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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 184, de 3 de maio de 2023

Lei nº 184/2023

Art. 1.
Altera a alínea "l" do inciso I e o § 4º do art. 118 da Secção II do Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Certifico, para os devidos fins que esta

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE. Nesta Data_lB_/~ /~

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C/4°' Uqb çci: Ger~nci~ Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA P ARAIBA Leors!acao da Casa Civi! do Governador

LEI COMPLEMENTAR Nº DE 1_8~ DE MAIO DE 2023. 03 AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 118.
..... .. .... .............................................. ..
I.. ..... .. ...... .. ........................... .......................... .
l)referentes à remuneração constitucional de férias , na fração de, pelo menos, um terço do subsídio mensal do respectivo magistrado, conforme definido por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)
§ 4ºAlém das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas neste artigo, o magistrado terá direito a qualquer outro beneficio que lhe for concedido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), por Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por lei federal. (NR)"
Art. 2.
Acrescenta o § 5° ao art. 118 da Seção II do Capítulo XI do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação.

cr~ "

Art. 118.
......... ...................... ............... ............. .
§ 5ºAplicam-se aos membros da magistratura, por força da simetria constitucional dispo:,ta no § 4° do art. 129 da Constituição Federal, no que couber, as normas de regência do Ministério Público."

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Dá nova redação ao caput e ao inciso IV do art. 127 da Seção III do Capítulo XII do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 127.
Conceder-se-ão ao magistrado as seguintes licenças:
IVcompensatórias;" (NR)
Art. 4.
Acrescenta o art. 136-A à Seção III do Capítulo XII do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136-A A licença compensatória, passível de conversão em pecuma na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, será concedida ao magistrado nos seguintes casos:

Iexercício da Presidência, Vice-Presidência, CorregedoriaGeral de Justiça, Diretoria da Escola da Magistratura;
IIdireção de fórum;
IIIsubstituição legal;
IVpelo exercício, em substituição, da função jurisdicional do Tribunal de Justiça ou de função administrativa de juiz auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça;
Vexercício de plantão;
VIpor exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo, na mesma ou em outra unidade, limitado a uma acumulação, na proporção dos dias trabalhados ;
VIIpelo exercício em comarca de difícil provimento;
VIIIpela participação em julgamento ou sessão colegiado diverso daquele que possui assento;

2/4 lli:STADO DA PARAÍBA

IXpela participação em sessões de julgamento, nos períodos de férias ou afastamentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
Xpelo exercício no Conselho da Magistratura, na Ouvidoria do Tribunal de Justiça e de Presidência da Câmara, Seção Especializada e de Turma Recursai, de Diretoria Adjunta da ESMA; XI -- pelo efetivo exercício de funções em comissões permanentes ;
XIIpelo exercício da coordenação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), limitada a uma folga compensatória mensal; XIII -- pelo exercício de funções nas coordenadorias e núcleos criados por Lei ou por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em seus atos normativos.
§ 1ºNão serão concedidas ao magistrado mais do que 10 (dez) licenças compensatórias mensais na hipótese do inciso VI.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos I, X, XI, XII e XIII, havendo a incidência cumulativa de exercício de funções, o Magistrado fará jus à licença compensatória de uma delas, prevalecendo aquela de maior número de dias.
§ 3ºPara fins do disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XII, XIII, os dias de afastamento do Magistrado são considerados de efetivo exercício.
§ 4ºA soma das licenças compensatórias não poderá exceder a 05 (cinco) dias de licença, excetuando-se as hipóteses dos incisos III, V, VI e VII ."

Art. :5º Dá nova redação ao § 3° do art. 183 da Seção I do

CAPÍTULO XIX

do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183.
........... ... ............................ .
§ 3ºEm unidades judiciárias com jurisdição conjunta, ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o juiz remanescente na unidad~ assumirá a jurisdição." (NR) 'J"

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 205 da

SEÇÃO III

do Capítulo II do Título V do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 205.
................................ ... ....... ..
Parágrafo únicoNos casos de impedimento, suspe1çao ou afastamento legal de membro de Turma Recursai, este será substituído por membro de outra Turma Recursai, conforme dispuser norma resolutiva do Tribunal Pleno" .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as alíneas "a", "b", "c", "d", "f', "g", "h" e "i" do inciso I do art. 118 e o inciso V do art. 127, todos da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010.

PAL1CIO DO GOVE TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O) de maio de 3; 13 5 ão da República.

JOAO .f\JL.,_E, ,t' EDO LINS FILHO

overnador

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