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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 213, de 19 de agosto de 2025

Lei nº 213/2025

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Art. 136-B. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que estò

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no D 0 E

Gerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR N° oW3 DE 43 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica acrescido o art. 136-B à Lei Complementar Estadual n° 96, de 3 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136-
B. O magistrado que atuar em regime de plantão judiciário, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça da Paraíba, fará jus à folga, em número proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo únicoA folga de plantão poderá, a critério do Tribunal de Justiça da Paraíba, ser convertida em pecúnia, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios a serem definidos em ato normativo próprio".
Art. 2.
Fica revogado o inciso V do art. 136-A da Lei C om plem entar E stadual n° 96, de 3 de dezem bro de 2010.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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