Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 199, de 29 de julho de 2024
Lei nº 199/2024
Nesta página
Art. 81. Art. 2. Art. 305. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 21. Art. 26. Art. 7. CAPÍTULO I – do Título I do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I – do Título IV do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: LIVRO I – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: LIVRO II – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010;Certifico, para os devidos fins que este
LEI COMPLEMENTAR ^publicada no DOE. Nesta Data à 8 < OS ãfâk
Gerência Executiva de Registro de Atos e leaislacão da Casa Civil do Governado-'
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica acrescido o § 4o e alterada a redação do § 3o do
art. 81 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a viger com a seguinte redação:
"
"
1
§ I o Os cargos de Juiz de Direito existentes na 3a Entrância passam a denominar-se de Juiz de Direito de Entrância Final.
"Art. 9o ..............................................................................
2
CAPÍTULO I
do Título I do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
3
exclusivamente por juizes que integram a entrância final, os quais serão convocados após indicação do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal de Justiça. ".
CAPÍTULO I
do Título IV do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
LIVRO I – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
4 ESTADO DA PARAÍBA
"
CAPÍTULO I
do Título II do Livro II da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"
5 ESTADO DA PARAÍBA
LIVRO II – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010;
IV
PALACIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de ; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZE >0 LINS FILHO
jvecnador
Publicada no DOE de 30/07/2024. Republicada para inclusão dos anexos.
6 ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO XV
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
ENTRÂNCIA INICIAL Á g u a B ra n c a A la g o a G ra n d e Alagoa Nova* Alagoinha* A lh a n d ra A ra ru n a
A re ia B a n a n e ira s Belém* B o q u e irã o Caaporã* C a to lé do R o c h a
C o n c e iç ã o Conde* C o re m a s
C u ité E sp e ra n ç a Gurinhém* In g á Ita b a ia n a Ita p o ra n g a
Ja c a ra ú Juazeirinho* M am anguape
M o n te iro P e d ra s de F o g o P ia n có
P ic u í Pocinhos* Pom bal
P rin c e sa Isab el Q u e im a d a s Remígio*
R io T in to S a n ta L u z ia S ão B en to
S ão Jo ã o do R io do P e ix e S ão Jo sé de P ira n h a s S apé
S erra B ra n c a S o lâ n ea Soledade*
Sumé* Taperoá* T e ix e ira
U m b u z e iro * Comarcas de 1° Entrância classificadas em Entrância Inicial
ENTRÂNCIA FINAL B ayeux C a b e d e lo C a ja z e ira s ,
C a m p in a G ra n d e G u a ra b ira Jo ã o P e sso a '
P ato s S a n ta R ita S o u sa r-
7 ESTADO DA PARAÍBA
òjl olO°^~\ - \J3[ COMPL6MíOTAR d - ^ A jl düi x ^ ANEXO XVI
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS
Ju iz S u b stitu to 06 Ju iz d e D ire ito de e n trâ n c ia in icial 111 J u iz d e D ireito de e n trâ n c ia final 145 D e se m b a rg a d o re s 26 Total 288
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