada ao juiz nãovitalício, nos seguintes casos:
Iquando a gravidade da falta por ele cometida não justificar a aplicação de pena de advertência, de censura ou de remoção compulsória;
IIpelo cometimento de falta que derive da violação às nonnas contidas na Constituição Federal e nas leis;
IIIpor manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

30 IV-por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

Vpela comprovação de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
VIpor comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 154.
Aplicada a pena de remoção por interesse público a que faz referência o § 3° do art. 153 desta Lei, o magistrado removido aguardará, sem função, que o Tribunal de Justiça o remova, cOlÚonne o caso, para órgão fracionário do respectivo Tribunal, ou para outra comarca ou vara compatível com o seu cargo, que vier a vagar.

Ar\. 155. O magistrado que for penalizado com a disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, a que fazem referência os §§ 4° e 5° do art. 153 desta Lei, perceberá subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

SEÇÃO – 11 Da Prescrição

Art. 156.
A pretensão, na ação disciplinar, prescreverá:
Iem dois anos, para as ilÚrações puníveis com advertência; 11 - em três anos, para as ilÚrações puníveis com censura; 111 - em cinco anos, para as infrações puníveis com remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou perda do cargo.
§ 10ºprazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 20ºs prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3ºA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o curso da prescrição, até a decisão final proferida pelo órgão competente.
§ 4ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 157.
processo administrativo disciplinar aplicável ao magistrado observará o disposto na Constituição Federal e em lei.
Art. 158.
processo administrativo terá o prazo de cento e vinte dias para ser concluído.

31

Art. 159.
corregedor-geral de Justiça, no caso de juiz de primeiro grau, ou

o presidente do Tribunal de Justiça, nos demais casos, tomando ciência de irregularidade,

deverá promover a apuração imediata dos fatos.

Art. 160.
A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça e na sua ficha flUlcional junto ao órgão competente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XVIII

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

SEÇÃO I

Art. 161.
A competência da Justiça do primeiro grau de jutisdição do Estado será disciplinada nesta Lei, respeitado o disposto na Constituição Federal. na Constituição do Estado e na legislação federal.

SEÇÃO – 11 Da Competência em Geral

SUBSEÇÃO I – Do Critério GeraI de Fixação de Competência

Art. 162.
A fixação de competência será por distribuição equitativa entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes.
Parágrafo únicoAs varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada comarca do Estado, são as constantes dos Anexos 11, III e IV desta Lei.
Art. 163.
A competência dos órgãos judiciários é comum e cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei.

SUBSEÇÃO – 11 Da Competência de Vara Cível

Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.

SUBSEÇÃO – 111 Da Competência de Vara da Fazenda Pública

Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:

32

Ias ações em que Estado ou seus mUlllclplOS, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; 11 - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; IH - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística;
IVas justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único, Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumpru carta

SUBSEÇÃO IV – Da Competência de Vara de Execntivos Fiscais

unico

SUBSEÇÃO V – Da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

unico

SUBSEÇÃO VI – Da Competência de Vara de Família

I

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

unico

SUBSEÇÃO VII – Da Competência de Vara de Feitos Especiais

Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar:
Ias matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
IIos pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; 111 - os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.O 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar;
IVas ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo únicoCabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta

SUBSEÇÃO VUI – Da Competência de Vara de Sucessões

Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar:
Ios inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes;

34 H - as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; HI - as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos;

IVas ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;
Vas declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva. as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios;
VIos pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.o 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar;
Parágrafo únicoCabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO IX – Da Competência de Vara de Infância e Juventude

I

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

Art. 172.
Compete a Vara de Infância e Juventude. nos termos do art. 98 da Lei n." 8.069. de 13 de julho de 1990:
Iconhecer de pedidos de guarda e tutela;
IIconhecer de ações de destituição do poder familiar. perda ou modificação da tutela ou guarda; IH - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IVconhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
Vconceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VIdesignar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente;
VIIconhecer de ações de alimentos;
VIIIcredenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas;
IXautorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros.
Art. 173.
Compete, também. a Vara de Infância e Juventude:
Iprocessar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes;
IIo poder normativo previsto no art. 149, da Lei n." 8.069. de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

SUBSEÇÃO X – Da Competência da Vara de Conflitos Agrários

Art. 174.
Compete a Vara de Conflitos Agrários processar e julgar:
Ias ações cíveis e criminais oriundas de conflitos agrários e fundiários em todo o Estado, bem como os procedimentos judiciais concernentes a essas questões; 11 - as matérias contenciosas e administrativas referentes a assuntos ambientais, independentemente da presença de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.

§ I". Compete ao juiz da Vara de Conflitos Agrários fazer-se presente no local do litígio, sempre que essa medida seja necessária à eficiente prestação jurisdicional.

§ 2ºCabe ao juiz da Vara de Conflitos Agrários cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

36

SUBSEÇÃO XI – Da Competência de Vara Criminal

Art. 175.
Compete à Vara Criminal processar e julgar as ações penais. seus incidentes e os habeas corpus, salvo as de competência de vara especializada. e cumprir carta precatória criminal relativa à matéria de sua competência.
Parágrafo únicoCompete à Vara Criminal. ainda. processar e julgar os delitos de trânsito.

SUBSEÇÃO XII – Da Competência de Vara de Tribunal do Júri

Art. 176.
Compete a Vara de Tribunal do Júri, sob a presidência do juiz competente:
Iconhecer das ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;
IIpreparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia; IH - julgar os feitos de sua competência, nos tennos da lei.
IVcumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO XIII – Da Competência de Vara de Execução Penal

Art. 177.
Compete a Vara de Execução Penal:
Ifuncionar nas execuções penais de condenados que cumprirem pena ou medida de segurança na comarca, inclusive os que estejam cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão condicional da pena;
IIfiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providência para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos respectivos estabelecimentos prisionais, confonne sua capacidade real, e promovendo. quando for o caso, a apuração de responsabilidade:
IIIdecretar prescrição e declarar extinta a punibilidade nos casos admitidos em lei, em processo de sua competência:
IVaplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, venba favorecer o condenado;
Vinterditar, no todo ou em parte, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal.
VIcumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO XIV – Da Competência de Vara de Execução de Penas AJternativas

Art. 178.
Compete à Vara de Execução de Penas Alternativas:

37

Ipromover a execução e fiscalização do beneficiário à suspensão da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogar o benefício, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, procedendo à comunicação necessária; H - executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições impostas ao acusado em função da suspensão condicional do processo, podendo, inclusive, revogar a suspensão, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, procedendo à comunicação necessária; IH - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênio para fins de programas comunitários, com vista à aplicação de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IVinstituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso III deste artigo;
Vacompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
VIresolver os incidentes administrativos do preso provisório recolhido aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição.

SUBSEÇÃO XV – Da Competência de Vara de Entorpecentes

Art. 179.
Compete a Vara de Entorpecentes:
Iprocessar e julgar as ações penais dos crimes relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a competência de vara de Tribunal do Júri; H - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO XVI – Da Competência dos Juizados Auxiliares

Art. 180.
Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar Misto substituir e auxiliar as unidades judiciárias de competência mista integrantes da respectiva circunscrição judiciária.
Art. 181.
Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar Especializado substituir e auxiliar as unidades judiciárias especializadas em sua área de competência, integrantes da respectiva circunscrição judiciária.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o presidente do Tribunal de Justiça poderá designar juiz titular de juizado auxiliar para substituir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscnçoes judiciárias, independentemente da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular.
Art. 182.
Considera-se auxílio, para fins do disposto nos artigos 180 e 181 desta Lei, o exercício jurisdicional conjunto do juiz titular de juizado auxiliar e do juiz titular da unidade judiciária auxiliada, na forma prevista no art. 287 desta Lei.

38

CAPÍTULO XIX

DA SUBSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

SEÇÃO I

Art. 183.
juiz de direito titular de comarca ou unidade judiciária será substituído na seguinte ordem:
Iem suas faltas ocasionais ou temporárias. pelo juiz de direito auxiliar da circunscrição judiciária a que estiver integrada a respectiva comarca ou unidade judiciária; 11 - nos seus impedimentos e nas suas suspeições, por juiz da comarca, titular de unidade judiciária da mesma competência comum na ordem numérica e ascendente das unidades judiciárias. sendo que o juiz titular da unidade judiciária de maior numeração será substituído pelo juiz titular da primeira unidade judiciária.
Parágrafo únicoNos demais casos, a substituição do juiz dar-se-á na forma disposta no Anexo XlV desta Lei.
Art. 184.
juiz não substituirá mais de uma comarca ou unidade judiciária simultaneamente, salvo quando houver comprovada necessidade do serviço, caso em que o Tribunal de Justiça fará a designação.

SEÇÃO – 11 Da Substituição do Juiz Plantonista

Art. 185.
juiz plantonista será substituído, em seus afastamentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas suas suspeições, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária mais próxima.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o quadro de substituição dos juízes plantonistas.

SEÇÃO III

Da Substituição do Juiz Corregedor

Art. 186.
juiz corregedor será substituído, em seus afastamentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas suas suspeições, por outro juiz corregedor designado pelo corregedor·geral de Justiça.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em caso de manifesto interesse da Justiça, o juiz corregedor poderá ser substituído por juiz de direito de terceira entrância, indicado pelo corregedor-geral de Justiça e designado pelo Tribunal de Justiça.

39

TÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO I

DA COMPOSiÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 187.
A Justiça Militar estadual. com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado é composta:
Ino primeiro grau de jurisdição:
a)pelos juízes de direito de Vara Militar;
b)pelos conselhos de Justiça Militar;

11 - no segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça.

SEÇÃO – 11 Da Competência Geral

Art. 188.
Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado. nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

SEÇÃO III

Do Juiz de Direito de Vara Militar

Art. 189.
cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido por juiz de direito de terceira entrância, observadas as normas estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da magistratura estadual.
Art. 190.
Compete ao juiz de direito de Vara Militar:
Iprocessar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;
IIpresidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos; IH - exercer o poder de polícia durante a realização de audiências e sessões de julgamento;
IVexpedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;
Vexercer o ofício da execução penal em todas as unidades militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua guarda provisória ou definitiva;
VIcumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

40

SEÇÃO IV

Do Cartório de Vara Militar

Art. 191.
cartório de vara Militar terá seus cargos preenchidos por membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros do Estado. habilitados para o exercício da função, sem prejuízo da participação de servidores da justiça comum, quando necessário.
§ 10ºcartório será chefiado por um militar graduado (primeiro sargento ou subtenente) ou por um oficial até a patente de capitão, requisitado mediante indicação do juiz competente ao comandante-geral da Polícia Militar, através de ato do presidente do
§ 2ºO militar a serviço de vara militar tem fé de ofício quando da prática dos atos inerentes às respectivas funções, que correspondem à ftmção de analista judiciário. de técnico judiciário, de movimentador e de oficial de justiça.

SEÇÃO V

Dos Atos Judiciais

Art. 192.
As audiências e sessões de julgamento da Justiça Militar são realizadas na sede da comarca, salvo os casos especiais por justa causa ou força maior, fundamentados pelo juiz de direito titular da Vara Militar.

CAPÍTULO – 11 DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

SEÇÃO I

Art. 193.
Integram a Justiça Militar do Estado. observada a separação institucional entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, os seguintes Conselhos de Justiça:
IConselhos Especiais;
IIConselhos Permanentes ou Trimestrais.

SEÇÃO – 11 Da Composição

Art. 194.
s Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.
§ 1ºHavendo mais de um acusado no processo, o de posto mais elevado servirá de referência à composição do conselho.

41

§ 2ºSendo o acusado do posto mais elevado na corporação policial ou do corpo de bombeiro militar, o conselho especial será composto por oficiais da respectiva corporação militar, que sejam da ativa, do mesmo posto do acusado e mais antigos que ele; não havendo na ativa oficiais mais antigos que o acusado, serão sorteados e convocados oficiais da reserva remunerada.
§ 3ºSendo o acusado do posto mais elevado da corporação, e nela não existindo oficial, ativo ou inativo, mais antigo que ele, o conselho especial será composto por oficiais que atendam ao requisito da hierarquia, embora pertencentes à outra instituição militar estadual.
§ 4ºNão havendo, em qualquer das corporações, no posto mais elevado, oficial, ativo ou inativo, mais antigo que o acusado, será este julgado pelo Tribunal de Justiça
§ 5ºQuando, em um mesmo processo, os acusados forem oficiais e praças, responderão todos perante o conselho especial.
Art. 195.
s Conselhos Pennanentes serão compostos pelo mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, devendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.

SEÇÃO I

H – Da Competência

unico

SEÇÃO IV

Da Escolha e Convocação dos Conselhos

Art. 197.
s comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado remeterão, trimestralmente, ao juiz de direito da Vara Militar relação nominal dos oficiais da ativa em condições de servir nos conselhos, com indicação dos seus endereços residenciais, a fim de serem realizados os sorteios respectivos.
§ 1ºOs sorteios para a composição dos Conselhos Permanentes realizar-se-ão entre os dias vinte e vinte e cinco do último mês de cada trimestre, ressalvado motivo de força maior para sua não ocorrência.
§ 2ºO resultado dos sorteios será informado aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para que providenciem a publicação em boletins gerais e ordenem o comparecimento dos juízes não togados à hora marcada na sede do Juízo Militar, ficando à sua disposição enquanto durarem as convocações.

42

§ 3ºOs sorteios para a composição dos Conselhos Especiais ocorrerão sempre que se iniciar processo criminal contra oficial, mantendo-se sua constituição até a sessão de julgamento, se alguma causa intercorrente não justificar o arquivamento antecipado da ação penal.
§ 4ºO sorteio para a composlçao dos Conselhos Permanentes da Justiça Militar dará preferência a oficiais aquartelados na Capital.
§ 5ºCaso a relação dos oficiais da ativa, prevista no caput deste artigo, não seja enviada ao juiz competente, no prazo legal, os sorteios para composição dos Conselhos da Justiça Militar serão realizados com base na relação enviada no trimestre anterior, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 198.
regime carcerário aplicável ao condenado pelo juiz de direito titular de Vara Militar é o seguinte:
Ino caso de pena privativa da liberdade por até dois anos, o regime será regulamentado nas decisões que proferirem o juiz monocrático e os conselhos da Justiça Militar, sendo o condenado recolhido à prisão militar;
IIultrapassado o limite da pena de dois anos e havendo o condenado perdido a condição de militar, será ele transferido para prisão da jurisdição comum, deslocando-se a competência quanto à execução da pena para o respectivo juízo, ao qual serão remetidos os autos do processo.

TÍTULO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199.
s juizados especiais têm organização, competência e funcionamento disciplinados na Constituição Federal, na Constituição do Estado e em lei.
Art. 200.
s juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.· 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nO 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo

43 cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.os 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 202.
Integram os Juizados Especiais:
Ia Coordenação dos Juizados Especiais - COJE; 11 - a Turma de Uniformização; IH - as Turmas Recursais;
IVos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
Vo Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trãnsito - SAI.

SEÇÃO I

Da Coordenação dos Juizados Especiais - COJE

Art. 203.
A Coordenação dos Juizados Especiais - COJE -constitui órgão administrativo que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Estado.
Parágrafo únicoResolução do Tribuoal de Justiça disporá sobre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

SEÇÃO – 11 Da Turma de Uniformização

Art. 204.
Resolução do Tribuoal de Justiça disporá sobre a composição, a sede, a jurisdição e o funcionamento da Turma de Uniformização.
Parágrafo únicoA resolução a que faz referência o caput deste artigo disporá, ainda, sobre o procedimento de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado sobre questões de direito material, na forma da lei.

SeçãoIlI Da Turma Recursal

Art. 205.
A Turma Recursal é composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, e respectivos suplentes, para o mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ r A Turma Recursal será composta, preferencialmente, por JUIZ que integrar o Sistema dos Juizados Especiais.

§ 20ºA escolha do juiz para a Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, apurados na comarca sede da respectiva turma, obedecidos, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Justiça.

44

Art. 206.
Na comarca onde for possível, o magistrado que exercer jurisdição eleitoral ou ftlllção de direção do fórum não integrará a Turma Recursal, salvo, quanto ao primeiro, se estiver no último semestre do biênio de exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 207.
magistrado que estiver afastado da jurisdição, por qualquer motivo, não comporá a Tunna Recursal, enquanto durar o afastamento.

SUBSEÇÃO I – Da Substituição de Membro de Turma Recursal

Art. 208.
Nas faltas e impedimentos, o presidente da Turma Recursal será substituído pelo membro titular mais antigo.
Art. 209.
Nos casos de férias, licença e outros afastamentos, o membro titular da Turma Recursal será substituído pelo suplente, na ordem crescente da composição da suplência.
Parágrafo únicoNas comarcas onde houver mais de uma Turma Recursal, esgotada a suplência, por impedimento ou afastamento de suplentes de uma das Turmas, será convocado, se possível, o suplente da Turma seguinte, observada a ordem a que faz referência o caput deste artigo.

SUBSEÇÃO – 11 Da Competência de Turma Recursal

Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nOs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153. de 22 de dezembro de 2009.

Snbseção III

Art. 211.
A Turma Recursal será presidida pelo membro titular mais antigo na entrância.
Art. 212.
As Tunnas Recursais serão criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, que disporá a respeito de sua sede e competência territorial.
Art. 213.
Jtlllto a cada Turma Recursal ftlllcionará uma secretaria, que será composta da seguinte fonna:
Inas comarcas-sedes da Primeira e Segtlllda CirCtlllscrições Judiciárias por um Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos Judiciários!Área Judiciária; e
IInas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária, onde houver instalada Turma Recursal, por um Analista Judiciário e, no mínimo, dois Técnicos Judiciários/Área Judiciária.

45

§ 1º0 A Twma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciário, e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respectivas comarcas-sedes.
§ 20ºservidor designado para secretariar as tunnas recursais das comarcassedes da Terceira, Quarta e Sexta Circunscrições Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma Recursal, nívelL
§ 30ºservidor designado para secretariar as turmas recursais das comarcassedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma Recursal, nivel 11.
§ 40ºA designação para as funções a que fazem referência os §§ 2° e 3° deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz presidente da respectiva Twma.

Art, 214. Compete à Secretaria da Turma Recursal:

Iorganizar o expediente e agenda dos seus membros; 11 - organizar as pautas de juJgarnento; IH - distribuir os recursos e os feitos originários, além de outras atividades definidas em regulamento;
IVexercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pelo juiz presidente da tunna.

SEÇÃO III

Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública

10

20

Art. 217.
conciliador será recrutado, preferencialmente, dentre bacharéis em Direito.
§ 10º· O recrutamento do conciliador independe de aprovação em seleção pública de provas e títulos.

46

§ 20ºexercício da função de conciliador por, no mínimo, um ano e dezesseis horas mensais, é considerado atividade jurídica, para fins de comprovação junto às bancas dos concursos para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
§ 3º' Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de recrutamento do conciliador.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trânsito - SAI

Art. 218.
Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trãnsito. denominado de "SAI" ou "Juizado Volante", funcionará nas comarcas que integram a primeira e a segunda Circunscrições Judiciárias do Estado.

Ar!. 219. O SAI funcionará em veículo apropriado, adaptado para a prestação de serviços cartorários e realização de audiência conciliatória, com equipes compostas de, no mínimo:

Ium motorista;
IIum técnico judiciário;

III . um conciliador;

IV . um oficial de justiça;

V . um policial militar.

Ar!. 220. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funcionamento do SAI.

TÍTULO VI

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 221.
Em cada sede de comarca haverá, quando necessário, um juiz de paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, permitida a reeleição por um mandato.
§ 10ºjuiz de paz, nos limites territoriais da comarca, terá atribuições de habilitar e celebrar casamentos, e exercer funções conciliatórias sem caráter de jurisdição, sem prejuízo da prática de iguais atos pelo juiz de Direito em exercício na comarca, no que for de sua competência.
§ 2º' A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial, a arguição de impedimentos ou qualquer incidente suscitado, serão decididos pelo juiz de Direito competente para a matéria de registro civil.
Art. 222.
Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral, visando à realização da eleição para o cargo de Juiz de Paz.
Art. 223.
juiz de paz tomará posse e entrará no exercício das funções perante o juiz de Direito diretor do fórum da comarca onde deva servir.

47

Parágrafo únicoNas suas ausências e impedimentos, o titular do cargo será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, nessa ordem.
Art. 224.
Servirão como auxiliares do juiz de paz, nas funções conciliatórias. os servidores da Justiça designados pelo juiz diretor do fórum.
Art. 225.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre os direitos e deveres do juiz de paz, forma e procedimentos a serem observados no exercício de suas atribuições e demais atos pertinentes a sua atuação, desenvolvimento de suas funções, exoneração e perda do cargo, bem como a sua remuneração mensal.
Art. 226.
s suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício de suas funções.

TÍTULO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 227.
s serviços auxiliares da Justiça compreendem:
Ios serviços auxiliares do foro judicial;
IIos serviços auxiliares do foro extrajudicial.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO JUDICIAL

Art. 228.
s serviços auxiliares do foro judicial compreendem:
Ia Diretoria de Fórum; 11 - a Assessoria de Gabinete do Juízo;
IIIos Cartórios de Justiça;
IVas Centrais de Mandados;
Vas Centrais de Distribuição;
VIas Contadorias Judiciais;
VIIos Depósitos Judiciais.

SEÇÃO I

Da Diretoria do Fórum

Art. 229.
Há em cada comarca tantas diretorias de fórum, quantos fóruns nela instalados.
Art. 230.
A Diretoria do Fórum é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.
§ 1ºA presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a consecução dos objetivos institucionais da Diretoria do Fórum.

48

§ 2ºA Diretoria do Fórum poderá apresentar sugestões referentes à elaboração do orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 231.
A administração do foro judicial. no âmbito de cada comarca. compete ao juiz diretor do fórum.
Parágrafo únicoCompete aos demais juízes administrar, orientar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes forem diretamente subordinados.
Art. 232.
juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o diretor do fórum.

Arl 233. Nas comarcas com maIS de uma vara, o diretor do fórum será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo únicoÉ vedada a designação de juiz que exerça função eleitoral, salvo se estiver no último semestre do biênio.
Art. 234.
Ao diretor de fórum incumbe:
Irepresentar o Poder Judiciário do Estado no fórum ou comarca;
IIadministrar o edifício do fórum, zelando pela ordem e segurança nas suas dependências;
IIIpropor à Corregedoria-Geral de Justiça a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidade administrativa atribuída a servidor do foro judicial;
IVatestar, para efeito de percepção de vencimentos, a sua frequência e a dos demais juízes de direito e servidores do foro judicial da comarca, bem como encaminhar a respectiva folha ao Tribunal de Justiça. até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalbado;
Vorganizar a escala de férias dos servidores do foro judicial e encaminhá-la ao Tribunal de Justiça. até o dia trinta de novembro de cada ano;
VIcomunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a ocorrência de incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial;
VIIabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios de Justiça que não estejam subordinados a outro juiz;
VIIIatestar a existência e o funcionamento das sociedades civis, para efeito de recebimento de subvenção. auxílio ou qualquer outro benefício do poder público;
IXrequisitar o fornecimento de material de expediente. móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
Xgerir recursos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para custeio da manutenção e do funcionamento do edifício do fórum e de outros imóveis do Poder Judiciário na comarca, prestando contas ao órgão competente do Tribunal de Justiça;
XIindicar ao presidente do Tribunal de Justiça o nome de servidor, nos casos de substituição por ausência, impedimento ou suspeição;
XIIexercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo presidente do Tribunal de Justiça.

49

Art. 235.
A Diretoria de Fórum será composta da seguinte forma:
Inos fóruns com até duas varas, um Diretor de Fórum, nível I, um Gerente de Fórum, nível I e, no mínimo, um Auxiliar Judiciário;
IInos fóruns com três ou quatro varas, um Diretor de Fórum, nível lI, um Gerente de Fórum - nível 11 e, no mínimo, dois Auxiliares Judiciários;
IIInos fóruns com cinco a doze varas, um Diretor de Fórum, nível IH, um Gerente de Fórum - nível IH e, no mínimo, três Auxiliares Judiciários;
IVnos fóruns com treze ou mais varas, um Diretor de Fórum, nível IV, um Gerente de Fórum - nível IV e, no mÚlimo, três Auxiliares Judiciários;
§ 10ºjuiz que responder pela Diretoria de Fórum perceberá verba remuneratória na fanna disposta no art. 118, alínea c, itens 1, 2, 3 e 4 desta Lei.
§ 2ºNo caso do inciso IV, o juiz que responder pela Diretoria de Fórum poderá ser autorizado a afastar-se da atividade jurisdicional, hipótese em que não perceberá a verba remuneratória a que faz referência o § 10 deste artigo.
§ 3º0 Os cargos de Gerente de Fórum são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o diretor do fórum, e terão o vencimento disposto no Anexo VII desta Lei.
Art. 236.
Ao gerente de fórum incumbe:
Idirigir a gerência do fórum; 11 - auxiliar o diretor do fórum na administração do edifício do fórum e dos bens depositados judicialmente, onde não houver responsável pelo depósito judicial; 111 - preparar o expediente do diretor do fórum, bem como cumprir e fazer cumprir as suas determinações.

SEÇÃO – 11 Da Assessoria de Gabinete do Juízo

Art. 237.
cargo de Assessor de Gabinete do Juízo é privativo de bacharel em Direito, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribunal de Justiça, e tem remuneração definida em lei.
Art. 238.
A indicação do Assessor de Gabinete do Juízo é feita pelo juiz titular da unidade judiciária ou por juiz substituto que nessa condição se encontrar há pelo menos seIS meses.
Parágrafo único- Excepcionalmente, no interesse da Administração, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá nomear outro assessor, por indicação do juiz substituto, sem a observância do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 239.
Presidente do Tribnnal de Justiça poderá deixar de nomear o candidato indicado ao cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo

50 e nomear outro, para o fim de ajustar o provimento do cargo ao percentual mlmmo reservado aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado (art. 330 desta Lei).

Art. 240.
Ao Assessor de Gabinete do Juízo incumbe:
Iminutar sentenças, decisões e despachos; 11 - realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária; IH - cumprir outras atribuições compatíveis com a sua função, detenninadas pelo juiz ao qual estiver diretamente subordinado.
Art. 241.
Cada unidade judiciária poderá contar com até três assessores, que servirão unicamente ao juiz togado.
Art. 242.
Ficam reservados, nos Bancos de Recursos Humanos das Comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias, vinte cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, sendo doze no da primeira e oito no da segunda Circunscrição Judiciária.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, a que faz referência o caput deste artigo, serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de auxiliarem:
Ipor tempo detemtinado, em regime de mutirão ou não, os juízes titulares das unidades judiciárias integrantes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias; 11 - a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os juízes titulares de qualquer outra uuidade judiciária que apresente processo em atraso.
Art. 243.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de distribuição dos cargos de Assessor de Gabinete do Juízo pelas uuidades judiciárias do Estado.

SeçãoIlI Dos Cartórios de Justiça

Art. 244.
s Cartórios de Justiça, pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem:
Ios cartórios judiciais privativos de varas especializadas;
IIos cartórios judiciais mistos.

Ar!. 245. O cartório de justiça será chefiado pelo Analista Judiciário ou, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária, que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos da respectiva comarca.

Parágrafo únicoO servidor designado para a chefia de cartório será investido na função de confiança de Chefe de Cartório, mediante ato do Presidente do

51 Tribunal de Justiça, ouvido o juiz titular do juízo ou o juiz substituto que nessa condição se encontrar há pelo menos seis meses.

Art. 246.
Ao servidor designado para a chefia de cartório incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função de chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o respectivo cartório de justiça.
Parágrafo únicoIncumbe ao chefe de cartório. ainda, fiscalizar e zelar pela frequência e produtividade dos demais servidores do cartório.
Art. 247.
Em cada comarca haverá um ou mais cartórios de Justiça, com as atribuições correspondentes à competência da respectiva unidade judiciária.
Art. 248.
s cart6rios de Justiça serão numerados, ordinalmente, e denominados confonne a numeração e a denominação da respectiva unidade judiciária.
Art. 249.
Excepcionalmente. no ioteresse da Administração, o Tribunal de Justiça poderá unificar cartórios de justiça.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre os critérios necessários à unificação prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO IV

Das Centrais de Mandados

Art. 250.
Cada comarca do Estado possuirá uma Central de Mandados, que será composta da seguinte fonna:
Inas comarcas com uma a quatro unidades judiciárias por, no mínimo, um Técnico Judiciário!Área Administrativa. H - nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias por, no mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo um da Área Administrativa e um da Área Judiciária; IH - nas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias por, no mínimo, cinco Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Administrativa e três da Área Judiciária;
§ 1ºA Central de Mandados. na hipótese do inciso I, será chefiada por um dos Técnicos Judiciários/Área Administrativa; e nas hipóteses do inciso II e m, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária ou Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos das respectivas comarcas.
§ 2ºO servidor designado para chefiar a Central de Mandados será investido na função de confiança de Chefe de Central de Mandados nível I. na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de Mandados nível lI, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de Central de Mandados nível m, na hipótese do iociso m deste artigo. mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum.
Art. 251.
s Oficiais de Justiça serão lotados da seguinte forma:

52

Ino mínimo quatro no Tribunal de Justiça; 11 - no mínimo dois na Corregedoria-Geral de Justiça; 111 - no mínimo dois em cada Vara da Infância e da Juventude das Comarcas da Capital e de Campina Grande;
IVos demais nas Centrais de Mandados das comarcas do Estado, na proporção de um para cada vara.
Art. 252.
Compete à Central de Mandados. sob a coordenação do respectivo chefe:
Iorganizar e distribuir os mandados expedidos pelos juízos da comarca;
IIinformar os dados de produtividade; 111 - fiscalizar o cumprimento dos mandados, comunicando à diretoria do fórum respectivo as irregularidades e atrasos; do fórum.

SEÇÃO V

Das Centrais de Distribuição

Art. 253.
Cada fórum possuirá uma Central de Distribuição. que será composta da seguinte forma:
Inos fóruns com uma a quatro unidades judiciárias, por um Analista Judiciário e, no mínimo, um Técnico Judiciário/Área Judiciária; 11 - nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, por um Analista Judiciário e, no mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo um da Área Judiciária e um da Área Administrativa; 111 - nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias. por um Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Judiciária e um da Área Administrativa;
§ 1º" A Central de Distribuição. na hipótese do inciso I será chefiada pelo Analista Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária; e nas hipóteses dos incisos II e m. pelo Analista Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários!Área Judiciária ou Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos das respectivas comarcas.
§ 2º" O servidor designado para chefiar a Central de Distribuição será investido na função de confiança de Chefe de Central de Distribuição nível I. na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de Distribuição nível lI, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de Central de Distribuição nível m, na hipótese do inciso m deste artigo, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum.

Arl 254. A distribuição observará as normas processuais e as seguintes:

Icada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação. não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;

53 11 - além do registro dos feitos no livro respectivo, serão organizados índices alfabéticos, facultado o uso de fichário ou sistema infonnatizado; 111 - os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça;

IVem todas as comarcas do Estado, a distribuição será feita através de sistema infonnatizado de computação de dados.

SEÇÃO VI

Das Contadorias Judiciais

Art. 255.
Cada comarca-sede de Circunscrição Judiciária do Estado possuirá uma Contadoria Judicial, que será composta da seguinte fonna:
Ia comarca-sede da Primeira Circunscrição Judiciária por, no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e oito Técnicos Judiciários, sendo cinco da Área Judiciária e três da Área Administrativa; 11 - a comarca-sede da Segunda Circunscrição Judiciária por, no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e cinco Técnicos Judiciários, sendo três da Área Judiciária e dois da Área Administrativa; 111 - nas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária por, no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e três Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Judiciária e um da Área Administrativa.
§ 10ºA Contadoria Judicial será chefiada por um dos Analistas Judiciários/Especialidade Contabilidade e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/ Área Administrativa ou Judiciária, que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respectivas comarcas-sedes.
§ 2ºO servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais das comarcassedes da Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Circunscrições Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Contadoria Judicial, nível I.
§ 3ºO servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais das comarcassedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Contadoria Judicial, nível 11.
§ 4ºA designação para as funções a que fazem referência os §§ 2° e 3° deste artigo será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5ºO servidor designado para a chefia de contadoria judicial incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função de chefiar a respectiva contadoria.
Art. 256.
s cargos de Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade -, integram os Bancos de Recursos Humanos das comarcas-sedes das Circunscrições Judiciárias do Estado.

54 SeçãoVTI Dos Depósitos Judiciais

Art. 257.
Cada comarca do Estado possuirá, quando necessário, um Depósito Judicial, que será chefiado por servidor nomeado para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Depósito Judicial, níveis I, 11, III e IV, obedecido o seguinte:
Inas comarcas com até duas unidades judiciárias, a chefia será exercida pelo chefe de depósito nível L
IInas comarcas com três ou quatro unidades judiciárias, a chefia será exercida pelo chefe de depósito nível 11; e IH - nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias, a chefia será exercida pelo chefe de depósito nível III;
IVnas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias, a chefia será exercida pelo chefe de depósito nível IV,
Parágrafo único, Os cargos de Chefe de Depósito Judicial são de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum, e têm vencimento disposto no Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO VIII

Art, 258, Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a unificação dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial, discriminados nos incisos IV e V do art 228 desta Lei, sempre que o movimento forense da comarca não justificar o seu funcionamento separadamente.

Art. 259.
A reserva de cargos a que fazem referência os artigos 90 e lOdo

CAPÍTULO – 11 DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

I

III

IV

2

30

40

Art. 261.
s cargos de Analista Judiciário. Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário integram o Banco de Recursos Humanos das comarcas do Estado.
Art. 262.
s cargos de Oficial de Justiça integram as Centrais de Mandados das comarcas do Estado.
Art. 263.
s servidores que integram o quadro funcional do foro judicial poderão exercer as atribuições de distribuidor, contador judiciário e depositário judicial.
Art. 264.
Cada servidor ficará responsável pela movimentação dos processos que estejam sob a sua responsabilidade.
Art. 26.
S. Na primeira, segunda e terceira entrâncias cada cartório de justiça contará com, no mínimo:
Ium Analista Judiciário;
IItrês Técnicos Judiciários!Área Judiciária.
§ 10ºNão haverá designação máxima de servidores para os cartórios de Justiça, dependendo a designação de número superior ao discrintinado nos incisos I e II deste artigo à comprovada necessidade do serviço.
§ 2º· Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o modelo para o dimensionamento de equipes nas unidades judiciárias do Estado.

SEÇÃO I

Das Atribuições do Servidor do Foro Judicial

SUBSEÇÃO I

Art. 266.
Ao servidor do Foro Judicial incumbe observar o disposto na Lei 11.419. de 19 de dezembro de 2006. que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a prática de atos processuais por meio eletrônico, além de cumprir as atribuições previstas nas leis processuais e nas subseções seguintes desta Lei.

SUBSEÇÃO – 11 Do Analista Judiciário

Art. 267.
Ao Analista Judiciário incumbe:

56

Iredigir, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados na unidade judiciária em que servir;
IIcomparecer às audiências marcadas pelo juiz e acompanha-lo nas diligências;
IIIelaborar diariamente a nota de expediente e publicá-la;
IVzelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e quaisquer outros valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito diretamente pela parte ou por seu procurador, em estabelecimento autorizado;
Vpreparar, diariamente, o expediente do Juízo;
VIter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;
VIIrecolher ao arquivo público, depois de vistos em correição, os autos. livros e papéis findos;
VIIImanter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;
IXentregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
Xfornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis no seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
a)de interdição, antes de publicada a sentença;
b)de arresto ou sequestro, antes de realizado;
c)fonnado em segredo de justiça;
d)penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e)especial, contra menor;
f)administrativo, de caráter reservado;
XIextrair, autenticar, conferir e concertar traslados;
XIIautenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processo;
XIIImanter registros e controle dos indicadores de desempenbo da sua unidade;
XIVmanter e escriturar o livro de protocolo geral e os demais livros de uso obrigatório;
XVcertificar, nas petições, o dia e a hora de sua apresentação em cartório;
XVIrealizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais e por esta Lei, bem como por resoluções do Conselho da Magistratura e da CorregedoriaGeral de Justiça;
XVIIfornecer informações verbais sobre o estado e o andamento dos feitos às partes e a seus procuradores;

XVIII - comunicar ao juiz, após o decurso do prazo legal, a não devolução ao cartório de autos de processo;

XIXcertificar, nos mandados devolvidos, o dia e a hora em que lhe foram apresentados;
XXacompanhar o juiz nas diligências realizadas dentro ou fora do cartório;
XXImanter registros e controle dos indicadores de desempenho da sua unidade;

57 XXH - transferir ao técnico judiciário as atribuições que lhe forem compatíveis. previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO IH – Do OliciaI de Justiça

Art. 268.
Ao Oficial de Justiça incumbe:
Irealizar, pessoalmente. as citações, intimações. penhoras, arrestos. sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz; H - lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar; IH - solicitar, quando necessário. força pública para a efetivação de diligência;
IVfazer-se presente às audiências, quando designado;
Vfazer os pregões nas audiências, nas arrematações e em outros atos judiciais, quando designado;
VIrealizar as praças e leilões designados pelo juiz;
VIIafixar e retirar editais;
VIIIdevolver os mandados à Central de Mandados, efetivamente cumpridos;
IXcumprir outras determinações do juiz, previstas em lei.

SUBSEÇÃO IV – Do Técnico Judiciário

Art. 269.
Ao Técnico Judiciário incumbe:
Isubstituir o analista judiciário, quando não houver mais de um designado para o respectivo cartório de justiça, nos seus impedimentos, suspeições e outros afastamentos; H - atuar nas audiências, digitando os respectivos termos; IH - digitar mandados, cartas precatórias e demais atos inerentes ao seu ofício;
IVexercer outras atribuições compatíveis que lhe forem determinadas pelo juiz ou pelo analista.

SUBSEÇÃO V – Do Auxiliar Judiciário

Art. 270.
Ao Auxiliar Judiciário incumbe:
Ia realização das atividades de apoio administrativo necessário a execução dos trabalhos das unidades em que estiver lotado; 11 - a entrega. a recepção, cópia e arquivamento de documentos;
IIIas atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor ou pelo gerente do fórum;
IVo cumprimento de outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pelo chefe imediato.

58

SUBSEÇÃO VI – Do Distribuidor

Art. 271.
Ao distribuidor incumbe:
Iregistrar e distribuir, através do sistema próprio. as petições e os expedientes encaminhados aos juízos da comarca; 11 - emitir certidões; IH - emitir guias de despesas processuais; do fórum.
Parágrafo únicoAo servidor designado para a chefia da Central de Distribuição incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função de chefiar, sob a supervisão e direção do juiz diretor do fórum, a respectiva central de distribuição.

SUBSEÇÃO VII – Do Contador Judiciário

Art. 272.
Ao contador judiciário incumbe:
Iefetuar todos os cálculos, inclusive das custas e taxas judiciais. observada a norma aplicável;
IIproceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização. juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado;
IIIlançar esboços de partilhas: do fórum.

SUBSEÇÃO VIU – Do Depositário Judicial

I

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO – 11 Do Impedimento e da Suspeição

Art. 274.
Aplicam-se aos servidores do foro judicial os mesmos motivos de impedimento e de suspeição aplicados aos magistrados.

SEÇÃO – 111 Da Substituição

Art. 275.
servidor do foro judicial será substituído, nas suas faltas, impedimentos e suspeições, por servidor do mesmo cartório de Justiça, na seguinte ordem:
Inos cartórios com mais de um Analista Judiciário, por outro Analista;
IInos cartórios com apenas um Analista Judiciário, pelo Técnico Judiciário!Área Judiciária; IH - o Técnico Judiciário/Área Judiciária, por outro Técnico Judiciário/Área Judiciária.
Parágrafo únicoNos demais casos, o servidor será substituído por outro servidor indicado pelo diretor do fórum.
Art. 276.
, A substituição será feita por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do diretor do fórum.
Art. 277.
servidor designado como substituto, se for o caso, terá direito à diferença salarial correspondente, a título de complementação.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial

SUBSEÇÃO I – Do Expediente

unico

Art. 279.
, O servidor da Justiça não pode afastar-se dos cartórios durante o expediente forense, salvo para cumprir diligências. devendo os respectivos cartórios de justiça permanecer abertos durante os horários estabelecidos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.

60

§ 10ºNão haverá expediente forense aos sábados, salvo para a prática de atos indispensáveis à salvaguarda de direitos e outros atos, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 20ºs pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem não prejudicarão quaisquer atos do serviço forense.
Art. 280.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o expediente forense em todas as comarcas do Estado.

Ar!. 281. O Tribunal de Justiça poderá. por relevante interesse público. decretar o encerramento do expediente forense antes da hora estabelecida.

SUBSEÇÃO U – Do Feriado Forense

Art. 282.
São feriados forenses:
Iem todo o território do Estado:
a)os declarados em lei federal;
b)os declarados em lei estadual;

11 - na comarca, os declarados por lei do município-sede da comarca.

SUBSEÇÃO III – Do Recesso Forense

Art. 283.
Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense no período de vinte de dezembro a seis de janeiro. garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através do sistema de plantão.
Art. 284.
A deliberação que aprovar a suspensão do expediente forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação de decisões, bem como a intimação de partes ou advogados. no primeiro e no segundo graus de jurisdição, salvo com relação às medidas consideradas urgentes e necessárias à preservação de direito.

SUBSEÇÃO IV – Do Plantão Judiciário

Art. 285.
Encerrado o expediente normal e nos dias em que não houver expediente. o Tribunal de Justiça, mediante resolução, organizará o funcionamento do plantão judiciário, de modo a garantir a continuidade da prestação jurisdicional.

61

SEÇÃO V

Das Medidas Saneadoras da Prestação J nrisdicional

SUBSEÇÃO I – Da Correição Parcial

Art. 286.
Cabe correição parcial para sanear erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na prorrogação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
§ 10ºpedido de correição parcial poderá ser fonnulado pelos interessados ou pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Justiça, sem prejuízo do andamento do feito.
§ 2º" O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.

SUBSEÇÃO – 11 Do Exercício Jurisdicional Conjunto

Art. 287.
Constatado pela Corregedoria-Geral de Justiça, acúmulo excessivo de serviço em unidade judiciária, poderá o Tribunal de Justiça designar wn ou mais juízes para exercerem, conjuntamente com o juiz titular, plena jurisdição no respectivo juízo.
§ 1º" A designação será por tempo determinado.
§ 2º" Se conveniente, o Tribunal de Justiça poderá determinar que a competência do juiz designado seja limitada a matéria específica.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO I

Dos Serviços Notarial e de Registro

Art. 288.
s serviços notarial e de registro, organizados no território estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado, conforme estabelecido na legislação federal e em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Ar!. 289. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a criação e a extinção dos serviços notarial e de registro do Estado (CF. art. 96, I, b l.

Art. 290.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação. a acumulação ou a anexação; a desacumulação ou a desanexação de serviços notarial e de registro, bem como sobre as normas que definirem as circunscrições geográficas dos oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais.

62

Parágrafo únicoA resolução a que faz referência o caput deste artigo será votada após estudo elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça, dispondo sobre a viabilidade econômica e o interesse público da medida, respeitado o direito adquirido.
Art. 291.
Haverá, em cada município-sede de comarca, no mínimo, os seguintes serviços notarial e de registro:
Ium tabelionato de notas; 11 - um tabelionato de protesto de títulos; UI - um oficialato de registro de imóveis;
IVum oficialato de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
Vum oficialato de registro civil das pessoas naturais e de interdição e tutela.
Parágrafo únicoNos demais municípios, haverá, no mínimo, um oficial de registro civil das pessoas naturais.
Art. 292.
A competência do registrador civil das pessoas naturais dos cartórios distritais é restrita aos atos de notas para os quais estão habilitados por lei e o registro de nascimento e óbito.

SeçãoU Dos Emolumentos

Art. 293.
Lei estadual fixará o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarial e de registro, atendidas as nonnas geraIS estabelecidas na Lei Federal n. O 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

LIVROU DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

TÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, COMARCAS E COMARCAS INTEGRADAS

Art. 294.
território do Estado da Paraíba, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em circunscrições judiciárias, comarcas e comarcas integradas.

CAPÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 295.
As circunscrições judiciárias são integradas por agrupamento de comarcas, sendo uma delas a sua sede.
Art. 296.
Na criação de circunscrição judiciária, serão observados os seguintes requisitos:

63

Ias comarcas que integrarem a circunscnçao judiciária devem estar localizadas próximas uma das outras, de preferência dentro da mesma região geográfica do Estado, e dispor de boas vias de acesso interligando-as à comarca-sede da circunscrição;
IIquando possível, as comarcas agrupadas deverão ser da mesma entrância.
Art. 297.
Na escolha da comarca-sede da circunscrição judiciária, serão observados os seguintes requisitos:
Isua situação geográfica, que deve polarizar as demais comarcas agrupadas;
IIsua importância política, econômica e cultural na região;
IIIsua população, número de eleitores e movimento forense.
Art. 298.
A relação das circunscrições judiciárias do Estado e as suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciários que a integram constam do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoAs circunscrições judiciárias são numeradas ordinalmente.

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS

SEÇÃO I

Art. 299.
As comarcas são constituídas de um ou mais muruclplOs e respectivos distritos, têm a denominação do município onde estiverem sediadas e são integradas por unidades judiciárias.
Art. 300.
Em caso de calamidade ou relevante interesse público, a sede da comarca poderá ser transferida provisoriamente para outro local, por decisão do Tribunal de Justiça.
Art. 301.
município que não for sede de comarca constitui termo judiciário da comarca à qual estiver integra
Art. 302.
Criado um novo município. o Tribunal de Justiça, através de resolução, definirá a comarca à qual passa a integrar como termo judiciário.
Parágrafo únicoEnquanto não for publicada a resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos da divisão judiciária, à comarca da qual foi desmembrado.
Art. 303.
correndo a instalação, o desmembramento, a transformação ou a extinção de comarca ou unidade judiciária, o Tribunal de Justiça disporá através de resolução, conforme o caso, sobre o encaminhamento dos autos, livros e papéis ao juízo competente.
Art. 304.
São considerados, cumulativamente, critérios determinantes para a definição de comarca de difícil provimento:

64

Inão ser sede de zona eleitoral; 11 - não possuir casa para juiz; 111 - ser distante dos grandes centros urbanos;
IVser de difícil acesso;
Vpossuir órgãos públicos e privados dotados instalações precárias;
VIdeficiência de recursos humanos em razão da falta de interesse de magistrados e servidores em requerer remoção para a comarca;
VIIa não permanência de magistrados e servidores na comarca.

§ r. A comprovação do critério estabelecido no inciso VI deste artigo dar-seá por meio dos editais de vacância não preenchidos pela falta de magistrado ou servidor interessado.

§ 2º". Resolução do Tribunal de Justiça indicará, após relatório circunstanciado elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça, quais as comarcas do Estado que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I a VII deste artigo.

SEÇÃO – " Da Classificação das Comarcas

Art. 305.
As comarcas são classificadas em três entrâncias, numeradas ordinalmente, observados o movimento forense, a densidade demográfica, a receita tributária, os meios de transporte e a situação geográfica.
Art. 306.
As comarcas de primeira entrância são as lfllCl81S na estrutura judiciária de primeiro grau; as de segunda entrância são as intermediárias e as de terceira entrância constituem a entrância final.

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS INTEGRADAS

Art. 307.
Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que:
Ias suas sedes sejam próximas; 11 - possuam fáceis vias de comunicação; 111 - seja intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE COMARCA E OUTRAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Art. 308.
A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e será precedida de prévia iospeção feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresentará, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.

SEÇÃO I

Da Criação de Comarca

Art. 309.
Para a criação de comarca, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iextensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados;
IIpopulação mínima de vinte mil habitantes; IH - número mínimo de cinco mil eleitores;
IVreceita tributária mínima igual à exigida para a criação de município no Estado;

v - número mínimo de quinhentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, oriundos dos municípios ou distritos que venham a compor a nova comarca, nos últimos doze meses anteriores à criação.

Art. 310.
anteprojeto de lei que propuser a criação de nova comarca, proporá, concomitantemente, a criação dos cargos de juiz de direito e de servidores que servirão à respectiva unidade judiciária, bem como os respectivos serviços notarial e de registro.

SUBSEÇÃO I – Da Criação de Comarca Mediante Desmembramento

Art. 311.
desmembramento de comarca, seja qual for a sua entrância, implica na criação de nova comarca, que poderá ser de entrância inferior, igual ou superior à entrância da comarca desmembrada.

§ r No ato do desmembramento, deverá ser observado se a comarca desmembrada continuará atendendo aos requisitos que importaram na sua criação ou elevação.

§ 2ºSe a comarca desmembrada tiver sua classificação rebaixada, o juiz que nela servir na condição de titular, permanecerá com a entrância inalterada, até que seja declarada a vacância do cargo.
Art. 312.
desmembramento que resultar na criação de comarca classificada como de primeira, segunda ou de terceira entrância estará subordinado ao atendimento, pela nova unidade judiciária, dos requisitos previstos nos artigos 309. 318 e 319 desta Lei, respectivamente.

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SEÇÃO – 11 Da Criação de Unidade Judiciária

Art. 313.
Serão criadas novas unidades judiciárias quando a distribuição de feitos, nos últimos doze meses, superar o número de seiscentos feitos por unidade judiciária instalada na comarca.
Art. 314.
Serão também criadas unidades judiciárias em fóruns regionais, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a fixação dos limites de jurisdição das unidades judiciárias regionais, de acordo com os bairros que a integram.

CAPÍTULO – 11 DA INSTALAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

Art. 315.
A instalação de comarca ou de unidade judiciária atenderá ao seguinte:
Idependerá de resolução do Tribunal de Justiça;
IIserá realizada em audiência pública presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça ou por desembargador designado para o ato; IH - estará subordinada à prévia existência de dotação orçamentária e financeira.

SEÇÃO – 11 Da Instalação de Comarca

Art. 316.
A instalação de comarca dependerá:
Ida existência de edifício destinado ao fórum; 11 - da existência de estabelecimento prisional em adequado funcionamento; 111 - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu funcionamento;
IVda criação dos respectivos serviços notarial e de registro.

SEÇÃO – 111 Da Instalação de Unidade Judiciária

Art. 317.
A instalação de unidade judiciária dependerá;

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Ida existência, na comarca, de instalações adequadas ao seu regular funcionamento; 11 - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA

SEÇÃO I

Da Elevação de Entrância

Art. 318.
A comarca poderá ser elevada de primeira para segunda entrância, quando contiver:
Ipopulação mínima de quarenta mil habitantes; 11 - número mínimo de dez mil eleitores; 111 - receita tributária equivalente a cinco vezes a exigida para a criação de município no Estado;
IVnúmero mínimo de mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação.
Art. 319.
A comarca poderá ser elevada de segunda para terceira entrância, quando contiver:
Ipopulação mínima de cem mil habitantes;
IInúmero mínimo de trinta mil eleitores; IH - receita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a criação de município no Estado;
IVnúmero mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação.
Art. 320.
A elevação de entrância não importará na promoção do juiz titular da comarca cuja classificação foi elevada.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo o JUIZ terá direito, enquanto pennanecer na comarca, à diferença entre o subsídio do seu cargo e o subsídio do cargo da nova entrância.

SEÇÃO – 11 Do Rebaixamento de Entrância

Art. 321.
A comarca poderá ser rebaixada de entrância caso desapareça pelo menos um dos requisitos necessários a sua classificação.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA

unico

Art. 323.
A extinção de comarca ou de qualquer outra unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

TÍTULO – 111 DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 324.
Integram a região metropolitana de João Pessoa. para efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas:
Ida Capital;
IIde Santa Rita;
IIIde Cabedelo;
IVde Bayeux.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 325.
Tribunal de Justiça expedirá cédula de identidade funcional ao magistrado e ao servidor do Poder Judiciário, subscrita pelo presidente do Tribunal e pelo portador da cédula.

Parágrafo UDlCO. As cédulas de identidade conterão os dados ffilnIffiOS identificadores do magistrado ou servidor. terão validade em todo o território nacional e os seus modelos serão previamente aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 326.
regime jurídico do servidor do Poder Judiciário do Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, será disciplinado, no que couber, pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar n° 58, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 327.
São órgãos oficiais de publicação dos atos do Poder Judiciário do Estado o Diário da Justiça Eletrôrtico e a Revista do Foro.
Art. 328.
A remessa de autos será feita preferencialmente pelo correio, sob registro, eletronicamente ou por oficial de justiça, mediante carga, ou outro meio seguro a critério do magistrado.
Art. 329.
É vedada a relotação, a disposição ou qualquer outra forma de transferência de servidor do primeiro grau de jurisdição, para prestar serviço em outra comarca, no Tribunal de Justiça ou em quaisquer de seus órgãos, salvo no caso de concurso de remoção ou permuta, na forma disposta em Resolução do Tribunal de Justiça.

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Parágrafo únicoA vedação a que faz referência o caput deste artigo não obsta que o servidor efetivo, lotado no primeiro grau de jurisdição, seja nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça e seus respectivos órgãos.
Art. 330.
No mínimo cinquenta por cento dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado serão providos por servidor efetivo da carreira judiciária estadual.
Parágrafo únicoResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de implementação da porcentagem disposta no caput deste artigo.
Art. 331.
A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da federação dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros do
§ 1ºA cessão será sem ônus para o Poder Judiciário do Estado.
§ 2ºO Tribunal de Justiça não autorizará a cessão quando a deficiência de servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado e a necessidade do serviço desautorizar a medida.
§ 3ºA cessão não excederá o prazo de dois anos.
§ 4ºA cessão somente será autorizada para a ocupação de cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, indicados pelo cessionário.
§ 5ºO servidor que estiver em estágio probatório somente será cedido para ocupar cargo de provimento em comissão.
Art. 332.
s servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado poderão permutar entre si, desde que observados os seguintes requisitos:
Ia anuência da Administração;
IIa equivalência entre os cargos; IH - não contar os permutantes com menos de três anos para a aposentadoria.
§ 1º" O pedido de permuta será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, estando o seu deferimento subordinado ao interesse da Administração.
§ 2º" Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o disciplinarnento da permuta.

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Art. 333.
cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados. símbolo PJ-SF-002. passa a denominar-se de Oficial de Justiça. com idêntico símbolo.
Parágrafo únicoLei ordinária poderá alterar o símbolo do cargo a que faz referência o caput deste artigo.
Art. 334.
Na hipótese de permuta ou remoção entre Oficiais de Justiça de símbolos diversos, permanecerão inalterados os respectivos vencimentos.

Ar!. 335. Cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contará com equipe multidisciplinar. formada por Analista Judiciário - Especialidade Medicina Psiquiátrica e Analistas Judiciários - Especialidades Assistente Social e Psicologia.

§ 10ºs cargos de Analista Judiciário - Especialidades Medicina Psiquiátrica. Assistente Social e Psicologia integram os Bancos de Recursos Humanos das comarcassedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias, na forma do Anexo XII desta Lei.
§ 2ºResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funcionamento da equipe multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 336.
Cada comarca-sede de circunscrição judiciária contará com equipe multidisciplinar, fonnada por Analistas Judiciários - Especialidades Assistente Social, Psicologia e Pedagogia, que prestarão apoio às varas da infância e da juventude das comarcas integrantes das respectivas circunscrições.
§ 10ºs cargos de Analista Judiciário - Especialidades Assistente Social, Psicologia e Pedagogia, integram os Bancos de Recursos Humanos das comarcas-sedes de circunscrição judiciária, na fonna do Anexo XIII desta Lei.
§ 2ºResolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funcionamento da equipe multidisciplinar das comarcas-sedes de circunscrição e a distribuição dos profissionais a que faz referência o caput deste artigo, pelos setores das varas da infância e da juventude da circunscrição judiciária.
Art. 337.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação e o funcionamento dos protocolos judiciais das comarcas do Estado.
Art. 338.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre os procedimentos necessários ao encaminhamento de presos provisórios aos presídios de todas as comarcas do Estado, bem como a remessa das peças necessárias à execução e fiscalização das condições impostas aos beneficiários indicados nos incisos I e II do art. 178 desta Lei.

Ar!. 339. A Comarca de Boa Ventura. criada no art. lOdo Livro III desta Lei, integrará a Terceira Circunscrição Judiciária do Estado, terá como sede o Município de Boa Ventura, e compreenderá os seguintes tennos judiciários:

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IDiamante; 11 - Curral Velho;
IIIPedra Branca.
Art. 340.
A Comarca de Itaporanga permanece com a entrância inalterada e passa a compreender os seguintes termos judiciários:
ISão José de Caiana; 11 - Serra Grande.
Art. 341.
A Comarca de Boa Veutura e as unidades judiciárias criadas por esta Lei, bem como as comarcas de São José da Lagoa Tapada, do Conde, de Cubati, de Igaracy e de Jericó, criadas. respectivamente, pelas Leis Complementares n° 5312003. 64/2005, 80/2008 e 8412008. integram os Anexos I, lI, III e IV desta Lei independentemente de prévia instalação.
Art. 342.
s municípios abaixo discriminados passam à condição de termos judiciários das seguintes comarcas:
Io Município de Salgadinho. termo judiciário da Comarca de Taperoá; 11 - o Município de Caturité, termo judiciário da Comarca de Queimadas;
IIIo Município de Mulungu. termo judiciário da Comarca de Gurinhém;
IVo Município de Borborema, termo judiciário da Comarca de Serraria;
Vo Município de Cuitegi. termo judiciário da Comarca de Guarabira;
VIo Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. termo judiciário da Comarca de Esperança;
VIIo Município de Casserengue, termo judiciário da Comarca de Arara;
VIIIo Município de Dona Inês, termo judiciário da Comarca de Belém;
IXo Município de Serra da Raiz. termo judiciário da Comarca de Pirpirituba.
Art. 343.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as atribuições dos ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete de desembargador.
Art. 344.
Tribunal de Justiça poderá contratar pessoal por tempo detenninado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo.
§ 10ºConsidera-se de excepcional interesse público:
Io atendimento de situações que, por sua natureza, detenham características extraordinárias e inadiáveis e delas decorram ameaça ou risco à execução, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; 11 - a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados na área de tecnologia da informação.

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§ 2ºO contrato administrativo a que faz referência o caput deste artigo discriminará os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes contratadas.
§ 3ºA contratação será feita, em regra, pelo prazo de até seis meses e restringir-se-á ao período do ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação.
§ 4ºExcepcionalmente, a contratação poderá ser realizada pelo prazo máximo de doze meses, respeitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação.
§ 5º" Na hipótese do inciso li do § I" deste artigo, a contratação poderá ser realizada pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, respeitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação.
§ 6ºA vinculação contratual extinguir-se-á automaticamente pelo decurso do prazo estipulado no contrato, independentemente de quaisquer fonnalidades.
Art. 345.
A cada quatro anos, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, com base nas estatísticas das demandas e com ftmdamento nas subsequentes alterações legislativas, revisará a divisão de competências, bem como a necessidade de criação, transformação ou extinção de varas e a criação, reclassificação ou extinção de comarcas do Estado.
Art. 346.
Tribunal de Justiça fará até o final de cada ano a consolidação das suas resoluções e das leis de sua iniciativa.

LIVRom DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁlRIA

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA

Art. 1.
Fica criada a Comarca de Boa Ventura, de primeira entrância, mediante o desmembramento da Comarca de ltaporanga.

CAPÍTULO – 11 DA CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁlRIA

SEÇÃO I

Da Criação de Varas e de Juizados Especiais

Art. 2.
Ficam criados as seguintes varas e juizados especiais na estrutura do Poder Judiciário do Estado:

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Ina Comarca da Capital:
a)a 28 Vara de Sucessões;
b)a Vara de Conflitos Agrários;
c)SO Juizado Especial Cível;
d)6° Juizado Especial Cível;
e)Juizado Especial da Fazenda Pública;
f)Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
g)4' Vara Regional de Mangabeira;
h)S' Vara Regional de Mangabeira;
i)6' Vara Regional de Mangabeira;
j)o 1° Juizado Especial Misto de Mangabeira;

I) a Vara de Execução de Penas Alternativas.

11 - na Comarca de Bayeux, a S8 Vara Mista;

IIIna Comarca de Cabedelo, a S' Vara Mista;
IVna Comarca de Campina Grande:
a)a 9' Vara Cível;
b)alO' Vara Cível;
c)o 3° Juizado Especial Cível;
d)o Juizado Especial da Fazenda Pública;
e)o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
f)a Vara de Execução de Penas Alternativas.
Vna Comarca de Patos:
a)a 6' Vara Mista;
b)a 7' Vara Mista.
VIna Comarca de Sousa:
a)a 68 Vara Mista;
b)a 7' Vara Mista.
VIIna Comarca de Cajazeiras, a sa Vara Mista;
VIIIna Comarca de Guarabira, a S' Vara Mista;
IXna Comarca de Alagoa Grande, a 2' Vara Mista;
Xna Comarca de Santa Luzia, a 28 Vara Mista;
XIna Comarca de Piancó, a 38 Vara Mista;
XIIna Comarca de Mamanguape, o Juizado Especial Misto.
§ 1ºAté que seja instalada a Vara de Conflitos Agrários da Comarca da Capital, criada na alínea b, inciso I, deste artigo, a competência da respectiva unidade judiciária caberá à Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.

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§ 2º" Até que seja instalada a 2' Vara de Sucessões da Comarca da Capital, criada na alínea a, inciso 1, deste artigo, a competência da respectiva unidade judiciária caberá às Varas Cíveis da Comarca da Capital, por distribuição.
§ 30ºAté que sejam instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criados na alínea f, inciso I e alínea e, inciso IV, deste artigo, a competência das respectivas unidades judiciárias caberá às varas crintinais das Comarcas da Capital e de Campina Grande, por distribuição,
§ 4ºAté que sejam instaladas as 4R , 5R e 6R Varas Regionais de Mangabeira, criadas nas alíneas g, h e i, inciso 1, deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.
§ 5º" Até que sejam instaladas as Varas de Execução de Penas Alternativas,

r. criadas nas alíneas I, inciso e f. inciso IV deste artigo, a competência das respectivas unidades judiciárias caberá às Varas de Execução Penal das Comarcas da Capital e de Campina Grande, respectivamente.

§ 6º" Até que seja instalada a 5' Vara Mista das Comarcas de Cabedelo, Cajazeiras e Guarabira, criada nos incisos IIl, VII e VIII deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.

§ '" Até que seja instalada a 5' Vara Mista da Comarca de Bayeux, criada no inciso 11 deste artigo, a competência das unidades judiciárias da respectiva comarca permanecerá inalterada, salvo quanto aos processos de natureza criminal da 3a Vara Mista, que passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, a ser da competência privativa da 1a Vara Mista, e serão, por essa razão, redistribuídos imediatamente para esta unidade judiciária.

§ 8ºAté que sejam instaladas as 6a e 7a Varas Mistas das Comarcas de Patos e de Sousa, criadas nas alíneas a e b, inciso V e a e b, inciso VI, deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.
§ 9º" Até que seja instalada a 2' Vara Mista das Comarcas de Alagoa Grande e Santa Luzia; e a 3a Vara Mista da Comarca de Piancó, criadas nos incisos IX, X e XI deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.

SEÇÃO – 11 Da Criação de Juizado Auxiliar Especializado e Misto

Art. 3.
Ficam criados os seguintes juizados auxiliares, especializados e mistos, na estrutura do Poder Judiciário do Estado:
Inas comarcas que integram a Primeira Circunscrição Judiciária:
a)10 Juizado Auxiliar Criminal;
b)2" Juizado Auxiliar Criminal;
c)3" Juizado Auxiliar Criminal;

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d)4" Juizado Auxiliar Criminal;
e)1" Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
f)2" Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
g)3" Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
h)1" Juizado Auxiliar de Família;
i)2" Juizado Auxiliar de Farmlia;
j)3" Juizado Auxiliar de Família;
1)Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;
m)Juizado Auxiliar de Sucessões;
IInas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judiciária:
a)1" Juizado Auxiliar Criminal;
b)2" Juizado Auxiliar Criminal;
c)3" Juizado Auxiliar Criminal;
d)1" Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
e)2" Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
f)Juizado Auxiliar de Família;
g)Juizado Auxiliar de Farmlia;
h)Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;
i)Juizado Auxiliar de Sucessões.

111 - nas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Judiciária:

c)3° Juizado Auxiliar Misto.
IVnas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Judiciária:
c)3° Juizado Auxiliar Misto.

v - nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Judiciária: 3" Juizado Auxiliar Misto.

VInas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judiciária:
c)3" Juizado Auxiliar Misto.

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CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

Da Transformação de Varas e Juizados Especiais

Art. 4.
, Ficam transfonnadas na estrutura do Poder Judiciário do Estado:
Ina Comarca da Capital:
a)a atual 7' Vara Cível, na Vara de Feitos Especiais;
b)a atual 18' Vara Cível na 7' Vara Cível;
c)a atual 7 a Vara Criminal na Vara de Execução Penal;
d)a atual 8' Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;
e)a atual 9' Vara Criminal na 7' Vara Criminal;
f)o Juizado Especial do Conjunto Ernesto Geisel no 2' Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira;
g)o Juizado Especial do Idoso na l' Vara de Sucessões;
h)a 7a Vara da Fazenda Pública na la Vara de Executivos Fiscais;
i)a ga Vara da Fazenda Pública na 2a Vara de Executivos Fiscais.

11 - na Comarca de Campina Grande:

a)o Juizado das Malvinas, na Vara de Sucessões;
b)o Juizado do Idoso, na Vara de Feitos Especiais;
c)a atual l' Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;
d)a atual 2' Vara Criminal, na l' Vara Criminal;
e)a atual 3' Vara Criminal, na 2' Vara Criminal;
f)a atual 4' Vara Criminal, na 3' Vara Criminal;
g)a atual 5' Vara Criminal, na 4' Vara Criminal;
h)a atual 6' Vara Criminal, na Vara de Execução Penal;
i)a atual 7' Vara Criminal na 5' Vara Criminal.
IIInas Comarcas de Catolé do Rocha, ltaporanga, Marnanguape, Monteiro, Pombal, Princesa Isabel e Sapé, os Juizados Especiais Mistos na 3a Vara Mista das respectivas comarcas.

§ l' Os servidores efetivos lotados no Juizado Especial Misto do Conjunto Ernesto Geisel. transfonnado na alínea f, inciso I, deste artigo. passam a prestar serviço no cartório de justiça do 2° Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira.

§ 2ºAté que seja instalada a 1a Vara de Sucessões da Comarca da Capital, objeto da transformação disposta na alínea g, inciso l, deste artigo, a competência da respectiva unidade judiciária caberá às Varas Cíveis da Comarca da Capital, por distribuição.

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§ 3º' Até que sejam instaladas as Varas de Sucessões e de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, objetos da transformação disposta nas alíneas a e b, inciso lI, deste artigo, a competência das respectivas unidades judiciárias caberá às Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande, por distribuição.

SEÇÃO – 11 Da Transformação de Juizado Substituto em Juizado Auxiliar Especializado

Art. 5.
'. Ficam transformadas na estrutura do Poder Judiciário do Estado:
Ina Comarca da Capital. os quinze Juizados Substitutos em:
a)I' Juizado Auxiliar Cível;
b)2' Juizado Auxiliar Cível;
c)3' Juizado Auxiliar Cível;
d)4' Juizado Auxiliar Cível;
e)5' Juizado Auxiliar Cível;
f)6' Juizado Auxiliar Cível;
g)7' Juizado Auxiliar Cível;
h)8' Juizado Auxiliar Cível;
i)9' Juizado Auxiliar Cível;
j)lO' Juizado Auxiliar Cível;
1)lI' Juizado Auxiliar Cível;
m)2' Juizado Auxiliar Cível;
n)3' Juizado Auxiliar Cível;
o)14' Juizado Auxiliar Cível;
p)lS' Juizado Auxiliar Cível.
IIna Comarca de Campina Grande, os sete Juizados Substitutos em:
a)I' Juizado Auxiliar Cível;
b)2' Juizado Auxiliar Cível;
c)3' Juizado Auxiliar Cível;
d)4' Juizado Auxiliar Cível;
e)S' Juizado Auxiliar Cível;
f)6' Juizado Auxiliar Cível;
g)7' Juizado Auxiliar Cível.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Criação de Cargos

SUBSEÇÃO I – No Segundo Grau de Jurisdição

Art. 6.
Ficam criados trinta e oito cargos de Assistente Jurídico, na proporção de dois para cada gabinete de desembargador.

SUBSEÇÃO – 11 No Primeiro Grau de Jurisdição

Art. 7.
Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Auxiliar:
Ina Comarca da Capital, onze cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
IIna Comarca de Campina Grande, seis cargos de Juiz de Direito. símbolo PJ-3;
IIIna Comarca de Bayeux, um cargo de Juiz de Direito, sÚTIbolo PJ-3;
IVna Comarca de Cabedelo, um cargo de Juiz de Direito, sÚTIbolo PJ3;
Vna Comarca de Patos, dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
VIna Comarca de Sousa, dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
VIIna Comarca de Piancó, um cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
VIIIna Comarca de Boa Ventura, um cargo de Juiz de Direito, sÚTIbolo PJI',
IXna Comarca de Alagoa Grande, um cargo de Juiz de Direito, sÚTIbolo PJ- 2',
Xna Comarca de Santa Luzia, um cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
XIna Comarca de Cajazeiras, um cargo de Juiz de Direito, sÚTIbolo PJ2;
XIIna Comarca de Guarabira, um cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ2;
XIIIna Comarca de Mamanguape, um cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ- 2;
XIVnas comarcas que integram a Primeira Circunscrição Judiciária, doze
XVnas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judiciária, nove
XVInas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Judiciária, três
XVIInas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Judiciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, sÚTIbolo PJ-2;

XVIII - nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Judiciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, sÚTIbolo PJ-2;

XIXnas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judiciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2.
Art. 8.
Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado:
Itrinta e quatro cargos de Analista Judiciário, sÚTIbolo PJSFJ - 001;
IIonze cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ - 004;
IIIseis cargos de Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade, símbolo PJSFJ -001;

79

IVtrinta e dois cargos de Analista Judiciário ~ Especialidade Assistente Social, símbolo PJSFJ - 001;
Vtrinta cargos de Analista Judiciário - Especialidade Psicologia, símbolo PJSFJ - 001;
VIdez cargos de Analista Judiciário - Especialidade Pedagogia, símbolo PJSFJ - 001;
VIIdois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Medicina Psiquiátrica, símbolo PJSFJ - 001;
VIIIcento e seis cargos de Técnico Judiciário ~ Área Judiciária, sÚTIbolo PJSFJ - 002;
IXquinze cargos de Técnico Judiciário ~ Área Administrativa, símbolo PJSFJ - 002;

x - cento e treze cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ -003.

Art. 9.
Ficam criados nos Bancos de Recursos Humanos das comarcas do Estado, além do limite minimo fixado nesta Lei (artigos 235, 250, 25 \, 253 e 265). os seguintes cargos:
Iquarenta e cinco cargos de Analista Judiciário, símbolo PJSFJ - 001;
IIseis cargos de Oficial de Justiça, PJSFJ -004; IH - duzentos e cinquenta cargos de Técnico Judiciário ~ Área Judiciária, símbolo PJSFJ - 002;
IVdez cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, símbolo PJSFJ - 002;
Vdezesseis cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ -003.
Art. 10.
Ficam criados nos Bancos de Recursos Hwnanos das comarcassedes das Circunscrições Judiciárias, além do limite mínimo fixado nesta Lei (artigos 255, 335 e 336), os seguintes cargos:
Inas comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias:
a)dois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade, símbolo PJSFJ - 001;
b)seis cargos de Analista Judiciário - Especialidade Assistente Social, símbolo PJSFJ - 001;
c)sete cargos de Analista Judiciário - Especialidade Psicologia, símbolo PJSFJ - 001;
d)dois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Pedagogia, símbolo PJSFJ -00\;
e)wn cargo de Analista Judiciário -Especialidade Medicina Psiquiátrica, símbolo PJSFJ - OO\.
IINas demais comarcas-sedes de circunscrição judiciária:
a)dois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Assistente Social, símbolo PJSFJ - 00\;

80

b)três cargos de Analista Judiciário - Especialidade Psicologia, símbolo PJSFJ - 001;
c)um cargo de Analista Judiciário - Especialidade Pedagogia, símbolo PJSFJ - 001.
Art. 11.
Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente de Fórum, nível l, para cada uma das seguintes comarcas:
IBoa Ventura; 11 - Cubati;
IIIConde;
IVIgaracy;
VSão José da Lagoa Tapada;
VIJericó.
Art. 12.
Ficam criados oitenta e três cargos de provimento em comissão de chefe de Depósito Iudicial, sendo:
I67 de nível I;
III07 de nível III;
IV02 de nível IV.
Art. 13.
Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo.
Art. 14.
Ficam criados sessenta encargos de Juiz Leigo.

SEÇÃO – 11 Da Transformação de Cargos

Art. 15.
s cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, símbolo PJ-SFJ-002, vagos e que vierem a vagar, ficam transfonnados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ - 004. com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei.
Parágrafo únicoLei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre o símbolo definitivo, o vencimento e as vantagens do cargo transformado no caput deste artigo.
Art. 16.
Ficam transformados, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, os cargos de Secretário de Fórum das comarcas do Es lado, em:

1- 61 cargos de Gerente de Fórum. nível I; 11 - 07 cargos de Gerente de Fórum, nível 11;

III07 cargos de Gerente de Fórum. nível III;
IV02 cargos de Gerente de Fórum, nível IV.

81 SeçãoIlI Da Extinção de Cargos

Art. 17.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Administração, sÚllbolos TJ-AAF-401, TJ-AAF-402 e TJ-AAF-403, criados pela Lei Complementar n° 33, de 12 de junho de 1998,
Art. 18.
Ficam extintos os cargos de provimento em COffilssao de Subsecretãrio de Fórum do Juizado Especial Misto do Conjunto Ernesto Geisel, sÚllbolo TJ-SSF-202, transformado na forma disposta na alínea f, inciso I, do art. 4°, inciso \, alínea f do LIVRO III desta Lei, e da Vara Distrital do Bairro de Cruz das Armas, transformada pela Lei n° 8.817, de 12 de junho de 2009.
Art. 19.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de chefe de Central de Mandados, símbolo TJ-SIS-002 e de chefes de Central de Guias, Símbolo TJSIS-003.
Art. 20.
Ficam extintos os cargos de Conciliador dos Juizados Especiais do Estado.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

I

Art. 25.
Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Central de Mandados. sendo:

1- 74 de nível I;

III02 de nível III.

82

Art. 26.
Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Central de Distribuição, sendo:

1- 74 de nível I;

III02 de nível 111.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 27.
Ficam criadas, na estrutura administrativa do primeiro grau de jurisdição. as Contadorias Judiciais, que serão instaladas nas comarcas-sedes da Primeira, Segunda. Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Circunscrições Judiciárias do Estado.
§ 10ºAté que sejam instaladas as Contadorias Judiciais. criadas no caput deste artigo, a função de contador judiciário continua sendo desempenhada pelo servidor designado para o oficialato de serventia das comarcas do Estado.
§ 2º" Ato da Presidência do Tribunal de Justiça instalará as Contadorias Judiciais do Estado.
Art. 28.
Até que sejam instaladas as Centrais de Mandados e de Distribuição. as funções de distribuidor e partidor continuam sendo desempenhadas pelo servidor designado para o oficialato de serventia das comarcas do Estado.
Art. 29.
Fica criado, quando necessário, mn Depósito Iudicial em cada comarca do Estado.
Parágrafo únicoAté que sejam instalados os Depósitos Judiciais, criados no caput deste artigo. a função de depositário será desempenhada por servidor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o diretor do fórum.

Ar!. 30. Ficam criadas uma Central de Mandados e uma Central de Distribuição para cada wna das seguintes comarcas:

IBoa Ventura; 11 - Cubati;
IIIConde;
IVIgaracy;
VSão José da Lagoa Tapada;
VIJericó.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA

I

III

IV

VI

VIII

unico

CAPÍTULO VIII

Ar!. 32. Até que seja aprovada resolução do Tribunal de Justiça dispondo sobre os serviços notariais e de registro do Estado, bem como sobre as normas que definirão as circunscrições geográficas dos oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, na fonna disposta nesta Lei, ficam:

I

Art. 33.
Até que seja aprovada Resolução regulamentando o acesso às Turmas Recursais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, pennanecerá inalterada a lista específica dos juízes de direito. elaborada em conformidade com o Ato n° 1112009 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 34.
Tribunal de Justiça. no prazo de cento e oitenta dias. a contar da vigência desta Lei Complementar adequará o seu Regimento Interno às disposições desta Lei.
Art. 35.
A efetiva implementação de quaisquer dispositivos da presente Lei que acarrete aumento de despesa fica condicionada à prévia existência de dotação orçamentária e financeira próprias do Poder Judiciário do Estado, obedecidos o disposto no § l° do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2002 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à conveniência e a oportunidade da Administração.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

84

Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n." 25, de 27 de julho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. 03 de dezembro de 2010; 122" da Proclamação da República.

11,j JOS~Gv..",...f· O

Gove nador

85 ANEXO I (Arts, 295 a 298 do LIVRO 11)

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIARIO JUDICIÁRIAS

PRIMEIRA JOAO João Pessoa CIRCUNSCRIÇÃO PESSOA

Cabedelo Bayeux Santa Rita Mamanguape Capim, Cuité de

Mamanguape, ltapororoca e Mataraca

Alhandra Conde Caaoorã Pitimbu Cruz do Espírito Santo Conde" Gurinbém Caldas Brandão Itabaiana Juripiranga, Mogeiro e

Salgado de São Félix Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis Lucena Pedras de Fogo Pilar São José dos Ramos e São Miguel de Taipu Rio Tinto Baia da Traição e Marcação Sapé Riachão do Poço e Sobrado SEGUNDA CAMPINA Campina Boa Vista, Lagoa Seca CIRCUNSCRIÇÃO GRANDE Grande e Massaranduba

Ingá Itatuba, Riachão do

Bacamarte e Serra Redonda. Aroeiras Gado Bravo

86 I Não instalada

Boqueirão Alcantil, Barra de

Santana e Riacho de Santo Antônio. Cabaceiras Barra de São Miguel e São Domingos do Cariri Queimadas Caturité e Fagundes São João do Caraúbas e Gurjão Cariri Umbuzeiro Natuba e Santa Cecília Esperança Areial, Montadas e São Sebastião de Lagoa de Roça Alagoa Grande Juarez Távora AlagoaNova Matinhas Areia Barra de Santa Damião Rosa Cuité Nova Floresta Cubati*2 São Vicente do Seridó e Sossego Picuí Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada Pocinhos Puxinanã Remígio Algodão de Jandaíra Soledade Oliveiros, Cubati, São Vicente do Seridó e Sossego Monteiro Carnalaú, São Sebastião do Umbuzeiro, São João do Tigre e Zabelê Prata Ouro Velho Serra Branca Coxixola, São José dos Cordeiros e Parari Sumé Amparo e Congo Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, TERCEIRA PATO Patos Passagem, Quixaba, CIRCUNSCRIÇÃO S Santa Terezinha, São José do Bonfim e São José de Espinharas ÀguaBranca Imaculada e Juru

87 Boa Ventura*3 Diamante, Curral Velho e Pedra Branca I I Coremas

2 - Não instalada 3 - Não instalada,

Boa Ventura, Itaporanga Diamante, Curral Velho, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande Juazeirinho Santo André e Tenório Malta Condado e Vista Serrana Piancó Catingue~ra, Emas, Olho D' Agua, Aguiar e Igaracy Princesa Isabel Manaíra, Tavares e São José de Princesa Santana dos Nova Olinda Garrotes SáoMamede Bom Jesus. Junco do Santa Luzia Seridó, São José do Sabugi e V ãrzea Taperoá Assunção, Livramento e Salgadinho Teixeira Cacimbas, Desterro, Mãe D'Água e Maturéia Igaracy* Aguiar Aparecida, Lastro, Marizópolis. Nazarezinho, Santa QUARTA SOUS Sousa Cruz, São Francisco, CIRCUNSCRIÇÃO A São José de Lagoa Tapada e Vieirópolis Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz Bom Sucesso, Brejo Catolé do dos Santos, Jericó,Mato Rocha Grosso e Riacho dos

88 Cavalos Jericó' Paulista Cajazeirinha, Lagoa, Pombal São Bentinho e São Domingos de Pombal São Bento Uiraúna Poço Dantas e Santarém Cajazeiras Bom Jesus e Cachoeira dos Índios

4 - Não instalada 5- Não instalada.

QUINTA CAJAZEIR CIRCUNSCRICÃO AS

São José de Carrapateira Piranhas Conceição Ibiara, Santana de

Mangueira e Santa Inês Bemardinho Batista, São João do Poço de José de Rio do Peixe Moura, Santa Helena e Triunfo São José da Nazarezinho Lagoa Tapada" Bonito de Monte Horebe Santa Fé SEXTA GUARABIRA Guarabira Pilõezinhos e Cuitegi CIRCUNSCRIÇÃO

Alagoinha Mulungú Arara Casserengue Araçagi Araruna Tacima e Riachão Bananeiras Belém Dona Inês Caiçara Logradouro Cacimba de Dentro Mari Pilões

89 Pirpirituba Duas Estradas, Sertãozinho e Serra da Raiz Serraria Borborema Solânea

6 - Não instalada

90 ANEXO 11 (Arts. 305 e 306 do LIVRO lI)

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE

INTEGRAM A PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

AGUABRANCA Vara Única ALAGOANOVA Vara Única ALAGOINHA Vara Única ARARA Vara Única ARACAGI Vara Única AROEIRAS Vara Única BARRA DE SANTA ROSA Vara Única BELEM Vara Unica BONITO DE SANTA FE Vara Unica BOQUEIRAO Vara mca BOA VENTURA Vara nica7 BREJO DO CRUZ Vara Unica CAAPORÃ Vara Unica CABACEIRAS Vara Unica CACIMBA DE DENTRO Vara Onica CONDE Vara Onica" CAlCARA Vara Unica COREMAS Vara Unica CRUZ DO ESPIRITO SANTO Vara Unica CUBATI Vara Unica* GURINHEM Vara Única IGARACY Vara Unica*lU JUAZEIRINHO Vara Unica JERICO Vara Unica *" LUCENA Vara Unica MALTA Vara Unica MARI Vara Unica PAULISTA Vara Unica PILOES Vara Unica PIRPIRITUBA Vara Unica POCINHOS Vara Unica

7 - Não instalada. 8 - Não instalada. 9 - Não instalada. 10 - Não instalada. 11- Não instalada.

91 PRATA Vara Unica REMIGIO Vara Unica SANTANA DOS GARROTES Vara Unica SAOBENTO Vara Unica SAO JOSE DE PIRANHAS Vara Unica SAO JOSE DA LAGOA TAPADA Vara Unica*J.t SAOMAMEDE Vara Unica SERRA BRANCA Vara Unica SERRARIA Vara Unica SOLEDADE Vara Unica SUME Vara Unica TAPEROA Vara Unica TEIXEIRA Vara Unica UIRAUNA Vara Unica

12 - Não instalada.

92 14 - Não instalada. 15 - Não instalada. 16 - Não instalada.

ITABAIANA 1a Vara Mista

2a Vara Mista 18 Vara Mista ITAPORANGA 28 Vara Mista 38 Vara Mista JACARAU Vara Unica 1a Vara Mista MAMANGUAPE 2' Vara Mista 38 Vara Mista Juizado Especial Misto" la Vara Mista MONTEIRO 2a Vara Mista 38 Vara Mista 1a Vara Mista 28 Vara Mista 38 Vara Mista PATOS 4' Vara Mista 58 Vara Mista 68 Vara Mista*HI 78 Vara Mista*l':l 10 Juizado ESDecial Misto 20 Juizado ESDecial Misto PEDRAS DE FOGO Vara Unica la Vara Mista PIANCÓ 28 Vara Mista 3' Vara Mista 20 PICUI Vara Unica PILAR Vara Unica I' Vara Mista POMBAL 2a Vara Mista 38 Vara Mista la Vara Mista PRINCESA ISABEL 2' Vara Mista 38 Vara Mista

17 - Não instalada. 18 - Não instalada 19 - Não instalada. 20 - Não instalada.

IQUEIMADAS li' Vara Mista

28 Vara Mista

94 RIO TINTO Vara Unica SANTA LUZIA I' Vara Mista 2a Vara Mista*21 SAO JOAO DO CARIRI Vara Unica SAO JOAO DO RIO DO PEIXE 1a Vara Mista 2' Vara Mista 1a Vara Mista SAPÉ 2a Vara Mista 3' Vara Mista SOLANEA Vara Unica la Vara Mista 28 Vara Mista 3' Vara Mista SOUSA 4a Vara Mista 5' Vara Mista 6' Vara Mista*u 7a Vara Mista *Lj I" Juizado Esoecial Misto 2" Juizado Esoecial Misto UMBUZEIRO Vara Unica JUIZADOS AUXILIARES 10 Juizado Auxiliar Cível 2° Juizado Auxiliar Cível 3° Juizado Auxiliar Cível 4" Juizado Auxiliar Cível 5" Juizado Auxiliar Cível 6" Juizado Auxiliar Cível 7" Juizado Auxiliar Cível 8° Juizado Auxiliar Cível 9° Juizado Auxiliar Cível

21 - Não instalada. 22 - Não instalada. 23 - Não instalada.

10" Juizado Auxiliar Cível 11" Juizado Auxiliar Cível 12" Juizado Auxiliar Cível 13" Juizado Auxiliar Cível 14" Juizado Auxiliar Cível 15" Juizado Auxiliar Cível 1° Juizado Auxiliar Criminal*24 PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 2° Juizado Auxiliar Crirninal*25 3° Juizado Auxiliar Criminal*26 4° Juizado Auxiliar Crimina1*27 1° Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*L15

95 2° Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*" 3° Juizado Auxiliar da Fazenda Pública o'" I ° Juizado Auxiliar de Farnilia*" 2° Juizado Auxiliar de Fanulia *" 3° Juizado Auxiliar de FamDia*33 Juizado Auxiliar da Infância e Juventude*34 Juizado Auxiliar de Sucessões*3:> 10 Juizado Auxiliar Cível 2° Juizado Auxiliar Cível 3° Juizado Auxiliar Cível 4° Juizado Auxiliar Cível 5° Juizado Auxiliar Cível 6° Juizado Auxiliar Cível SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 7° Juizado Auxiliar Cível 1° Juizado Auxiliar Criminal*3ó 2° Juizado Auxiliar Criminal*.l7 3° Juizado Auxiliar Criminal*" 1° Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*"

24 - Não instalado. 25 - Não instalado. 26 - Não instalado. 27 - Não instalado. 28 - Não instalado. 29 - Não instalado. 30 - Não instalado. 31 - Não instalado. 32 - Não instalado. 33 - Não instalado. 34 - Não instalado. 35 - Não instalado. 36 - Não instalado. 37 - Não instalado. 38 - Não instalado. 39 - Não instalado.

2° Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*'" l° Juizado Auxiliar de Fanulia*4! 2° Juizado Auxiliar de Família *42 Juizado Auxiliar da Infância e Juventude *43 Juizado Auxiliar de Sucessões*44

96 10 Juizado Auxiliar MistO*4' TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 2° Juizado Auxiliar Misto*4tJ 3° Juizado Auxiliar Misto*4' 10 Juizado Auxiliar Misto*41S QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO 2° Juizado Auxiliar MistO*4':1 30 Juizado Auxiliar Misto*'u 1° Juizado Auxiliar Misto*'1 QUINTA CIRCUNSCRIÇÃO 20 Juizado Auxiliar Misto*':l 3" Juizado Auxiliar Misto" 1° Juizado Auxiliar MistO*5~ SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO 2° Juizado Auxiliar Misto*" 3° Juizado Auxiliar Misto ,tJ

40 - Não instalado. 41 - Não instalado. 42 - Não instalado. 43 - Não instalado. 44 - Não instalado. 45 - Não instalado. 46 - Não instalado. 47 - Não instalado. 48 - Não instalado. 49 - Não instalado. 50 - Não instalado. 51 - Não instalado. 52 - Não instalado. 53 - Não instalado. 54 - Não instalado. 55 - Não instalado. 56 - Não instalactn.

97 ANEXO IV (Arts. 305 e 306 do LIVRO 11)

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE

INTEGRAM A TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

la Vara Cível 2' Vara Cível 3' Vara Cível 4ft Vara Cível sa Vara Cível 6ft Vara Cível r Vara Cível 8' Vara Cível 9' Vara Cível 10' Vara Cível li' Vara Cível 12' Vara Cível 13' Vara Cível 14' Vara Cível 15' Vara Cível 16' Vara Cível 17' Vara Cível CAPITAL l' Vara da Fazenda Pública 2' Vara da Fazenda Pública 3' Vara da Fazenda Pública 4' Vara da Fazenda Pública 5' Vara da Fazenda Pública 6' Vara da Fazenda Pública la Vara de Executivos Fiscais 28 Vara de Executivos Fiscais l' Vara de Farru1ia 2' Vara de Família 3' Vara de Família 4' Vara de Família 5' Vara de Família 68 Vara de Família 7ft Vara de Família Vara de Feitos Especiais 1a Vara de Sucessões *57 2ft Vara de Sucessões *5~

98 57 - Não instalada. 58 - Não instalada.

1a Vara da Infância e da Juventude 2' Vara da Infãncia e da Juventude Vara de Conflitos Agrários *'U 1a Vara Criminal 23 Vara Criminal 3' Vara Criminal 4 Vara Criminal ft

5' Vara Criminal 6' Vara Criminal 7' Vara Criminal I' Vara do Tribunal do Júri 2' Vara do Tribunal do Júri Vara de Execução Penal Vara de Execução de Penas Alternativas 61

I' Juizado Especial Cível 2' Juizado Especial Cível 3' Juizado Especial Cível 4' Juizado Especial Cível 5° Juizado Especial Cível*62 6' Juizado Especial Cível*" Juizado Esoecial Criminal Vara Militar Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ~ I' Vara Reoional de Mangabeira 2' Vara Recional de Manoabeira 3' Vara Reoional de Manoabeira 4' Vara Reoional de Manoabeira* 5' Vara Regional de Manoabeira *" 6' Vara Regional de Manoabeira *' I' Juizado Especial Misto de Mangabeira *68 2' Juizado Esoecial Misto de Mangabeira

59 - Não instalada. 60 - Não instalado. 61 - Não instalada. 62 - Não instalada. 63 - Não instalado.

99 64 - Não provido. 65 - Não instalado. 66 - Não instalada. 67- Não instalada. 68 - Não instalada.

I' Vara Cível 2' Vara Cível 3' Vara Cível 4 8 Vara Cível 5' Vara Cível 6' Vara Cível 7' Vara Cível 8' Vara Cível 98 Vara Cível *b'J lO' Vara Cível''" I' Vara da Fazenda Pública 2' Vara da Fazenda Pública 3' Vara da Fazenda Pública I' Vara de Família 2' Vara de Família 3' Vara de Família 4' Vara de Família 5' Vara de Família Vara de Feitos Especiais' CAMPINA GRANDE Vara de Sucessões *fL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Vara de Infância e Juventude 1a Vara Criminal 2' Vara Criminal 3' Vara Criminal 4' Vara CriminaJ 5a Vara Criminal I' Vara do TribunaJ de Júri 2' Vara do Tribunal do Júri Vara de Execução PenaJ Vara de Execução de Penas Alternativas" 10 Juizado Especial Cível

69 - Não instalada. 70 - Não instalada. 71 - Não instalada. 72 - Não instaJada.

100 64 - Não provido. 65 - Não instalado. 66 - Não instalada. 67- Não instalada. 68 - Não instalada.

I" Vara Cível 2" Vara Cível 3" Vara Cível 4" Vara Cível 5" Vara Cível 6a Vara Cível 7· Vara Cível 8" Vara Cível 9a Vara Cível*o:l lO" Vara Cível'" I" Vara da Fazenda Pública 2" Vara da Fazenda Pública 3" Vara da Fazenda Pública I" Vara de Família 2a Vara de Família 3· Vara de Família 4" Vara de Família 5" Vara de Família Vara de Feitos Especiais*' CAMPINA GRANDE Vara de Sucessões * I ~ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Vara de Infância e Juventude la Vara Criminal 2a Vara Criminal 3" Vara Criminal 4" Vara Criminal 5" Vara Criminal I" Vara do Tribunal de Júri 2" Vara do Tribunal do Júri Vara de Execução Penal Vara de Execução de Penas Alternativas" 10 Juizado Especial Cível

69 - Não instalada. 70 - Não instalada. 71 - Não instalada. 72 - Não instalada.

100 73 - Não instalado. 74 - Não instalado. 75 - Não instalada.

2° Juizado Especial Cível 3° Juizado Especial Cível'6 Juizado Especial Criminal

1a Vara Mista 2a Vara Mista CABEDELO 3ft Vara Mista 4a Vara Mista 58 Vara Mista* 1a Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista BAYEUX 4ft Vara Mista 53 Vara Mista*'lS 1a Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista SANTARlTA 4' Vara Mista 5' Vara Mista

76 - Não instalado. 77 - Não instalada. 78 - Não instalada.

101 ANEXO V (Arts. 161 a 179 do LIVRO I)

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU

DE JURISDIÇÃO

COMARCAS UNIDADES COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

JUDICIÁRIAS PRIVATIVA POR PRIVATIVA

DISTRIBUIÇÃO

COMARCA COM Vara Única o Artigos 164 a 179 UMA UNIDADE JUDICIÁRIA

la Vara Mista COMARCAS COM Artigos 176, 177 e DUAS UNIDADES Artigos 164. 165, 178 JUDICIÁRIAS 166,167, 170. o capul

e parágrafo único do 2a Vara Mista 175 e 0179. Artigos 168, 169,

171, 172,173

l' Vara Mista Artigos 176, 177 e

178 Artigos 164. 165, 166, 167. 170, o capul COMARCAS COM 2a Vara Mista e parágrafo único do Artigos 169, 171. TRÊS UNIDADES 175e 179 172 e 173

3a Vara Mista Artigo 168

Varas Cíveis Artigo 164

o. Varas da o Artigo 165 CAPITAL Fazenda Pública Varas de Artigo 166 Executivos o

Fiscais Varas de Família Artigo 168

102 Vara de Feitos - Artigo 169 Especiais

- Varas de Sucessões Artigo 170

Vara de Agrários

Conflitos - Artigo 174

Varas Criminais - Artigo 175

Varas do do Júri

Tribunal - Artigo 176

Vara de Execução - Artigo 177 Penal

Vara de Execução de Penas Alternativas - Artigo 178

Vara de - Entorpecentes Artigo 179

- Vara Militar Artigo 190

Juizado de Violência Doméstica e Familiar - contra a Mulher Artigo 167

Juizados Especiais Lei n° 9.099/95 Cíveis e Criminais -

103 Juizado Especial da o

Fazenda Pública Lei nO 12.153/2009

o Artigo 171, incisos III,

IV, V, VI, VIII, IX, X, l' Vara da Infância e XI e XII, Artigo 172, da incisos I, lI, III, IV, V, Juventude VII, VIII e IX, Art. 173, incisos I e lI.

Art. 171.
, incisos I, 2' Vara da o 11, IV, V, VI, VII, VIII Infância e da e IX, Art. 172, incisos Juventude VI e VIII.

I' Vara Regional de Artigo 164 - FORO REGIONAL Mangabeira

2' Vara Regional de Artigo 168 e 170 - Mangabeira

3' Vara Regional de Capul e parágrafo ~

Mangabeira único do Artigo 175

- 4' Vara Regional de Artigo 164 Mangabeira 5' Vara Regional de Artigos 168 e 170 Mangabeira o

6' Vara Regional de Capul e parágrafo Mangabeira único do Artigo 175 - Varas Cíveis - Artigo 164 Varas da Fazenda Pública - Artigo 165 CAMPINA GRANDE Varas de Família - Artigo 168

Vara de Feitos Artigo 169 Esoeciais o

Vara de Sucessões o

Art. 170.
Juizado de Violência o
Art. 167.
104 Doméstica e Familiar contra a Mulher Vara da Infância e da Artigos 171, 172 e Juventude - 173

Varas Criminais - Artigo 175 Varas do Tribunal do - Artigo 176 Júri Vara de Execução - Artigo 177 Penal Vara de Execução de - Artigo 178 Penas Alternativas Vara de - Artigo 179 Entorpecentes Juizados Especiais - Lei n° 9.099/95 Cíveis e Criminais Juizado Especial da - Lei nO 12.153/2009 Fazenda Pública 1a Vara Mista Caput e parágrafo Artigos 176, 177 e

único do Artigo 17 5 178 BAYEUX 2' Vara Mista Artigo 164 Artigos 169, 171, 172

e 173 3' Vara Mista - Artigos 168 e 170 4' Vara Mista Artigo 164 Artigos 165 e 166 5a Vara Mista Artigo 175 Artigos 167 e 179

Artigos 167, caput e la Vara Mista - parágrafo único dos CABEDELO Artigos 175, 176, 177, 178 e 179 28 Vara Mista Artigo 164 Artigos 169, 171, 172 e 173. 3a Vara Mista Artigo 164 ArtigOS 165 e 166 4a Vara Artigo 164 Artigos 165 e 166 5' Vara Mista Artigo 164 Artigos 168 e 170 18 Vara Mista Caput do Artigo 175 Artigos 176, 177, 178,

Parágrafo únicodo SANTA RITA Artigo 175 2a Vara Mista Artigo 164 Artigos 171, 172 e 173 38 Vara Mista - Artigos 168 e 170 4a Vara Mista Artigo 164 Artigos 166 e 169 5' Vara Mista Artigo 164 e caput do Artigos 165, 167 e
Art. 175.
179

105 l' Vara Mista Caput e parágrafo Artigo 176 único do Artigo 175 2& Vara Mista Caput e parágrafo Artigos 167, 177 e único do Artigo 175 178

3& Vara Mista - Artigos 168 e 170 4' Vara Mista Artigos 164, 165 e - PATOS 166

y Vara Mista Artigos 164, 165 e -

166 6& Vara Mista Caput e parágrafo Artigo 179 único do Artigo 17 5 fl 7 Vara Mista Artigo 164 Artigos 169, 171, 172

e 173 Juizados Especiais Lei nO 9.00/95 - Mistos la Vara Mista Caput e parágrafo Artigo 176 único do Artigo 175 a 2 Vara Mista Caput e parágrafo Artigos 167, 177 e único do Artigo 175 178 SOUSA 3& Vara Mista - Artigos 168 e 170 48 Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166 5& Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166 6' Vara Mista Caput e parágrafo Artigo 179 único do Artigo175 7& Vara Mista Artigo 164 Artigos 169, 171, 172 e 173 Juizados Especiais Mistos Lei n° 9.00/95 -

la Vara Mista Caput e parágrafo Artigos 176, 177 e

único do Artigo 175 178

2' Vara Mista Caput e parágrafo Artigos 167, 171, 172, CAJAZEIRAS único do Artigo 175 173,179 3& Vara Mista - Artigos 168, 169 e

170 4& Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166

106 S8 Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166 Juizado Especial Lei nO 9.099/95 Misto I' Vara Mista Caput do Artigo 175 Artigos 176, 177, 178, 179 e parágrafo único GUARABIRA do 28 Vara Mista Artigos 164 e caput Artigos 167, 171, 172 do Artigo 175 e 173 3' Vara Mista - Artigos 168, 169 e 170 48 Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166 S8 Vara Mista Artigos 164, 165 e - 166 Juizado Especial - Lei n° 9.00/95 Misto

107 ANEXO VI (Arts. 6°, 11 e 13 do LIVRO lU).

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS E

NÃO PROVIDOS

CARGOS NOMENCLATUR QUANTITATIVO VENCIMENTO

A NO SEGUNDO Assistente Jurídico 38 R$ 1.500,00 GRAU DE JURISDICÃO Assessor de Gabinete ISO R$ 250.00 do Juízo Gerente do Fórum da O! comarca de Boa R$ 150.00 Ventura. nível I Gerente do Fórum da O! R$ 150,00 NO PRIMEIRO comarca do Conde, GRAU nível I DE JURISDIÇÃO Gerente do Fórum da OI R$ 150.00 comarca de Cubati. nível I Gerente do Fórum da O! R$ 150,00 comarca de Igaracy, nível I Gerente do Fórum da OI R$ 150.00 comarca de São José da Lagoa Tapada, nível I Gerente do Fórum da OI R$ 150,00 comarca de Jericó, nível I

67 de Nível I R$ 140,00 07 de Nível 11 R$ 170,00 Chefe de Depósito 07 de Nível III R$ 250.00 Judicial 02 de Nível IV R$ 600,00

108 ANEXO VII (Ar!. 16 do LIVRO I1I) QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TRANSFORMADOS

CARGOS TRANSFORMADOS VENCIMENTO

61 de Gerente de Fórum, nível R$ 150,00 I Secretário de Fórum 07 de Gerente de Fórum, nível R$ 250,00 11 07 de Gerente de Fórum, nível R$ 400,00 IJI 02 de Gerente de Fórum, nível R$l.ooO,OO IV

109 ANEXO VIII (Arts. 17 a 20 do LIVRO I1I)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROV1MENTO EM COMISSÃO

EXTINTOS

QUANTITATIVO QUANTITATIVO Auxiliar de Administração 103 Subsecretário de Fórum do OI Conjunto Ernesto Geisel, transformado por esta Lei. Subsecretário de Fórum da Vara 01 do Bairro de Cruz das Armas. transformada pela Lei nO 8.817. de 12 de junbo de 2009. Chefe de Central de Mandados 02 Chefe de Central de Guias 02 Conciliador 26

110 ANEXO IX (Arts. 21 a 26 do LIVRO lU) QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADAS NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

FUNÇÕES QUANTITATIVO VALOR

Chefe de Cartório 250 R$ 350.00 Chefe de Cartório de Vara OI R$ 350,00 Militar Chefe de Secretaria de Turma 03 de Nível I R$ 500,00 Recursal 06 de Nível 11 R$ 1.000,00 Chefe de Contadoria Judicial 04 de Nível I R$ 500.00

02 de Nível 11 R$ 1.000,00 74 de Nível I R$ 350,00 Chefe de Central de 07 de Nível 11 R$ 900,00 Mandados 02 de Nível III R$1.500,OO

74 de Nível I R$ 350,00 Central de Distribuição 07 de Nível 11 R$ 900,00 02 de Nível III R$ 1.500,00

111 ANEXO X (Art. 27 do LIVRO I1I)

CONTADORIAS JUDICIAIS

CONTADORIAS JUDICIAIS COMARCAS COMARCAS-SEDES

João Pessoa Cabedelo Bayeux Santa Rita Mamanguape Alhandra Caaporã Cruz do Espírito Santo JOÃO PESSOA Conde*" Gurinhém Itabaiana Jacaraú Lucena Pedras de Fogo Pilar Rio Tinto Sapé

Campina Grande Ingá Aroeiras Boqueirão Cabaceiras I Queimadas São João do Cariri Umbuzeiro Esperança Alagoa Grande AlagoaNova CAMPINA GRANDE Areia Barra de Santa Rosa Cuité Cubati*'" Picuí Pocinhos Remígio Soledade

112 Monteiro Prata Serra Branca Sumé

79 - Não instalada 80 - Não instalada

Patos AguaBranca Boa Ventura" Conceição Coremas Itaporanga Juazeirinho PATOS Malta Piancó Princesa Isabel Santana dos Garrotes São Mamede Santa Luzia Taperoá Teixeira Igaracv'"

Sousa Breio do Cruz Catolé do Rocha SOUSA Jeric6 Paulista Pombal São Bento Uiraúna

Cajazeiras CAJAZEIRAS São José de Piranbas Conceição São João do Rio do Peixe São José da Lagoa Taoada' Bonito de Santa Fé

Guarabira Alagoinha Arara Aracagi Araruna

113 Bananeiras GUARABIRA Belém Caieara Cacimba de Dentro Mari Pilões Pirpirituba Serraria Solânea

81 - Não instalada. 82 - Não instalada. 83 - Não instalada

114 ANEXO XI (Art. 8° do LIVRO I1I)

BANCO DE RECURSOS HUMANOS ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA

BANCOS DE RECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTO HUMANOS DAS COMARCAS

1i de Analista Judiciário R$ 2.046.00 OI de Analista Judiciário - R$ 2.046.00 CAPITAL 38 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária 03 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584.00 Administrativa 09 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210.00

06 de Analista Judiciário R$ 2.046.00 OI de Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade R$ 2.046.00 21 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 CAMPINA GRANDE Judiciária 02 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584.00 Administrativa 03 de Auxiliar Judiciário. símbolo R$ 1.210.00

OI de Analista Judiciário R$ 2.046.00 03 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584.00 BAYEUX Judiciária OI de Oficial de Justiça R$ 1.800.00 03 Auxiliar Judiciário, símbolo R$ 1.210,00

CABEDELO OI de Analista Judiciário R$ 2.046,00

03 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária OI de Oficial de Justiça R$ 1.800,00 03 Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SANTA RITA 03 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

115 OI de Analista Judiciário R$ 2.046,00 03 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 MAMANGUAPE Judiciária OI de Oficial de Justiça R$1.800,00 02 de Auxiliar Judiciário, sÚTIbolo R$1.21O,00

ALHANDRA OI de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

CAAPORÃ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

CRUZ DO ESPÍRITO OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00 SANTO

OI de Analista Judiciário R$ 2.046,00 CONDE-" OI de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária OI de Técnico Área Administrativa R$ 1.584,00 OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

GURINHÉM OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ITABAIANA OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

JACARAÚ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

LUCENA OI de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

PEDRAS DE FOGO 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

PILAR OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

RIO TINTO OI de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

116 SAPÉ 02 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

R$1.21O,00 INGÁ OI de Auxiliar Judiciário

AROEIRAS O! de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

84 - Não instalada

BOQUEIRÃO OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

02 de Analista Judiciário R$ 2.046,00 OI de Oficial de Justiça R$ 1.800,00 04 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 BOA VENTURA" Judiciária OI de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Administrativa O! de Auxiliar Judiciário, símbolo R$ 1.210,00

CABACEIRAS OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

QUEIMADAS OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SÃO JOÃO DO CARIRI 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

UMBUZEIRO OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ESPERANÇA OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ALAGOA GRANDE OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ALAGOANOVA O! de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

AREIA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

117 BARRA DE SANTA OI de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00 ROSA

CUITÉ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

CUBATI'" OI Analista Judiciário R$ 2,046,00

OI de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária OI de Técnico Área Administrativa R$ 1.584,00 OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

85 - Não instalada, 86 - Não instalada,

PICUÍ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

POCINHOS OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

REMÍGIO OI de Auxiliar Judiciário R$1.2IO,oo

SOLEDADE OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

MONTEIRO 02 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

PRATA OI de Auxiliar Judiciário R$1.2IO,oo

SERRA BRANCA OI de Auxiliar Judiciário R$ L21O,00

SUMÉ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1,210,00

02 de Analista Judiciário R$ 2,046,00 02 de Oficial de Justiça R$ 1,800,00 OI de Analista JudiciárioR$ 2.046,00 PATOS Especialidade Contabilidade

118 08 de Técnico Judiciário/Area R$ 1.584,00 Judiciária 01 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Administrativa 03 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ÁGUA BRANCA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

CONCEIÇÃO 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

COREMAS OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ITAPORANGA 02 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

JUAZEIRINHO O1 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

MALTA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

01 de Analista Judiciário R$ 2.046,00 01 de Oficial de Justiça R$ 1.800,00 PIANCÓ 03 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária 02 de Auxiliar Judiciário, símbolo R$ 1.210,00

PRINCESA ISABEL 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SANTANA DOS 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00 GARROTES

SÃOMAMEDE 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SANTA LUZIA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

119 TAPEROÁ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

TEIXEIRA OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

OI de Analista Judiciário R$ 2.046,00 OI de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 IGARACy'87 Judiciária OI de Técnico Área Administrativa R$ 1.584,00 OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

02 de Analista Judiciário R$ 2.046,00 02 de Oficial de Justiça R$ 1.800,00 SOUSA OI de Analista Judiciário - R$ 2.046,00 08 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária R$ 1.584,00 OI de Técnico Judiciário/Área Administrativa R$ 1.210,00 03 de Auxiliar Judiciário

87 - Não instalada

BREJO DO CRUZ OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

CATOLÉ DO ROCHA 02 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

PAULISTA OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

POMBAL 02 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SÃO BENTO OI de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

UlRAÚNA OI de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

0\ de Analista Judiciário R$ 2.046,00

120 01 de Oficial de Justiça R$ 1.800,00 01 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00 CAJAZEIRAS 05 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária 01 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Adutinistrativa 03 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

SÃO JOÃO DO RIO DO O! de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00 PEIXE

01 de Analista Judiciário R$ 2.046,00 SÃO JOÃO DA 01 de Técnico Judiciário/Área R$1.584,00 LAGOA TAPADA*88 Judiciária 01 de Técnico Área Administrativa R$ 1.584,00 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

BONITO DE SANTA FÉ 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

88 - Não instalada

O1 de Analista Judiciário R$ 2.046,00 01 de Oficial de Justiça R$1.8oo,00 01 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00 05 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 GUARABIRA Judiciária O! de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Administrativa 03 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

ALAGOINHA 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

ARARA 01 de Auxiliar Judiciário R$1.21O,00

ARAÇAGI 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

121 ARARUNA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

BANANEIRAS 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

BELÉM 01 de Auxiliar Judiciário R$1.2IO,OO

CAIÇARA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

CACIMBA DE DENTRO 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

MARI 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

PILÕES 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

PIRPIRITUBA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

SERRARIA 01 de Auxiliar Judiciário R$1.2IO,oo

SOLÂNEA 01 de Auxiliar Judiciário R$ 1.210,00

O1 de Analista Judiciário R$ 2,046,00 JERICÓ 01 de Técnico Judiciário/Área R$ 1.584,00 Judiciária 01 de Técnico Área Administrativa R$ 1.584,00 01 de Auxiliar Judiciário R$1.2IO,oo

122 ANEXO XII (Art. 8" do LIVRO I1I)

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO AOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

BANCOS DE RECURSOS CARGOS VENCIMENTO HUMANOS DAS COMARCASSEDES pE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA

02 de Analista JudiciárioR$ 2.046.00 Social

PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO

O! de Médico - Especialidade R$ 2.046,00 Psiquiatria

Social

SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO

O! de Médico - Especialidade R$ 2.046,00 Psiquiatria

123 ANEXO XIII (Art. 8° do LIVRO I1I)

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO ÀS VARAS DA INFÃNCIA E DA

JUVENTUDE

BANCOS DE RECURSOS CARGOS VENCIMENTO HUMANOS DAS COMARCASSEDES DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA

11 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00 Social

13 de Analista JudiciárioR$ 2,046,00 PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO Especialidade Psicologia

04 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

05 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00 Social

SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 05 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

Esvecialidade Psicologia

02 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

Social TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 02 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

O! de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

R$ 2.046,00 03 de Analista JudiciárioEspecialidade Assistente Social

124 QUARTA CIRCUNSCRIÇAO 02 de Analista JudiciárioEspecialidade Psicologia R$ 2.046,00

OI de Analista JudiciárioEspecialidade Pedagogia R$ 2.046,00

Social

QUINTA CIRCUNSCRIÇÃO 02 de Analista Judiciário-

Especialidade Psicologia R$ 2.046,00

OI de Analista JudiciárioEspecialidade Pedagogia R$ 2.046,00

SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO Especialidade Assistente

Social

02 de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

OI de Analista JudiciárioR$ 2.046,00

125 ANEXO XIV (Art. 183, parágrafo único, do LIVRO I)

TABELA DE SUBSTITmçÃO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO GRAU DE

JURISDIÇÃO

3' ENTRÂNCIA

JOÃO PESSOA

UNIDADE 1" SUBSTITUTO 2' SUBSTITUTO 3' SUBSTITUTO JUDICIÁRIA I' Cível 2' Cível 3' Cível 4a Cível 2a Cível 3a Cível 4' Cível S' Cível 3' Cível 4' Cível S' Cível 6' Cível 4' Cível S' Cível 6' Cível 7' Cível S' Cível 6' Cível 7' Cível 8a Cível 6' Cível 78 Cível 8' Cível 98 Cível 78 Cível 8' Cível 9' Cível 10' Cível 88 Cível 9' Cível lO' Cível I' Cível 9' Cível lO' Cível la Cível 2' Cível lO' Cível I' Cível 2' Cível 3' Cível li' Cível 12' Cível 13' Cível 14' Cível 12' Cível 13' Cível 14' Cível IS' Cível 13' Cível 14' Cível IS' Cível 16' Cível 14' Cível IS' Cível 16' Cível 17' Cível IS' Cível 16' Cível 17' Cível la Cível 16' Cível 17' Cível I' Cível 28 Cível 17' Cível I' Cível 2' Cível 3' Cível I' Juizado Especial 2° Juizado I' Vara Cível 2a Vara Cível Cível Especial Cível 2' Juizado Especial 10 Juizado 3' Vara Cível 4' Vara Cível Cível Especial Cível 3' Juizado Especial 4° Juizado 5° Juizado 6° Juizado Cível Especial Cível ESI"'cial Cível Especial Cível 4' Juizado Especial 5° Juizado 6° Juizado 1o Juizado 5' Juizado Especial 6° Juizado 1° Juizado 2° Juizado 6' Juizado Especial 1° Juizado 2° Juizado 3° Juizado Juizado Especial da Juizado de 4° Juizado 3° Juizado Fazenda Pública Violência Especial Cível Especial Cível

Doméstica e Familiar contra a Mulher

126 Juizado de Violência Juizado Especial 60 Juizado 50 Juizado Doméstica e Familiar da Fazenda Especial Cível Especial Cível contra a Mulher Pública la Criminal 2' Criminal 3a Criminal 4a Criminal 2' Criminal 3' Criminal 4' Criminal 5a Criminal 3' Criminal 4' Criminal 5' Criminal 6a Criminal 4' Criminal 5' Criminal 6a Criminal la Criminal 5a Criminal 6' Criminal la Criminal 2a Criminal

6a Criminal r Criminal la Criminal 2a Criminal 7a Criminal la Criminal a

2 Criminal 3a Criminal I" Tribnnal do Júri 2" Tribnnal do Júri 3a Criminal 48 Criminal 2" Tribnnal do Júri I" Tribnnal do Júri sa Vara Criminal 6' Vara Criminal Execução Penal 3a Criminal 4a Criminal 5' Criminal Entorpecentes 6a Criminal r Criminal I' Criminal Vara de Execução Execução Penal 2a Criminal 3' Criminal Penas Alternativas Juizado Especial Vara Militar la Criminal 2a Criminal Criminal I' Fazenda Pública 2' Fazenda Pública 3' Fazenda Pública 4a Fazenda 2a Fazenda Pública 3' Fazenda Pública 4' Fazenda Pública 5a Fazenda 3' Fazenda Pública 6' Fazenda Pública 7' Fazenda Pública 8' Cível 4' Fazenda Pública 5' Fazenda Pública 6' Fazenda Pública 7' Fazenda Pública 5a Fazenda Pública 6' Fazenda Pública 7' Fazenda Pública 8' Fazenda Pública 6' Fazenda Pública 7' Fazenda Pública 8' Fazenda Pública 1a Fazenda Pública I' Vara Executivos 28 Vara Executivos I' Fazenda Pública 2' Fazenda Pública Fiscais Fiscais 2' Vara Executivos 18 Vara Executivos 2' Fazenda Pública 3' Fazenda Pública Fiscais Fiscais la Fanulia 28 Fanulia 38Família 4a Família 2a Família 3a Família 48 Família 5 Família 3' Família 4a Fanulia 58 Família la Família

4a Família 5' Família la Família 2a Família 5a Família 6' Família 7a Família la Família 6a Família 7' Família la Família 2a Família 7a Família I' Família 28Família 3a Família 1a Sucessões 2a Sucessões 4' Cível 5a Cível 2a Sucessões 1a Sucessões 6' Cível 7a Cível 1a Infância e Juventude 2a Infância e Juventude 18 Fanulia 2a Família 2a Infância e Juventude la Infância e Juventude 38 Família 4a Família I' Regional de 2' Regional de 3' Regional de 4' Regional de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira 2' Regional de 3' Regional de 4' Regional de 5' Regional de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira 3' Regional de 4' Regional de 5' Regional de 6' Regional de

127 Man.abeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira 4' Regional de 5' Regional de 6' Regional de I' Regional de Mangabeira Man.abeira Mangabeira Mangabeira 5' Regional de 6' Regional de I' Regional de 2' Regional de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Man.abeira 6' Regional de I' Regional de 2' Regional de 3' Regional de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira l° Juizado Especial 2° Juizado Especial I' Regional de 2' Regional de Misto de Mangabeira Misto Mangabeira Mangabeira Mangabeira 2° Juizado Especial 1° Juizado Especial de 2' Regional de 3' Regional de Misto Mangabeira Mangabeira Mangabeira de Mangabeira Vara Militar Juizado de Violência Juizado Especial da 4° Juizado Especial Cível Doméstica e Familiar Fazenda Pública contra a Mulher Vara de Feitos ga Cível 9' Cível 10' Cível Especiais Vara de Conflitos li' Cível 12' Cível 13' Cível A.rários

3" ENTRÂNCIA CAMPINA GRANDE

UNIDADE 2· SUBSTITUTO 2° SUBSTITUTO 3· SUBSTITUTO JUDICIÁRIA la Cível 2' Cível 3' Cível 4 8 Cível 28 Cível 3' Cível 4 8 Cível 58 Cível 3' Cível 4' Cível 58 Cível 6a Cível 48 Cível 5' Cível 6' Cível 7a Cível 5' Cível 8

6 Cível 7" Cível 8' Cível 6' Cível 7' Cível 8' Cível 9' Cível 7a Cível g8 Cível 9' Cível 10' Cível ga Cível 8 9 Cível 10' Cível la Cível 9' Cível 10' Cível I' Cível 28 Cível 10' Cível I' Cível 2' Cível 3' Cível l° Juizado Especial 3° Juizado Especial I' Vara Cível 2' Vara Cível 2° Juizado Especial l° Juizado Especial 3a Vara Cível 4a Vara Cível 3' Juizado Especial 2° Juizado Especial 5' Vara Cível 68 Vara Cível la Criminal 28 Criminal 38 Criminal 48 Criminal 28 Criminal 38 Criminal 4 8 Criminal sa Criminal 38 Criminal a 4 Criminal sa Criminal 68 Criminal

128 4a Criminal 5' Criminal 6' Criminal ]a Criminal 5a Criminal 6' Criminal 1a Criminal 2a Criminal 1° Tribunal do Júri I' Criminal 2a Criminal 3a Criminal 2° Tribunal do Júri 4' Criminal 5a Criminal 6a Criminal Execução Penal I' Criminal 2a Criminal 3a Criminal Entorpecentes 4a Criminal 5' Criminal 6' Criminal Juizado Especial 4' Vara Criminal sa Vara Criminal 6' Vara Criminal Criminal Juizado Especial 1a Fazenda 2a Fazenda 3a Fazenda da Fazenda Pública Juizado de Violência 1a Criminal 2' Criminal 3a Criminal Doméstica e Familiar contra a Mulher la Fazenda 2a Fazenda 3a Fazenda I' Cível 2a Fazenda 3a Fazenda la Fazenda 2a Cível 3a Fazenda la Fazenda 2a Fazenda 3' Cível la Família 2a Família 3a Família 4a Família 2a Família 3a Família 4a Família 5 Família 3a Família 4a Família 5' Família la Família 4a Família 5' Família la Família 2a Família 5a Família la Família 2' Família 3a Família Infância e Juventude la Família 2' Família 3a Família Sucessões 10' Cível 9' Cível 8a Cível Feitos Especiais 7' Cível 6' Cível 5a Cível Vara de Execução de Execução Penal 3' Criminal 4 a Criminal Penas Alternativas

3' ENTRÂNCIA CABEDELO

UNIDADE 1" SUBSTITUTO 2° SUBSTITUTO 3° SUBSTITUTO JUDICIÁRIA la Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista 4 a Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista 4a Vara Mista 5a Vara Mista 3a Vara Mista 4a Vara Mista 5' Vara Mista Juizado Especial

Misto 4a Vara Mista 5' Vara Mista Juizado Especial la Vara Mista Misto 5a Vara Mista Juizado Especial 1a Vara Mista 2a Vara Mista Misto Juizado Especial Misto la Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista

129 TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3' ENTRÂNCIA BA YEUX

UNIDADE 1" SUBSTITUTO 2" SUBSTITUTO 3" SUBSTITUTO JUDICIÁRIA la Vara Mista 2' Vara Mista 38 Vara Mista 4a Vara Mista Y Vara Mista 38 Vara Mista 48 Vara Mista 5a Vara Mista 38 Vara Mista 48 Vara Mista 58 Vara Mista Juizado Especial

Misto 4a Vara Mista 5' Vara Mista Juizado Especial laVara Mista Misto 5 a Vara Mista Juizado Especial la Vara Mista 28 Vara Mista Misto Juizado Especial Misto 18 Vara Mista 28 Vara Mista 3a Vara Mista

3' ENTRÂNCIA SANTA RITA

UNIDADE 1" SUBSTITUTO 2" SUBSTITUTO 3" SUBSTITUTO JUDICIÁRIA 1a Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista 48 Vara Mista 28 Vara Mista 38 Vara Mista 4' Vara Mista sa Vara Mista 38 Vara Mista 48 Vara Mista 5' Vara Mista Juizado Especial

Misto 48 Vara Mista 5' Vara Mista Juizado Especial la Vara Mista Misto 58 Vara Mista Juizado Especial la Vara Mista 2a Vara Mista Misto Juizado Especial Misto \' Vara Mista 2a Vara Mista 3a Vara Mista

l',2'ENTRÂNCIAS

COMARCA l'SUBSTITUICAO 2' SUBSTITUIC AO 3' SUBSTITUICAO AGUABRANCA PTUncesa Isabel _3a \Tara Princesa Isabel -I' Vara Princesa Isabel 2' Vara

Mista Mista Mista ALAGOAGRAN Alagoa Grande - 2' Vara Alagoinha Areia DE - I' Vara Mista Mista

ALAGOA Ala.oa Grande - I' Vara Guarabira - Juizado Guarabira - 5' Vara

130 GRANDE - 2' Mista Especial Misto Mista Vara Mista ALAGOANOVA Esperança - l' Vara Esperança - 2' Vara Areia Mista Mista ALAGOINHA Guarabira - Juizado Guarabira - l' Vara Alagoa Grande - I' Vara Especial Misto Mista Mista

ALHANDRA Caaporã Conde 6° Juizado Especial Cível

- Capital ARARA Serraria Solânea Bananeiras ARAÇAGI Guarabira - Juizado Guarabira - l' Vara Guarabira - 2' Vara Especial Misto Mista Mista ARARUNA Cacimba de Dentro Solânea Belém AREIA Remígio Pilões Esperança - I' Vara Mista AROEIRAS Umbuzeiro Queiroadas - I' Vara Queimadas za Vara Mista Mista BANANEIRAS Solânea Serraria Belém BARRA DE Cuité - 1a Vara Mista Cuité - 2' Vara Mista Remígio SANTA ROSA BELEM Caiçara Pirpirituba Araruna BOAVENTURA Itaporanga - l' Vara ltaporanga -2' Vara Itaporanga - 3' Vara Mista Mista Mista BONITO São José de Piranhas Conceição - l' Vara Cajazeiras - 3' Vara DESANTAFÉ Mista Mista

BOQUEIRAO Cabaceiras Queimadas - I' Vara Queimadas - 2' Vara

Mista Mista BREJO DO São Bento Paulista Catolé do Rocha - 3' CRUZ Vara Mista CAAPORA Pedras de Fogo Conde Alhandra CACIMBA DE Araruna Arara Barra de Santa Rosa DENTRO CABACEIRAS Boqueirão Queimadas - 2' Vara São João do Cariri Mista CAIÇARA Belém Pirpirituba Bananeiras CAJAZElRAS Cajazeiras - 2' Vara Cajazeiras - 3' Vara Cajazeiras - 4' Vara _la Vara Mista Mista Mista Mista

CAJAZElRAS Cajazeiras - 3' Vara Cajazeiras - 4' Vara Cajazeiras S' Vara - Za Vara Mista Mista Mista Mista

CAJAZEIRAS Cajazeiras - 4' Vara Cajazeiras - S' Vara Cajazeiras - Juizado - 3a Vara Mista Mista Mista Especial Misto

CAJAZEIRAS Cajazeiras - S' Vara Cajazeiras - Juizado Cajazeiras I' Vara - 4!1 Vara Mista Mista Especial Misto Mista

131 CAJAZEIRAS Cajazeiras - Juizado Cajazeiras - 2' Vara Cajazeiras - 3' Vara - 5' Vara Mista Especial Misto Mista Mista

CAJAZEIRAS Cajazeiras - 4' Vara Cajazeiras - 5' Vara Cajazeiras - Juizado - Juizado Especial Mista Mista Especial Misto Misto

CATOLE DO Catolé do Rocha - 2' Catolé do Rocha - 3' Brejo do Cruz ROCHA Vara Mista Vara Mista ~ la Vara Mista CATOLE DO Catolé do Rocha - 3' Catolé do Rocha São Bento ROCHA Vara Mista - la Vara Mista a - 2 Vara Mista CATOLE DO Catolé do Rocha - I' Catolé do Rocha Brejo do Cruz ROCHA Vara Mista - 2a Vara Mista - 38 Vara Mista CONCEIÇAO CONCEIÇAO - 2' Bonito de Santa Fé Itaporanga - 2' Vara _la Vara Mista Vara Mista Mista

CONCEIÇAO CONCEIÇAO - I' Itaporanga - I' Vara Bonito de Santa Fé - 2a Vara Mista Vara Mista Mista

CONDE Alhandra Caaoorã Vara Militar COREMAS Malta Pombal - 3' Vara Mista Pombal - I' Vara Mista CUBATI Soledade Barra de Santa Rosa Cuité - 1a Vara Mista CurTE - I' Vara CurTE - 2' Vara Barra de Santa Rosa Picuí Mista Mista CurTE - 2' Vara CurTE - Vara Picuí Barra de Santa Rosa Mista Mista " CRUZ DO Santa Rita - Juizado Santa Rita - Vara Santa Rita - 2' Vara ESPÍRITO SANTO Especial Misto Mista " Mista

ESPERANÇA ESPERANÇA - 2' Remígio Areia _la Vara Mista Vara Mista ESPERANÇA ESPERANÇA - I' AlagoaNova Remígio - 2a Vara Mista Vara

Mista GUARABIRA Guarabira - 2a Vara Guarabira - 3' Vara Guarabira - 4' Vara _la Vara Mista Mista Mista Mista

GUARABIRA Guarabira - 38 Vara Guarabira - 4' Vara Guarabira - 5' Vara - 2a Vara Mista Mista Mista Mista

GUARABIRA Guarabira - 48 Vara Guarabira - 5' Vara Guarabira - Juizado

132 - 3a Vara Mista Mista Mista Especial Misto

GUARABIRA Guarabira - 5a Vara Guarabira - Juizado Guarabira - IVara - 48 Vara Mista Mista Especial Misto Mista

GUARABIRA GuarabiraJuizado Guarabira - IVara Guarabira - 2- Vara - 5a Vara Mista Especial Misto Mista Mista

GUARABIRA Guarabira - IVara Guarabira - 2- Vara Guarabira - 3- Vara -Juizado Especial Mista Mista Mista Mista GURINHEM Itabaiana - IVara Pilar Sapé - IVara Mista

Mista IGARACY Piancó - 1a Vara Mista Piancó - 2a Vara Mista Coremas INGA - IVara Ingá -2- Vara Mista Gurinhém Pilar Mista INGA - 2- Vara Ingá - IVara Mista Itabaiana - IVara Itabaiana - 2a Vara Mista Mista Mista ITABAIANA Itabaiana - 2- Vara Pilar Pedras de Fogo - la Vara Mista Mista

ITABAIANA Itabaiana - IVara Pilar Pedras de Fogo - 2a Vara Mista Mista

ITAPORANGA Itaporanga - 2a Vara Itaporanga - 3- Vara Piancó - IVara Mista _la Vara Mista Mista Mista

ITAPORANGA ltaporanga - 3- Vara Itaporanga -IVara Piancó - 2a Vara - 2a Vara Mista Mista Mista Mista ITAPORANGA Itaporanga - IVara Itaporanga - 2- Vara Piancó - 1a Vara - 3a Vara Mista Mista Mista Mista JACARAU Marnanguape - 3- Mamanguape - 2a Vara Marnanguape -

Vara Mista Mista 1a Vara Mista

JUAZEIRINHO Soledade Pocinhos Taperoá JERICO Catolé do Rocha -ICatolé do Rocha - 2- Catolé do Rocha - 3-

Vara Mista Vara Mista Vara Mista LUCENA Santa Rita - la Vara Santa Rita - 4- Vara Cabedelo - IVara Mista Mista Mista MALTA Patos - I" Juizado Patos - 18 Vara Mista Pombal - 2- Vara Mista Especial Misto MAMANGUAPE Mamanguape - 2- Mamanguape - 3- Vara Rio Tinto - 18 Vara Mista Vara Mista Mista

MAMANGUAPE Mamanguape - 3- Marnanguape - laVara Jacaraú - 28 Vara Mista Vara Mista Mista

133 MAMANGUAPE Mamanguape - I' Mamanguape - 2' Vara Rio Tinto - 3a Vara Mista Vara Mista Mista

MAMANGUAPE Mamanguape - 1a vara Mamanguape - 2' Vara Jacaraú - Juizado Especial Mista Mista Misto MAR! Sapé - 3' Vara Mista Sapé - 2' Vara Mista Sapé - I' Vara Mista MONTEIRO Monteiro - 2' Vara Monteiro - 3' Vara Ptata - la Vara Mista Mista Mista

MONTEIRO Monteiro - 3' Vara Monteiro - I' Vara Ptata - 2a Vara Mista Mista Mista

MONTEIRO Monteiro - I' Vara Monteiro - 2' Vara Ptata - 3a Vara Mista Mista Mista

PATOS - I' Vara Patos - 2' Vara Mista Patos - 38 Vara Mista Patos - 4 8 Vara Mista Mista PATOS - 2' Vara Patos - 3' Vara Mista Patos - 4' Vara Mista Patos - 5' Vara Mista Mista PATOS - 3' Vara Patos - 4 a Vara Mista Patos - 5' Vara Mista Patos - 6' Vara Mista Mista PATOS - 4' Vara Patos - 5a Vara Mista Patos - 68 Vara Mista Patos - 7a Vara Mista Mista PATOS - 5' Vara Patos - 68 Vara Mista Patos - 7' Vara Mista Patos - 1° Juizado Mista especial Misto PATOS - 6' Vara Patos - 78 Vara Mista

Patos - ]0 Juizado Patos - 2° Juizado Mista Especial Misto Especial Misto PATOS - 7' Vara Patos - ]0 Juizado Patos - 2° Juizado Patos - 1a Vara Mista Mista Esoecia] Misto Esoecial Misto Patos - 2° Juizado Patos - 1a Vara Mista PATOS - 1° Juizado Patos - 2a Vara Mista Esoecia] Misto Esoecial Misto PATOS _2° JuizadoPatos - ]' Juizado Patos - 2a Vara Mista Patos - 38 Vara Mista Especial Misto Especial Misto PAULISTA São Bento Pombal - 3' Vara a Pombal - I' Vara Mista Mista PEDRAS DE FOGO Itabaiana - ]' Vara Itabaiana - 2' Vara Alhandta Mista Mista ]' a PIANCO - Vara Piancó - 2 Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes Mista PIANCO -2' Vara Piancó - 1a Vara Mista Santana dos Garrotes Coremas Mista PIANCO -3' Vara Piancó - 2a Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes Mista PICUI Cuité - I' Vara Mista Cuité - 2' Vara Mista Barra de Santa Rosa PILAR Itabaiana - ]' Vara Itabaiana - 2' Vara Pedtas de Fogo Mista Mista

134 PILOES Serraria Areia Bananeiras PIRPIRITUBA Belém Guarabira - 3' Vara Guarabira - 2' Vara Mista Mista POCINHOS Esperança - I' Vara Esperança - 2' Vara Juazeirinho Mista Mista POMBAL Pombal - 2' Vara Pombal- 3' Vara Mista Malta _la Vara Mista Mista POMBAL Pombal - 3' Vara PombalI' Vara Mista Sousa - l° Juizado - 28 Vara Mista Mista Especial Misto

POMBAL Pombal - l' Vara Pombal- 2' Vara Mista Sousa - 2° Juizado - 3a Vara Mista Mista Especial

Misto PRATA Sumé Monteiro - 2' Vara Serra Branca Mista PINCESA ISABEL Princesa Isabel - 2' Princesa Isabel- 3' Vara Agua Branca - la Vara Mista Vara Mista Mista PINCESA ISABEL Princesa Isabel - 3' Princesa Isabel - 1a Vara Agua Branca - 28 Vara Mista Vara Mista Mista PINCESA ISABEL Princesa Isabel - l' Princesa Isabel- 2a Vara AguaBranca - 38 Vara Mista Vara Mista Mista QUEIMADAS Queimadas - 2' Vara Boqueirão Aroeiras _la Vara Mista Mista QUEIMADAS Queimadas - l' Vara Aroeiras Boqueirão - 2a Vara Mista Mista REMIGIO Esperança - 2' Vara Areia Alagoa Nova Mista RIO TINTO Mamanguape - 3' Mamanguape - 2a Vara Mamanguape - la Vara Vara Mista Mista Mista

SANTANA DOS Piancó - 1a Vara Mista Piancó - 28 Vara Mista Coremas GARROTES SAOBENTO Brejo do Cruz Paulista Catolé do Rocha - 3'

Vara Mista SAO JOSE DA Sousa - l° Juizado Sousa - 2° Juizado Sousa - 1a Vara Mista LAGOA Especial Misto Especial Misto TAPADA SAO JOÃO DO Serra Branca Sumé Cabaceiras CARIRI SAO JOAO DO RIO São João do Rio do Uiraúna Cajazeiras - I' Vara DO Peixe - 28 Vara Mista Mista PEIXE - I' Vara Mista SÃO JOAO DO RIO São João do Rio do Cajazeiras - 2' vara Uiraúna DO Peixe - 1a Vara Mista Mista PEIXE 2' Vara

135 Mista I SÃO. rm: DE ) de ~.nt, Fé 3' Vara 2' Vara PIRANHAS Mista Mista

I SANTA LUZIA Santa Luzia - za Vara São Mamede Juazeirinho -I'Var~ Mista I SANTA I I IA ç:!lInt!ll Luzia _ I a Vara São Mamede 2" Patos - Juizado -2'Vara . IM;". Misto rs.w ~.nt. r n7;. - I' vara

Mista

Santa Luzia - za Vara Patos - Mista

I" Especial Misto

Juizado

I,APt I' Vara Sapé za Vara Mista Sapé - 3' Vara Mari Mista I ~~<PÉ - 2' Vara Sapé - 3' Vara Mista Sapé - I' Vara Mista Cruz do Espírito Santo

[SArD 3' Vara I Sapé . I' Vara Mista Sapé za Vara Mista Mari Mista

~ """ ,CA ~ãOdO Sumé

Solânea

Prata

~A Serraria Belém roNtinA ..

Pocinhos Cubati SOUSA I' Vara - 2' Vara M;". Sousa 3' Vara Mista Sousa 4' Vara Mista Mista SOUSA 2' Vara Sousa - 3' Vara M;,t. - 4' Vara M;,t. sa Vara Mista Mista SOUSA 3' Vara Sousa 4a Vara Mista - 5' Vara M;,t. - 6' Vara Mista ,. 4a Vara Sousa sa Vara Mista I, - 6' Vara ·7'Vara

~ Mista

- 5' Vara Sousa - 6a Vara Mista Sousa - 7a Vara Mista Sousa - I" Juizado

Especial Misto SOUSA 6a Vara Sousa . 7' Vara M; ,to M;';~

2" Juizado Mista I1 . I J Misto

SOUSA - 7a Vara Sousa - I" Juizado Sousa - 2" Juizado Sousa-laVara Mista Mista Especial Misto Especial Misto SOUSA - I" Juizado Sousa - 2" Juizado Sousa _la Vara Mista Sousa - za Vara Mista Especial Misto Especial Misto SOUSA - 2" Juizado Sousa - I" Juizado Sousa - za Vara Mista Sousa - 3a Vara Mista Esoecial Misto Especial Misto SUME Prata Serra Branca Monteiro-la Vara Mista TAPEROA Juazeirinho Teixeira Água Branca TEIXEIRA Água Branca Patos - Ia Vara Mista Taperoá UIRAUNA São João do Rio do São João do Rio do Sousa - za Vara Mista

136 - Peixe - 1a Vara Mista Peixe - 2a Vara Mista I UMBUZEIR () Aroeiras Queimadas - I' Vara Queimadas - 2' Vara Mista Mista

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de , de 2010: 1220 da Proclamação da República.

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Jos(l)·~·(~~

137

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