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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 33, de 12 de junho de 1998

Lei nº 33/1998

I

ESTADO DA PARAÍBA

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI COMPLEMENTAR N.º 033, , JOÃO PESSOA, 12 DE JUNHO DE 1998

Modifica dispositivos da Lei de Organização Judiciária ( Lei Complementar n.º 25/96) ena unidades judiciárias cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faça saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. l° - Ficam criadas:

II

III

Art. 2.
- A 2º Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente, de que trata o § 3º do art. 53, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, fica transformada em 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital.
Art. 3.
- Para os efeitos decorrentes desta Lei, são criados os seguintes cargos:

1- dois de Juiz de Direito, Símbolo PJ-!;

IIum de Juiz de Direito, Símbolo PJ-2;
IIIdois de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de Iª entrância;
IVseis de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, de Iª entrância;
Vdois de Oficial de Serventia, Símbolo PJ-SFJ-104, de Iª entrância;

2

VIseis de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102, de lª entrância;
§ 1º- Para composição de serventias extrajudiciais, das Comarcas de Barra de Santa Rosa e Caaporã, são criados os seguintes cargos:

1 - dois de Notário;

IIdois de Oficial de Registro de Imóveis;
IIIdois de Oficial do Registro de Títulos e Documentos;
IVdois de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas;
Vdois de Oficial de Registro de Protesto;
VIdois de Oficial de Registro de Distribuição;
§ 2º- As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nas sedes dos Municípios de Barra de Santa Rosa e de Caaporã, perdem a condição de serventias distritais.
Art. 4.
- Os cargos de que trata o artigo 82, bem como os criados na forma do parágrafo único do art. 173, ambos da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, terão os seguintes símbolos e respectivos vencimentos:

1 - Os definidos no artigo 82, 1, Secretário, Pj-FJ-301, e Auxiliar de Administração, PJ-FJ-302, R$ 191,86 e R$ 95,93 respectivamente;

IIOs definidos no artigo 82, II, Secretário, PJ-FJ-201, e Auxiliar de Administração, PJ-FJ-202, R$ 71,44 e R$ 47,63, respectivamente;
IIIOs definidos no artigo 82, Ili, Secretário, PJ-FJ-101, e Auxiliar de Administração, PJ-FJ-102, R$ 64,95 e R$ 43,30, respectivamente;
IVAdministrador Judiciário 1, Símbolo TJ-SJIJ-1101, R$ 230,94, R$ 244,80, R$ 262,14, 283,80 e 326,32, nos Niveis A, B, C, D e E, respectivamente;
VAdministrador Judiciário 1, Símbolo TJ-SJIJ-1102, R$ 230,94, R$ 244,80, R$ 262, 14, R$ 283,80 e 326,32, nos Níveis A, B, C, D e E, respectivamente;
VIAdministrador Judiciário 1, Símbolo TJ-SJIJ-1103, R$ 230,94, R$ 244,80, R$ 262, 14, R$ 283,80 e 326,32, nos Níveis A, B, C, D e E, respectivamente;
Art. 5.
- Os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 26.
- ..... .

fJlJ; /

3

1-

Quatro Juizes de Direito de Varas da Fazenda Públicas

um Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente;

Vde Catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Piancó, Pombal e Sapé:
Art. 42.
- ...................................................................... .

1- ...

ll- ...... ········································································

IIInomear curadores, tomar-lhes as contas, removê-los e destituí-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos.

W- ................................................................................ .

Vdeliberar sobre a busca e apreensão, a destituição do pátrio poder, a posse e a guarda de filhos menores, nas questões entre pais;
Art. 43.
- .... ........................ . ...................................... .

1 - ...... .

aj ................................................. .

b)processar e julgar os pedidos de colocação em família substituta, seus incidentes e suas modificações.

~ ...... ··············································

d)conhecer dos casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares, aplicando-lhes as medidas protetivas cabíveis;
IIprocessar e julgar, nas hipóteses do art. 98, da Lei n.º 8.069/90:

4

a)ações de destituição, suspensão e perda do pátrio poder, nas questões entre pais e terceiros;

tj ......... .. . . . . . . . . . . . . . . . . .

d)as entidades de atendimento, previstas pelo art. 90 da Lei n.º 8.069/90, incisos I a IV, aplicando-lhes as medidas cabíveis, pelo descumprimento das suas obrigações constantes do art. 94, da mesma lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus dirigentes.

m- ... ·····························································

a)os crimes em espécie praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, previstos no Título VII, Capítulo I, da lei n º 8.069/90 e as infrações adminístrativas decorrentes da inobservância do que define o Título VII, Capítulo II, da mesma lei.

~- ..................... ············· .... .

tj ... ················· . . . . . . . . . . . ..

~- ······································· ....

tj ··············································

f)conhecer de casos encaminhados pelas entidades de atendimento previstas no art. 90, V a VII, aplicando-lhes as medidas cabíveis

pelo descumprimento das suas obrigações constantes do art. 94, da Lei n.º 8.069/90, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes.

§ lº - ........ ············ . ··················· ········· ....... ············

I ..... ··································································· ···········

II. credenciar, a título gratuito, Comissários de Proteção á Inrancia e à Juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas e, quando possível, vinculadas às entidades de atendimento à crianças e ao adolescente.

Art. 45.
- .............................................................. .

5

Parágrafo único- Como Juiz de Casamento, observar o estatuído nos artigos 36 e 39, desta Lei.
Art. 52.
- Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete o processo e julgamento, por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes das !"e 2ª Varas Criminais do Júri, e 7ª e 8ª Varas Criminais, além de cumprir precatórios em matéria criminal em geral, oriundas de outros Estados.
§ 1º" ........ ··········································································
§ 2º- Compete ao Juiz de Direito da 8ª Vara, privativamente, processar a julgar os delitos de acidentes de trânsito não compreendidos na competência definida na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, os de tóxicos e cumprir precatória em matéria criminal em geral, oriundas deste Estado.
Art. 53.
- Compete ao Juiz designado para responder pela Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente, cumulativamente com as atribuições da unidade judiciária de que é titular, processar e julgar;

1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, os conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias (CF, art. 126).

li - na Comarca da Capital, as ações referentes a assuntos ambientais, manifestados ou não interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.

Art. 65.
- Aos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais compete o processo e julgamento, por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes da 18 e 6ª Varas Criminais, além de cumprir precatórias em matéria criminal em geral, oriundas de outros Estados.
Art. 66.
- Ao Juiz de Direito da l ª Vara Criminal compete, privativamente, processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito não compreendidos na competência definida na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, os de tóxicos e cumpnr precatória em matéria criminal em geral, oriundas deste Estado.
Art. 73.
- ................................................................. .

1 - ································

6

0- .................................................................... .

IIIcomo Juiz de Casamento, observar o estatuído nos artigos 36 e 39 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Catolé do Rocha, Esperança,

Art. 76.
- Aos Juízes das !ªe 2ª Varas da Comarca de Catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Piancó, Pombal e Sapé compete processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, criminais e administrativos.
Art. 78.
- ........................................................................ .
I·································· ················································
II............................................................................... .

10- .............................................................................. .

IVcomo Juiz de Casamento, observar o estatuído nos artigos 36 e 39 desta Lei.
Art. 81.
- .. . ................... ................ .......... ............. .
I·················· ·················· ............. ···························
II....................................... ·····················
III....................................... .
IV.................................................................................. .
Vinstaurar procedimento disciplinar contra servidor do foro, observado o disposto nos arts. 221 e 223.
Art. 82.
- ......................................................................... .

f1

7

1 - a das Comarcas da Capital e de Campina Grande, por um Secretário e quatro Auxiliares de Administração, de provimento em comissão;

Art. 84.
- Aos Auxiliares de Administração incumbe a prática de todos os atos inerentes à sua função e de apoio logístico à Diretoria.

A~lM- .................... ...................................... .

§ 1º- É obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, quebrando-se a consecutividade de que trata o inciso II, do art. 93, da Constituição Federal, pela rejeição de Magistrado em lista de merecimento.
Art. 109.
- ................................................................ .

1 - ......... ···································· ················· ····················

11- .................................................................................. .

IIItiver sofrido pena de censura ou de remoção compulsória há menos de um ano.
Art. 114.
- Ocorrendo vaga ou instalada comarca ou vara, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça, para ciência dos interessados, em edital numerado seqüencialmente, com prazo de dez dias, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento e a ordem de data de vacância, o ato declaratório de tais circunstâncias, observado o seguinte:

1 - em caso de mesma data de vacância, a preferência da comarca mais antiga;

IIem caso de varas ou comarcas instaladas na mesma data, sorteio em sessão do Tribunal Pleno, para determinação da precedência.
Art. 116.
- A remoção e a permuta efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após a aprovação da Corte por maioria absoluta de seus membros, vedado o 2º escrutínio.

8

Art. 131.
- ....................... .

§ Iº - . ························

§ 2º- Quando o afastamento for por prazo superior a trinta dias, feita a convocação de Juiz da Comarca da Capital, para a substituição, por indicação do Desembargador afastado, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído, nesta última hipótese, renovase, se for o caso, o pedido de data para julgamento ou relatório.
Art. 220.
- ......................... . ........................................ .

§ ]º - ....... ······························ . .. . ...................... .

§r- ..................................... ··························

§ 3º- O curso da prescrição interrompe-se:
Ipela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
IIpela decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral;
IIIpela decisão apenatória recorrivel;
IVpela reincidência.
Art. 221.
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a comunicá-la, imediatamente, ao Presidente do Tribunal ou ao CorregedorGeral da Justiça para, observado o disposto no art. 223, desta Lei, diligenciar o procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa, sob pena de responsabilidade.
Art. 266.
- Aos Comissários de Proteção à Inf'ancia e à Juventude, incumbe:

aj ..................................................................................

~ ··············································

c)

9

Parágrafo único- A cédula de identificação de Comissários de proteção á Infância e à Juventude será sempre assinada pelo Juiz competente.
Art. 288.
- ........................................................................ .
d)as serventias dos lº, 2°, 3º e 4º Oficios da Fazenda Pública funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública;
e)................ .

n ... ··················· ............................... .

g)a serventia do Oficio de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente funcionará nos feitos distribuídos ao Juiz da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente;
Art. 327.
- ..................... . .... .. .. . ............................ .
j)uma na Comarca de Alhandra, com sede no Distrito de Jacumã.
Art. 6.
- O Anexo de que trata o art. 6º, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, em razão da criação de novos Municípios, passa a ser o constante do apenso desta Lei.
Art. 7.
- O § 1°, do art. 84, da Lei n. 0 5.466, de 26 de setembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 84 - ...................... .

§ 1º- Os cargos referidos no inciso anterior serão distribuídos, à ordem do Conselho da Magistratura, pelas secretarias especificas tratadas nesta Lei ou, a critério do mesmo órgão, em outras serventias judiciais."
Art. 8.
- Acrescente-se ao art. 325, da lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, o seguinte
§ 3º"Art. 325 - ... ................. . ........... ............. .. .............. ..

§ ]º - ................................ ··············· .. ..... . ............. .

§r- ............................................................................ .

$f

10 - A Comarca de Solânea fica elevada à 2ª entrância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 1O desta Lei."

Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciário.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 1998; 108° da Proclamação da República.

ANEXO

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

Terceira Entrância:

1. JOÃO PESSOA 2. CAMPINA GRANDE, compreendendo Lagoa Seca, Massaranduba e Boa Vista

Segunda Entrância:

1. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora 2. ALHANDRA, compreendendo Conde, Pitimbú e Caaporã 3. ARARUNA, compreendendo Tacima, Cacimba de Dentro e Riachão 4. AREIA 5. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona Inês 6. BAYEUX 7. CABEDELO 8. CAJAZEIRAS, compreendendo Cachoeira dos Indios e Bom Jesus 9. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Jericó, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Mato Grosso 10. CONCEIÇÃO, compreendendo lbiara, Santana de Mangueira e Santa Inês 11. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Damião e Sossêgo 12. ESPERANÇA, compreendendo Areia! e Monta4as 13. GUARABIRA, compreendendo Araçagí, Cuitegi e Piloezinhos 14. ITABAIANA, compreendendo Salgado de São Felix, Mogeiro e Juripiranga 15. ITAPORANGA,compreendendo Boa Ventura, Diamante, São José de Caiana, Curral Velho, Pedra Branca e Serra Grande 16. MAMANGUAPE, compreendendo Itapororoca, Mataraca, Cuité de Mamanguape, Capim e Curral de Cima 17. MONTEIRO, compreendendo São Sebastião de Umbuzeiro, Camalaú, São João do Tigre e Zabelê 18. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha, Passagem, São José de Espinharas, Cacimba de Areia, São José do Bonfim, Quixaba e Areia de Baraúna 19. PEDRAS DE FOGO 20. PIANCO, compreendendo Catingueira, Olho D' Água, Igaraci, Aguiar e Emas 21. PICUÍ, compreendendo Pedra Lavrada, Frei Martinho, Nova Palmeira e Baraúnas

@; C><w·oo"'' 22. PILAR, compreendendo São Miguel de Taipu e São José dos Ramos 23. POMBAL, compreendendo Lagoa, Paulista, Cajazeirinhas, São Bento de Pombal e São Domingos de Pombal 24. PRINCESA ISABEL, compreendendo Tavares, Água Branca, Jurú, Manaíra e São José de Princesa 25. RIO TINTO, compreendendo Baía da Traição e Marcação 26. SANTA LUZIA, compreendendo São Mamede, São José do Sabugí, Várzea e Junco do Seridó 27. SANTA RITA, compreendendo Lucena 28. SÃO JOÃO DO CARIRÍ, compreendendo Gurjão, Santo André e Caraúbas 29. SAPÉ, compreendendo Riachão do Poço e Sobrado 30. SOUSA, compreendendo São José da Lagoa Tapada, Nazarezinho, Santa Cruz, Lastro, Marizópolis, Vieirópolis, Aparecida e São Francisco 31. SOLÂNEA, compreendendo Casserengue 32. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba e Santa Cecília

Primeira Entrância

1. ALAGOA NOVA, compreendendo São Sebastião de Lagoa de Roça e Matinhas 2. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú 3. AROEIRAS, compreendendo Gado Bravo 4. BELÉM 5. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe 6. BOQUEIRÃO, compreendendo Alcantil, Riacho de Santo Antônio, Caturité e Barra de Santana 7. BREJO DO CRUZ, compreendendo Belém de Brejo do Cruz e São José de Brejo do Cruz 8. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel, e São Domingos de Carirí 9. CAIÇARA, compreendendo Serra da Raiz e Logradouro 10. COREMAS , 11. CRUZ DO ESPIRITO SANTO 12. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão 13. INGÁ, compreendendo Serra Redonda, ltatuba e Riachão do Bacamarte 14. JACARAÚ, compreendendo Lagoa de Dentro e Pedro Régis 15. JUAZEIRINHO, compreendendo Tenório 16. MALTA, compreendendo Condado e Vista Serrana

f!Jl lk'<wn<nlol 17. MARÍ 18. PILÕES 19. PIRPIRITUBA, compreendendo duas Estradas e Sertãozinho 20. POÇINHOS, compreendendo Puxinanã 21. PRATA, compreendendo Ouro Velho 22. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes 23. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra 24. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda 25. SÃO BENTO 26. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Santa Helena, Triunfo, Poço de José de Moura e Bernardino Batista 27. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira 28. SERRA BRANCA, compreendendo São José dos Cordeiros, Coxixola e Pararí 29. SERRARIA, compreendendo Arara 30. SOLEDADE, compreendendo São Vicente do Seridó, Olivedos e Cubatí 31. SUMÉ, compreendendo Congo e Amparo 32. T APEROÁ, compreendendo Livramento e Assunção 33. TEIXEIRA, compreendendo Desterro, Imaculada, Mãe D' Agua, Maturéia e Cacimbas 34. UIRAÚNA, compreendendo Santarém e Poço Dantas

'

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