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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 208, de 17 de junho de 2025

Lei nº 208/2025

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Art. 304. Art. 2. Art. 3.
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LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data J ESTADO DA PARAÍBA ÇyzrcK rlXÁOi^Ã Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Govern?ri<v LEI COMPLEMENTAR N° % 0 & DE ^ DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Altera o art. 304 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Altera a redação do art. 304 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 304.
Para o fim de estímulo à lotação e à permanência em comarcas, o Tribunal de Justiça editará resolução definindo o conceito de difícil provimento e regulamentando essa política".
Art. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO G O V E R N A D O ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, A Ar de junho de 13/° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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