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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14196, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 14196/2025

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Regulamenta o art. 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciá ria do Estado da Paraíba, a fim de criar a Gratificação de Atividade de Apoio Judicial Militar - GAAJM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Apoio Judicial Militar - GAAJM, devida aos militares estaduais e aos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando designados para exercer funções no Cartório da Vara Militar do Poder Judiciário da Paraíba, na forma do

art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010.

§ 1ºO valor e o quantitativo max1mo da gratificação prevista no caput deste artigo são aqueles previstos no anexo único desta Lei.
§ 2ºA percepção da GAAJM não se acumula com a Gratificação de Atividade Militar - GAM, instituída para os militares lotados na área de Segurança Institucional, nem com qualquer outra vantagem remuneratória devida aos servidores do Tribunal de Justiça, com exceção da Gratificação de Chefia de Cartório, devida ao militar que exercer a função prevista no § 1º do art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 96/201 O.
§ 3ºA gratificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensão, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto para fins de incidência do imposto de renda.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 2025; 137º da Proclamação da República.

Anexo Único

CATEGORIA QUANTIDADE VALOR Oficial 01 R$ 2.500,00

R$ 1.500,00 Praça 06

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