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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 196, de 1 de julho de 2024

Lei nº 196/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O at1. 255 da Lei Complementar Estadual nº 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Ce1tifico. p2ra os devidos fins que esta

LEI Côt'JPL~MEi~TAH foi publicada no DOE. Nesta Data~/_ Of/ ~~~ ESTADO DA PARAÍBA Cdíi(; ~~ sa: Gerência Exec:.iiiva de Reg1slro de Atos ·e DE 01 rtEislr&1J:o ªi)~ d~&2~rnarlil'

5 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 196 AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei Complementar Estadual nº 96/2010, para dispor sobre a criação da contadoria estadualizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 255.
Poder Judiciário da Paraíba contará com uma Contadoria Judicial Estadual, composta pelos servidores designados pela Presidência, os quais atuarão, ainda que remotamente, em todos os processos judiciais do Estado.
§ 1ºA Contadoria Judicial Estadual terá como sede a Comarca de João Pessoa.
§ 2ºOs servidores designados para a Contadoria Judicial Estadual manterão suas lotações originárias, bem como o regime de trabalho, e, caso não estejam lotados na sede, trabalharão remotamente.
§ 3ºA Contadoria Judicial Estadual será coordenada por um Magistrado e chefiada por um servidor do foro judicial, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo.
§ 4ºO servidor designado para a função de confiança de chefe da Contadoria Judicial Estadual fará jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado símbolo PJ-SFJ-05, prevista no anexo único da Lei Complementar Estadual nº 16412020.
§ 5ºO Chefe da Contadoria Judicial Estadual será auxiliado por um chefe adjunto, que fará jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado adjunto-] símbolo PJ-SFJ-11, e quatro auxiliares, que farão jus ao recebimento da gratificação de Chefe de Cartório de Justiça Unificado adjunto-2 símbolo PJ-SFJ-12, ambas previstas na Lei Complementar Estadual nº 16412020. ".

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Fica acrescido o inciso XIV ao art. 136-A da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, com a seguinte redação:

"

Art. 136-
A. .... ..... .. ............ .... .. .. ............. ........ .. ..... ... ........ .. [. ..]
XIVpelo exercício da coordenação da Contadoria Judicial Estadual. ".
Art. 3.
Os §§ 2° e 3° do art. 136-A da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136-
A. . .... ...... .......... ........ ... ... ...... ........ .. ...... ..... .. .... ........ . [. . .]
§ 2ºNas hipóteses dos incisos L X, XI, XII, XIII e XIV, havendo a incidência cumulativa de exercício de funções, o Magistrado fará j us à licença compensatória de uma delas, prevalecendo aquela de maior número de dias.
§ 3ºPara fins do disposto nos incisos L IL VI, VII, IX, X, XIL XIII e XIV, os dias de afastamento do Magistrado são considerados de efetivo exercício. ".

As despesas decorrentes da execução desta Lei

Art. 4.
serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O~ de e 2 24; 13 6º da Proclamação da República.

JOÃO A

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