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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 199, de 29 de julho de 2024

Lei nº 199/2024

Art. 81.
.............................................................................
§ 3ºTratando-se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância final.
§ 4ºA remoção precederá a promoção, por merecimento ou antiguidade, e o p ro v im e n to inicial. ".

Certifico, para os devidos fins que este

LEI COMPLEMENTAR ^publicada no DOE. Nesta Data à 8 < OS ãfâk

Gerência Executiva de Registro de Atos e leaislacão da Casa Civil do Governado-'

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica acrescido o § 4o e alterada a redação do § 3o do

art. 81 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O caput e o parágrafo único do art. 305 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 305.
As comarcas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são classificadas em Entrância Inicial e Entrância Final.
Parágrafo únicoAs comarcas de I a e 2a entrâncias passam a integrar a Entrância Inicial e as comarcas de 3 a entrância passam a integrar a Entrância Final. ".

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Art. 3.
A Comarca de Cajazeiras e o Juizado Auxiliar Misto de Sousa passam a integrar a Entrância Final do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Integram a Entrância Inicial e a Entrância Final as comarcas constantes do Anexo XV da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, criado por esta Lei.
Art. 5.
Os magistrados da Entrância Inicial farão jus à percepção de subsídios do padrão PJ-2, e os juizes substitutos, do padrão PJ-1.

§ I o Os cargos de Juiz de Direito existentes na 3a Entrância passam a denominar-se de Juiz de Direito de Entrância Final.

§ 2ºOs cargos de Juiz de Direito existentes na Ia e 2a Entrâncias passam a denominar-se de Juiz de Direito de Entrância Inicial.
§ 3ºO quantitativo de cargos de magistrados será definido no Anexo XVI da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba.
Art. 6.
O § 2o do art. 9o, o art. 21 e o art. 26 do Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o ..............................................................................

§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional, convocar câmara auxiliar de julgamento, com jurisdição e número de integrantes idênticos aos da principal, composta por juizes de entrância final da Comarca da Capital e presidida pelo mais antigo na carreira, quando o acúmulo de processos o exigir.
Art. 21.
A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça poderão ser auxiliadas por juizes de entrância final, que* serão convocados na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça. (

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Art. 26.
s juizes corregedores são indicados pelo corregedor - geral de Justiça entre os juizes de direito de entrância final e aprovados pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal de Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamentada. ".
Art. 7.
Os §§ Io e 2o do art. 48 e o caput do art. 49 do

CAPÍTULO I

do Título I do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48.
............................................................................. § I o Após ser empossado no cargo, o juiz substituto será designado pelo Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório no exercício de comarca de entrância inicial que estiver vaga.
§ 2ºExcepcionalmente, o Tribunal de Justiça poderá designar o juiz substituto para cumprir o biênio probatório no exercício de unidade judiciária integrante de comarca de entrância final, desde que esteja vaga e não haja juiz de direito interessado no seu provimento.
Art. 49.
Após cumprir o biênio probatório e ser vitaliciado, o juiz substituto poderá concorrer à promoção para comarca de entrância inicial. ".
Art. 8.
O caput do art. 58 e o caput do art. 64 do Capítulo III do Título III do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 58.
Tribunal de Justiça constituirá comissão do concurso, integrada por cinco membros, sendo quatro escolhidos entre desembargadores e juizes que integram a entrância final e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba.
Art. 64.
Se os impedimentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei atingirem a totalidade dos membros do Tribunal de Justiça, a comissão do concurso e a comissão examinadora, quando designada, serão constituídas

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exclusivamente por juizes que integram a entrância final, os quais serão convocados após indicação do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal de Justiça. ".

Art. 9.
O parágrafo único do art. 186 e o art. 189 do

CAPÍTULO I

do Título IV do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186.
.............................................................................
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em caso de manifesto interesse da Justiça, o juiz corregedor poderá ser substituído por juiz de direito de entrância final, indicado pelo Corregedor-geral de Justiça e designado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 189.
cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido por juiz de direito de entrância final, observadas as normas estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da magistratura estadual. ".
Art. 10.
Dá nova redação ao caput do art. 205 do Capítulo II do Título V do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 205.
A Turma Recursal é composta por três Juizes de Direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com a co m p etên cia de q u e trata o art. 210 d esta Lei. ".
Art. 11.
caput do art. 265 do Capítulo II do Título VII do

LIVRO I – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 265.
Na entrância inicial e na entrância final, cada\ cartório de justiça contará com, no mínimo: t\
Ium Analista Judiciário; |\
IItrês Técnicos Judiciários/Area Judiciária. "

4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 12.
art. 312 do Capítulo I do Título II do Livro II da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 312.
desmembramento que resultar na criação de comarca classificada como de entrância inicial ou de entrância final estará subordinado ao atendimento, pela nova unidade judiciária, dos requisitos previstos no art. 309 desta Lei. ".
Art. 13.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 309 do

CAPÍTULO I

do Título II do Livro II da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

Art. 309.
...............................................................
Parágrafo únicoOs requisitos previstos neste artigo podem ser relativizados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de alcançar o interesse público. ".
Art. 14.
art. 319 do Capítulo III do Título II do Livro II da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 319.
A comarca poderá ser elevada de entrância inicial para entrância final, quando contiver:
Ip o p u la ç ã o m ín im a de cem m il habitantes;
IInúmero mínimo de trinta mil eleitores;
IIIreceita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a criação de município no Estado; IV --número mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação.
Parágrafo únicoOs requisitos previstos neste artigo podem ser relativizados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de alcançar o interesse público. ".
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

5 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 16.
Para fins de apuração de antiguidade, serão observadas as seguintes regras:
Ina entrância final, fica preservada a ordem de antiguidade dos atuais juizes de terceira entrância;
IIna entrância inicial, a ordem de antiguidade se iniciará pelos atuais juizes de segunda entrância e, após o exaurimento dessa lista, apurar-se-á a antiguidade dos atuais juizes de primeira entrância, procedendo-se à unificação da antiguidade.
Art. 17.
A alteração implementada no art. Io desta Lei não atinge os editais de movimentação em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 18.
Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 116 do Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010;
IIos Anexos II, III e IV da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010;
IIIo art. 306 da Seção II do Capítulo II do Título I do

LIVRO II – da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010;

IV

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de ; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZE >0 LINS FILHO

jvecnador

Publicada no DOE de 30/07/2024. Republicada para inclusão dos anexos.

6 ESTADO DA PARAÍBA

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ANEXO XV

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

ENTRÂNCIA INICIAL Á g u a B ra n c a A la g o a G ra n d e Alagoa Nova* Alagoinha* A lh a n d ra A ra ru n a

A re ia B a n a n e ira s Belém* B o q u e irã o Caaporã* C a to lé do R o c h a

C o n c e iç ã o Conde* C o re m a s

C u ité E sp e ra n ç a Gurinhém* In g á Ita b a ia n a Ita p o ra n g a

Ja c a ra ú Juazeirinho* M am anguape

M o n te iro P e d ra s de F o g o P ia n có

P ic u í Pocinhos* Pom bal

P rin c e sa Isab el Q u e im a d a s Remígio*

R io T in to S a n ta L u z ia S ão B en to

S ão Jo ã o do R io do P e ix e S ão Jo sé de P ira n h a s S apé

S erra B ra n c a S o lâ n ea Soledade*

Sumé* Taperoá* T e ix e ira

U m b u z e iro * Comarcas de 1° Entrância classificadas em Entrância Inicial

ENTRÂNCIA FINAL B ayeux C a b e d e lo C a ja z e ira s ,

C a m p in a G ra n d e G u a ra b ira Jo ã o P e sso a '

P ato s S a n ta R ita S o u sa r-

7 ESTADO DA PARAÍBA

òjl olO°^~\ - \J3[ COMPL6MíOTAR d - ^ A jl düi x ^ ANEXO XVI

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS

Ju iz S u b stitu to 06 Ju iz d e D ire ito de e n trâ n c ia in icial 111 J u iz d e D ireito de e n trâ n c ia final 145 D e se m b a rg a d o re s 26 Total 288

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