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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 58, de 30 de dezembro de 2003

Lei nº 58/2003

Certifico par21 os lleVl!.ios f1n~, Qui:, ept,.

LE1 COMPLEMENTAR foi publicad~'nc

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ESTADO DA PARAÍBA

DOE. oêsta ata ---"'"'"'~-i.11: ..iü~~'.a 11 °'=--- Gerência Executiva d~ Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

Olspéle sobre o Regime Jurldico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraiba e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

rtruLOI

CAPÍTIJLO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
· Esta Lei disciplina o Regime Jurídlro dos 5ervldores Públicos Civis das administrações direta e Indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Art. 2.
- Para os efeltDs desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.
· cargo público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor na estrutura organizacional.

Parãgrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a txxlos os brasileiros, são criados por lel, rom denominação própria e vendmentn pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissao.

Art. 4.
- É proibida a prestação de serviços gratultDs, salvo os casos prevtsros em lei~

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO – ! DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
Ia nacionalidade brasileira, salvo exceções previstas em lei;
IIo gozo dos direitos políticos;
IIIa quitação oom as obrigações militares e eleitDrais;
IVo nível de escolaridade exigido para o exerácio do cargo;
Va idade mínima de dezoito anos;
VIaptidão física e mental.
Parágrafo único- As atribuições e a natureza do cargo podem justificar o estabelecimentD, em lei, de requisitDs específicos.
Art. 6.
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autDridade competente.
Art. 7.
- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8.
- São formas de provimentD de cargo público:
Inomeação;
IIpromoção;
IIIreadaptação;
IVreversão;
VaproveitamentD;
VIreintegração;
VIIrecondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 90.
- A nomeação far-se-~: Q.
Iem caráter efetivo, quando se destinar ao provimento de cargos efetivos, isolados ou de carreira;
IIem comissão, quando se destinar ao provimento de cargos de confiança.
§ 1º- o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer intertnamente outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupar, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 2º- Somente por lei serão criados cargos efetivos e em comissão e estabelecida a remuneração correspondente.
Art. 10.
- A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação.
Parágrafo único- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11.
- o concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos será disciplinado, amforme a lei, em edital.
§ 1º- O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em, pelo menos, um jornal de grande circulação, devendo explicitar, no mínimo:
Iprocesso e requisitos de inscrtção;
IIprograma de provas;
IIIcalendárto, local e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, conforme o caso; TV - indicação do cargo objeto do amcurso e a remuneração inerente;
Vcrttérlos de julgamento de provas e títulos.
§ 2º- Aos portadores de deficiência, serão reservadas vagas correspondentes a 5% (cinco por oento) do total oferecido~
Art. 12.
- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
Parágrafo único- Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior cuja validade não tenha expirado.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13.
- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, atendidas as exigências legais.
§ 1º- São competentes para dar posse:
Io Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam subordinadas;
IIo Secretáno de Estado, aos nomeados para cargos de direção e de assessoramento superior da pasta correspondente;
IIIo órgão colegiado, aos respectivos membros;
IVo titular do setor de recursos humanos da Secretaria da Administração, ou quem o represente, aos nomeados para o exercício dos demais cargos.
§ 20º- A posse ocorrerá no prazo de tlinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 3º- A requelimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a critério da autolidade competente.
§ 40º- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 50º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º- Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 14.
- A posse em cargo público depe~derá de prévia inspeção médica oficial para aferir a aptidão física e mental exigida.
Art. 15.
- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º- É de quinze dias, contados da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º- Se não entrar em exercício o servidor será exonerado do cargo.
§ 3º- O acesso ao exerádo será assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.
Art. 16.
- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão devidamente registrados nos assentos funcionais do servidor.
Art. 17.
- A promoção não interrompe o tempo de exercício.
Art. 18.
- A autoridade competente fixará prazo de até trinta dias, notificado o interessado, para retomada do exercício, em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou designado para exercício interino.
Parágrafo único- O prazo a que se refere _este artiga não será contado durante licença ou afastamento legal.
Art. 19.
- A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º- O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime de Integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 110, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20.
- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo iniciará estágio probatório de 3 (três) anos, durante os

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quais serão avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIiniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade.
§ 1º- Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à decisão da autoridade competente, indusive para os efeitos legais subseqüentes.
§ 2º- A avaliação de desempenho será realizada de acordo oom as normas aplicáveis, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos Ia V deste artlgo.
§ 3º- o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado após o devido processo legal.
§ 4º- Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e o afastamento previstos nos artigos 82, incisos I a IV, e 91, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§ 5ºo estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas nos artigos 84, 85 e 87, bem aSSim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

SEÇÃO V

DA ESTABIUDADE

Art. 21.
- o servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 22.
- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesaQ

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

Art. 23.
- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsisrentes os motivos da aposentadoria; ou

li - no interesse da Administração, desde que cumulativamente:

a)o servidor a tenha soliàtado;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos dnco anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§ 1º- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º- O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º- No caso do inciso !, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º- o servidor que retomar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventns da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 5º- o servidor de que trata o Inciso li somente terá os proventos cak::ulados com base nas regras atuais, se pennanecer, pelo menos, cinco anos no cargo.
§ 6º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesre artigo.
Art. 24.
- O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória não tem direito à reversão.Q.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 25.
- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades oompatíveis oom a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º- Será aposentado o servidor que, durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço públioo.
§ 2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições oomo excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26.
- A reintegração é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão prevista no art. 162.
§ 1º- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigOs 28 e 29.
§ 20º- Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo que exerceu anteriormente, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

Art. 27.
- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração deferida a anterior ocupante.

Paràgrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, observar-se-á o disposto no artigo 26, § 2('j

'-'

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 28.
- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29.
- A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no § 3º do artigo 35, o servidor posto em disponibilidade ficará lotado na Secretaria de Administração até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 30.
- Será tornado sem efeitD o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exeródo no praro legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.·

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 31.
A vacância do cargo público decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIreadaptação; N - aposentadoria;
Vposse em outro cargo inacumulável;
VIfalecimento.
Art. 32.
- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único- A exoneração de oficio dar-se-á Q
Iquando insuficiente a avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório;
IIquando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exerácio no prazo estabelecido.
Art. 33.
- A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
Ia juízo da autoridade rompetente;
IIa pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 34.
- Remoção é o deslocamento do servidor para outra repartição, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Ide ofício, no interesse da Administração;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou rompanheiro, também servidor públiro civil ou militar estadual, deslocado no Interesse da Administração;
b)por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente legalmente reronhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃ'Q

Art. 35.
- Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com prévia apreciação da Secretaria de Administração, observados os seguintes preceitos:
Iinteresse da Administração;
IIequivalência de vencimento;
IIImanutenção da essência das atribuições do cargo;
IVvinrulação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
Vmesmo nível de esrolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VIcompatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º- A redistribuição ooorrerá "ex ollll:lb" para ajustamento da força de trabalho às necessidades dos serviços, indusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º- A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos.
§ 3º- Nos casos de reorganização ou de extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribufdo será oolocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 28 e 29.
§ 4º- o servidor que não for redistribuído ou oolocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 36.
- Os substitutos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança serão indicados pela autoridade competente.
§ 1º- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupe, o exerádo do cargo em comissão ou da funçã~

de confiança, nos afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º- O substituto fará jus à retribuição pelo exercÍdo do cargo ou da função de direção ou de chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 37.
- o disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de u.nidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 38.
- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 39.
- Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º- Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 2º- O servidor investido em cargo em comiss:!io de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do artigo 90.
§ 3º- Ressalvadas as exceções legais, o vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 40.
- A remuneração do servidor, induídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual.
Art. 41.
- o servidor perderá:
Ia remuneração do dia em que faltar ao servlçoQ

n - a parcela de remuneratão diária, proporcional aos atrasos, às ausências não justificadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 92 e 93, e às saldas antecipadas, salvo na hipótese de compensa9ío de horáJio, al"é o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser est:abeledda pela chefia Imediata.

Parágrafo único- A cJil"érlo da chefia Imediata, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força malOr poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercido.
Art. 42.
- Salvo por Imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto Incidirá sobre a remuneratão ou o provento.
Parágrafo único- Mediante autoJilação do servidor. poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a aitérto da Administração e com repositlio de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 43.
- As reposições e as lndenilllções ao eráJio serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do responsável.
§ 1º- o valor de cada parcela não poderá ser lnferlor a dez por cento nem superlor a trinta por cento da remuneração, do provento ou da pensão.
§ 2º- Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprtmento a decisão liminar, tutela antecipada ou senten!;il que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição.
Art. 44.
- O servidor em débito com o erárto, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou dlsponlbHidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único- A não-quitação do débito, no prazo fixado no capue Implicará a sua inscrtção na dívida ativa e a cobran!;i!, indusive por via judicial.
Art. 45.
- O vencimento, a remuneração e o provento só poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, decorrente de decisão jUdldal nos casos de prestatão de allmentos\ii.

ESTADO DA PARAiBA

CAPfruLOD DAS VANTAGENS

Art. 46.
- Além do vencimento, pocleião ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
IIndenizações;
IIgratlflcações;
IIIadicionais.
§ 1º- As vantagens não se lnrorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º" - Soment:e por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condlçiles de percepção.
Art. 47.
- As vantagens pecuniári;ts não serão computadas nem arurnuladas, para efeito de oonoossão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ult:eriores.

SEÇÃOI DAS INDENIZAÇÕES

Art. 48.
Constituem indenizações ao servidor:
Iajuda de custo;
IIdiárias;
IIItransport:e.
Art. 49.
- Os valores das indenlmçiles, assim como as oondições para a sua ooncessão, serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta det:ermlnar.

SUBSEÇÃOI DA AJUDA DE cus:ro

Art. 50.
- A ajuda de rosto destlna-se a oompensar as despesas de instalação do servidor que, no lnt:eresse do serviço, passar a t:er exercido em nova sede, com mudança de domla1io civil, em carát:er penmanent:e, vedado o duplo pagamento de lndenlmção, a qualquer t:empo, no caso de o cônjuge ou \ ,

., ESTADO DA PARAiBA

companheiro que deb!nha também a conditão de servidor vir a ter exercício na mesma sede.

§ 1º- Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º- À família do servidor que falecer na nova sede de trabalho, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 51.
- A ajuda de OJsto, não superior ao bipio da remuneração do servidor, será proporcional às despesas efetivas de lnstalatão devidamente comprovadas.
Art. 52.
- Não será concedida ajuda de OJsto quando o servidor:
Iafastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo; n - for posto à disposição ou cedido ·a outra entidade;
IIIfor designado a pedido para a nova repartição ou localidade.
Art. 53.
- O servidor restituirá a ajuda de custo quando:
Inão se mudar para a nova sede no prazo detenninado no ato de transferência;
IIantes de decorridos bês meses, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º- A restituição é de exclusiva responsabilidade do servidor e não poderá ser feita parceladamente.
§ 2º- Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do servidor for detennlnado "ex officlo''.

SUBSEÇÃO II – DA5DIÂRIA5

Art. 54.
- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nadonal ou para o exterior, fará Jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, allmentação e locomoção urbana.\l.

ESTADODAPARAiBA

§ 1º- A diária será oona!dlda por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º- Não se oona!derá diária:
Iao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
IIquando o Estado custear diretamente as despesas extraordinárias oobertas por diárias;
IIInos casos em que o deslocamento do servidor oonstituir exigência permanente do exercício do cargo.
Art. 55.
- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restltlJí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único- Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o preVisto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput

SUBSEÇÃOm DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 56.
- o serVidor será indenizado das despesas de transportes em que incidir em serviços externos, por força das atnbuições próprias do cargo, oonfom>e dispuser a lei.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO

Art. 57.
- Além do vencimento e das vantagens preVistas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores:
Igratificação pelo exercídO de função; n - gratificação natalina;

Ili - gratificação pelo exercfclo de cargo em oomlssão; foi - gratificação de produtividade;

Vgratlficac;ão de exercido em órgãos fazendários;
VIgratificação de interioriza~
VIIgratificação de atividades especiais;
VIIIgratificação pelo exercício em gabinete;
IXgratificação de assessoria especial;
Xgratificação pelas férias;
XIgratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIIgratificação pela prestaçlio de serviço extraordinário;
XIIIgratificaçlio pelo trabalho noturno;
XIVadicional de representação.

SUBSEÇÃOI DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

Art. 58.
- Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida a retribuição pelo exercício de função de chefia ou de assessoramento.

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 59.
- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada corno mês integral.
Art. 60.
- A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.
Art. 61.
- o servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exeróclo efetivo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 62.
- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃOQ_

Art. 63.
- A gratificação pelo exercício de cargo em comissão é inerente ao desempenho das atribuições do cargo respectivo.

SUBSEÇÃO J – V DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUT1VIDADE

Art. 64.
- A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.

SUBSEÇÃO V – DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 65.
- A gratificação de exercício em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na Secretaria de Finanças e na Secretaria de Controle da Despesa Pública que sejam titulares de cargos e funções integrantes da estrutura desta.

SUBSEÇÃO VI – DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 66.
- A gratificação de interiorização poderá ser concedida ao servidor que desempenhe atividades em localidades do interior do Estado de difícil acesso e em condições adversas.

SUBSEÇÃO VII – DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 67.
- A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado~

SUBSEÇÃO VIII – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM GABINETE

Art. 68.
- A gratificação pelo exercício em gabinete poderá ser concedida ao servidor em razão da posição e do desempenho de at!Vidades de apoio junto aos titulares dos órgãos respectivos.

SUBSEÇÃO IX – DA GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 69.
- A gratificação de assessoria especial poderá ser concedida pelo desempenho de assessoramento direto e imediato a Secretário de Estado e a dirigente máximo de órgão subordinado diretamente à Govemadorla.

SUBSEÇÃO X – DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 70.
- Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por oGlsião das férias, a gratifiGlção correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.

SUBSEÇÃO XI – DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 71.
- Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratifiGlc;ão de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.
§ 1º- O servidor que fizer jus à gratifiGlção de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas.
§ 2º- O direito à gratifiGlção de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua .concessã'Q,
Art. 72.
- Haverá permanente oontrole da atividade de servidores em operações ou locais oonsiderados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único- Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas atividades em local salubre e serviÇ!l não penoso e não perigoso, sem prejuízo da remuneração.
Art. 73.
- Na concessão da gratificação de aüvidades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as disposições da legislação específica.
Art. 74.
- Os locais de trabalho, oom instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob oontrole permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃOXll DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 75.
- o serviço extraordinário será remunerado oom acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 76.
- Somente será permitido serviÇ!l extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.

SUBSEÇÃO XLLL – DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO

Art. 77.
- O serviÇ!l noturno, prestado em horário oompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinoo) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e dnoo por cento), oomputande>-se cada hora oomo cinqüenta e dois minutos e trinta segundos{l
Parágrafo único- Em se tratando de serviÇ<> extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75.

SUBSEÇÃO XIV – DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO

Art. 78.
- O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos.

CAPfrULO III DAS FÉRIAS

Art- 79 - O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviÇ<>.

§ 1º- O direito às fér1as se perfaz a cada 12 meses de efetlvo exercício.
§ 2º- O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á

° até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1 deste artigo.

§ 3º- No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de fér1as.
§ 4º- É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.

Art- 80 - As fér1as anuais do servidor que opera, direta e permanentemente, com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas, serão de quarenta dias, gozadas 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, proibido o parcelamento e a acumulação.

Art. 81.
- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou de comoção interna, por necessidade do serviÇ<> declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade ou por outra necessidade de serviÇ<> público assim declarada em leicy,

Parãgrafo 6nico - o restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 79.

CAPÍTULO J – V DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82.
- Conceder-se-á ao servidor licença:

1- por motivo de doença em pessoa da família;

IIpor motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;
IIIpara o serviço militar; rv - para atividade política;
Vpara capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento;
VIpara tratar de interesses particulares;
VIIpara desempenho de mandato classista.
§ 1º- A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º- É assegurada a remuneração do cargo efetivo durante as licenças previstas nos incisos I e VII deste artigo.
§ 3º- Será objeto de regulamentação a licença prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 83.
- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 84.
- Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas devidamente indicado no registro funcional.(l
§ 1º- A licença somente será defenda se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 41.
§ 2º- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até tlinta dias, podendo ser prorrogada por mais tlinta dias, mediante novo parecer de junta médica oficial e, excedidos estes prazos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, renovado o exame por junta médica a cada sessenta dias.
§ 3º- A licença de que trata este artigo não poderá ser repetida sem o interstício mínimo de doze meses.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOllVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 85.
- Poderá ser concedido licença, não remunerada e sem contagem de tempo de serviço, para que o servidor acompanhe cônjuge ou companheiro durante exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muniápios.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 86.
- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único- concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (tlinta) dias não remunerados, para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 87.
- O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidália, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça EleitoralQ_
§ 1º- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º- A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
§ 3º- O servidor que tiver direito à licença prevista neste artigo afastar-se-á do cargo, mediante oomunicação escrita ao chefe imediato, a quem incumbe encaminhar o expediente à Secretaria da Administração, para efeito de ooncessão da licença.

SEÇÃO VI

DA UCENÇA PARA CAPACilAÇÃO, TREINAMENTO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO

Art. 88.
- como dispuser legislação específica, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exerácio do cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 89.
- A critério da Administração, poderá ser ooncedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, a licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos oonsecutivos, sem remuneração e sem oontagem de tempo de serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de Interstício mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTO~

Art. 90.
- O servidor poderá ser cedido para ter exerácio em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Ipara exerácio de cargo em comissão ou função de confiança;
IIem casos previstos em leis espeáficas.
§ 1º- Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionálio.
§ 2º- Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária reembolsará as despesas realizadas pelo órgão ou entidade cedente.
§ 30º- A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Oiálio Oficial do Estado.
§ 4º- Mediante autorização expressa do Governador, o servidor do Poder Executivo, para fim determinado e a prazo certo, poderá ter exerácio em outro órgão da Administração Estadual direta e indireta que não tenha quadro próplio de pessoal.

§ Sº - O Governador do Estado, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do disposto no inciso I e nos §§ ° 1 e 2º deste artigo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 91.
- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes dispo~:
Itratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargoQ
IIinvestido no mandato de Prefei!D ou de Governador, será afastado do cargo, sendo-lhe faaJltado optar entre sua remuneração no Estado e a do cargo eletivo;
IIIinvestido no mandatD de Vereador:
a)- havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)- não havendo compatibilidade de horárto, será afastado do cargo, sendo-lhe faaJltado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º- No caso de afastamenro do cargo, o servidor contribuirá para a segurtdade social, como se em exerdcio estivesse.
§ 2º- O servidor investido em mandaro eletivo não poderá ser removido ou redistrtbuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandaro.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 92.
- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Ipor um dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
IIpor até 2 (dois) dias, para se alistar como eleiror;
IIIpor até 8 (oito) dias consecutivos, no caso do homem, pelo nascimenro ou adoção de filhos;
IVpor até 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)- casamento;
b)- falecimen!D do cônjuge, ciimpanheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos.
Art. 93.
- Será concedido horárto especial, independentemente de compensação, ao servidor portador de deficiência comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO~

Art. 94.
- O tempo de serviço do servidor estadual é romputado de arordo e para os fins previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único- A rontagem e a averbação do tempo de serviço do servidor, para fins previdenciários, serão regulamentadas na lei que instituir o regime próprio de previdência social do Estado.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 95.
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públiros, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 96.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente, para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 97.
- Cabe pedido de reconsideração, não renovável, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único- o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no pram de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 98.
- Caberá recurso:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração;
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º- o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a rontar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão rerorrida.
Art. 100.
- O recurso poderá ser recebido mm efeito suspensivo, a juím da autoridade competente@
Parágrafo único- Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 101.
- O direito de requerer prescreve:
Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrtmonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
IIem 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único- o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 102.
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrtção.
Art. 103.
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Alt 104 - Para o exerádo do direito de petição, são assegurados ao servidor ou a procurador por ele constituído, na repartição, vistas do processo ou documento.

Art. 105.
- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

1ÍTULO J.V DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULOI DOS DEVERES

Art. 106.
- São deveres do servidor:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIser leal às instituições a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares{)

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\\1 - mm1111t as cmlens su\)el\Ores, ~csn o.uanoo mani\es\amen~

Vatender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades praticadas contra a Administração de que tiver ciência;
VII:zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIIIguardar sigilo nos casos previstos em lei;
IXmanter conduta compatível com a moralidade, indusive administrativa;
Xser assíduo e pontual ao serviço;
XItratar com urbanidade as pessoas;
XIIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único- A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 107.
- Ao servidor é proibido:
Ireferir-se de modo depredativo, em infonnação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
IIretirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade competente, ou dar causa ao seu extravio;
IIIexpedir documento ou prestar informação, em desacordo pardal ou total com a verdade;
IVobter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública;
Vcoagir ou aliciar servidores ou usuários do serviço com objetivo de natureza político-partidária ou de apoio à grevet.Q
VIparticipar do capital social, da diretoria, da gerência, da administração, do conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:
a)- contratante, convenente, permissionária ou concessionária de serviço público;
b)- prestadora ou fornecedora de serviço ou bem de qualquer natureza a qualquer órgão ou entidade estadual;
VIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
VIIIpleitear, em proveito de terceiro, junto a órgão ou a entidade estaduais, como procurador ou intermediário;
IXpleitear ou receber benefícios indevidos em razão do cargo ou função;
Xrevelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas ou autorizadas;
XIretirar, empregar ou utilizar bem ou serviço do Estado em benefício próprio ou de terceiro;
XIIdesatender às regras constitucionais e legais para o exercício do direito de greve no serviÇO público;
XIIIausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XIVrecusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
XVopor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVIcometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
XVIIcomprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso;

XVIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis, indusive quanto ao horário de trabalho, com o exercídO do cargo ou função;

XIXrecusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.

CAPÍTULOill DA ACUMULAÇÃO

Art- 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de remuneraçãoQ,

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 109.
- O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado daqueles, percebendo apenas a remuneração do cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 110.
- o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111.
- A responsabílidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º- Somente na falta de outros bens que assegurem a execução do débito por via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada na fonna prevista no artigo 43.
§ 2º- A Farenda Pública promoverá ação regressiva quando for condenada em virtude de dano causado por servidor a terceiro.
§ 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112.
- A responsabilidade penal resulta de crimes e contravenções praticados pelo servidor nessa qualidade.
Art. 113.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou cnmissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114.
- As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.
Art. 115.
- A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 116.
- São penalidades disciplinares:
Iadvertênciait
IIsuspensão;
IIIdemissão; rv - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
Vdestituição de cargo em comissão;
VIdestituição de função comissionada.
Art. 117.
- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Paragrafo 6nico - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 118.
- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiÇão constante do artigo 107, Incisos XIII, xrv, XV, XVI, XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 119.
- A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º- o servidor será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, quando não se submeter, no prazo que lhe for assinado, à inspeção médica justificadamente determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária por dia de suspensão, ficando o servidor obrigado a pennanecer em serviço.
Art. 120.
- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Icrime contra a administração púbKca;
IIabandono de cargo;
IIIinassiduidade habitual; rv - improbidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinação grave em serviÇo;
VIIofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem(t
VIIIaplicação irregular de dinheiro público;
IXrevelação de segredo a que teve acesso em razão do cargo;
Xles'1o ou dano ao patrimônio do Estado;
XIcorrupção ativa ou passiva;
XIIacumulação ilegal de remuneração;
XIIItransgressão dos incisos N, VI, VII, VIII, IX, XI e XVII do

artigo 107.

Arl:- 121 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de remuneração e/ou de provento, a autoridade a que se refere o art. 131 notificará o servidor, para apresentar opção por uma das remunerações, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração da irregularidade e aplicação das medidas cabíveis, observado o seguinte:

Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
IIinstrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
IIIjulgamento.
§ 1º- A identificação se dará pelo nome e matrícula do servidor, e caracterização da materialidade, pela indicação dos cargos, empregos ou funções públicas remunerados cumulativamente, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho, do correspondente regime jurídico e outros elementos, eventualmente disponíveis.
§ 2º- A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem coroo prorooverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando, no que couber, o disposto nos artigos 151 e 152.
§ 3º- Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório contendo:
Iresuroo das principais peças;

li - opinião conclusiva sobre a legalidade ou não da situação objeto do procedimento;

IIIindicação do dispositivo legal em que se funda a conclusãoq

ESTADO DA PARAIBA

§ 4º- Com o relatório, os autos do processo serão encaminhados à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5º- No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 155.
§ 6º- A opçl!o pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé e implica, automaticamente, pedido de exoneração do outro cargo ou função.
§ 7º- caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal de remuneração, assim considerado o cargo ou os cargos ocupados posteriormente à investidura inicial.
§ 8º- O praro para condusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que oonstituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem, a juízo da autoridade instauradora.

§ go - o procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 122.
- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demiss:!o.
Art. 123.
- A destituição de cargo em comiss:!o exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demiss:!o.
Parágrafo único- Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 33 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 124.
- A demissão ou a destituição de cargo em comiss:!o, nos casos dos incisos N, VIII, X e XI do artigo 120, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem pr~uíro da ação penal cabível~
Art. 125.
- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 120, inciso XIII, inoompatibiliza o ex-setvidor para nova investidura em cargo públioo, pelo prazo de 5 (cinoo) anos.
Parágrafo único- Não poderá retomar ao serviço públioo estadual o setvidor que for demitido ou destituído do cargo em oomissão por infringênda do artigo 120, incisos !, IV, VIII, X e XI.
Art. 126.
- Configura abandono de cargo a ausência não autorizada ou injustificada do servidor ao serviço por trinta dias oonsecUtivos ou mais.
Art. 127.
- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias ou mais, intercaladamente, durante o período de doze meses oonsecutivos.
Art. 128.
- Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado, no que oouber, o procedimento sumário a que se refere o artigo 121, obsetvando-se, para indicação da materialidade, o seguinte:
Ina hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do setvidor ao serviço, trinta dias ou mais;
IIno caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao setviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses oonsecutivos.
Art. 129.
- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Ipela autoridade que nomeou, ooncedeu a aposentadoria ou pôs em disponibilidade, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em oomissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IIpelos Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos da Administração indireta quando se tratar de advertência ou suspensão;
IIIpelo chefe da repartição e outras autor1dades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 130.
- A prescrição da ação disciplinar se dará em:
I5 (dnoo) anos, quanto às infra<;iles puníveis oom demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e dest~uição de cargo em comissão;
II2 (dois) anos, quanto à suspensão;Q.,
III180 (rento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 2º- OS prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º- A abertura de sindicância ou a instauração de proresso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPUNAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131.
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo dlscipllnar. assegurada ampla defesa e o contraditório ao acusado.
Parágrafo único- A pedido da autoridade a que se refere o caput, a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo Governador. preservada a competência para o respectivo julgamento.
Art. 132.
- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que formuladas por escrito, contendo a identificação e o endereço do denunciante.
Art. 133.
- Da sindicância poderá resultar:
Iarquivamento do proresso correspondente;
IIaplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IIIinstauração de processo disciplinarQ,
Parágrafo único- O prazo para conclus:!o da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que a determinou.
Art. 134.
- Será obrigatoriamente Instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidor por ilícito sujeito à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demiss:!o, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comiss:!o.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 135.
- Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma só vez, por igual prazo, se não conduído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 136.
- o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração prevista nesta Lei.
Art. 137.
- O processo disciplinar será conduzido por comiss:!o composta de três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo este ser ocupante de cargo equivalente ou superior ao do indiciado.
§ 1º- A c:omiss:!o terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º- Não poder:!o participar da comissão de sindicância ou de inquérito:
Icônjuges ou companheiros, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IIcônjuge ou companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusadoQ

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 138.
- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único- As reuniões e as audiências das comissões terão r.aráter reservado.
Art. 139.
- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
IIinquérito administrativo, compreendendo instrução, ampla defesa e contraditório e relatório;
IIIjulgamento.
Art. 140.
- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual periodo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º- As reuniões e as deliberações da comissão serão registradas em atas.

SEÇÂOI DO INQUÉRITO

Art. 141.
- o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa e a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.
Art. 142.
- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único- Se a sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinarQ,
Art. 143.
- Na fase do Inquérito, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareaçiles, Investigações e dlllgêndas cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e a perttos, para completa elucidação dos fatos.
Art. 144.
- É assegurado ao seMdor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por Intermédio de procurador, arrolar e reinquirir tes1BmUnhas, prodUZir provas e contraprovas e funnular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parâgrafo linlco - O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, lnduslve de prova perldal, considerados Impertinentes, meramente protelatórloS ou de nenhum Interesse para o esctaredmento dos fatos.

Art. 145.
- As testemunhas serão lnUmadas a depor pelo Presidente da comissão, o qual anexará aos autos prova da 1numação.

Parâgrafo llnico - No caso de servidor públko, sua Intimação será, com a antecedência necessária, comunicada ao cherl! da reparação onde servir, com Indicação de dia, hora e looll marcados para inquirição.

Art. 146.
- O depoimento será prestado oralmente e redUZido a termo.
§ 1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente, preservada a lnoomunlcablHdade.
§ 20º- Na hipótese de depoimentos oontradHórtos ou que se lnftrmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes envoMdos.
Art. 147.
- Condukla a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arUgos 145 e 146.
§ 1º- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, preservada a lnoomunlcablllclade, e, sempre que divergirem, em suas declara'6es, sobre fatos ou drt11nstllncias, será promovida a acareação entre os divergentes.
§ 2º- O procurador do acusado poderá assistir ao Interrogatório, bem como à lnquln!,110 das testemunhas, sendo~he vedado Interferir nas perguntas e nas respostas, farultando-se-lhe, porém, reperguntas e relnqulriçiles, por Intermédio do Presidente da comlssão-Q

ESTADO DA PARAíBA

Art. 148.
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a CXll11issão proporá à autoridade cornpeter.rte que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Paragrafo íanico - O Incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos aos do processo principal, após a expedi<;llo do laudo pericial.

Art. 149.
- Tipificada a infraÇ!o disciplinar, será formulada a lndlciatão do servidor, CXll11 a especifica~ dos fatDs a ele Imputados e das respectivas provas.
§ 1º- o indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da oomlssão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repa~.
§ 2º- No <aso de recusa do Indiciado em apor o ciente na cópia da citatão, o prazo para defesa mntar-se-á da data declarada, em termo próplio, lavrado pelo servidor encarregado de fazê.la e assinado por 2 (duas) testemunhas.
§ 30º- Havendo mais de um indiciado, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será romum.
§ 4º- o prazo de defesa poderá ser suspenso para exeru;ão de diligências reputadas indispensáveis, re1Dmando-se sua rontagem no término destas últimas.

§ s0 - o prazo para reanza~ de diligências não poderá ultrapassar 30(binta) dias.

Art. 150.
- O Indiciado que mudar de residência fica obrigado a CXll11unl<ar à CXll111ssão o lugar onde poderá ser enrontrado.
Art. 151.
- Achando-se o Indiciado em lugar Incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulatão no Estado, para apresentar defesa.

Paragrafo l'.inlco - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publica~ do edital::z.

· ESTADO DA PARAÍJIA

Art. 152.
- COnslderar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Panigtafo único - A revelia será dedarada por tmno, nos autos do processo, e, em seguida, a autoridade Instauradora deslE designará defensor públlm indlaido pelo Procurador Chefe da Defensorta Pública para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia.

Art. 153.
- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para fOrmar sua oonvicÇ!o.
§ 1º- O relatório será sempre <Dllduslvo quanto à Inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º- Reconhecida a responsabílldade do servidor, a comissão lndiairá o dispositivo legal ou regulamentar tJansgredldo, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 154.
s autos do processo disciplinar, com o rela1ório da comissão, se.ao remetidos à autoridade que dell!nninou a lnstau~, para Julgamento.

5EÇÃOD DO JULGAMENTO

Art. 155.
- No prazo de 30 (b1nta) dias, mntados do recebimento dos autos do Proa!SSO, a autoridade Julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º- Se a penalidade a ser apliGlda exceder a al9'(1a da autoridade Instauradora do processo, estl! será enairnlnhado à autoridade competente, que decidirá em Igual prazo.
§ 2º- Havendo mais de um Indiciado e diversidade de santões, o julgamento aiberá à autoridade compelente para a Imposição da pena mais grave.
§ 3º- Se a penalidade prevista fOr a demissão ou a aissação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento aiberá à autoridade de que tJata o Inciso 1 do artigo 1~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 156.
- o julgamento acatara o relatório da CXJmlssão, salvo quando for oontrário às provas dos autos.

Parégrafo linlco - Quando a autoridade Julgadora entender, motiVadamente, que o rela1Jírlo da oomis.ão rontrarla a prova dos autos, podera:

Ise houver sugestão de aplicação de pena, Isentar o servidor de responsablUdade, atenuar a pena ou agravá-la;
IIse houver oondusão pela inocência do servidor, aplicar a este a pena oonslderada CDll1l8tível oom a natureza da Infração cometida.
Art. 157.
- Verificada a oc:onênda de vicio, a autoridade que detennlnou a Instauração do processo ou outra de hierarquia superior:
Ise Insanável, dedarara a nulidade tmal e detennlnara, no mesmo ato, a lnstauraçllo de llOllll processo, inclusive, se for o caso, por outra oomls.aG;
IIse sanável, devolverá os alJtoS à comissão para as providências cabíveis, observados os prams aplicáveis de aoordo oom esta Lei.
§ 1º- o julgamento fora do pram legal não implica nulidade do processo, respondendo, na ronnadesta Lei; pelo atraso, quem a este der causa.
§ 2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 130 selá responsabilizada na fonna do capftulo IV do Título IV.
Art. 158.
- Extinta a punibilidade pela prescrJtão, a autorklade julgadora detenninara o registro do falo nos assentamenl'Os Individuais do servidor.
Art. 159.
- Quando a infratão estiver capltulada oomo crime, os autos do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Públia> para instaurao;ão da atão penal, ficando traslado na repartição.
Art. 160.
- O servidor que responder a processo dlsdplinar só podera ser exonerado a pedido ou aposentado voluntanamente após a oondusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso apllcada.

Panigrafo linico - Ocorrida a 1!ll1l11era9io de que trata o palágrafo llnkx>, indso 1, do artigo 32, o ato selá oonem demissão, ~ for ocaso. Jt

ESTADO DA PARAiBA

Art. 1111.
- se.ao assegurados transporte e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condlÇão de testemunha, denundado ou Indiciado;
IIaos membros da oomissão e ao secretár1o, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de mlss:lo essencial ao esdaredmento dos fatos.

SEÇÃOM DA REVISÃo DO PROCESSO

Art. 1112.
- O processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofldo, se novos fatos ou drcunstãndas puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a lnadequaçllo da penalidade aplkada.
§ 1º- Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requer1da pelo respecllvo rurador.
§ 3º- Observado o prazo previsto no caput, a revisão de ofldo será iniciada, motlvadamente, no prazo de até trinta dias a partir do conhecimento dos fatos ou das drcunsb'lndas refer1dos no caput
Art. 163.
- No processo revisionai a pedido, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 164.
- A simples alegação de lnjustlÇa da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo or1glnár1o.
Art. 165.
- o requenmento de revisão do processo será dlr1gldo à aUIDrldade que aplicou a pena ou à Imediatamente super1or, e, no caso de deterimentD, a revisão será processada no órg:!o onde tramitou o processo q,lsdpUnar, observado o artigo 137.
Art. 1611.
- A revisão correrá em apenso ao processo or1glnalQ
Parágrafo único- Na Inicial da revisão a pedido, o requerente pleiteará dia, hora e local para a prod~ de provas e Inquirição das tesll!munhas que arrolar.
Art. 167.
- A COITÚssão revisora terá 60 (sessenta) dias para a condusão dos trabalhos.
Art. 168.
- Aplicam-se, no que couber, aos trabalhos da comissão revisora as nonnas e os procedimentlls próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 169.
- o julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 129.
Parágrafo único- O pram para eventuais diligências complementares e julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo.
Art. 170.
- Julgada procedente a revisão, será corrigida ou dedarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se, no que cotber, os direitos do servidor, exceto em relalão à destltulcão de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único- Da revisão do processo nao poderá resultar agravamento de penalidade.

TfruLOVI DA PREVID@NCIA

CAPÍTULO – ! DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171.
- Aos tttulares de cargos efetl110s do Estado, lnduídas as autarquias e as fundações, e aos establlllados extraordinariamente oo serviÇll Público por forta do disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, mediante Lei Complementar Estadual, observado o disposto na C.Onstitulcão Federal.
Art. 172.
- o regime próprio de previdência social atenderá:
Iquanto ao servido'12_

· ESTADO DA PARAÍBA

a)- aposentadoria;
b)- llcenQI para tratamento de saúde;
e)- salárto-famílla;
d)- licença-maternidade.

u - quanto ao clepandenlle:

a)- pensão por morte;
b)- aUX11lo-redusão.

Par6gr.ifo 6nlco - o recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé Implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuÍllO da ação penal cabível.

CAPfruLOll DOS BENEFfaos

SEÇÃOI DA APOSENTADORIA

Art. 173.
- O servidor será aposentado obselvando-se o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃDll DO SALÁRIO-FAMllIA

Art. 174.
- o salárto-famllla é devido ao servidor púbHoo de baixa renda, tltular de cargo efetivo.

Parégnifo 6nlco - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por servidor públloo de baixa renda aquele que se enquadra no limite de remuneração bruta previsto no art. 13, da Emenda Constltudonal nº 20, de 15 de de2embro de 1996, oom as modifica!,iles posteriores prooodldas pelo regime geral de prevldênda soda!.

Art. 175.
- o salárto-famflla será devido ao servidor em função dos dependentes que lhe esreiam afetos, compreendidos como tais ftlho menor de 14 (catorze) anos, pessoa da mesma Idade a ele equiparado e, finalmente, Inválido de qualquer Idade, assim reoonhecido pela perlda médica competente.
Art. 176.
- O salárto-famllla poderá ser requerido a qualquer t!ll11ll0 e será devido a partir da data de entrada do requerimento na reparti~

· ESTADO DA PARAÍBA

que tiver de processá-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

1 - certidão de nascimento do filho ou tutela e, para o caso do Inválido maior de 14 (quatorze) anos, laudo de invalidez da perícia méõica do órgão previdenciário; 11- atestado de vacinaÇ!o, para o menor de 7 (sete) anos;

Ili - oomprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 (sell!) anos.

§ 1º- Para a oontinuldade do pagamento do benellcio o atestado de vacinação deve ser apresentado todo mês de mato, e o de freqüência escolar, nos meses de maio e de novembro de cada ano.
§ 2º- Não será devido o salário-família enquanto a respectiva ool)ll!SSão estiver pendente da apresentaÇ!o dos documentos previstos neste artigo.
§ 3º- Quando o pedido de salárlo-famDia envolver Inválido, será obrtgator1amenll! lnstnído por laudo da perícia médica oompell!nll!.
§ 40º- \lerilicada, a qualquer ll!mpo, a falsidade dos documentos apresentados para habilttaÇ!o ao salário-família, sera suspenso o seu pagamento e dell!nnlnada a reposição ao Erário das importâncias indevldamenll! percebidas, em parcelas não excedenll!s a 10% (dez por cento) da remuneraÇ!o bruta do servidor, sem prejuízo da lnstauraÇ!o do oompell!nll! processo dlsdplinar.

SEÇÃOm DA UCENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 177.
- será oon<Edfda ao servidor a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de otlcio, oom base em perícia médica, sem prejuízo da remlmeraÇ!o a que fizer jus.
Art. 178.
- Para licença de até 05 (dnoo) dias, o exame médloo poderá ser feito por proflsslonal da repartlçllo onde o servidor 1iJr lotado, e, no caso de licença por período superior, o exame deverá ser procedido por junta médica oficial.
§ 1º- Sempre que necessário, o exame média> será reaHzado no local onde se enoontre o servidor.Q.

ESTADO DA PARAIBA

§ 2º- Inexistindo serviço médico oficial no local onde estiver o servidor, será aceltD atestado fornecido por médico particular.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efellns depois de homologado pela Junta Médica Oficial.
§ 4º- o servidor que, durante o mesmo exercido, perfizer b1nta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, somente poderá obter nova licenta mediante prévia Inspeção por pericia médica oficial.
Art. 179.
- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova lns~ médica, que condulrá pela volta ao servli;ti, pela prorrogação da llcenta ou pela aposentadoria.
Art. 180.
- o atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesiles produzidas por acidentes em servli;t>, doenta profissional ou doença grave, contagiosa ou Incurável, tuberculose ativa, allenaÇão mental, esclerose múltipla, neoplasla maligna, cegueira posll!rior ao ingresso no serv!Ç() público, hansenfase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paraUsia lmM!<Slvel e Incapacitante, espondlloartrose anquilosante, nefropatla grave, estados avantados do mal de Paget (ostefte deformante), Slndrome de Imunodeficiência Adquir1da - AIOS e outras especificadas em lei.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 181.
- Será ooncedida a licenta à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias oonsecutivos, sem prejulzo da remuneração.
§ 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º- No caso de nascimento prematuro, a llcenta terá inicio na data do parto.
§ 3º- Nos casos de natimorto e aborto, a servidora será submetida a exame médloo, que detenninará o prazo para seu retomo ao serviço ou reoomendará a oonversão do afastamento em llcenta para tratamento de saúde por prazo ternicamente adequado, ~rior a b1nta dias.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 182.
- Para amamentar o própi1o filho, até a Idade de seis meses, a seivldora lactante terá dlretto, durante a jOmada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser part'elada em dois perfodos de mela hora.
Art. 183.
- À servidora que adotar ou obtiver tutela JUdldal de criaru;a oom até 1 (um) ano de idade, serao concedidos 90 (noventa) dias de lloer\ta remunerada. Pariarafo único - No caso de adoção ou de tutela judicial de Oianc;a oom mais de 1 (um) ano de Idade, o prazo de que trata este aittgo sera de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V

DA PENSÃO

Art. 184.
- Por morte do servidor, os dependentes fazem Jus a uma pensão mensal nos termos do alttgo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

DO Auxilio-RECLUSÃO

Art. 185.
- É devido auxilio-reclusão à familia do seivldor atlVo de baixa renda assim definido no parágrafo único do artigo 174, observado o seguinte:
Idois terQ>s da remuneração, enquantD durar a prisão, se esta ~ver ocorrido em flagrante ou tiver sido decrelada preventivamente por autoridade oompetente;
IImetade da remuneração, durante o afastamenlD, em virtude de condenação, por sentença definitiva, quando a pena não ensejar a perda do cargo.
§ 1º- No caso de absolvição, o servidor terá direito a receber a diferença entre a remunera<;ão Integral, se em exercido, e o valor do alll01io lli!dusão pero!bldo pela famOla.
§ 2º" - o direito ao auxftio-redusão cessará a partir do dia ImedlalD àquele em que o servidor for postD em 6berdade, ainda que condlclonalq_

CAPfruLOID DO CUSTEIO

Art. 186.
- o rusteio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade do Estado e de Sl!llS servidores nos tennos definidos na Constituição Federal.
Art. 187.
- Os beneftdos não previstos no art. 172 desta Lei não poderão ser pagos oom rerursos previdenciários.

TnULOVD CAPfruLO ÚNICO DA ASSISrtNCIA À SAÜDE

Art. 188.
- A assistência à saúde do servidor será objeto de lei espedflca, vedada a utilização para este fim de recursos ou bens vinculados ao regime próprio de previdência Slldal.

TÍTULOVD CAPiruLO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189.
- Os prazos previstos nesta Lei serl!o oontados em dias oorrtdos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 190.
- Por rnotMl de O'enQI religiosa ou de oonvicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

TÍTULOVDI CAPiruLO ÜNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 191.
- Terão direito de obter o beneficio previsto no art. 154, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei COmplementar n°. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que; na data da entrada em

Q

vigor desta Lei, contarem, no minimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercido de cargo em oomlssão, de função gratHlcada ou de assessoria eSi>edal, sendo o aaésclmo de V. do valor da gratlflCõção pelo exerdclo do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que lninterrup1Ds.

§ 1º- Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum aaésdmo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetlvo será concedido a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 20º- Os aoéscimos incorporados ao vencimento dos servidores alftes aa vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3º- o aoéscimo ao vendmento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de pennanênda, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário.
§ 4º- Os servidores que receberam abono de permanência, extinto po< esta Lei, em exercido Igual ou supei1or a um ano, terao direito a incorporar o beneffdo ao provento de aposentadoria.
Art. 192.
- As gratifica9le; e o adicional de representação Previstos no artigo 57, salvo altl!ra9le; procedidas por esta lei, serão pagos nos valores absolutos praticadas no momento de sua· ll!gênda e somente serllo alteradas na forma do artigo 37, lndso X, observan~ os disposto do Inciso XIII do mesmo artigo e no art. 169, § 1°, indso I e II da Constituição Federal

Alt 193 - A gratificação de que trata o artigo 64 permanecerá .,.,do paga de acordo com os critérios fixados em lei espedfic:a, observando o disposto no art. 46, § 1° desta lei, e também o disposto no§ 3°, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 194.
- O auxilio-funeral é dellldo à familia do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.
Parágrafo único- o valor fbcado no ·caput" deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Parafba (UFR-PB) ou do indicador que vier a substituí-la.l.

ESTADO DA PARAiBA

Art. 195.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 196.
- Ficam revogadas a Lei Complementar n° 39, de 26 de dezembro de 1985, e Indas as demais dlsposlçiles em oontrárlO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAfBA, em João Pessoa, 3 o de dezembro de 2003; 115º da P'roci~!(ãclCta República.

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