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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 202, de 20 de setembro de 2024

Lei nº 202/2024

SEÇÃO II

do Capítulo XVIII do Título III do Livro I da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 179-
A. Compete às Varas Regionais das Garantias:
I-apreciar:
a)os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais das comarcas que integram a sua região;
b)as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal. II -- processar e julgar os habeas corpus e mandados de segurança quando as autoridades apontadas como coatoras estiverem sujeitas à jurisdição de primeiro grau;
IIIanalisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou ESTADO DA PARAÍBA

medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;

IVrealizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandados, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas e de execução penal, ressalvadas as competências das unidades plantonistas nos horários de plantão;
Vdecidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório análogo, na forma do § 4o do art. 28-A do Código de Processo Penal;
VIcumprir cartas precatórias expedidas em investigações criminais; VII -- outras competências previstas no Código de Processo Penal.

§ I oSem prejuízo da realização das audiências de custódia, ficam exchddas da competência das Varas Regionais de Garantias:

Iressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:
a)os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, regidos pela Lei n° 8.038/1990;
b)processos de competência do Tribunal do Júri;
c)violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, definidas na Lei Federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022;
d)violência dom éstica e fa m ilia r contra a mulher, definidas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
e)infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;
f)processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. I o-A da Lei n° 12.694/2012.

I I - a execução de acordos de não persecução penal.

§ 2ºApós o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento, observada a distribuição de competência estabelecida no Anexo V desta Lei. ".

2h ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Ficam acrescidas as alíneas "j ", "k" e "1" ao inciso I do art. 4o da Seção I do Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 4.
..........................................................................
I.........................................................................................................................
j)a I a Vara de Entorpecentes da Capital em I a Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em João Pessoa e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre a 2a Vara de Entorpecentes da Capital e as I a e 2a Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;
k)a 1" Vara Criminal de Mangabeira em 2a Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em João Pessoa e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre as Varas Criminais da Capital e as I a e 2a Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;
l)a 2a Vara Regional Criminal de Mangabeira em 2oJuizado de Violência Doméstica da Capital, redistribuindo-se os processos daquela unidade entre as Varas Criminais da Capital. ".
Art. 3.
Ficam acrescidas as alíneas "j ", "k" e "1" ao inciso II do art. 4o da Seção I do Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 4.
.......................................................................... I I - ................................................................................................ Fica acrescido o inciso IV ao art. 4o da Seção I do
j)a I a Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande em 3a Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em Campina Grande e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre o 2o Tribunal do Júri de Campina Grande e as 3a e 4a Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;
k)a 4a Vara Criminal de Campina Grande em 4a Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede em Campina Grande e competência territorial definida em Resolução, redistribuindo-se os processos daquela entre as Varas Criminais de Campina Grande e as 3a e 4a Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências;
l)a Vara de Entorpecentes de Campina Grande no 2oJuizado de Violência Doméstica de Campina Grande, redistribuindo-se os

ESTADO DA PARAÍBA

processos daquela unidade entre as varas detentoras de competência criminal daquela Comarca e as 3a e 4a Varas Regionais do Juízo das Garantias, observadas suas respectivas competências. ".

oentíico, para OS ueviuus nus que caie

LEI COMPLEMENTAR foi publicada nc E, Nesta O a ta J M JJ&jMÉ/t

ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e

leaíslacão da Casa Civil do GovernadoLEI COMPLEMENTAR N° S Q g , DE â£) DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica acrescida a Subseção XV-A e o art. 179-A à

CAPÍTULO III

do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.
........................................................................
IVo Juizado Auxiliar Misto de Sousa fica transformado na 5a Vara Regional do Juízo das Garantias, com sede na Comarca de Patos. ".
Art. 5.
Fica acrescido o art. 4°-A da Seção I do Capítulo III do Título I do Livro III da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°-A. O Tribunal de Justiça poderá dispor, por resolução, sobre aspectos procedimentais, a reorganização de suas unidades judiciárias, inclusive com possibilidade de transformação de varas, regionalização ou estadualização de competências e/ou matérias específicas em Núcleos de Justiças. ".

Art. 6.
A estrutura existente nas unidades transformadas e o quadro funcional com atuação ordinária em audiências de custódia passam a integrar as estruturas de cada uma das unidades dos juizes das garantias, nas respectivas comarcas das unidades transformadas.

Art. T Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALACIO DCWGOVERNCLOO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $j0 de setembro de £024; 136°(aa Proclamação da República.

(J30. JOAO EDO LINS FILHO vernador

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