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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 209, de 17 de junho de 2025

Lei nº 209/2025

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Art. 52-A. Art. 2.
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üertitico, para os aeviaos rins que esi:

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta ESTADO DA PARAÍBA . Cy&kK '5 c K' Gerência Executiva de Registro de Atos e Leoislacão da Casa Civil do GoverrksdoLEI COMPLEMENTAR N° &Q0 DE W DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Dispõe sobre a inclusão do art. 52-A na Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica acrescido o art. 52-A na Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"

Art. 52-
A. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se publicará novo edital."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \^( de Junho 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

/ (üovernador

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