Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 58, de 30 de dezembro de 2003
Lei nº 58/2003
Certifico par21 os lleVl!.ios f1n~, Qui:, ept,.
LE1 COMPLEMENTAR foi publicad~'nc
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ESTADO DA PARAÍBA
DOE. oêsta ata ---"'"'"'~-i.11: ..iü~~'.a 11 °'=--- Gerência Executiva d~ Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
Olspéle sobre o Regime Jurldico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraiba e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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CAPÍTIJLO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parãgrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a txxlos os brasileiros, são criados por lel, rom denominação própria e vendmentn pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissao.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO – ! DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ESTADO DA PARAÍBA
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quais serão avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
SEÇÃO V
DA ESTABIUDADE
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
li - no interesse da Administração, desde que cumulativamente:
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Paràgrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, observar-se-á o disposto no artigo 26, § 2('j
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SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃ'Q
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
de confiança, nos afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
n - a parcela de remuneratão diária, proporcional aos atrasos, às ausências não justificadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 92 e 93, e às saldas antecipadas, salvo na hipótese de compensa9ío de horáJio, al"é o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser est:abeledda pela chefia Imediata.
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CAPfruLOD DAS VANTAGENS
SEÇÃOI DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃOI DA AJUDA DE cus:ro
., ESTADO DA PARAiBA
companheiro que deb!nha também a conditão de servidor vir a ter exercício na mesma sede.
SUBSEÇÃO II – DA5DIÂRIA5
ESTADODAPARAiBA
SUBSEÇÃOm DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO
Ili - gratificação pelo exercfclo de cargo em oomlssão; foi - gratificação de produtividade;
SUBSEÇÃOI DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
SUBSEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃOQ_
SUBSEÇÃO J – V DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUT1VIDADE
SUBSEÇÃO V – DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
SUBSEÇÃO VI – DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
SUBSEÇÃO VII – DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
SUBSEÇÃO VIII – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM GABINETE
SUBSEÇÃO IX – DA GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIAL
SUBSEÇÃO X – DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
SUBSEÇÃO XI – DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
SUBSEÇÃOXll DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO XLLL – DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
SUBSEÇÃO XIV – DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO
CAPfrULO III DAS FÉRIAS
Art- 79 - O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviÇ<>.
° até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1 deste artigo.
Art- 80 - As fér1as anuais do servidor que opera, direta e permanentemente, com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas, serão de quarenta dias, gozadas 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, proibido o parcelamento e a acumulação.
Parãgrafo 6nico - o restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 79.
CAPÍTULO J – V DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1- por motivo de doença em pessoa da família;
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOllVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
SEÇÃO VI
DA UCENÇA PARA CAPACilAÇÃO, TREINAMENTO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTO~
§ Sº - O Governador do Estado, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do disposto no inciso I e nos §§ ° 1 e 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO~
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Alt 104 - Para o exerádo do direito de petição, são assegurados ao servidor ou a procurador por ele constituído, na repartição, vistas do processo ou documento.
1ÍTULO J.V DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULOI DOS DEVERES
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\\1 - mm1111t as cmlens su\)el\Ores, ~csn o.uanoo mani\es\amen~
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis, indusive quanto ao horário de trabalho, com o exercídO do cargo ou função;
CAPÍTULOill DA ACUMULAÇÃO
Art- 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de remuneraçãoQ,
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Paragrafo 6nico - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
artigo 107.
Arl:- 121 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de remuneração e/ou de provento, a autoridade a que se refere o art. 131 notificará o servidor, para apresentar opção por uma das remunerações, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração da irregularidade e aplicação das medidas cabíveis, observado o seguinte:
li - opinião conclusiva sobre a legalidade ou não da situação objeto do procedimento;
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§ go - o procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPUNAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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SEÇÂOI DO INQUÉRITO
Parâgrafo linlco - O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, lnduslve de prova perldal, considerados Impertinentes, meramente protelatórloS ou de nenhum Interesse para o esctaredmento dos fatos.
Parâgrafo llnico - No caso de servidor públko, sua Intimação será, com a antecedência necessária, comunicada ao cherl! da reparação onde servir, com Indicação de dia, hora e looll marcados para inquirição.
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Paragrafo íanico - O Incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos aos do processo principal, após a expedi<;llo do laudo pericial.
§ s0 - o prazo para reanza~ de diligências não poderá ultrapassar 30(binta) dias.
Paragrafo l'.inlco - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publica~ do edital::z.
· ESTADO DA PARAÍJIA
Panigtafo único - A revelia será dedarada por tmno, nos autos do processo, e, em seguida, a autoridade Instauradora deslE designará defensor públlm indlaido pelo Procurador Chefe da Defensorta Pública para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia.
5EÇÃOD DO JULGAMENTO
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Parégrafo linlco - Quando a autoridade Julgadora entender, motiVadamente, que o rela1Jírlo da oomis.ão rontrarla a prova dos autos, podera:
Panigrafo linico - Ocorrida a 1!ll1l11era9io de que trata o palágrafo llnkx>, indso 1, do artigo 32, o ato selá oonem demissão, ~ for ocaso. Jt
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SEÇÃOM DA REVISÃo DO PROCESSO
TfruLOVI DA PREVID@NCIA
CAPÍTULO – ! DISPOSIÇÕES GERAIS
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u - quanto ao clepandenlle:
Par6gr.ifo 6nlco - o recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé Implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuÍllO da ação penal cabível.
CAPfruLOll DOS BENEFfaos
SEÇÃOI DA APOSENTADORIA
SEÇÃDll DO SALÁRIO-FAMllIA
Parégnifo 6nlco - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por servidor públloo de baixa renda aquele que se enquadra no limite de remuneração bruta previsto no art. 13, da Emenda Constltudonal nº 20, de 15 de de2embro de 1996, oom as modifica!,iles posteriores prooodldas pelo regime geral de prevldênda soda!.
· ESTADO DA PARAÍBA
que tiver de processá-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento do filho ou tutela e, para o caso do Inválido maior de 14 (quatorze) anos, laudo de invalidez da perícia méõica do órgão previdenciário; 11- atestado de vacinaÇ!o, para o menor de 7 (sete) anos;
Ili - oomprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 (sell!) anos.
SEÇÃOm DA UCENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA-MATERNIDADE
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SEÇÃO V
DA PENSÃO
SEÇÃO VI
DO Auxilio-RECLUSÃO
CAPfruLOID DO CUSTEIO
TnULOVD CAPfruLO ÚNICO DA ASSISrtNCIA À SAÜDE
TÍTULOVD CAPiruLO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULOVDI CAPiruLO ÜNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Q
vigor desta Lei, contarem, no minimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercido de cargo em oomlssão, de função gratHlcada ou de assessoria eSi>edal, sendo o aaésclmo de V. do valor da gratlflCõção pelo exerdclo do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que lninterrup1Ds.
Alt 193 - A gratificação de que trata o artigo 64 permanecerá .,.,do paga de acordo com os critérios fixados em lei espedfic:a, observando o disposto no art. 46, § 1° desta lei, e também o disposto no§ 3°, do art. 40 da Constituição Federal.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAfBA, em João Pessoa, 3 o de dezembro de 2003; 115º da P'roci~!(ãclCta República.
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