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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 174, de 20 de abril de 2022

Lei nº 174/2022

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Art. 1.
Dá nova redação à alínea "b" do inciso I do art. 118 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação :

"

ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos do art. 118 e acrescenta incisos ao art. 127 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010 .

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA

PARAÍBA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 118.
........... .. ....... .... ................ ...... ...
I.......... .... ......... ..................... ......... .
b)pelo exercício de função de diretor da ESMA, valor correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular, e pela função de diretor adjunto da ESMA, no valor correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;" (NR)
Art. 2.
Dá nova redação à alínea "g" do inciso I do art. 118 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
...... ....... .... ... ... ........... ... ........... .
I..... ............ .. ............ .... .......... ........ .
g)pelo exercício da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e do Coordenador e os três adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Soluçã,,9- de Conflitos, no valor correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo i(ular;" (NR)

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Dá nova redação à alínea "d" do inciso I do art. 118 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
...... ............... .......................... ..
I..................................................... .
d)por cumulação de acervo processual, na mesma ou em outra comarca, no valor de até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, a ser fixado em resolução do Tribunal de Justiça, limitado a uma acumulação, na proporção dos dias trabalhados, e a disponibilidade financeiro-orçamentária;" (NR)
Art. 4.
Acrescentam os incisos IV e V ao art. 127 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 127.
........ ...... ....................................... .
IVlicença compensatória por substituição legal, passível de conversão em pecúnia, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, a ser regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça;
Vlicença compensatória por exercício de plantão, passível de conversão em pecúnia, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, a ser regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça."
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2022; 134º da Proclamaçã a República.

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