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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 222, de 31 de março de 2026

Lei nº 222/2026

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Art. 81. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

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i tíe Atos e -5 1 ,`''""s?a'"u0 da Casa Civi do Go'iPXQ^rio-- LEI COMPLEMENTAR N° â â â / DE 34 DE MARÇO AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera o art. 81 e revoga o art. 82 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, para disciplinar a movimentação voluntária na carreira da magistratura estadual.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O art. 81 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 81.
A movimentação voluntária na carreira da magistratura dar-se-á por:

1 - remoção entre unidades judiciárias da mesma entrância ou por permuta;

IIpromoção de uma entrância para outra mais elevada;
IIIacesso ao Tribunal de Justiça.

§ Io A remoção observará, exclusivamente, o critério de antiguidade e precederá a promoção, por antiguidade ou merecimento, bem como o provimento inicial.

§ 2ºO juiz removido somente poderá requerer nova remoção na mesma comarca após 6 (seis) meses de efetivo exercício, salvo se não houver outro interessado à vaga.
§ 3ºO disposto no § 2o deste artigo não se aplica à permuta, à remoção compulsória nem às hipóteses de alteração de competência, desinstalação, agregação ou qualquer outra modificação que altere a configuração original da unidade judiciária de lotação.
§ 4ºA promoção e o acesso ao Tribunal de Justiça

1 ESTADO DA PARAÍBA

observarão, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 5ºA antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância e, no caso de acesso ao Tribunal de Justiça, na entrância final.
§ 6ºEm se tratando de Juiz Substituto em Segundo Grau, a aferição para fms de acesso ao Tribunal de Justiça considerará o exercício na instância em que atuar.".
Art. 2.
Fica revogado o art. 82 da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3^ de março 38° da Proclamação da República.

JOAO A

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