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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 198, de 29 de julho de 2024

Lei nº 198/2024

Art. 1.
O art. 6° do Capítulo I do Título I do Livro I da Lei redação:

"

Certifico, para os devidos fins que e~t-

LEI COMPLtMENTAR foi publicad;, r,.: DO~. Nes~ata 30 I 0-1-- I aM4 . Vmo CJ;i:q °' ~ , Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAIBA Leaislacão da casa Civil do Governadw

LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 98 DE ~ DE JULHO DE 2024. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, para tratar da recomposição dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de esta belecer outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
São órgãos do Tribunal de Justiça:
Io Tribunal Pleno; 11 - o Órgão Especial,.
IIIa Seção Especializada;
IVas Câmaras Cíveis e a Câmara Criminal;
Vo Conselho da Magistratura;
VIa Presidência do Tribunal de Justiça;
VIIa Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;
VIIIa Corregedoria-Geral de Justiça;
IXas Comissões;
Xa Escola Superior da Magistratura;
XIa Duvidaria de Justiça.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, a competência e o funcionamen to dos seus órgãos. "

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Fica acrescida a Seção 1-A ao Capítulo 1 do Título 1 do Livro 1 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, bem como o

art. 7°-A, que passa a viger com a seguinte redação:

"Seção 1-A Do Órgão Especial

Art. 7-
A. O Órgão Especial é constituído por quinze desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça compõem o Órgão Especial.
§ 2ºAs demais vagas serão providas pelos critérios previstos no inciso XI do art. 93 da Constituição Federal.
§ 3ºResolução do Tribunal de Justiça da Paraíba disporá sobre a instalação do órgão especial. "
Art. 3.
O art. 8º do Capítulo 1 do Título 1 do Livro 1 da Lei redação:

"

Art. 8.
Há, no Tribunal de Justiça, uma seção especializada cível, composta por oito desembargadores, recaindo a escolha nos dois mais antigos de cada câmara cível.
§ 1ºA Seção Especializada Cível será presidida por um dos seus integrantes.
§ 2ºNo julgamento pela Seção Especializada Cível a decisão será tomada pela maioria dos seus membros. "
Art. 4.
O § 1º do art. 9° do Capítulo 1 do Título 1 do Livro 1 da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9~ .................................................. . § J º Cada Câmara Cível é composta por cinco desembargadores; a Câmara Criminal é composta por se· desembargadores. "

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O art. 19 da subseção I da seção V Capítulo I do

TÍTULO I

do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 19.
A exceção do órgão especial e do conselho da magistratura, o presidente, o vice-presidente e o corregedorgeral de Justiça não integram os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça. "
Art. 6.
Ficam acrescidos os §§ 2° e 3° ao art. 11 do Capítulo I do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, renumerado o parágrafo único, os quais passam a viger com as seguintes redações:

"

Art. 11.
.. ............... ............ ... ...... ............................. ........ .
§ 1ºA escolha do juiz para a substituição de desembargador será aprovada pelo voto da maioria dos membros do Órgão Especial.
§ 2ºOs desembargadores eleitos para a mesa diretora serão substituídos por juízes de direito substituto em segundo grau.
§ 3ºAs substituições tratadas no § 2 ºdeste artigo não interferem nas atuações do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça no Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, nas matérias próprias desses cargos.
§ 4ºAs regras dispostas neste artigo se aplicam às ausências dos juízes substitutos em segundo grau superiores a trinta dias. "
Art. 7.
O caput do art. 331 do Título IV do Livro II da Lei redação:

"

Art. 331.
A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da federação dependerá de aprovação da maioria dos membros votantes do Tribunal d Justiça presentes à sessão. "

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
Fica acrescido o § 6° ao art. 331 do Título IV do

LIVRO II – da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 201 O, com a seguinte redação:

Art. 331.
........... .... ....... ....... .. .. .. .... .. ........ ..... ........... ... .......... .. ..... . [ ..}
§ 6ºOs membros do Tribunal de Justiça da Paraíba poderão relativizar os requisitos previstos neste artigo, caso haja convênio de reciprocidade firmado com outro Poder ou órgão da federação. "
Art. 9.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o início do funcionamento dos órgãos colegiados com a composição prevista nos artigos 2º, 3° e 4º desta Lei, estabelecendo, caso necessário, regras de transição.
Art. 10.
Enquanto não efetivada a posse da mesa diretora do Tribunal de Justiça inerente ao biênio 202 5/2026, os juízes de direito substitutos em segundo grau atuarão nos órgãos colegiados com vagas em aberto.
§ 1ºO atual Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Corregedor-Geral de Justiça, por ocasião do término de seus respectivos biênios, assumirão os gabinetes dos Desembargadores eleitos para os referidos cargos.
§ 2ºPor ocasião do término do biênio 2025/2026, os membros da mesa diretora, ao retornarem para a jurisdição, assumirão a titularidade dos gabinetes ocupados pelos juízes substitutos em segundo grau.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fl9 024; 13 6° da Proclamação da República.

JOÃO

overnador

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