Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 33, de 12 de junho de 1998
Lei nº 33/1998
I
ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI COMPLEMENTAR N.º 033, , JOÃO PESSOA, 12 DE JUNHO DE 1998
Modifica dispositivos da Lei de Organização Judiciária ( Lei Complementar n.º 25/96) ena unidades judiciárias cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faça saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. l° - Ficam criadas:
II
III
1- dois de Juiz de Direito, Símbolo PJ-!;
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1 - dois de Notário;
1 - Os definidos no artigo 82, 1, Secretário, Pj-FJ-301, e Auxiliar de Administração, PJ-FJ-302, R$ 191,86 e R$ 95,93 respectivamente;
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1-
Quatro Juizes de Direito de Varas da Fazenda Públicas
um Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente;
1- ...
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W- ................................................................................ .
1 - ...... .
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pelo descumprimento das suas obrigações constantes do art. 94, da Lei n.º 8.069/90, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes.
§ lº - ........ ············ . ··················· ········· ....... ············
I ..... ··································································· ···········
II. credenciar, a título gratuito, Comissários de Proteção á Inrancia e à Juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas e, quando possível, vinculadas às entidades de atendimento à crianças e ao adolescente.
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1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, os conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias (CF, art. 126).
li - na Comarca da Capital, as ações referentes a assuntos ambientais, manifestados ou não interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.
1 - ································
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0- .................................................................... .
CAPÍTULO VIII
Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Catolé do Rocha, Esperança,
10- .............................................................................. .
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7
1 - a das Comarcas da Capital e de Campina Grande, por um Secretário e quatro Auxiliares de Administração, de provimento em comissão;
A~lM- .................... ...................................... .
1 - ......... ···································· ················· ····················
11- .................................................................................. .
1 - em caso de mesma data de vacância, a preferência da comarca mais antiga;
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§ Iº - . ························
§ ]º - ....... ······························ . .. . ...................... .
§r- ..................................... ··························
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"Art. 84 - ...................... .
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10 - A Comarca de Solânea fica elevada à 2ª entrância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 1O desta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 1998; 108° da Proclamação da República.
ANEXO
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
Terceira Entrância:
1. JOÃO PESSOA 2. CAMPINA GRANDE, compreendendo Lagoa Seca, Massaranduba e Boa Vista
Segunda Entrância:
1. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora 2. ALHANDRA, compreendendo Conde, Pitimbú e Caaporã 3. ARARUNA, compreendendo Tacima, Cacimba de Dentro e Riachão 4. AREIA 5. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona Inês 6. BAYEUX 7. CABEDELO 8. CAJAZEIRAS, compreendendo Cachoeira dos Indios e Bom Jesus 9. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Jericó, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Mato Grosso 10. CONCEIÇÃO, compreendendo lbiara, Santana de Mangueira e Santa Inês 11. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Damião e Sossêgo 12. ESPERANÇA, compreendendo Areia! e Monta4as 13. GUARABIRA, compreendendo Araçagí, Cuitegi e Piloezinhos 14. ITABAIANA, compreendendo Salgado de São Felix, Mogeiro e Juripiranga 15. ITAPORANGA,compreendendo Boa Ventura, Diamante, São José de Caiana, Curral Velho, Pedra Branca e Serra Grande 16. MAMANGUAPE, compreendendo Itapororoca, Mataraca, Cuité de Mamanguape, Capim e Curral de Cima 17. MONTEIRO, compreendendo São Sebastião de Umbuzeiro, Camalaú, São João do Tigre e Zabelê 18. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha, Passagem, São José de Espinharas, Cacimba de Areia, São José do Bonfim, Quixaba e Areia de Baraúna 19. PEDRAS DE FOGO 20. PIANCO, compreendendo Catingueira, Olho D' Água, Igaraci, Aguiar e Emas 21. PICUÍ, compreendendo Pedra Lavrada, Frei Martinho, Nova Palmeira e Baraúnas
@; C><w·oo"'' 22. PILAR, compreendendo São Miguel de Taipu e São José dos Ramos 23. POMBAL, compreendendo Lagoa, Paulista, Cajazeirinhas, São Bento de Pombal e São Domingos de Pombal 24. PRINCESA ISABEL, compreendendo Tavares, Água Branca, Jurú, Manaíra e São José de Princesa 25. RIO TINTO, compreendendo Baía da Traição e Marcação 26. SANTA LUZIA, compreendendo São Mamede, São José do Sabugí, Várzea e Junco do Seridó 27. SANTA RITA, compreendendo Lucena 28. SÃO JOÃO DO CARIRÍ, compreendendo Gurjão, Santo André e Caraúbas 29. SAPÉ, compreendendo Riachão do Poço e Sobrado 30. SOUSA, compreendendo São José da Lagoa Tapada, Nazarezinho, Santa Cruz, Lastro, Marizópolis, Vieirópolis, Aparecida e São Francisco 31. SOLÂNEA, compreendendo Casserengue 32. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba e Santa Cecília
Primeira Entrância
1. ALAGOA NOVA, compreendendo São Sebastião de Lagoa de Roça e Matinhas 2. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú 3. AROEIRAS, compreendendo Gado Bravo 4. BELÉM 5. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe 6. BOQUEIRÃO, compreendendo Alcantil, Riacho de Santo Antônio, Caturité e Barra de Santana 7. BREJO DO CRUZ, compreendendo Belém de Brejo do Cruz e São José de Brejo do Cruz 8. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel, e São Domingos de Carirí 9. CAIÇARA, compreendendo Serra da Raiz e Logradouro 10. COREMAS , 11. CRUZ DO ESPIRITO SANTO 12. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão 13. INGÁ, compreendendo Serra Redonda, ltatuba e Riachão do Bacamarte 14. JACARAÚ, compreendendo Lagoa de Dentro e Pedro Régis 15. JUAZEIRINHO, compreendendo Tenório 16. MALTA, compreendendo Condado e Vista Serrana
f!Jl lk'<wn<nlol 17. MARÍ 18. PILÕES 19. PIRPIRITUBA, compreendendo duas Estradas e Sertãozinho 20. POÇINHOS, compreendendo Puxinanã 21. PRATA, compreendendo Ouro Velho 22. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes 23. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra 24. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda 25. SÃO BENTO 26. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Santa Helena, Triunfo, Poço de José de Moura e Bernardino Batista 27. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira 28. SERRA BRANCA, compreendendo São José dos Cordeiros, Coxixola e Pararí 29. SERRARIA, compreendendo Arara 30. SOLEDADE, compreendendo São Vicente do Seridó, Olivedos e Cubatí 31. SUMÉ, compreendendo Congo e Amparo 32. T APEROÁ, compreendendo Livramento e Assunção 33. TEIXEIRA, compreendendo Desterro, Imaculada, Mãe D' Agua, Maturéia e Cacimbas 34. UIRAÚNA, compreendendo Santarém e Poço Dantas
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