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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 210, de 17 de junho de 2025

Lei nº 210/2025

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Art. 331. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins que esu

LEI COMPLEMENTAR foi publicada nc DOE, Nesta Data / t f l & 6 13P&& ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Reaistro de Atos e LEI COMPLEMENTAR N° ãW DE ^ E'tóG,cJ r â É ó a! l f ií ( é ^ overnad^ AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O caput do art. 331 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, e o § 6o do referido dispositivo passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 331.
A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da federação dependerá de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, observados os requisitos e condições previstos neste artigo. [...]
§ 6ºO Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba poderá relativizar os requisitos previstos neste artigo, caso haja convênio de reciprocidade firmado com outro Poder ou órgão da federação."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO/^Dp ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, ALÇ de junho de 2p25; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

/Governador

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