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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 211, de 17 de junho de 2025

Lei nº 211/2025

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Certifico, para os devidos fins que este

LEI COMPLEMENTAR foi publicada nc DOE, Nesta Data ESTADO DA PARAÍBA / / m O i b-^ . Gerência Executiva de Registro de Atos e LEI COMPLEMENTAR N° o M DE ^ W acjfj^ á ^ Ê ití É )^ .ernado' AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Altera o art. 179-A da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Dá nova redação aos incisos III e IV do art. 179-A da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 179-
A. ..........................................................
IIIanalisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal, com exceção dos crimes listados no inciso I do § Io deste artigo;
IVrealizar as audiências de custódia das prisões em flagrante e por cumprimento de mandados, inclusive temporárias e preventivas, ressalvadas aquelas decorrentes da execução penal, bem como aquelas relacionadas às matérias previstas no inciso I do § Io deste artigo, cuja competência será atribuída às unidades plantonistas. ......................................................... (NR)
Art. 2.
Dá nova redação ao § Io e ao seu inciso I do art. 179-A da Lei Complementar Estadual n° 96, de 03 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 179-
A.

§ Io Ficam excluídas da competência das Varas Regionais de Garantias: ESTADO DA PARAÍBA

Ia condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:

(NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de junho d e 137° da Proclamação da República.

JOAO A

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