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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 225, de 26 de junho de 2026

Lei nº 225/2026

Gertiíito, para os dçvídos fins, que este

LEI COMPLEMENTAR torçfcf 00E ^Nesta natg^ / Q'f f (S&]a. 0UjCçac\ Gerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civil cio Govgjjnadoi ESTADO DA PARAÍBA fePUBÜCÀÇAC LEI COMPLEMENTAR N° 225 DE 26 DE JIJNHO DE 2026. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a organização judiciária, a divisão judiciária, a magistratura, os órgãos do Tribunal de Justiça e os serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2.
Ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba são assegurados o livre e independente exercício da jurisdição, bem como a autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 3.
A organização e o funcionamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e duração razoável do processo.

§ I o A atuação do Poder Judiciário será orientada pela busca permanente da qualidade da prestação jurisdicional, da modernização tecnológica, da

especialização e da reorganização adequada de suas unidades, observadas a demanda judicial, a distribuição equilibrada da força de trabalho, as peculiaridades locais e as condições de acesso à Justiça.

§ 2ºA governança do Poder Judiciário observará os princípios da integridade, da ética e da conformidade legal, mediante mecanismos de prevenção, detecção e correção de condutas inadequadas, de modo a fortalecer a transparência e a confiança pública.
§ 3ºA aferição da duração razoável do processo considerará o cumprimento dos prazos legais, a complexidade da causa, a conduta das partes e de seus procuradores, a atuação do órgão jurisdicional e de seus serviços auxiliares, bem como a natureza e a prioridade dos direitos tutelados.
§ 4ºAo final de cada exercício, será publicado o Anuário Estatístico com dados consolidados da atividade jurisdicional e administrativa de todos os órgãos do Poder Judiciário, como instrumento de transparência e avaliação do desempenho institucional.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 4.
São objetivos institucionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba:
Iassegurar a prestação jurisdicional célere e eficiente;
IIgarantir o acesso pleno e igualitário à Justiça;
IIIestabelecer políticas de responsabilidade social, de integridade e de sustentabilidade relacionadas à atividade judicial;
IVpromover a modernização da Justiça, mediante o aprimoramento contínuo dos métodos de gestão;
Vprevenir e coibir qualquer forma de assédio, discriminação e preconceito;
VIincentivar a adoção de métodos adequados de solução de conflitos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 5.
O Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ao qual se vinculam magistrados, servidores e

auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe organizar os serviços jurisdicionais e administrativos.

Parágrafo únicoO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre sua organização, competência e funcionamento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 6.
Integram o Poder Judiciário do Estado da Paraíba:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;
IIIo Tribunal do Júri;
IVas Turmas Recursais e os Juizados Especiais;
Va Justiça Militar Estadual;
VIa Justiça de Paz.
Parágrafo únicoOs serviços dos foros judicial e extrajudicial constituem atividades auxiliares do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 7.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 26 (vinte e seis) Desembargadores, com competência definida na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional.
Art. 8.
Um quinto das vagas do Tribunal de Justiça será provido, na forma do art. 94 da Constituição Federal, por:
Imembros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira;
IIadvogados de notório saber jurídico e reputação ilib mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.

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CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

Da Estrutura Orgânica

Art. 9.
São órgãos do Tribunal de Justiça:
Io Tribunal Pleno;
IIo Órgão Especial;
IIIa Seção Especializada;
IVas Câmaras Cíveis e a Câmara Criminal;
Vo Conselho da Magistratura;
VIa Presidência;
VIIa Vice-Presidência;
VIIIa Corregedoria-Geral de Justiça;
IXa Escola Superior da Magistratura;
Xa Ouvidoria de Justiça;
XIas Comissões Permanentes instituídas pelo Tribunal.

SEÇÃO II

Do Tribunal Pleno

Art. 10.
Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores e é dirigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
Compete ao Tribunal Pleno:
Ieleger, pelo voto secreto e por maioria absoluta:
a)o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, bem como dar-lhes posse;
b)os Desembargadores que comporão o Órgão Especial pelo critério de eleição, nos termos do art. 12, § 2o;
c)os integrantes do Conselho da Magistratura e os respectivos suplentes;
d)o Diretor da Escola Superior da Magistratura e o OuvidorGeral de Justiça;
IIelaborar e aprovar, por maioria absoluta, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispondo sobre a organização, composição,

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competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como sobre a substituição, remoção e permuta de Desembargadores;

IIIeleger, mediante voto secreto, 2 (dois) juizes dentre os Desembargadores e 2 (dois) dentre os Juizes de Direito, e indicar, para nomeação, 2 (dois) advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, elegendo, pelo mesmo processo, os suplentes de cada categoria, para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
IVdeliberar sobre o provimento de cargo de Desembargador e dar posse ao novo integrante do Tribunal e aos Juizes Substitutos;
Velaborar, em votação secreta, lista tríplice para preenchimento das vagas do quinto constitucional, nos termos do art. 94 da Constituição Federal;
VIdeliberar sobre a proposta orçamentária do Poder Judiciário, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIpropor ao Poder Legislativo:
a)a alteração do número de membros do Tribunal;
b)projetos de lei de organização judiciária e de procedimentos em matéria processual de competência estadual;
VIIIexercer as demais competências previstas nesta Lei Complementar, no Regimento Interno e em legislação específica.

SEÇÃO III

Do Órgão Especial

Art. 12.
Órgão Especial é composto por 15 (quinze) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ I o São membros natos do Órgão Especial o Presidente, o VicePresidente e o Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2ºAs demais vagas serão providas em partes iguais pelos critérios de antiguidade e eleição, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal.
§ 3ºCompete ao Órgão Especial exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça, ressalvadas as competências expressamente reservadas ao Tribunal Pleno pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, por esta Lei Complementar ou pelo Regimento Interno.

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SEÇÃO IV

Das Câmaras, da Seção Especializada, do Conselho da Magistratura e da Correição Parcial

SUBSEÇÃO I – Das Câmaras, da Seção Especializada e do Conselho da Magistratura

Art. 13.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, competência, organização e funcionamento das Câmaras, da

SEÇÃO ESPECIALIZADA – e do Conselho da Magistratura, assegurando a especialização por matéria e a uniformização de procedimentos.

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SUBSEÇÃO II – Da Correição Parcial

Art. 14.
Cabe correição parcial para sanar erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou prorrogação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei.

§ I o O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público perante o Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito.

§ 2ºO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 15.
A direção do Tribunal de Justiça será exercida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, observadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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§ I o Os cargos de direção serão providos mediante eleição pelo Tribunal Pleno, dentre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos a preencher, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 2ºNão será elegível para cargo de direção o Desembargador que:
Itiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade;
IIfor, no momento da eleição, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação aplicável.
§ 3ºO Regimento Interno disciplinará o processo eleitoral dos dirigentes do Tribunal de Justiça, da Escola Superior da Magistratura e da Ouvidoria de Justiça, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei Complementar.
§ 4ºA vedação à reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar mandato inferior a 1 (um) ano.
Art. 16.
mandato dos dirigentes terá início no primeiro dia útil de fevereiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 17.
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão órgãos colegiados do Tribunal, ressalvada a atuação no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura.

§ I o Os Desembargadores eleitos para os cargos de direção terão as atividades jurisdicionais de seus gabinetes exercidas por Juizes de Direito Substitutos em Segundo Grau.

§ 2ºOs Juizes de Direito Substitutos em Segundo Grau receberão a designação funcional de Desembargador Substituto nos sistemas processuais e nos atos jurisdicionais, sem alteração da natureza do cargo de origem, fazendo jus ao subsídio previsto no parágrafo único do art. 69 desta Lei Complementar.
Art. 18.
É vedada a acumulação dos cargos de Presidente, VicePresidente ou Corregedor-Geral de Justiça com funções no Tribunal Regional Eleitoral.

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Art. 19.
A Presidência, a Vice-Presidência e a CorregedoriaGeral de Justiça serão auxiliadas por Juizes de Direito de entrância final.

§ I o Os Juizes Auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência exercerão funções de natureza administrativa, e os da Corregedoria-Geral de Justiça atuarão em matéria correicional, conforme as atribuições estabelecidas em ato normativo próprio.

§ 2ºCompete aos Juizes Auxiliares, no âmbito de suas respectivas atribuições:
Ielaborar pareceres e manifestações técnicas nas matérias afetas ao órgão ao qual estejam vinculados, quando solicitados pelos respectivos dirigentes;
IIauxiliar na instrução e no acompanhamento de procedimentos administrativos de competência do órgão.

SEÇÃO II

Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 20.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer a chefia, a representação institucional e a direção superior administrativa do Poder Judiciário do Estado, bem como as demais atribuições previstas no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 21.
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer as atribuições jurisdicionais e administrativas previstas no Regimento Interno ou delegadas por ato da Presidência.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 22.
A Corregedoria-Geral de Justiça, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão responsável pela supervisão, disciplina, correição e orientação administrativa do Poder Judiciário, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno.

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§ I o Estão sujeitos à correição os serviços relacionados à Justiça Estadual, seus servidores de primeiro e segundo grau, Juizes de Direito, Juizes de Paz, notários e registradores, os estabelecimentos vinculados ao sistema penitenciário e os regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2ºCompete à Corregedoria-Geral de Justiça realizar avaliações periódicas de desempenho das unidades judiciárias, com vistas a identificar aquelas que apresentem desempenho inferior à média de seus respectivos segmentos, e implementar as medidas corretivas necessárias à eficiência jurisdicional.
§ 3ºA Corregedoria-Geral de Justiça instruirá e verificará os procedimentos de promoção por merecimento, garantindo a exatidão e a confiabilidade dos dados apresentados.
§ 4ºA Corregedoria-Geral de Justiça será cientificada dos procedimentos administrativos que envolvam o recambiamento de pessoas presas oriundas de outras unidades da Federação, para fins de acompanhamento e adoção das providências de natureza correcional quando cabíveis, sem prejuízo da competência do juízo da execução penal.
Art. 23.
s Juizes Corregedores serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre magistrados de entrância final, e aprovados pelo Órgão Especial, vedado o exercício da função por período superior a 4 (quatro) anos, consecutivos ou alternados.
Art. 24.
Tribunal de Justiça assegurará à Corregedoria-Geral de Justiça os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao exercício de suas funções institucionais, observada a dotação orçamentária do Poder Judiciário.

SEÇÃO V

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 25.
A Escola Superior da Magistratura, com sede na Capital, será dirigida por magistrado eleito pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 11, I, "d", desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 26.
A competência institucional, as atribuições, a composição e a organização da Escola Superior da Magistratura serão disciplinadas em regimento próprio, aprovado por resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

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Art. 27.
Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Escola Superior da Magistratura para a consecução de seus fins institucionais, observada a dotação orçamentária do Poder Judiciário.

SEÇÃO VI

Da Ouvidoria de Justiça

Art. 28.
A Ouvidoria de Justiça será dirigida por Desembargador eleito Ouvidor-Geral pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 11, 1, "d", desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 29.
A competência institucional, as atribuições e a organização da Ouvidoria de Justiça serão disciplinadas em regimento próprio, aprovado por resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes nacionais pertinentes.

SEÇÃO VII

Das Comissões e Coordenadorias

Art. 30.
Tribunal de Justiça poderá constituir coordenações e comissões permanentes ou temporárias, com atribuições destinadas ao assessoramento e ao apoio à gestão judiciária.

§ I o O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a constituição e as atribuições das comissões permanentes.

§ 2ºAs coordenações de área e as comissões temporárias terão sua composição e atribuições definidas em resolução do Tribunal de Justiça e serão dirigidas por magistrado com atuação, especialização ou experiência reconhecida na respectiva área.

SEÇÃO VIII

Dos Anteprojetos de Lei e dos Projetos de Resolução

Art. 31.
s anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e os projetos de resolução serão submetidos à análise da comissão temática correspondente e, posteriormente, à deliberação do órgão colegiado competente, conforme dispuser esta Lei Complementar e o Regimento Interno.

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§ I o A iniciativa poderá ser exercida por qualquer Desembargador, salvo quando a proposta implicar aumento de despesa, hipótese em que será privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2ºA deliberação dos anteprojetos de lei e dos projetos de resolução exigirá quórum de instalação e aprovação correspondente à maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§ 3ºNão alcançada a maioria absoluta exigida, e havendo número de ausentes suficiente para alterar o resultado, a votação ficará suspensa até que se atinja o quórum necessário à aprovação ou à rejeição.
§ 4ºO Regimento Interno disciplinará o procedimento de elaboração, tramitação e votação dos anteprojetos de lei e dos projetos de resolução.

TÍTULO III

DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 32.
A magistratura estadual de primeiro grau é constituída por Juizes de Direito de entrância final, Juizes de Direito de entrância inicial e Juizes Substitutos, que exercem a jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias de que sejam titulares e, quando designados, naquelas que lhes forem atribuídas.

§ I o Os Juizes de Direito titulares de Juizados Auxiliares integram a entrância final e são vinculados à sede da respectiva circunscrição judiciária.

§ 2ºO Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado, com jurisdição plena ou limitada, para atuar em unidade judiciária do Estado, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, exigida a anuência do magistrado quando a designação implicar atuação em circunscrição diversa daquela de origem, observada a seguinte ordem preferencial:
Isubstituir magistrados investidos em funç assessoramento aos órgãos diretivos do Tribunal;

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IIsubstituir magistrados afastados nos termos dos incisos III e IV do art. 83 desta Lei Complementar, em gozo de licença-maternidade ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias;
IIIauxiliar ou responder por unidades judiciárias, conforme a
§ 3ºA designação prevista no § 2o deste artigo terá natureza temporária, não importará remoção, alteração de titularidade ou modificação da lotação funcional do magistrado e observará a necessidade do serviço.
Art. 33.
cargo inicial da magistratura de carreira é o de Juiz Substituto, cujo titular será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório em qualquer comarca do Estado, conforme a necessidade do serviço.
Art. 34.
Adquirida a vitaliciedade, o Juiz Substituto poderá concorrer à promoção para comarca de entrância inicial.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o órgão competente poderá autorizar a promoção do Juiz Substituto antes do vitaliciamento, quando o interesse público assim o exigir e inexistirem candidatos habilitados às vagas de entrância inicial, sem prejuízo da continuidade do processo de vitaliciamento e da contagem do biênio constitucional.
Art. 35.
Aos Juizes de Direito incumbe:
Iexercer a jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias de sua titularidade e, quando designados, naquelas que lhes forem atribuídas, processando e julgando os feitos de sua competência;
IIatender aos pedidos de cooperação judiciária formulados por outros juízos e dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem;
IIIdirigir a unidade judiciária e exercer a gestão administrativa e correicional da secretaria e dos serviços auxiliares, zelando por sua eficiência e regularidade;
IVsupervisionar os servidores vinculados à unidade, inclusive quanto à disciplina e à movimentação de pessoal, nos termos da legislação e dos atos normativos;
Vindicar o chefe de secretaria, seu substituto e os integrantes do gabinete, observados a legislação e os atos da Presidência;
VIrealizar as correições e inspeções de sua competência, conforme as instruções e determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça;

12 ESTADO DA PARAÍBA

VIIzelar pelo cumprimento de prazos, metas e determinações das autoridades jurisdicionais superiores, adotando providências para a correção de falhas e a racionalização do trâmite processual;
VIIIexpedir ordens de serviço e atos internos necessários à organização e ao funcionamento da unidade;
IXexercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à administração superior, de natureza administrativa, conforme resolução do Tribunal de Justiça;
Xexercer outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoAs atribuições previstas neste artigo aplicamse, no que couber, aos Juizes de Direito Auxiliares e aos Juizes Substitutos.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 36.
ingresso na carreira da magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, observados a Constituição Federal e os demais atos normativos aplicáveis.

§ I o Os candidatos serão submetidos a investigação de idoneidade moral e social, e a exames de sanidade e capacidade física e mental.

§ 2ºO provimento observará a disponibilidade orçamentária e a
Art. 37.
Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará a forma, a composição da comissão organizadora, as etapas e as condições de realização do concurso.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 38.
A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.

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Parágrafo único0 Tribunal de Justiça divulgará previamente a relação das comarcas e unidades judiciárias disponíveis, assegurando ao candidato aprovado o direito de:
Irenunciar à ordem de classificação, passando para o último lugar da lista;
IIescolher, segundo a ordem de classificação, a com unidade disponibilizada.

SEÇÃO II

Da Investidura

Art. 39.
Juiz nomeado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, admitida a posse por procurador com poderes específicos.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, prorrogar o prazo de posse uma única vez, por até 30 (trinta) dias, ficando sem efeito a nomeação se a posse não se realizar no prazo estabelecido.
Art. 40.
No ato da posse, o nomeado apresentará declaração de bens e valores que componham seu patrimônio e prestará o compromisso legal. (art. 13 da Lei de Improbidade).
Art. 41.
magistrado empossado entrará em exercício no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data da posse, sob pena de exoneração do cargo, ressalvada a hipótese de força maior devidamente comprovada.

CAPÍTULO IV

DO VITALICIAMENTO

Art. 42.
processo de vitaliciamento dos Juizes Substitutos será instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as normas editadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo únicoA contagem do prazo de vitaliciamento iniciase com o efetivo exercício do cargo, incluindo-se o período de participação no curso de formação inicial, não se computando os afastamentos, salvo as férias regulamentares.

14 E ST A D O DA PA RA ÍBA

Art. 43.
desempenho do Juiz Substituto será acompanhado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura até 120 (cento e vinte) dias antes do término do biênio.
Art. 44.
Conselho da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do relatório, emitirá parecer sobre a idoneidade moral, a conduta social, a capacidade intelectual, a adaptação ao cargo e o desempenho do magistrado.

§ I o O parecer apreciará a atuação jurisdicional no período, será motivado e manifestar-se-á de forma favorável ou contrária ao vitaliciamento.

§ 2ºSe o parecer for contrário, o magistrado será intimado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias perante o Conselho da Magistratura.
Art. 45.
Cumpridas as formalidades do processo de vitaliciamento, o Órgão Especial deliberará, em sessão pública, por votação aberta, nominal e fundamentada:
Ipelo vitaliciamento do Juiz Substituto; ou
IIpela perda do cargo, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.

§ I o Não aprovada a perda do cargo pelo quórum exigido no inciso II, considera-se adquirida a vitaliciedade.

§ 2ºDeliberada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.
Art. 46.
A instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Substituto suspende o curso do prazo de vitaliciamento.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 47.
A movimentação na carreira dar-se-á por:
Iremoção entre unidades judiciárias da mesma entrância ou permuta;
IIpromoção de uma entrância para outra mais elevada;

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IIIacesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

§ I o A remoção será realizada exclusivamente pelo critério de antiguidade e precederá a promoção, por merecimento ou antiguidade, e o provimento inicial.

§ 2ºO juiz removido somente poderá requerer nova remoção na mesma comarca após 6 (seis) meses de efetivo exercício, salvo se não houver outro interessado à vaga.
§ 3ºO disposto no § 2o não se aplica à permuta, à remoção compulsória nem às hipóteses de alteração de competência, desinstalação, agregação ou qualquer outra modificação que altere a configuração original da unidade judiciária de lotação.
§ 4ºA promoção e o acesso observarão, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 5ºA antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância, à exceção dos Juizes de Direito Substitutos em Segundo Grau, cuja avaliação se fará com base no exercício da instância em que atuam.
§ 6ºCompete ao Órgão Especial deliberar sobre a remoção, a permuta e a promoção de magistrados de primeiro grau, observadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno previstas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Edital de Movimentação

Art. 48.
ato de movimentação será precedido de edital de vacância, que indicará o cargo a ser provido, o critério de preenchimento e a data da vacância, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação, para inscrição dos interessados.

§ I o Dentro desse prazo, o magistrado interessado requererá ao Tribunal de Justiça sua inscrição para concorrer à remoção, à promoção ou ao acesso, conforme o caso.

§ 2ºEm caso de surgimento simultâneo de cargos, terá precedência o vinculado à comarca ou vara mais antiga; na hipótese de instalação simultânea, a precedência será definida por sorteio em sessão do Órgão Especial.

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Art. 49.
Havendo renúncia ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital será reapreciado na primeira sessão subsequente; inexistindo candidatos habilitados, publicar-se-á novo edital.
Art. 50.
Encerrado o prazo do edital sem habilitação de interessados à promoção, o cargo permanecerá vago, admitida a renovação do edital de ofício ou a requerimento.

§ I o Persistindo a vacância, poderá ser reaberto o ciclo de movimentação, observada a sequência prevista no art. 47, § Io, desta Lei Complementar, sem prejuízo da permuta interestadual de que trata o art. 65.

§ 2ºO edital decorrente da reabertura prevista no § Io será publicado após o esgotamento dos editais pendentes, observada a ordem cronológica.

SEÇÃO III

Do Provimento por Merecimento

Art. 51.
merecimento, para fins de promoção ou acesso ao Tribunal de Justiça, consiste na avaliação do desempenho, da produtividade e da presteza do magistrado, observados os critérios objetivos de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal, bem como os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e nos atos normativos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA aferição do merecimento considerará, entre outros fatores, a frequência e a participação em cursos de aperfeiçoamento, a regularidade no cumprimento dos prazos processuais, a veracidade e a exatidão das estatísticas processuais de desempenho, a inexistência de retenção injustificada de autos e a ausência de sanção disciplinar.
Art. 52.
São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal de Justiça, por merecimento:
Icontar o juiz com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou na entrância;
IIfigurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal de Justiça;
IIInão reter, injustificadamente, autos além do prazo legal;
IVnão haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

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§ I o Não havendo, na primeira quinta parte, quem tenha 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade e atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

§ 2ºAs condições de concorrência serão aferidas na data da publicação do edital de vacância referido no art. 48 desta Lei Complementar.
§ 3ºO candidato poderá desistir expressamente da inscrição até o início da sessão administrativa de votação, sendo a manifestação considerada definitiva e irretratável.
Art. 53.
Será escolhido o magistrado que obtiver a maior pontuação, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e
Art. 54.
E obrigatória a promoção ou o acesso do magistrado que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ I o Havendo mais de um magistrado nas condições previstas no caput, a vaga será provida pelo que obtiver maior pontuação e, em caso de empate, terá preferência:

Io de maior tempo de exercício no cargo;
IIpersistindo o empate, o de maior idade.
§ 2ºNa hipótese de empate prevista no § Io deste artigo, o magistrado preterido manterá o direito de figurar, se o requerer, na lista subsequente, constituindo direito subjetivo à promoção ou ao acesso por merecimento à vaga seguinte.
Art. 55.
A consecutividade em lista de merecimento será interrompida quando o magistrado, tendo figurado em lista anterior e requerido inscrição para nova lista, tiver seu nome submetido à votação e não for incluído.

SEÇÃO IV

Do Provimento por Antiguidade

Art. 56.
A antiguidade do magistrado será apurada segundo os seguintes critérios, observada a ordem de precedência:
Itempo de efetivo exercício na entrância;
IItempo de efetivo exercício na carreira;
IIIordem de classificação no concurso público de ingresso na magistratura;
IVtempo de serviço público;
Vidade.
Parágrafo únicoPara fins de antiguidade, computar-se-ão como de efetivo exercício os períodos de licença e de afastamento autorizados por lei, excetuados os decorrentes de penalidade disciplinar que importe afastamento e a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 75, V, desta Lei Complementar.
Art. 57.
A lista de antiguidade dos magistrados será revista anualmente, sem prejuízo de atualização imediata em caso de movimentação na carreira, devendo incluir os novos juizes e excluir os falecidos, aposentados, postos em disponibilidade por interesse público ou que tenham perdido o cargo.

§ I o A lista provisória será elaborada e submetida à homologação pelo Órgão Especial até o final do primeiro semestre.

§ 2ºO magistrado que se considerar preterido poderá impugnar a lista provisória no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, assegurados aos interessados diretos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºJulgada procedente a impugnação, a lista será republicada com as alterações cabíveis.
Art. 58.
Encerrado o prazo do edital, o órgão colegiado competente, em sessão pública administrativa, com votação aberta, nominal e fundamentada, indicará o magistrado mais antigo constante da lista de antiguidade homologada, observadas as hipóteses de recusa previstas nesta Lei Complementar.
Art. 59.
Na apuração da antiguidade para provimento de cargo, somente poderá ser recusado o magistrado mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão colegiado competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ I o A recusa não implicará a perda da colocação do magistrado na lista de antiguidade, devendo o órgão colegiado competente reapreciar seu nome sempre que ocorrer nova vaga a ser provida por esse critério.

§ 2ºO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento a ser observado na hipótese prevista no caput.

19/55

CAPÍTULO VI

DA PERMUTA

Art. 60.
A permuta poderá ocorrer entre Juizes de Direito titulares de unidades da mesma entrância, desde que ambos contem com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva unidade e preencham os requisitos legais.
Art. 61.
pedido de permuta será indeferido se qualquer dos interessados:
Iestiver em condições de ser o primeiro a ser promovido por antiguidade;
IIestiver a menos de 1 (um) ano da aposentadoria compulsória ou já tiver completado tempo para a aposentadoria voluntária;
IIIhouver sofrido sanção disciplinar há menos de 1 (um) ano;
IVretiver autos injustifícadamente além do prazo legal;
Vocupar cargo com previsão legal de extinção na vacância;
VIresponder a processo administrativo disciplinar pendente de decisão final.
Art. 62.
A permuta será admitida uma única vez em cada entrância, vedada a reversão entre os mesmos magistrados.
Art. 63.
pedido será publicado em edital, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnações e manifestações de interesse de outros magistrados habilitados; em seguida, decidirá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão pública administrativa, mediante votação aberta, nominal e fundamentada.
Parágrafo únicoHavendo mais de um magistrado habilitado à permuta, a preferência observará, no que couber, os critérios de antiguidade previstos nesta Lei Complementar.
Art. 64.
s magistrados permutantes deverão assumir o exercício no novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 65.
A permuta interestadual observará a Constituição Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Subsídio

Art. 66.
s magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 67.
magistrado é remunerado por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sem prejuízo das parcelas admitidas pela Constituição Federal, pela legislação federal, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e por esta Lei Complementar.
Art. 68.
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ I o Os subsídios dos demais magistrados são escalonados, sem distinção dentro de cada entrância, em ordem decrescente, com diferença de 5% (cinco por cento) entre entrâncias sucessivas.

§ 2ºO Juiz Substituto fará jus ao subsídio do cargo e às parcelas indenizatórias e aos auxílios admitidos nos termos desta Lei Complementar, a partir da data de entrada em exercício.
Art. 69.
magistrado designado ou convocado para substituir ou auxiliar, em primeira ou segunda instância, perceberá, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, a diferença de subsídio devida em razão da substituição ou do auxílio, a qual será considerada no cálculo das parcelas que tenham o subsídio como referência.
Parágrafo únicoOs Juizes de Direito Substitutos em Segundo Grau fazem jus ao mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 70.
Além do subsídio, são asseguradas aos magistrados as seguintes parcelas, observadas a natureza jurídica própria de cada uma e o disposto no

art. 71 desta Lei Complementar:

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Idécimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral do respectivo magistrado;
IIadicional constitucional de férias, na fração de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração integral do respectivo magistrado;
IIIindenização por férias não gozadas, acrescida do respectivo adicional constitucional, calculado com base na remuneração integral do respectivo magistrado;
IVgratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, na forma de lei federal;
Vgratificação pelo exercício em comarca ou unidade judiciária de difícil provimento;
VIajuda de custo destinada a cobrir despesas de transporte e mudança, exclusivamente nos casos de remoção, promoção ou nomeação que importem alteração do domicílio legal do magistrado;
VIIdiárias em razão de deslocamento a serviço, no Estado, fora dele ou no exterior;
VIIIabono de permanência;
IXremuneração pelo exercício de atividade de magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
Xauxílio-saúde.

§ I o A soma das verbas remuneratórias não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.

§ 2ºPara fins de aferição do teto remuneratório constitucional, as verbas previstas nos incisos I, II, IV e VIII deste artigo serão computadas de forma autônoma, sem somar-se entre si ou com a remuneração do mês.
§ 3ºAs parcelas de natureza indenizatória não se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, observadas as hipóteses, os limites e as condições estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação federal, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça ou por decisões de caráter nacional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 71 desta Lei Complementar.
§ 4ºSão assegurados à magistratura estadual os direitos e as vantagens legalmente previstos para o Poder Judiciário da União e para os membros do Ministério Público, observada a legislação nacional aplicável às respectivas carreiras.
§ 5ºO rol previsto neste artigo é exemplificativo, integrando igualmente o regime jurídico da magistratura estadual os direitos, as vantagens e as parcelas assegurados pela legislação federal, por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça ou por decisões de caráter nacional do Supremo Tribunal Federal, nos termos, limites, condições e prazos definidos na respectiva norma ou decisão.

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Art. 71.
A estrutura remuneratória, indenizatória, previdenciária e funcional da magistratura do Estado da Paraíba rege-se, direta e vinculadamente, pela Constituição Federal, pela legislação federal e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, independentemente de reprodução nesta Lei Complementar ou em outro ato normativo local.
Parágrafo únicoAs alterações supervenientes promovidas em âmbito nacional, relativas ao regime remuneratório, indenizatório, previdenciário ou funcional da magistratura, serão observadas pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos, limites, condições e prazos definidos na respectiva norma ou decisão nacional, assegurada a transparência dos pagamentos na forma dos atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 72.
As férias, licenças e afastamentos dos magistrados regem-se pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pelo disposto neste Capítulo.
Parágrafo únicoSalvo nas hipóteses de afastamento disciplinar ou em razão de processo penal, ou quando houver disposição legal expressa em sentido diverso, as férias, licenças e afastamentos serão concedidos com remuneração integral.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 73.
magistrado tem direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano.
Parágrafo únicoÉ facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, nele incluído o adicional constitucional, observadas a legislação federal e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 74.
A promoção, a remoção e a permuta não interrompem o gozo de férias ou de licença.

23 E ST A D O DA PA RA ÍBA

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 75.
São asseguradas ao magistrado as seguintes licenças:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIImaternidade e paternidade;
IVlicença-prêmio por tempo de serviço;
Vpara tratar de interesses particulares.
Art. 76.
A licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até 30 (trinta) dias, mediante atestado médico.

§ I o Ultrapassado o prazo previsto no caput ou havendo licenças sucessivas no período de 12 (doze) meses, a prorrogação dependerá de inspeção por junta médica oficial.

§ 2ºPara os efeitos deste artigo, considera-se pessoa da família, por vínculo natural, civil ou de afinidade, o cônjuge ou o companheiro, os parentes em linha reta, os colaterais até o segundo grau e, excepcionalmente, o colateral de terceiro grau com dependência econômica comprovada.
§ 3ºA licença para tratamento de saúde pode ser concedida de ofício, mediante laudo médico que ateste a incapacidade do magistrado para requerêla.
Art. 77.
As licenças-maternidade e paternidade são concedidas com remuneração integral, nos prazos e condições definidos pela legislação federal e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 78.
magistrado pode renunciar, no todo ou em parte, à licença concedida ou à sua prorrogação.
Art. 79.
A licença perde o efeito se não for iniciada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do respectivo ato.
Parágrafo únicoCaso a licença não seja iniciada no prazo previsto no caput, permanecerão válidos os atos regularmente praticados pelo magistrado no período compreendido entre a publicação do ato concessivo e a perda de seus efeitos.

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Art. 80.
Durante a licença, o magistrado não pode exercer função jurisdicional ou administrativa.
Parágrafo únicoSalvo contraindicação médica, o magistrado pode proferir decisão em processo em que tenha lançado visto como relator ou revisor, ou que lhe tenha sido concluso para julgamento antes do início da licença.
Art. 81.
Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o magistrado faz jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída na forma dos atos normativos do Tribunal de Justiça.

§ I o Consideram-se de efetivo exercício, para fins de aquisição da licença-prêmio, os períodos de afastamento e de licença previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em normas do Conselho Nacional de Justiça e nesta Lei Complementar, excetuados os decorrentes de penalidade disciplinar que importem afastamento e a licença prevista no art. 75, V, desta Lei Complementar.

§ 2ºA licença prevista neste artigo será concedida sem prejuízo do subsídio e das demais parcelas admitidas na forma desta Lei Complementar.
Art. 82.
A licença prevista no inciso V do art. 75 pode ser concedida ao magistrado vitalício, a seu requerimento e a critério do Tribunal de Justiça, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, admitida a interrupção a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço.
Parágrafo únicoNova licença não será concedida antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

SEÇÃO IV

Dos Afastamentos

Art. 83.
magistrado pode afastar-se de suas funções nos seguintes casos:
Ipor casamento ou celebração de união estável;
IIpor falecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, por vínculo natural, civil ou de afinidade;
IIIpara exercício da presidência de associação de classe;
IVpara aperfeiçoamento profissional;
Vpara exercício da jurisdição eleitoral, nos casos previstos em lei.

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Parágrafo únicoAs condições, os prazos e o regime remuneratório de cada hipótese de afastamento prevista neste artigo observarão a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 84.
afastamento para aperfeiçoamento profissional será concedido conforme critérios, prazos e condições definidos em resolução do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 85.
A aposentadoria dos magistrados observará as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 86.
Compete ao Tribunal de Justiça conceder aposentadoria ao magistrado, com registro no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 87.
É vedado ao magistrado, durante os 3 (três) anos seguintes à aposentadoria ou à exoneração, exercer advocacia, consultoria, assessoria ou qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial perante órgãos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba em que tenha atuado no exercício da jurisdição, nos termos do art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA vedação alcança o exercício profissional individual, em sociedade de advogados ou como consultor, inclusive em processos nos quais o magistrado tenha oficiado ou perante unidades judiciárias em que tenha exercido funções jurisdicionais ou administrativas.

CAPÍTULO IV

DA RESIDÊNCIA DO JUIZ

Art. 88.
juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 93, VII, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoIndependem de autorização prévia do Tribunal de Justiça:

26/55

Ia residência em comarca diversa da titularidade, quando ambas integrarem a região metropolitana de João Pessoa, nos termos do art. 147 desta Lei Complementar;
IIa residência do titular de Juizado Auxiliar em qualquer comarca da respectiva circunscrição judiciária.

CAPÍTULO V

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art. 89.
s deveres, as vedações e as penalidades dos magistrados regem-se pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Código de Ética da Magistratura Nacional e pelas normas do Conselho

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 90.
Tribunal de Justiça definirá, por resolução, a competência material, funcional e territorial das unidades judiciárias, suas modalidades de funcionamento e sua especialização temática, observados os princípios da eficiência e do acesso à Justiça.

§ I o A resolução de que trata o caput poderá, entre outras medidas:

Iestabelecer competências exclusivas, compartilhadas, cumulativas ou auxiliares entre unidades judiciárias;
IIinstituir núcleos especializados, virtuais ou de justiça digital, com jurisdição ampliada, regionalizada ou estadual;
IIIprever funcionamento conjunto ou regionalizado de comarcas ou de unidades judiciárias, inclusive em arranjos metropolitanos ou intermunicipais;

27/55

IVagregar, transformar, desagregar, suspender ou desinstalar unidades judiciárias, ou transferir-lhes a sede de um município para outro;
Vcriar unidades jurisdicionais virtuais, sem estrutura física definida, podendo estar administrativamente vinculadas a uma região ou comarca;
VIpermitir a extensão temporária da jurisdição de Juizes de Direito a comarcas contíguas, para suprir acúmulo de serviço;
VIIautorizar a gestão compartilhada de infraestrutura, pessoal e serviços auxiliares entre comarcas;
VIIIcriar unidades de Justiça Itinerante, sem sede fixa, com competência territorial e material específica;
IXadotar mecanismos de cooperação jurídica entre unidades judiciárias, inclusive para o julgamento de demandas repetitivas;
Xestabelecer distribuição compensatória, de caráter transitório, entre unidades jurisdicionais de competência similar.
§ 2ºPara assegurar a duração razoável do processo, o Presidente do Tribunal poderá designar juizes para atuar em auxílio a unidades jurisdicionais ou, exclusivamente, em grupos de processos que preencham requisitos previamente definidos, assegurada a distribuição destes conforme critérios gerais e objetivos.
§ 3ºO Tribunal de Justiça realizará, de forma contínua, o monitoramento da distribuição processual em todo o Estado, adotando as medidas necessárias à otimização da estrutura judiciária.
§ 4ºNas hipóteses de reorganização judiciária que importem agregação, desinstalação ou transformação de unidade física, será assegurado ao magistrado titular o direito de optar por atuar em regime de auxílio na unidade agregadora.
§ 5ºNas situações descritas no § 4o, caso a unidade resultante não comporte a atuação simultânea de juizes, o Tribunal de Justiça poderá designar o magistrado para responder por unidade jurisdicional digital ou virtual.
Art. 91.
número de cargos de Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e sua distribuição por comarca constam de Anexo I desta Lei Complementar, que a integra para todos os fins.

§ I o A distribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal de Justiça, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.

§ 2ºA definição da distribuição dos cargos e das unidades judiciárias observará, preferencialmente:

2s / 5 5

Io movimento forense e a média de casos novos por magistrado;
IIa densidade populacional e a taxa de crescimento demográfico da região;
IIIa distância entre localidades e a oferta regional de serviços públicos;
IVos parâmetros de eficiência fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça;
Va disponibilidade orçamentária, nos termos do § Io, I e II, do

art. 169 da Constituição Federal.

§ 3ºPara assegurar o efetivo acesso à Justiça, o Tribunal poderá adotar medidas como a instalação e manutenção de postos avançados presenciais ou virtuais, a implementação de soluções tecnológicas e o compartilhamento de estrutura jurisdicional com comarcas limítrofes ou regionais.
§ 4ºA criação, a organização, a transformação e a extinção de unidades judiciárias observarão os critérios e parâmetros estabelecidos em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO II

Das Substituições

Art. 92.
A substituição do Juízo processar-se-á segundo a ordem estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoEsgotadas as hipóteses de substituição automática, caberá à Presidência do Tribunal a designação de magistrado substituto.

CAPÍTULO II

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

SEÇÃO I

Da Divisão Judiciária

Art. 93.
A divisão judiciária compreende a criação, modificação, extinção, classificação, agregação e desagregação de comarcas e unidades judiciárias, bem como a transferência, provisória ou definitiva, de suas sedes, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.

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Art. 94.
território do Estado divide-se, para efeito da administração do Poder Judiciário, em circunscrições judiciárias, comarcas e termos, conforme a divisão judiciária constante dos Anexos II e III desta Lei Complementar.

§ I o As circunscrições judiciárias compõem-se dos grupos de comarcas constantes do Anexo II desta Lei Complementar, admitida sua atualização

§ 2ºAs comarcas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba classificam-se em entrância inicial e final.
§ 3ºCada comarca, constituída por um ou mais municípios, adota, em regra, a denominação do município-sede, considerados os demais termos judiciários.
§ 4ºNas comarcas integradas ou regionais, poderá haver mais de uma sede, conforme definido em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 95.
Criado novo município, o Tribunal de Justiça define, por resolução, a comarca de vinculação.
Parágrafo únicoAté a publicação da resolução, o novo município permanece sob a jurisdição da comarca a que pertencia.
Art. 96.
A alteração de termos judiciários entre comarcas faz-se
Art. 97.
Em caso de calamidade pública ou relevante interesse administrativo, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá transferir provisoriamente a sede da comarca para outro local.
Art. 98.
A comarca de difícil provimento é definida por resolução do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho

SEÇÃO II

Da Criação e Instalação de Comarcas

Art. 99.
A criação de comarca dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, precedida de estudo técnico e inspeção da Corregedoria-Geral de Justiça, observados os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal quanto aos

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aspectos populacionais, eleitorais, de movimentação processual e de viabilidade operacional.

Art. 100.
A instalação da comarca será efetivada por resolução do Tribunal de Justiça, condicionada à prévia dotação orçamentária e à viabilidade operacional.
Art. 101.
A elevação ou a reclassificação de entrância da comarca dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, precedida de estudo técnico, observados os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal quanto aos aspectos populacionais, eleitorais, de movimentação processual e de viabilidade operacional.
Art. 102.
A reclassificação de entrância da comarca não altera a situação funcional do Juiz de Direito a ela vinculado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ESPECIALIZADOS

SEÇÃO I

Do Tribunal do Júri

Art. 103.
Tribunal do Júri observará, quanto à organização, composição, competência e funcionamento, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, realizando, anualmente, no mínimo, 4 (quatro) sessões ordinárias, cujo calendário será elaborado pelo Juiz Presidente, nos termos de ato do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

Do Sistema dos Juizados Especiais

Art. 104.
Integram o Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba:
Ios Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
IIas Turmas Recursais;
IIIa Turma de Uniformização de Jurisprudência.

31 ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO III

Da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais

Art. 105.
A Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais é o órgão responsável pela coordenação administrativa, supervisão técnica e implementação das políticas judiciárias do Sistema dos Juizados Especiais no âmbito estadual.
Art. 106.
Compete à Coordenadoria Estadual:
Ipropor diretrizes e padronizar procedimentos para o funcionamento uniforme dos Juizados Especiais;
IIacompanhar e avaliar o desempenho das unidades dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais;
IIIpromover a capacitação de magistrados, servidores e conciliadores que atuam no Sistema;
IVfomentar a adoção de boas práticas e de novas tecnologias nos Juizados Especiais;
Varticular-se com órgãos e entidades para a melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema.
Parágrafo únicoA composição, a estrutura e as demais atribuições da Coordenadoria serão definidas por resolução do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO IV

Da Competência e Funcionamento

Art. 107.
s Juizados Especiais e suas Turmas Recursais têm suas competências definidas na Constituição Federal e na legislação pertinente.
Art. 108.
Nas comarcas em que não houver unidade instalada dos Juizados Especiais, os feitos de sua competência tramitarão:
Iperante o juízo comum, com rito próprio dos Juizados Especiais;
IIse houver mais de uma unidade de jurisdição comum, perante a unidade designada, por resolução do Tribunal de Justiça, para funcionar como Juizado Especial Adjunto.

32/5 5 E ST A D O DA PA RA ÍBA

Art. 109.
Tribunal de Justiça poderá constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, compostas por Juizes de Direito de entrância final, com sede em qualquer comarca de entrância final e jurisdição em todo o território estadual, cabendo à resolução dispor sobre sua criação, extinção, composição, instalação e funcionamento.
Art. 110.
Tribunal de Justiça poderá instituir Turma de Uniformização de Jurisprudência para dirimir divergências entre decisões das Turmas Recursais, disciplinando, por resolução, sua composição, funcionamento e procedimento.

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

Art. 111.
A Justiça Militar do Estado da Paraíba, em primeiro grau, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, sendo exercida por Juiz de Direito de entrância final, que a presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar.
Parágrafo únicoEm segundo grau, as funções da Justiça Militar serão exercidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 112.
A composição e o funcionamento dos Conselhos de Justiça Militar, bem como a organização administrativa do Juízo Militar, serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a legislação da Justiça Militar da União.
Parágrafo únicoA secretaria do Juízo Militar poderá ser composta preferencialmente por militares estaduais habilitados, sem prejuízo de servidores da justiça comum.
Art. 113.
Ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares:
Ipelos crimes militares definidos em lei;
IInas ações judiciais contra atos disciplinares militares.

§ I o Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça Militar, sob sua presidência, processar e julgar os demais crimes militares.

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§ 2ºCompete ao Tribunal de Justiça, pelo órgão indicado em seu Regimento Interno, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças.

SEÇÃO VI

Da Justiça de Paz

Art. 114.
A Justiça de Paz tem caráter temporário e é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, competindo-lhe celebrar casamento civil, observadas as formalidades legais, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito.
Parágrafo únicoA impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos e os incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente em matéria de registro civil.
Art. 115.
Lei específica disporá sobre a eleição de juizes de paz e de suplentes, a remuneração, os impedimentos, as incompatibilidades e as hipóteses de perda do mandato, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 116.
Compete ao Órgão Especial regulamentar o funcionamento da Justiça de Paz no Estado.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117.
s serviços auxiliares classificam-se em judiciais e extrajudiciais.
Art. 118.
Integram os serviços judiciais:
Ias Diretorias de Foro; os gabinetes de juízos de primeiro grau;
IIas secretarias judiciárias de primeiro grau e os serviços de apoio;

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IIIas estruturas de apoio compostas por servidores, es residentes jurídicos, colaboradores e demais auxiliares regularmente vinculados ao Poder Judiciário.
Art. 119.
s serviços extrajudiciais compreendem os serviços notariais e de registro, regidos pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 120.
A distribuição, a lotação e a alocação de servidores, estagiários, residentes jurídicos, colaboradores e demais auxiliares observarão as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, os parâmetros de dimensionamento da carga de trabalho e as normas internas do Tribunal de Justiça.

§ I o O quadro de pessoal das unidades será definido por resolução do Tribunal de Justiça, com base em critérios técnicos, podendo ser periodicamente revisto e ajustado para assegurar a efetividade do serviço.

§ 2ºPoderão ser constituídas equipes de apoio presencial ou remoto, com especialidades definidas em ato normativo do Tribunal.

SEÇÃO II

Das Diretorias de Foro

Art. 121.
A Diretoria de Foro é órgão auxiliar da Presidência na administração da comarca.
Art. 122.
Nas comarcas de vara única, a Diretoria de Foro será exercida pelo Juiz titular da unidade judiciária e, em suas ausências e impedimentos, pelo magistrado designado para substituí-lo.

§ I o Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor de Foro será designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2ºNos fóruns com mais de 20 (vinte) unidades judiciárias, o Presidente poderá autorizar o afastamento temporário do Diretor de Foro da atividade

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jurisdicional, mantida a integralidade da remuneração, quando demonstrada a incompatibilidade entre as atribuições administrativas e o exercício pleno da jurisdição.

Art. 123.
Compete ao Diretor de Foro a direção administrativa da comarca, abrangendo:
Ia representação institucional do Poder Judiciário;
IIa gestão de pessoal e de recursos materiais;
IIIa administração da estrutura física;
IVoutras atribuições fixadas pela Presidência do Tribunal.
Art. 124.
A Diretoria de Foro contará com quadro de pessoal definido por ato da Presidência, proporcional ao porte da comarca.
Parágrafo únicoCada Diretoria contará com uma Gerência, exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, incumbido de auxiliar nas atividades administrativas e executar determinações superiores.

SEÇÃO III

Dos Gabinetes dos Juízos de Primeiro Grau

Art. 125.
s gabinetes dos juízos de primeiro grau contarão com assessores de gabinete em número e distribuição definidos em ato normativo do Tribunal de Justiça, observados critérios técnicos de demanda, acervo, complexidade, produtividade e metas institucionais.
Parágrafo únicoCaberá à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do ato normativo referido no caput, disciplinar a lotação e a movimentação dos assessores de gabinete entre as unidades jurisdicionais.
Art. 126.
cargo de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau é privativo de bacharel em Direito, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do magistrado titular.
Parágrafo únicoNa vacância da unidade, a indicação será feita pelo juiz designado, respeitado o quantitativo autorizado.
Art. 127.
Compete ao Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau auxiliar o magistrado no exercício da atividade jurisdicional e na elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças.

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SEÇÃO IV

Das Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau e dos Serviços de Apoio

Art. 128.
Compete à Secretaria Judiciária a autuação e a movimentação dos processos, o cumprimento das determinações judiciais, a gestão do acervo, o atendimento ao público e a prática dos demais atos relacionados à sua atribuição.
Parágrafo únicoA Secretaria será chefiada por servidor efetivo designado pelo Presidente do Tribunal, mediante consulta ao juiz titular, incumbindolhe a gestão administrativa e funcional da unidade; na vacância desta, a designação será feita diretamente pelo Presidente.
Art. 129.
Cada unidade judiciária de primeiro grau contará com secretaria própria, podendo o Tribunal de Justiça, por resolução, adotar medidas de gestão, como a unificação, a vinculação a múltiplos juízos, a especialização por matéria ou complexidade e a criação de secretarias regionais, estaduais ou de processamento remoto.
Parágrafo únicoAs secretarias deverão ajustar continuamente seus fluxos de trabalho às necessidades do serviço jurisdicional, segundo parâmetros fixados em atos normativos, periodicamente revisados com base em dados estatísticos e indicadores de desempenho.
Art. 130.
Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará a organização e o funcionamento dos serviços auxiliares vinculados às unidades jurisdicionais de primeiro grau, abrangendo, entre outros:
Ia distribuição e o cumprimento de mandados;
IIa guarda e a movimentação de bens, objetos e valores sob custódia judicial;
IIIa realização de cálculos judiciais;
IVa atuação de equipes interdisciplinares;
Voutros serviços necessários ao suporte jurisdicional.
Parágrafo únicoA resolução definirá, no que couber, critérios de funcionamento, atribuições, composição, estrutura organizacional e procedimentos operacionais.

SEÇÃO V

Do Funcionamento Forense

Art. 131.
expediente forense será disciplinado por resolução do Tribunal, que definirá horários de funcionamento, turnos de trabalho, modalidades de atendimento e regimes especiais, observadas as condições de acesso à Justiça.
Parágrafo únicoPoderão ser fixados horários diferenciados para serviços auxiliares e unidades administrativas.
Art. 132.
Findo o expediente ou nos dias em que não houver expediente forense regular, o Tribunal manterá plantão judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

§ I o Resolução específica disporá sobre escala, matérias de competência, horários, canais de atendimento e protocolo eletrônico.

§ 2ºO magistrado que atuar em regime de plantão fará jus à compensação proporcional pelos dias efetivamente trabalhados, mediante folga, nos termos da legislação federal e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 133.
expediente será suspenso, anualmente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, assegurado o atendimento às medidas de urgência.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 134.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA delegação será outorgada pelo Tribunal, por ato da Presidência, conforme a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO II

Dos Concursos

Art. 135.
s concursos de provimento e remoção serão realizados na forma da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça, observada a

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proporção de 2/3 (dois terços) das vagas para provimento e 1/3 (um terço) para remoção.

§ I o A comissão do concurso terá composição e funcionamento definidos em resolução do Tribunal de Justiça, assegurada a participação, em todas as fases, de um representante do Ministério Público, de um representante da OAB e de delegatários indicados pelas entidades de classe.

§ 2ºResolução do Tribunal fixará o edital, as etapas, os critérios de avaliação e desempate, a pontuação de títulos e demais regras do certame, em consonância com os atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 136.
Antes da abertura do concurso, o Tribunal poderá promover a desacumulação de serviços, nos termos da lei e das normas do Conselho

SEÇÃO III

Da Fiscalização

Art. 137.
A fiscalização dos serviços notariais e de registro incumbe ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo da supervisão da CorregedoriaGeral de Justiça.

§ I o A Corregedoria-Geral de Justiça poderá designar magistrado específico para apuração de irregularidades.

§ 2ºAs sanções de repreensão, multa e suspensão serão aplicadas pelo juiz competente, com recurso ao Conselho da Magistratura, sem efeito suspensivo.
§ 3ºA perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, competindo à Presidência do Tribunal de Justiça aplicar a penalidade, com recurso ao Órgão Especial.
Art. 138.
A extinção da delegação de notário ou registrador será declarada pelo Tribunal de Justiça, nas hipóteses e na forma previstas na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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TÍTULO VII

DOS SERVIDORES E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 139.
ingresso, a remoção, a progressão funcional, as atribuições, os deveres, os direitos e os demais aspectos do regime dos servidores do Poder Judiciário serão disciplinados em lei específica e em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo únicoAté a aprovação e a entrada em vigor da lei específica prevista no caput, o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário observará, no que couber, a Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, a Lei Estadual n° 9.586, de 28 de dezembro de 2011, e, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba (Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003).
Art. 140.
No âmbito do Poder Judiciário estadual, ato normativo do Tribunal disciplinará critérios para ocupação de cargos em comissão, priorizando a valorização de servidores efetivos, observado o art. 37, V, da Constituição Federal.
Art. 141.
A relotação ou qualquer outra forma de transferência de servidor do primeiro grau de jurisdição para prestar serviço em outra comarca, no Tribunal de Justiça ou em quaisquer de seus órgãos dependerá de concurso de remoção ou de peraiuta, na forma prevista em ato normativo próprio, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício.

§ I o Preservada a lotação de origem, o servidor poderá ser designado, por ato da Presidência, para atuar virtualmente em outras unidades judiciárias.

§ 2ºO disposto no caput não obsta:
Ia nomeação de servidor efetivo, lotado no primeiro grau, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça e seus órgãos, bem para atuar em gabinete de Desembargador, nos termos da legislação específica;
IIo provimento do cargo de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau.
§ 3ºNas hipóteses do § 2o, a vaga originária poderá ser ocupada por outro servidor mediante remoção, voluntária ou de ofício.

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§ 4ºNo retorno do servidor à lotação de origem, este será lotado na mesma comarca, ainda que na condição de excedente.
§ 5ºO servidor na condição de excedente poderá ser designado para atuação virtual em outras unidades, nos termos do § Io deste artigo.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDOR

Art. 142.
A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado para outro Poder ou órgão da Federação dependerá de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os requisitos deste artigo.

§ I o A cessão será sem ônus para o Poder Judiciário do Estado.

§ 2ºA Presidência não autorizará a cessão quando a deficiência de pessoal ou a necessidade do serviço a desaconselharem.
§ 3ºA cessão não excederá 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Presidência.
§ 4ºA cessão somente será autorizada para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, ou nas hipóteses previstas em lei específica.
§ 5ºA Presidência poderá excepcionar os requisitos previstos nos §§ Io a 4o quando houver convênio de reciprocidade firmado com outro Poder ou órgão da Federação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 143.
Na ausência de regramento específico nesta Lei Complementar, o disciplinamento da carreira da magistratura observará, sucessivamente, a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça e, apenas nas matérias administrativas em que forem compatíveis, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba.
Art. 144.
Até a edição das leis, resoluções e demais atos necessários à plena execução desta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, as

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normas atualmente vigentes, em especial a Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, a legislação estadual correlata e os atos normativos do Tribunal de Justiça, ficando preservadas as estruturas funcionais e o regime remuneratório vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, desde que compatíveis com a Constituição Federal, com a legislação federal, com os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e com o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.

§ I o A distribuição de competências, a especialização e a organização das unidades judiciárias existentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, subsistem, independentemente da natureza ou hierarquia do ato normativo que as estabeleça, até que sobrevenha, em relação a cada unidade ou matéria, resolução editada na forma do art. 90, admitindo a substituição parcial e progressiva.

§ 2ºOs procedimentos administrativos em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão concluídos conforme a legislação vigente à época de sua instauração.
Art. 145.
s cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Inicial, símbolo PJ2, serão transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, símbolo PJ3, à medida que vagarem, vedada a promoção automática dos atuais ocupantes.
Art. 146.
Fica criada a 3a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, de entrância final, com competência a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoO cargo de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Inicial da Comarca de Cajazeiras, símbolo PJ2, fica transformado em cargo de Juiz de Direito de Entrância Final, símbolo PJ3, vinculado à unidade judiciária de que trata o caput.
Art. 147.
Integram a região metropolitana de João Pessoa, para efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas:
Ida Capital;
IIintegrada de Bayeux e Santa Rita;
IIIde Cabedelo.
Art. 148.
s processos em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cuja competência territorial tenha sido alterada em razão da transferência de termos judiciários entre comarcas, permanecerão na unidade judiciária em que foram originalmente distribuídos, até sua baixa deíinitiva.

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Parágrafo únicoA nova delimitação territorial das comarcas aplica-se apenas aos processos distribuídos após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 149.
Tribunal de Justiça consolidará e atualizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as resoluções necessárias à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 150.
Fica revogada a Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, ressalvada sua aplicação transitória, no que couber, na forma do

art. 144 desta Lei Complementar.

Art. 151.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.15 13:30:38 ARAUJO:08447960420 -03*00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Publicada no DOE de 27/06/2026. Republicada por incorreção.

43 . , ESTADO DA PARAÍBA 3oâG LG i C ü M p ie M é M T M ^ h z 3 3 5 D 3 G 05 £ uk)H O oe ANEXO I

ENTRÂNCIA FINAL Comarcas Quantidade de cargos de Juizes

João Pessoa 78 Bayeux/Santa Rita 10

Cabedelo 4

Cajazeiras 5 Campina Grande 39 Guarabira 6 Patos 10

Sousa 8

Total 160

ENTRÂNCIA INICIAL Circunscrição Judiciária/Comarcas Quantidade de Cargos de Juizes Ia Circunscrição Judiciária 10 2a Circunscrição Judiciária 5 5a Circunscrição Judiciária 2 Juizes de Entrância Inicial (cargos 3 excedentes)* Alagoa Nova 01

Alagoa Grande 01

Alagoinha 01

Araruna 02

Areia 01

Bananeiras 01

Belém 01

Boqueirão 01

44/55

Catolé do Rocha 03 Comarcas Integradas de Princesa Isabel e Água Branca 02

Comarca Integrada do Litoral Sul 03

Conceição 01

Coremas 01

Cuité 02

Esperança 02

Gurinhém 01

Ingá 02

Itabaiana 03

Itapo ranga 03

Jacaraú 01

Juazeirinho 01

Mamanguape 03

Monteiro 02

Pedras de Fogo 01

Piancó 02

Picuí 01

Pocinhos 01

Pombal 02

Queimadas 02

Remígio 01

45/55

Rio Tinto 01

Santa Luzia 01

São Bento 01

São João do Rio do Peixe 02

São José de Piranhas 01

Sapé 03

Serra Branca 01

Solânea 01

Soledade 01

Sumé 01

Taperoá 01

Teixeira 01

Umbuzeiro 01

Total 85

* Cargos referentes às Comarcas desinstaladas de Aroeiras, Caiçara e Lucena.

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS

Juiz Substituto 06 Juiz de Direito de Entrância Inicial 85 Juiz de Direito de Entrância Final 160 Desembargadores 26

Total 277

46/55 E ST A D O DA PA R A ÍB A U í coMPL&MewTMi t o i \ Q-&5 t>e t>e 3uKJÍ4° De ANEXO II CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS, SEDES E TERMOS

NÚMERO DE MUNICÍPIOS CIRCUNSCRIÇÃO TERMOS COMARCAS SEDE ATENDIDOS JUDICIÁRIOS PELA COMARCA

João Pessoa João Pessoa - 01

Comarca Integrada

Bayeux e Santa de Bayeux e Cruz do Espírito 03

Rita Santa Rita

Cabedelo Cabedelo Lucena 02 l`1-Sede João Pessoa Comarca Integrada Alhandra,

Pitimbu 04 do Litoral Sul Caaporã e Conde

Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, Itabaiana Itabaiana 06 São José dos Ramos e São Miguel de Taipu

Pedras de Fogo Pedras de Fogo Juripiranga 02

Boa Vista, Fagundes, Campina Grande Campina Grande Lagoa Seca e 05 Massaranduba

Alagoa Nova Alagoa Nova Matinhas 02

Barra de São Miguel, Cabaceiras, Boqueirão Boqueirão Riacho de Santo 05 2a - Sede Campina Antonio e São Grande Domingos do Cariri

Nova Floresta e Cuité Cuité 03 Sossego Areial, São Sebastião Esperança Esperança 03 de Lagoa de Roça

Itatuba, Riachão de Ingá Ingá Bacamarte e Serra 04

Redonda

47 E ST A D O DA PA R A ÍB A

Junco do Seridó, Juazeirinho Juazeirinho Santo André e 04

Tenório

Camalaú, São Sebastião do Monteiro Monteiro 05 Umbuzeiro, São João do Tigre e Zabelê

Baraúna, Frei Martinho, Nova Picuí Picuí 05 Palmeira e Pedra Lavrada

Pocinhos Pocinhos Montadas e Puxinanã 03

Alcantil, Barra de Queimadas Queimadas 04 Santana e Caturité

Algodão de Jandaíra Remígio Remígio e Barra de Santa 03

Rosa

Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São Serra Branca Serra Branca 07 João do Cariri e São José dos Cordeiros

Cubati, Olivedos e Soledade Soledade São Vicente do 04

Seridó

Amparo, Congo, Sumé Sumé 05 Prata e Ouro Velho Aroeiras, Santa Umbuzeiro Umbuzeiro Cecília, Gado Bravo e 05 Natuba

48/55 E ST A D O DA PA R A ÍB A

Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Patos Patos Passagem, Quixaba, Santa Terezinha, São 12 José do Bonfim, São José de Espinharas, São Mamede, Vista Serrana

Comarca Integrada Imaculada, Juru,

Princesa Isabel e de Princesa Isabel Manaíra, São José de 07 e Água Branca Água Branca

Princesa e Tavares

Coremas Coremas Cajazeirinhas e São

José da Lagoa Tapada 03

Boa Ventura, Curral Velho, Itaporanga Itaporanga Diamante, Pedra Branca, São José de 07 Caiana e Serra Grande 3a - Sede Patos Aguiar, Catingueira, Piancó Piancó Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D'Água e 08 Santana dos Garrotes

Lagoa, São Bentinho e Pombal Pombal São Domingos de 04

Pombal

São José do Sabugi e Santa Luzia Santa Luzia 03

Várzea

Taperoá Assunção, Livramento e Taperoá 04

Salgadinho

Cacimbas, Desterro, Teixeira Teixeira Mãe D'Água e 05

Maturéia

49/55 E ST A D O DA PA R A ÍB A

Aparecida, Joca Claudino, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Poço Sousa Sousa Dantas, Santa 11 Cruz, São Francisco, Uiraúna e Vieirópolis

Bom Jesus e Cajazeiras Cajazeiras Cachoeira dos 03 índios

Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Catolé do Rocha Catolé do Rocha Santos, Jerico,

09 4a - Sede Sousa Mato Grosso, Riacho dos Cavalos e São José do Brejo do Cruz

Ibiara, Santana de Conceição Conceição Mangueira e 04

Santa Inês

São Bento São Bento Paulista 02

Bernardino Batista, São João do Rio do São João do Rio do Poço de José de Peixe Peixe Moura, Santa 05 Helena e Triunfo

Bonito de Santa São José de São José de Fé, Carrapateira e 04 Piranhas Piranhas Monte Horebe

5 0 /5 5 E ST A D O DA PA R A ÍB A

Araçagi, Cuitegi, Duas Estradas,

Pilões, Guarabira Guarabira Pilõezinhos, 09 Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho

Alagoa Grande Alagoa Grande Juarez Távora 02

Alagoinha Alagoinha Mulungu 02

Cacimba de Araruna Araruna Dentro, Damião, 05 Tacima e Riachão

Areia Areia - 01

Bananeiras Bananeiras Borborema e

Serraria 03 5a - Sede Guarabira Belém Belém Caiçara, Dona Inês e Logradouro 04

Gurinhém Gurinhém Caldas Brandão 02

Curral de Cima, Jacaraú Jacaraú Lagoa de Dentro e 04 Pedro Régis Capim, Cuité de Mamanguape Mamanguape Mamanguape, Itapororoca e 05 Mataraca

Rio Tinto Rio Tinto Baía da Traição e 03

Marcação

Sapé Sapé Mari, Riachão do

Poço e Sobrado 04

Solânea Solânea Arara e Casserengue 03

TOTAL

CIRCUNSCRIÇÕES COMARCAS MUNICÍPIOS

05 51 223

51/ 5 5 ESTADO DA PARAÍBA L gI G o M p L e M ^ ^ T ^ íL AOi ã â 5 £ 6 £>e 3 ü m Ho De ANEXO III UNIDADES JURISDICIONAIS

CIRCUNSCRIÇÃO COMARCAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

3 Juizes de Segundo Grau 10 Juizados Auxiliares Mistos Gabinetes 1 a 4 da Ia Turma Recursal Gabinetes 5 a 8 da 2a Turma Recursal Ia a 15a Varas Cíveis Ia a 3a Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais 1° ao 9o Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo 10ao 4o Juizados Especiais da Fazenda Pública Ia a 4a Varas da Fazenda Pública Vara de Executivos Fiscais 1° e 2 Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário °

Ia a 7a Varas de Família João Pessoa Vara de Feitos Especiais Ia Vara Estadual de Sucessões Ia a 3a Varas Metropolitanas de Tribunal do Júri Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis Ia a 6a Varas Criminais Ia Sede João Pessoa Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Ia Vara Regional de Execuções Penais Vara de Execução de Penas Alternativas Ia e 2a Varas Regionais das Garantias Juizado Especial Criminal 1° e 2o Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher Ia e 2a Varas da Infância e Juventude 3a Vara Estadual de Sucessões Ia a 3a Varas Cíveis e da Fazenda Pública Comarca Integrada de Ia e 2a Varas de Família Bayeux e Santa Rita Vara da Infância e Feitos Especiais Ia e 2a Varas Criminais Cabedelo Ia a 4a Varas Mistas Vara Mista de Alhandra Comarca Integrada Vara Mista de Caaporã do Litoral Sul Vara Mista de Conde Itabaiana Ia a 3a Varas Mistas Pedras de Fogo Vara Única

52/55 E ST A D O DA PA R A ÍB A

5 Juizados Auxiliares Mistos Gabinete 9 a 12 da 3a Turma Recursal

Ia a 9a Varas Cíveis Ia e 2a Varas da Fazenda Pública l°e 2o Juizados Especiais da Fazenda Pública 10 a 3o Juizados Especiais Cíveis Vara da Infancia e Juventude Vara de Feitos Especiais 2a Vara Estadual de Sucessões Ia a 4a Varas de Família Campina Grande Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais 1° e 2o Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas 2a - Sede Campina Grande 2a Vara Regional de Execuções Penais 3a e 4a Varas Regionais das Garantias Vara do Tribunal do Júri Ia a 3a Varas Criminais Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis

Alagoa Nova Vara Única

Boqueirão Vara Única

Cuité Ia e 2a Varas Mistas

Esperança Ia e 2a Varas Mistas

Ingá Ia e 2a Varas Mistas

Juazeirinho Vara Única

Monteiro Ia e 2a Varas Mistas

53 / 55 ESTADO DA PARAÍBA

PicUÍ Vara Única

Pocinhos Vara Única

Queimadas Ia e 2a Varas Mistas

Remígio Vara Única

Serra Branca Vara Única

Soledade Vara Única

Sumé Vara Única

Umbuzeiro Vara Única

10 e 2o Juizados Auxiliares Mistos

Ia a 6a Varas Mistas Patos 10 e 2° Juizados Especiais Mistos 5a e 6a Varas Regionais das Garantias Comarca Integrada de Princesa Isabel e Ia e 2a Varas Mistas da Comarca Integrada Agua Branca Corem as Vara Única

Itapo ranga Ia a 3a Varas Mistas 3a - Sede Patos

Piancó Ia e 2a Varas Mistas

Pombal Ia e 2a Varas Mistas

Santa Luzia Vara Única

Taperoá Vara Única

Teixeira Vara Única

54/S5 E ST A D O DA PA R A ÍB A

Ia a 6a Varas Mistas Sousa Juizado Especial Misto 3a Vara Regional de Execuções Penais Ia a 4a Varas Mistas Cajazeiras

Catolé do Rocha Ia a 3a Varas Mistas 4a - Sede Sousa

Conceição Vara Única

São Bento Vara Única

São João do Rio

do Peixe Ia e 2a Varas Mistas

São José de Piranhas Vara Única

Ia a 5a Varas Mistas Guarabira

Alagoa Grande Vara Única

Alagoinha Vara Única

Araruna Ia e 2a Varas Mistas

Areia Vara Única

Bananeiras Vara Única

5a - Sede Guarabira Belém Vara Única

Gurinhém V a r a Ú n ic a

Jacaraú Vara Única

Mamanguape Ia a 3a Varas Mistas

Rio Tinto Vara Única

Sapé Ia a 3a Varas Mistas

Solânea Vara Única

TOTAL CIRCUNSCRIÇÕES COMARCAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS 05 51 242

55/55

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