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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 215, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 215/2025

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Art. 205.
A Turma Recursal é composta por 4 (quatro) Juizes de Direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com a competência de que trata o art. 210 desta Lei.
Parágrafo únicoNos casos de impedimento, suspeição ou afastamento legal de membro da Turma Recursal, a substituição será feita por juiz da mesma Turma, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade. Esgotadas todas as possibilidades, essa ordem será reiniciada a partir do juiz mais antigo, conforme disciplina norma resolutiva do Tribunal de Justiça.".

Certifico, para os devidos fins que este

DOE, te la D a ta ,, O ê JJi_ /_ 2 0 â 5 ( /zn c A \ ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Leaislacão da Casa Civil do GovernadoLEI COMPLEMENTAR N° âtô DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io O art. 205 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O caput e o § 2o do art. 211 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 211.
Haverá 3 (três) Turmas Recursais, 2 (duas) na Comarca da Capital e 1 (uma) na Comarca de Campina Grande, todas com competência plena para o julgamento de recursos relacionados à Fazenda Pública e às demais matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como para o processamento e julgamento das ações originárias previstas no microssistema dos juizados especiais.

[...]

§ 2ºAs Turmas Recursais terão jurisdição em todo o território estadual, e seus Gabinetes serão numerados conforme disposto em Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, identificando-as da seguinte forma:
Ias Turmas Recursais sediadas na Comarca da Capital se rã/ denominadas Ia e 2a Turmas Recursais; te

M ESTADO DA PARAÍBA

IIa Turma Recursal sediada na Comarca de Campina Grande será denominada 3a Turma Recursal.".
Art. 3.
Fica extinto, na estrutura do Poder Judiciário, o Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape.
Parágrafo únicoOs processos em tramitação na unidade judiciária prevista no caput deste artigo serão redistribuídos para as demais unidades judiciárias da Comarca de Mamanguape, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 4.
O art. Io da Lei Complementar Estadual n° 160, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io A primeira circunscrição judiciária, com sede na Comarca de João Pessoa, contará com 10 (dez) Juizados Auxiliares Mistos.".

Art. 5.
O art. 2o da Lei Complementar Estadual n° 160, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A segunda circunscrição judiciária, com sede na Comarca de Campina Grande, contará com 05 (cinco) Juizados Auxiliares Mistos.".
Art. 6.
Fica extinto o juizado auxiliar misto da sexta circunscrição judiciária, com sede na Comarca de Guarabira.
Art. 7.
O cargo de Juiz de Direito resultante da redução prevista no

art. 6o desta Lei fica transformado em Juiz de Direito de Turma Recursal, de entrância final, sediado em Campina Grande.

Art. 8.
Ficam revogados os arts. 206, 207, 209 e o § 3o do art. 211, todos da Lei Complementar Estadual n° 96/2010.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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